Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014868 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | REMESSA A CONTA EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CUSTAS DE PARTE FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199405120069386 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART67 N4 B ART122 N1. CPC67 ART221 N1 N2 ART228 N2 ART229 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Não deve ser elaborada conta em acção de execução sem que previamente o exequente tenha sido notificado da remessa à conta, possibilitando-lhe, deste modo, o oferecimento da "nota" a que se refere a alinea b) do n. 4 do art. 67 do CCJ. II - Baixado à primeira instância o "processo de conhecimento e graduação de créditos", de cuja sentença fora interposto recurso, e estando findo o processado da execução, deve proceder-se à apensação daquele processo aos autos de execução e determinar-se a remessa destes à conta, notificando-se (da remessa à conta) as partes; III - A omissão desta notificação constitui irregularidade geradora de nulidade, que acarreta a anulação da conta e a efectivação da notificação omitida. | ||