Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1678/17.1YRLSB-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: É tempestivo o pedido de redução de honorários fixados em acta de instalação de tribunal arbitral desde que decorra da mesma, desde logo, que na circunstância regulada, o montante não é variável.

A justiça arbitral, enquanto resolução alternativa de litígios orientada à satisfação dos interesses de especialização e celeridade reclamados pelos próprios beneficiários dela, exige a fixação de honorários aos árbitros em termos adequados a essa específica justiça e aos referidos benefícios, que não são por isso comparáveis aos custos da justiça pública.

É de reduzir o montante fixado pelos árbitros, sem o acordo das partes, quando na comparação entre o honorário fixado para a totalidade do trabalho a desenvolver e o honorário fixado para a previsão do menor trabalho necessário em função duma vicissitude processual, se possa afirmar uma desproporção relevante.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


M..., BV, com os sinais dos autos, demandada na arbitragem ad hoc em que são demandantes N... AG e N..., relativa a medicamentos genéricos tendo como substância activa “everolimus” (e “Afinitor” como medicamento de referência, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 17º nº 3 , 59º nº 1 alínea d) e 60º nº 1 e 4 da Lei 63/2011, requerer a redução do montante dos honorários fixados pelo Tribunal Arbitral, concretamente quanto aos pontos 6.4 e 6.5 da Acta de Instalação e Regras Processuais notificada às partes, com o seguinte teor:
6.-Encargos da Arbitragem
Em matéria de honorários dos Árbitros, repartidos na proporção de 40% para o árbitro presidente e 30% para os outros dois árbitros, são fixados os seguintes valores, acrescido de IVA à taxa em vigor, quando aplicável:
[6.1.-O montante global dos honorários dos três árbitros é fixado em €60.000,00 (sessenta mil euros)].
(…)
6.4-Caso o processo arbitral termine por acordo, desistência das Requerentes ou inutilidade superveniente da lide, depois de apresentada a contestação mas antes da produção de prova, o montante dos honorários dos três árbitros será fixado no montante global de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros).
6.5-Caso seja apresentada petição inicial e não for apresentada contestação prosseguindo o processo com decisão final, sem necessidade de audiência de julgamento, o montante global dos honorários dos três árbitros será fixado em €30.000,00 (trinta mil euros)”.

Em síntese, alega a demandada que a Lei 62/2011 criou um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos; que as demandantes iniciaram contra si um processo arbitral, nos termos do artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011, designando o respectivo árbitro; que a demandada respondeu à carta de início da arbitragem nomeando também um árbitro; que os dois árbitros nomearam o árbitro presidente; que a demandada recebeu cópia do projecto de acta de instalação e regras processuais relativamente à arbitragem, relativamente à qual enviou as suas sugestões, incluindo uma proposta de alteração da redacção do artigo relativo a honorários (6.4 – entre 9.000,00€ a 15.000,00€ e 6.5 – redução de 20% a 30%), porém não acolhidas, como resulta da versão final da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral. Alega ainda a demandada que os valores da redução do montante dos honorários, fixadas nos pontos 6.4 e 6.5 da cláusula 6ª, são excessivos e desproporcionados face à actividade jurisdicional a desenvolver nos casos nelas previstos.

Dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 17º da Lei 63/2011, os Exmºs Árbitros vieram pronunciar-se no sentido de que o recurso é extemporâneo no caso presente em que não foi sequer apresentada petição inicial ou indicado o valor da causa, não se sabe se vai ser apresentada petição inicial e sendo-o, se será apresentada contestação, nem se haverá necessidade de audiência preliminar ou de audiência de produção de prova ou sequer se haverá necessidade de proferir decisão, sendo ainda que não se pode determinar a complexidade das questões a decidir e o tempo a despender com o processo arbitral, não sendo pois possível justificar o valor dos honorários, inviabilizando a aferição dos critérios estabelecidos no referido artigo 17º nº 3 da LAV; que assim foi já decidido recentemente por esta Relação.

Notificada a demandante, nos termos do artigo 3º do CPC, da pronúncia dos Exmºs Árbitros, insistiu pela posição já por si apresentada.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. A questão a decidir é a da redução dos montantes fixados nos pontos 6.4 e 6.5 da cláusula 6ª da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral.
III. A matéria de facto relevante a considerar é a que consta do relatório anterior e ainda o seguinte:
Foi lavrada Acta de Instalação do Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio entre N... AG e N... SA contra M..., BV, referente à substância activa designada por “everolimus”, relativa ao medicamento de referência denominado “Afinitor”, em 21 de Agosto de 2017, dela constando, além do mais:
1. Objecto do litígio
O objecto do litígio, tal como definido na carta de início de arbitragem remetida pelas Demandantes à Demandada, consiste no exercício dos direitos que assistem às Demandantes decorrentes da Patente Europeia nº 6639316 e do Certificado Complementar de Protecção nº 161, assim como das Patentes Europeias nº 2269603, nº 2275103, nº 2269604, nº 1137439, nº 1432408, nº 2193788 e ainda do pedido de Patente Europeia nº 2022498, nomeadamente como resulta do artigo 101º do Código da Propriedade Industrial, em relação a medicamentos genéricos, que são objecto dos pedidos de AIM efectuados pela Demandada e publicados pelo INFARMED em 18.05.2017 tendo como substancia activa o “everolimus” e o Afinitorr como medicamento de referência”.
4. Regras do processo
Sem prejuízo das normas obrigatórias constantes do modelo de arbitragem necessária descrito na Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, nomeadamente, da faculdade de recurso da decisão final para o Tribunal da Relação, e de outras normas imperativas decorrentes da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) de 2011, aplicam-se as regras abaixo indicadas.
4.1Específicas
4.1.1.Em ordem a simplificar o andamento do processo, adoptam-se as seguintes regras específicas:
a)-Os articulados serão: a petição inicial, a contestação e a resposta a excepções; 
b)-Como regra, a língua a utilizar no processo será o português; não carecem de tradução, a facultar pela Parte que os apresenta, os documentos em inglês, francês e espanhol, nas parcelas essenciais à prova; o Tribunal Arbitral estipula, ouvindo as Partes, sobre a necessidade de intérprete, serviço a facultar pela Parte que lhe dê origem;
c)-Todos os articulados, requerimentos e documentos devem ser enviados por via electrónica (em formato “PDF” pesquisável e, no caso dos articulados, em formato “Word”) ou por forma digitalizada para os Árbitros e para o Secretariado, que confirmará a sua recepção; não sendo possível, são apresentados em tantos exemplares quanto os Árbitros e as Partes, acrescidos de um exemplar para o processo; os articulados e requerimentos remetidos ao Tribunal Arbitral consideram-se recebidos na data da respectiva expedição;
d)-O prazo para a apresentação da petição inicial, da contestação e da eventual resposta a excepções é de 30 (trinta) dias;
e)-O prazo para a apresentação da petição inicial conta-se a partir da notificação do Demandante para o efeito, acompanhada da acta de instalação deste Tribunal; recebida a petição inicial, o Tribunal notifica a Demandada para contestar, o mesmo ocorrendo para efeito de resposta;
f)-Sendo apresentado qualquer requerimento ou documento por uma das Partes, o Tribunal notifica a contraparte para se pronunciar;
(…)
h)-Na audiência de julgamento, as testemunhas são todas a apresentar pelas Partes (…)
(…)
j)-Findos os articulados, se o Tribunal Arbitral, ouvidas as Partes, considerar que as provas juntas com os articulados contêm elementos probatórios suficientes para prolação da decisão final, as partes serão convidadas a apresentar alegações por escrito de facto e de direito, no prazo simultâneo de 30 dias;
k)-Caso contrário, as partes são notificadas para a audiência preliminar, que terá lugar nos 20 dias seguintes;
l)-Se o processo prosseguir, e na medida em que seja necessário, o tribunal elabora um guião de prova, seleccionando os factos assentes e a matéria de facto controvertidas, podendo as partes fazer sugestões de alteração no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer diligências de prova complementares que reputem necessárias ou alterar as requeridas;
m)- Depois de fixado o guião de prova, as partes são notificadas para a audiência de produção de prova oral, que terá lugar nos 60 dias subsequentes caso não seja requerida perícia;
(…)
v)-A decisão final indica os factos assentes, os factos controvertidos que tiverem sido considerados provados e sua fundamentação, e pronuncia-se sobre a repartição dos encargos, consoante o vencimento, devendo ser proferida no prazo de 60 dias a contar da apresentação das alegações;
w)-As notificações são feitas por correio electrónico, por telecópia ou por carta registada para todos os mandatários indicados nesta Acta, considerando-se as notificações e demais comunicações efectuadas três dias após o do envio, sendo o Sábado considerado, para todos os efeitos, como dia não útil;
(…)
4.1.2.As questões respeitantes à ordenação, tramitação ou ao impulso processual, poderão ser decididas apenas pelo árbitro presidente.
4.2 Subsidiárias
4.2.1.O Regulamento subsidiariamente aplicável é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, de 2014, na parte em que o puder ser, atenta a natureza ad hoc da presente arbitragem.
4.2.2.A LAV de 2011 aplica-se, quanto às normas não imperativas, a título subsidiário.
4.2.3.Os Árbitros poderão convocar as partes (representadas pelos respectivos advogados, se constituídos), para audições destinadas a discutir quaisquer questões relativas ao processo, designadamente à sua tramitação.
5.Prazo da arbitragem
O prazo para a decisão arbitral é de 12 (doze) meses, a partir da data da presente Acta.
O prazo para a decisão arbitral pode ser prorrogado por acordo das partes ou por decisão do tribunal arbitral”.

IV. Apreciação

1ª questão: da extemporaneidade:
Estabelece o artigo 1º da Lei nº 62/2011: “A presente lei cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro”. Por seu turno, o artigo 2º do mesmo diploma dispõe que: “Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada”.
Por outro lado, dispõe o artigo 17º nº 2 e 3 da Lei nº 63/2011 que:
2- Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.
3- No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados”. (sublinhados e negrito nosso).
Poder-se-ia pensar que não tendo estando comprovado que tenha sido apresentada petição inicial, nem qual portanto o seu teor nem qual portanto a posição a tomar pela demandada, nem quais, portanto, as diligências e a actividade a realizar pelo tribunal, não haveria elementos para apreciar o pedido de redução do montante fixado segundo os critérios referidos no nº 2 do artigo 17º retro citado.
Porém, como resulta do trecho “(…) tempo despendido ou a despender” não resulta inelutavelmente da redacção do preceito que os montantes fixados sejam apenas o que, concluída a arbitragem, venham a ser fixados.
Os Exmºs Árbitros não indicaram concretamente o acórdão desta Relação que defende a sua pronúncia, e percorrida a jurisprudência disponível, este tribunal não o encontrou, encontrando porém diversos casos similares ao presente em que a Relação não teve qualquer impedimento em decidir.
No fundo, e apesar dos mencionados critérios, o que importa é analisar se os termos em que os honorários são estabelecidos pelo tribunal arbitral determinam quanto a eles uma regra fixa antecipada e em si mesmo independente da concretização dos critérios legais.           
Se revertermos aos termos da cláusula 6ª da Acta de Instalação do Tribunal, o que no ponto 6.1 logo se diz, não é que os honorários serão fixados, mas sim que os honorários são fixados. Portanto, o valor do montante global dos honorários dos três árbitros é fixado em €60.000,00, qualquer que seja o teor da petição inicial e da contestação e da eventual resposta, qualquer que seja a complexidade do processo, qualquer que seja o valor da causa. O valor global dos honorários foi fixado e é fixo.
A variação que se obtém nos pontos seguintes refere-se a vicissitudes processuais que, sendo independentes da complexidade das questões a discutir e decidir e independentes do valor da causa, revelam a ponderação que o tribunal arbitral faz precisamente do tempo a despender com o processo, em função da supressão da necessidade de determinadas fases processuais e, naturalmente, do trabalho nelas a desenvolver.
Neste sentido, o próprio elemento literal dos referidos pontos, onde não se fixa condicionalmente o valor dos honorários: “se (6.4) (6.5) (…) são fixados em (…), e não se (6.4) (6.5) (…) serão fixados até ao limite máximo de (…)”.
Entende-se pois que não se verifica a invocada extemporaneidade, nada obstando ao conhecimento do pedido.
2ª questão: Do excesso e desproporção dos montantes de honorários fixados.
Recordemos os termos dos pontos impugnados:
6.4- Caso o processo arbitral termine por acordo, desistência das Requerentes ou inutilidade superveniente da lide, depois de apresentada a contestação mas antes da produção de prova, o montante dos honorários dos três árbitros será fixado no montante global de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros).
6.5- Caso seja apresentada petição inicial e não for apresentada contestação prosseguindo o processo com decisão final, sem necessidade de audiência de julgamento, o montante global dos honorários dos três árbitros será fixado em €30.000,00 (trinta mil euros)”.

Como estamos em presença da fixação de reduções do montante global de 60.000,00€ fixado para a conclusão do processo no ponto 6.1, o que há a determinar é o nível de redução da actividade a desenvolver pelo tribunal arbitral, ou seja, cabe perguntar, no caso do ponto 6.4, que actividade desenvolverá previsivelmente o tribunal arbitral? Será um pouco menos que metade da actividade que desenvolveria se tivesse de analisar, dirigir e decidir todas as questões?

Como resulta das regras processuais que o tribunal fixou, e sobre as quais não houve discordância, o tribunal arbitral terá de analisar a petição inicial e a contestação, e poderá inclusivamente ter de realizar audiência preliminar, ou de seleccionar factos provados e não provados, poderá ter de decidir sobre questões de prova, poderá ter de determinar o adequado andamento do processo. Isto é, não se trata apenas de ler os articulados e nada mais fazer. A análise duma petição inicial não é um exercício de mera leitura, envolve a compreensão dos argumentos apresentados, tanto de facto como de direito, e envolve um prejuízo sobre a coerência lógica dos mesmos, além, naturalmente, de implicar uma apreciação do cumprimento de requisitos processuais. Do mesmo modo, este trabalho é necessário na apreciação duma contestação. Não prevendo o ponto 6.4. a existência de uma resposta às excepções deduzidas na contestação, sobre a qual e salvo o devido respeito, mal, não está prevista a remuneração do trabalho respectivo, ainda assim o evento determinante – acordo, desistência, inutilidade superveniente – pode sobrevir após a contestação e antes da produção de prova, sendo que neste período podem suceder a fase de saneamento, condensação e instrução. Pode até ser designado dia para a audiência final e os árbitros terem de comparecer em julgamento, e o acordo e a desistência sobrevirem precisamente no início do julgamento. No fundo, no caso do ponto 6.4, o tribunal pode apenas estar dispensado de apreciar a produção de prova e de proferir a decisão de mérito. É verdade porém que pode também acontecer que o acordo, desistência ou inutilidade sobrevenham imediatamente após a apresentação da contestação.

No caso do ponto 6.5., não é curial entender que estaremos então perante uma condenação de preceito, em que aos árbitros cumpriria apenas ler a petição inicial e reproduzir na decisão final os argumentos de facto e de direito expendidos na petição. Como se sabe, na ausência de uma norma que estipule a condenação, sem mais, no pedido, a vulgarmente designada “condenação de preceito” implica a análise do preceito e implica a análise da factualidade alegada e da fundamentação invocada e a coerência destas em relação ao pedido, que não necessariamente e nem sempre se verificará. Ou seja, é necessário um efectivo, ainda que menor, trabalho de decisão.

Isto posto, digamos ainda o seguinte:
A instituição legal duma arbitragem necessária não é, ao contrário do que possa parecer, um ónus excessivo, desproporcionado e não justificado a que o legislador obrigue determinados particulares, que assim razoavelmente possam vir clamar contra um encarecimento da justiça no confronto com a justiça pública. Desta conclusão resulta que o termo de apreciação dos honorários fixados pelos árbitros não pode obter-se pelo método comparativo com os custos da justiça pública.

Na verdade, o incremento da justiça arbitral tem como fundamento não só a resolução da crise da justiça pública através de meios alternativos de resolução de litígios – sendo de resto que não estamos perante uma especificidade do sistema de justiça português, mas sim dum remédio desde há décadas proposto até pelo Banco Mundial essencialmente para os sistemas de justiça continental ou de lei escrita, normalmente e naturalmente mais rígidos – mas também o serviço de uma melhor justiça, no sentido de uma justiça mais adequada, mais compreensiva, mais especializada, mais atenta à equidade, mais livre da rigidez da lei escrita, mais atenta por isso à resolução justa e sobretudo célere dum litígio no quadro acelerado da dinâmica social mas sobretudo económica, e no caso concreto até, duma justiça mais atenta às exigências de protecção no quadro duma concorrência global.

Assim sendo, esta outra justiça beneficia afinal, é estabelecida afinal em benefício dos interesses de celeridade e de justiça concreta coerentes com a celeridade negocial que caracteriza e se impõe sobre as partes e coerentes com a justiça específica e particularizada que estas partes, melhor dizendo, os agentes económicos que operam no mundo global, aliás reclamam para si.

Os árbitros não presidentes, na medida em que foram nomeados pelas partes, beneficiam naturalmente da presunção da consideração pelas próprias partes de que excelentemente se adaptam e são competentes para produzirem a melhor justiça que descrevemos nos parágrafos anteriores.

Ora assim sendo, o preço desta justiça específica não é, voltamos a repetir, comparável ao da justiça pública, sendo que a especialização merece, e exige, necessariamente, um pagamento adequado. Do mesmo modo, e quanto ao caso concreto, independentemente de poder haver várias decisões similares, o fundo da matéria a decidir é bastante específico e técnico.

Nestes termos, e regressando aos pontos 6.4. e 6.5, e ao trabalho que o tribunal arbitral neles têm previsivelmente que desenvolver, conforme já examinámos, e tendo por bitola última o montante global dos honorários fixado e que não vem contestado, e tendo ainda em consideração a perscrutação de uma desproporção relevante, diremos então que, quanto ao ponto 6.4, perante a aleatoriedade do momento da apresentação ou ocorrência da circunstância que determina o fim da lide, se nos afigura mais ajustado, em termos proporcionais comparativos, uma proporção de 30% face à actualmente fixada, que é de 40% - reduzir-se-ão assim os honorários referidos no ponto 6.4 para €18.000,00 (dezoito mil euros).

Já quanto ao ponto 6.5, o trabalho de leitura, análise, prognose de juízo e decisão, que ainda com a dignidade própria do acto, se afigura simplificada pela origem unilateral da matéria a considerar, entendemos que, sobretudo na comparação com o montante global de honorários, o trabalho a desenvolver será, quantitativa e qualitativamente, inferior à proporção fixada (50%) e que é mais adequado – observando ainda o espírito de maior relevância do ponto 6.5 relativamente ao ponto 6.4, que a demandante, com as proporções que oferece, também não contesta – estabelecer valor correspondente a uma proporção de 40%, ou seja, 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros).

Nestes termos, procede parcialmente o pedido, reduzindo-se o montante global de honorários devidos aos três árbitros, no ponto 6.4 da cláusula 6ª da Acta de Instalação do Tribunal para a quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros) e no ponto 6.5 da cláusula 6ª da Acta de Instalação do Tribunal, para a quantia de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros).

Tendo decaído parcialmente, é a demandante responsável pelas custas na proporção, que se fixa em 30% - artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.Decisão
Nos termos supra expostos, acordam julgar parcialmente procedente o pedido e em conformidade reduzem o valor global de honorários aos três peritos fixados no ponto 6.4 da cláusula 6ª da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral para a quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros) e reduzem o valor global de honorários aos três peritos fixados no ponto 6.5 da cláusula 6ª da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral para a quantia de 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros).
Custas pela demandante, na proporção de 30%.
Registe e notifique.



Lisboa, 16 de Novembro de 2017



Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Decisão Texto Integral: