Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO: I. Como se entendeu no AUJ proferido em 07-07-2009 “I – A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. II. A jurisprudência uniformizada só comporta desvio em casos especiais. III. Tem-se entendido que não bastará o mero juízo de discordância da doutrina seguida pela mesma jurisprudência mas há-de ter-se em conta “argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa”. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa I. RELATÓRIO I.1. Pretensão sob recurso: reconhecimento de que são devidos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores os alimentos reclamados no âmbito de incidente de incumprimento pelo menos desde a data do Requerimento de fixação da prestação de alimentos pelo Fundo. Foi proferido despacho do seguinte teor: “Uma vez que a filha do requerido JF atingiu a maioridade a 4-07-2013, não se mostram reunidos os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Não obstante para efeitos do disposto no artigo 189º da OTM (relativamente às prestações vencidas) solicite à segurança social e à PSP informações sobre a situação económica e laboral do requerido. Notifique”. É contra este despacho que se insurge a recorrente, formulando as seguintes Conclusões: A) As prestações de alimentos são devidas pelo Fundo de Garantia de Alimentos desde que o devedor se constitui em mora, no caso desde Maio de 2012, ou, caso assim se não entenda, ao menos desde o Requerimento de fixação de alimentos pelo Fundo, no caso desde 03.02.2012, e não apenas desde que é proferida a decisão, o que geraria uma discriminação entre situações iguais (dois Requerimentos na mesma data a Tribunais diferentes) motivada por circunstâncias a que é alheia a Requerente (disponibilidade do Tribunal para proferir a decisão). B) Salvo o devido respeito, a douta decisão viola o art. 2006º do Código Civil e os artigos 1º e 2º n.º 1 da Lei 75/98, Regime da Garantia dos Alimentos devidos a Menores. Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão, de que ora se recorre, revogada e substituída por outra que ordene o pagamento pelo Fundo de Garantia, no valor mensal máximo legal, de modo a efectivar as prestações já vencidas desde Maio de 2012, ou, caso assim se não entenda, ao menos desde Fevereiro de 2012, data do Requerimento de fixação da prestação de alimentos pelo Fundo. O Mº Pºremata as contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 – “Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é – e deve ser – inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão”. 2 – “A não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador”. 3- “A não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração”. 4–“Inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, bem andou a decisão recorrida ao acolher a doutrina fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07/07/2009, segundo a qual as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos apenas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal”. 5-Aquando da prolação da decisão a menor tinha já atingido a maioridade, pelo que bem andou a Mm.ª Juiz ao considerar não estarem verificados os requisitos necessários para a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. 6- A decisão recorrida deve, pois, manter-se, negando-se provimento ao recurso. I.2. Cumpre resolver a questão de saber a partir de que data são devidos pelo FGADM os alimentos à menor: se desde o momento em que o devedor originário entrou em incumprimento ou em que é formulado o pedido contra o Fundo ou se tal prestação apenas é devida a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, conforme se subentende da decisão recorrida. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Importa considerar o circunstancialismo decorrente do precedente relatório e ainda que: 1. - A 27.04.2011 foi fixado ao ora Recorrido o pagamento da pensão de alimentos, por decisão homologatória da Conservatória do Registo Civil de …, na quantia mensal de 300,00€, a título de alimentos à filha que tem em comum com a Requerente, JJFF., ficando a 1ª prestação de ser paga no 1º dia útil do mês seguinte. (doc. 1, junto com o Requerimento do Incidente de Incumprimento da Prestação de Alimentos) 2. - A 03.02.2012, a ora recorrente requereu o Incidente de Incumprimento da Prestação de Alimentos e da fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia, alegando que o requerido, nunca entregou qualquer prestação, nem tinha entretanto ou tem agora qualquer ordenado ou rendimento. 3.- Considerava, assim, a recorrente, que o requerido devedor, até ao requerimento de Incumprimento (Fevereiro de 2012), da quantia de 3.000,00€. (10 meses x 300,00€). 4.- Na decisão recorrida, a Meritíssima Juiz a quo decidiu que, tendo entretanto, a 04 de Julho de 2013, a menor atingido a maioridade, já não estavam reunidos os pressupostos para a intervenção do Fundo. 5.- A requerente, havia requerido também a ora recorrente o reembolso das quantias já vencidas e não pagas. II.2. Apreciando: Sobre esta temática já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido em 07-07-2009[1], em cujo sumário se lê: “I –A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. Independentemente dos argumentos, cumpre dizer que a jurisprudência uniformizada só comporta desvio em casos especiais. De todo o modo, não bastará o mero juízo de discordância da doutrina seguida pela mesma jurisprudência mas há-de ter-se em conta argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa[2]. Com efeito, e como se tem defendido, a regra só pode ser a de que a jurisprudência uniformizada não deve ser afastada pela mera discordância doutrinal do julgador, caso que não se distinguiria da restante jurisprudência [3]. Não basta os argumentos serem diferentes. Assim, qualquer AUJ poderia ser ultrapassado. Pelo que atrás referimos, é necessário também que sejam doutrinalmente inovadores. E aqui trata-se de argumentos que já poderiam ter sido considerados aquando da prolação do acórdão uniformizador. No fundo, apenas se continua a polémica que a uniformização de jurisprudência pretendeu ultrapassar. Ainda que seja para não acatar o AUJ é sempre da sua posição que se deve partir, contrapondo-lhe uma nova realidade e não criticando apenas a sua formulação. No mesmo sentido, na doutrina, pronunciou-se António Geraldes, nomeadamente em excerto destacado pelo Acórdão citado, quando refere: “(…) a divergência (com a jurisprudência uniformizada) não se justifica por si mesma, antes devendo ser encarada como um objectivo cujo alcance exige um percurso que, sem hiatos, tenha como ponto de partida a letra da lei e percorra todas as etapas intermédias. Em suma, para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderadas” [4]. Por outras palavras, como se diz no mesmo apontado Acórdão, “não basta discordar da doutrina de um AUJ, mesmo que se aduzam argumentos diferentes dos ali consignados, para afastar a sua aplicação. Necessário se torna para atingir esse fim que se aborde a resolução da questão jurídica a decidir por forma diversa e inovadora. Só deste modo, estaremos no campo das fortes razões ou das circunstâncias especiais de que fala o autor citado para que se possa contrariar a jurisprudência fixada por este Supremo”[5]. Ora, no âmbito da temática colocada sob apreciação deste tribunal cumprirá ainda destacar que o Tribunal Constitucional tem deliberado de modo convergente ao seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ citado. Isso mesmo é o que resulta da doutrina do Acórdão de 25 de Junho de 2014, que deliberou “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão (…)”[6]. Deste modo, e não tendo sido trazidas razões ponderosas que possam fazer inflectir o sentido do superiormente decidido, não se pode deixar de negar provimento ao recurso. III. DECISÃO : Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa 17.03.2015 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Orlando Nascimento [1] Relatado pelo Exmº Conselheiro Azevedo Ramos. [2] Embora noutro contexto, neste mesmo sentido, pronunciando-se sobre o valor dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência ver o Ac. STJ de 11.09.2014, relatado pelo Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria. [3] Acórdão citado. [4] António Abrantes Geraldes (2013), Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, p. 379. [5] Acórdão citado. [6] Relatado pela Exmª Conselheira Lúcia Amaral. |