Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074604
Nº Convencional: JTRL00006294
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: RECURSO
AGRAVO
DECISÃO FINAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INTERESSE EM AGIR
FALTA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO
PESSOAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
Nº do Documento: RL199202120074604
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART157 ART254 ART735.
CPT81 ART25 ART68 N1 N2.
Sumário: I - Não havendo recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, não se provando, com a decretada extinção da instância, de que não se interpôs recurso, que houvesse interesse da agravante naquela decisão (art. 735 CPC);
II - Sendo a sentença proferida, oralmente, em acto judicial a que as partes assistem, não se aplica o disposto no art. 25 do CPT, podendo estas e até os seus mandatários serem notificados, pessoalmente, pelo escrivão (art. 157, n. 3 e art. 254, n. 1 do CPC);
III - Lida a acta da audiência, reproduzindo o que se passou, transcrevendo a sentença e tendo a notificação da decisão sido feita, também, oralmente, ficando a constar;
IV - Que "notifiquei todos os presentes do teor da sentença, os quais disseram ficar cientes", o facto de a acta ter sido, posteriormente, elaborada, daí não resulta qualquer nulidade, garantindo a assinatura do juiz a fidelidade do que nela se contém;
V - Sendo o A., advogado em causa própria, e enquanto tal, não se justifica a notificação por carta registada, posteriormente, uma vez que o disposto no artigo 25 n. 3 do CPT aponta para uma decisão escrita que é levada ao conhecimento da parte, em primeiro lugar, e, seguidamente, do seu patrono, pois, in casu, a sentença foi levada, oralmente, ao conhecimento da parte/patrono, que dela é notificada no acto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa:
(A) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.", pedindo a condenação da Ré a pagar ao A., declarando nulo o despedimento, até à efectiva reintegração do A., todas as retribuições devidas, 100000 escudos de indemnização por danos morais e juros vencidos e vincendos.
Na contestação, a Ré, defendendo-se por excepção, deduz a inexistência de cumulação de pedidos na acção (1.) interposta pelo A. contra a Ré, em 15 de Junho de 1984, no 12. Juízo do T. T. de Lisboa, pedindo abonos devidos, danos morais e juros. Deduz ainda, quanto ao pedido por danos morais, a excepção do caso julgado.
Defendendo-se por impugnação, alega a Ré a existência de justa causa.
Conclui, pedindo a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, do pedido.
Houve resposta às excepções.
Por despacho de fls. 177, foi ordenado o desentranhamento de documentos cuja junção aos autos o A. requerera e indeferido o pedido de indemnização por litigância de má-fé por ele formulado no mesmo requerimento.
Deste despacho agravou o A., que conclui as suas alegações nestes termos (fls. 187 e seguintes):
1 - A junção dos documentos em causa é atempada e os mesmos são pertinentes e necessários à boa decisão da causa, pelo que devem ser juntos aos autos.
2 - Por tal, não há lugar a condenação em custas a título de junção de tais documentos.
3 - Deve ser admitido o pedido da indemnização por litigância de má-fé, que é acto normal do processo.
4 - Consequentemente, não há lugar a condenação em custas a título daquele pedido.
5 - Foram violados os arts. 524, n. 2, 543 e 546, todos do Código de Processo Civil.
Contraalegou a Ré, pedindo a manutenção do despacho.
O recurso foi admitido com subida diferida.
Designado dia para audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção dilatória da não cumulação de pedidos em acção anterior, julgou extinta a instância.
O A. veio então, por requerimento, requerer a declaração de nulidade de um termo de notificação, a seu ver indevidamente inserido na acta de julgamento, incidente que foi indeferido por despacho de fls. 244 verso e 215 dos autos.
Deste despacho agravou o A., que concluiu as suas alegações nestes termos:
1 - A notificação prevista no art. 25 do Código de Processo do Trabalho para efeitos do n. 4 deste preceito e do art. 75 segt., a efectuar "ex-vi" do art. 1 do mesmo diploma de harmonia com os preceitos dos arts. 242, 254, 255, 256 e 259, foi omitida, com violação de todos esses preceitos.
2 - A escriturária que declarou em acta ter notificado pessoalmente as partes não podia, naturalmente, ter efectuado tal acto, por carência de decisão notificável conforme com a lei, nem tem competência legal para tanto (Decreto-Lei 376/87, alt. pelo n. 167/89).
3 - A decisão não foi ditada para a acta, no acto, com violação do art. 157 do CPC e dos princípios processuais básicos.
4 - como se vê do despacho recorrido, haveria, quando muito, notas para uma acta que só em momento indeterminado posterior foram dactilografados.
5 - Sendo certo que só depois de dactilografadas poderia ser assinada e valer como acta notificável e copiável.
6 - Consequentemente, o termo de notificação tem de ser exterior à acta e posterior à assinatura do Juíz.
7 - Antes de notificada, a sentença tem que ir com vista ao MP nos termos e para os efeitos do art. 68 do Código de Processo do Trabalho, preceito que foi violado.
8 - É obrigação internacional do Estado português proporcionar aos seus nacionais justiça equitativa e em prazo razoável, sendo certo que os autos são de grande simplicidade.
9 - O acto carente de notificação enferma de manifesta contradição entre a matéria de facto e os fundamentos de direito, pelo que enferma de nulidade do art. 668, n. 1, alínea c).
10 - O art. 34 do CPT veda absolutamente a prática que é apresentada como tendo sido omitida pelo A..
Este preceito proíbe expressamente qualquer transacção extrajudicial após a instauração da acção, pelo que nunca o A. poderia, legalmente, ter cumulado pedidos de parceria com outros de tentativa de conciliação pendente no Ministério do Trabalho.
11 - Não houve audiência de julgamento, com violação do art. 20 e 209 da Constituição, 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 7 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 656 do Código de Processo Civil.
Conclui, pedindo a declaração de nulidade do acto documentado a fls. 222 e 223 e a consequente efectivação do julgamento em tempo e em conformidade com a lei.
Contraalegou a Ré e houve vistos do MP.
Foram corridos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
E decidindo:
Dispõe o n. 2 do art. 735 do Código de Processo Civil que "se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão".
Ora, no caso vertente, não houve recurso da decisão que pôs termo ao processo e, face à decretada extinção da instância, carece de interesse apreciar o despacho que indeferiu a junção de documentos, de fls. 177, e o pedido de indemnização por eventual litigância de má-fé da Ré.
Pelo exposto, declaro sem efeito o agravo do despacho de fls. 177.
Apreciando agora o segundo agravo, vejamos:
Na parte que não tem carácter narratório, é do seguinte teor o despacho agravado:
"Do exposto resulta que a nulidade invocada ensistiria no facto de a decisão ter sido proferida oralmente e oralmente terem sido notificados os presentes na própria audiência de julgamento sem haver acta assinada.
No entender do requerente só após assinada pelo juíz a acta de audiência de julgamento poderia proceder-se à notificação da decisão, nos termos do art. 25 do CPT. Ora, quando mais não seja, esse artigo nem
é aplicável pois prevê o caso de representação ou patrocínio oficioso. O A. é advogado em causa própria.
Aplicável à situação é o disposto no n. 3 do art. 157 do Código de Processo Civil onde se prevê que a sentença seja proferida oralmente no decurso do auto de que deva lavrar-se acta e a assinatura da acta por parte do Juíz garante a fidelidade da reprodução. Também aplicável a segunda parte do n. 1 do art. 254 do mesmo Código que permite que os mandatários sejam notificados oralmente digo, pessoalmente quando encontrados no edifício do Tribunal, procedendo-se de igual modo se a parte não tiver constituído mandatário.
Não oferece, assim dúvida a legalidade da notificação da decisão contida na sentença ao ora-exequente presente na audiência de julgamento em que aquela foi proferida oralmente e em que o oficial de justiça manuscreveu a acta para depois passar à máquina o texto respectivo, acta que se mostra assinada pelo Juíz que presidiu à referida audiência".
Baseando-se no disposto no art. 25 do Código de Processo de Trabalho, alega, designadamente, o A., nas suas alegações de recurso, que "a notificação prevista naquele preceito foi omitida" e que "a escriturária que declarou em acta ter notificado pessoalmente as partes não podia, materialmente, ter efectuado tal acto, por carência de decisão notificável conforme a lei, nem tendo competência legal para tanto".
Quid juris?
O disposto no art. 25 do Código de Processo do Trabalho rege para a hipótese/regra em processo ordinário do Trabalho, em que a sentença é proferida por escrito no prazo de 15 dias, após conclusão para o efeito (art. 68 n. 1, do CPT). Neste caso, como é lógico, a sentença é notificada ao representado ou patrocinado por carta registada e, depois, ao representante ou patrono, independentemente de despacho (ns. 1, 2 e 3 do art. 25 do CPT).
Acontece porém, que, "se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta" (n. 2 do art. 68 do CPT). Foi o que aconteceu no caso "sub-júdice" pois o M. Juíz "a quo" considerou que tal se verificava relativamente à excepção dilatória da falta de comulação de pedidos.
E de tal modo que dispensou a inquirição das testemunhas e proferiu a sentença para a acta.
Neste caso, sendo a sentença proferida oralmente em acto judicial a que as partes assistem, não se aplica o disposto no art. 25 do Código de Processo do Trabalho, podendo as partes e até os seus mandatários serem notificados pessoalmente pelo escrivão (arts. 157, n. 3 e 254 do Código de Processo Civil).
Foi o que aconteceu "in casu".
A acta é um documento que se destina a reproduzir aquilo que se passou na audiência de discussão e julgamento mas que se não confunde com o que certifica. Sendo a sentença proferida oralmente na presença das partes e mandatários, a acta, reproduzindo o que se passou, transcreve-a e, tendo a notificação da decisão sido feita também oralmente - imediatamente a seguir, a acta reprodu-la, fazendo constar que "notifiquei todos os presentes do teor da sentença, os quais disseram ficar cientes".
Como é provável, a acta foi elaborada no decurso da audiência e dactilografada posteriormente, mas daí não resulta qualquer nulidade. A assinatura do Juíz garante a fidelidade do que nela se contém.
Do que vem de expôr-se aparece de concluir que não se verifica a nulidade arguida pelo agravante.
O que poderia questionar-se seria perguntar-se se o
A., enquanto advogado em causa própria, não deveria ter sido, posteriormente, notificado por carta registada nos termos do art. 25, n. 3, do Código de Processo de Trabalho. Mas afigura-se-nos que não, quer por o A. não ser patrono distinto do patrocinado quer porque a "ratio legis" do disposto no art. 25 do Código de Processo de Trabalho aponta para uma decisão escrita, que é levada ao conhecimento da parte, em primeiro lugar, e, seguidamente, do seu patrono, que é o técnico de direito. Ora, não é o que se passa no caso vertente, em que a sentença
é levada oralmente ao conhecimento da parte/patrono, que dela é notificada no acto.
Diga-se, finalmente, que não se verifica infracção ao n. 4 do art. 68 do Código de Processo de Trabalho. Embora se trate de questão lateral, vê-se dos autos que, proferida a decisão, o processo foi com vista ao MP.
Pelo exposto, acordam em declarar sem efeito o agravo do despacho de fls. 177 (primeiro agravo) e em negar provimento ao agravo do despacho de fls. 244 e 245 dos autos, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo A.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992.
Rodrigues da Silva,
Belo Videira,
Dinis Roldão.