Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5939/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Se se encontrarem provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluindo a existência de prejuízos reparáveis, mas se não se tiver conseguido apurar o seu montante, nem os elementos necessários para a formulação de um juízo de equidade, o tribunal deve condenar o demandado no que se vier a liquidar ulteriormente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O arguido A… foi julgado no 5º Juízo Criminal de Lisboa e aí condenado, por sentença de 7 de Abril de 2006, como autor de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal na pena de 100 (1) dias de multa à razão diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 500 €, fixando-se desde logo em 66 dias a duração da prisão subsidiária.

Nessa sentença, o tribunal absolveu o arguido do pedido de indemnização cível no valor de 8.000 € que contra ele tinha sido deduzido pela também assistente E..

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

«No dia 14 de Maio de 2002, cerca das 15 horas e 15 minutos, no interior do estabelecimento de restaurante denominado «Restaurante J.», sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 3-A, nesta cidade e comarca de Lisboa, o arguido partiu cadeiras, copos de vidro, tampos de mesa, pratos, um biombo, garrafas de bebidas, toalhas e um móvel expositor de bebidas, em número não concretamente determinado e em valor não determinado.
O arguido deitou abaixo uma mesa que estava posta para o serviço na sequência do que caíram copos, pratos, talheres, guardanapos e uma molheira.
O arguido quis partir os objectos referidos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, antes eram pertença da ofendida.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
No dia 14 de Maio de 2002, cerca das 15.00 horas, o arguido encontrava-se junto ao Restaurante J. e esperava pela sua companheira B. a qual era empregada no restaurante.
Não tendo a mesma saído à hora normal o arguido bateu à porta do restaurante e alguém a abriu a partir do seu interior.
O C. encontrava-se sentado à mesa a almoçar com o D., ambos empregados no restaurante.
O arguido e o D. envolveram-se num confronto físico tendo, nessa sequência, o arguido destruído os objectos referidos.
O arguido tem como rendimento mensal a quantia de 550 euros.
O arguido vive com a sua companheira.
O arguido tem como habilitações literárias o 8.° ano de escolaridade.
O arguido foi condenado no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 24 de Setembro de 2001, pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, na pena de 75 dias de multa à razão diária de 600$00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses».

A decisão quanto ao pedido civil encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

«Cabe, neste momento, analisar e decidir do fundamento e procedência do pedido cível deduzido.
Dispõe o artigo 129.º do Código Penal que «a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil».
São, pois, aplicáveis as disposições constantes do Código Civil, nomeadamente os artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extra-contratual:
a) O facto (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma da conduta humana) que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão;
b) A ilicitude, ou antijuridicidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) A culpa do agente ou nexo de imputação do facto ao lesante, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência;
d) O dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo;
e) O nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano.
Verificada, porém, a responsabilidade penal do arguido, facilitada fica a constatação destes pressupostos. A prática de factos ilícitos e culposos decorre já, nos termos expostos supra, do enquadramento criminal do comportamento descrito (com arrimo ainda no artigo 70.º do Código Civil).
Encontram-se verificados, no caso concreto do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante, os referidos pressupostos.
Resta, assim, apreciar da existência de danos e seu montante, sendo que, nos termos do pedido deduzido e dos factos em causa, apenas se discutem aqui danos patrimoniais.
Em face da prova produzida, não restam dúvidas que se verificaram parte dos danos alegados em sede de pedido de indemnização cível. Não resultou provado, porém, o montante dos prejuízos que a demandante alegou ser de 8.000,00 euros, nem a exacta extensão dos mesmos porquanto não se apurou (a assistente não soube precisar) o número de objectos partidos. Ao tribunal caberia, sempre, fazer uma ponderação do montante indemnizável em termos de equidade. Sucede, porém, que não foram apurados os elementos necessários a tal ponderação pois não sabe o tribunal o número de objectos danificados, a forma como foram reparados (se foram substituídos na sua íntegra ou parcialmente reparados), os materiais danificados e os valores dos mesmos (sequer aproximados).
Conforme resulta das regras cíveis aplicáveis, cabe ao demandante o ónus de alegar os factos e fazer a prova dos mesmos, não podendo o tribunal substituir-se-lhe.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de indemnização cível formulado e absolve-se o arguido do mesmo».

2 – A assistente e demandante civil E. interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. «O Tribunal a quo julgou provado que "Em face da prova produzida, não restam dúvidas que se verificaram parte dos danos alegados em sede de pedido de indemnização cível. Não resultou provado, porém, o montante dos prejuízos que a demandante alegou (..) ".
2. Perante tal complexo factual decidiu absolver o Arguido e Demandado Civil do pedido.
3. Estamos perante uma questão que embora se suscite no âmbito de um processo de natureza criminal, a solução terá que ser colhida na lei civil (artigos 129° e 4° do CPP).
4. A lei civil adjectiva impõe que naqueles casos a decisão final sobre o mérito relegue para execução de sentença a liquidação dos danos cuja existência se provou.
5. Solução que como se pode observar é bem diferente da aplicada pelo Tribunal a quo.
6. Acresce que para além de não ter acolhimento legal – o que só por si a inquina de inconstitucional (art. 205° n.º 1 da CRP) – também não tem qualquer assento Jurisprudencial.
7. É, salvo melhor opinião, na parte que ora se coloca em crise, uma decisão contrária ao Direito, pois viola frontalmente o estatuído nos artigos 129º e 4º do CPP, 661º, n.º 2, do CPC e 205º, n.º 1, da CRP.
Nestes termos, deve a sentença que ora recorrida, no que à decisão do pedido civil diz respeito, ser por vossas excelências modificada, no sentido de o arguido ser condenado no ressarcimento dos danos, cujo montante há-de vir a ser liquidado em sede de execução de sentença».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 172.

4 – O arguido respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 181 a 185).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, não se pronunciou sobre o recurso uma vez que este versa apenas sobre a questão civil.

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir a única questão colocada pela demandante que se centra na correcta solução do problema que surge quando, em julgamento, fica provada a existência de prejuízos reparáveis mas não se consegue determinar o seu valor exacto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – A questão decidida pelo tribunal de 1ª instância (2) e colocada pela recorrente na respectiva motivação tem dividido a jurisprudência e, até certo ponto, também a doutrina, conforme nos dá conta Lebre de Freitas no seu «Código de Processo Civil Anotado» (3).

Mas, como este autor também refere, a doutrina e jurisprudência dominantes vão no sentido definido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1998 (4), segundo o qual, num caso como o presente, o tribunal deve condenar no que se liquidar em momento ulterior já que o «artigo 661º, n.º 2, previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor, mas em que o tribunal, por não se ter conseguido provar o objecto ou a quantidade, se encontra impossibilitado de proferir decisão específica» (5).

Partindo desta mesma interpretação do artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que considera até entendimento uniforme, sustenta Lopes do Rego, no seguimento da jurisprudência que cita, que só será possível deixar a determinação dos danos para momento ulterior quando «se provou a sua existência, embora não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo exacto, ainda que com recurso à equidade (6) ».

Mas mesmo que se conciliem de forma diferente as normas que se extraem do artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 566º do Código Civil, num caso como o presente, em que se provaram todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluindo a existência de prejuízos reparáveis, e que não se conseguiu apurar o seu montante, nem os elementos necessários para a formulação de um juízo de equidade, nunca poderia o tribunal, sem contradição, absolver o demandado do pedido formulado. Teria que proferir uma decisão de condenação no que se viesse a liquidar ulteriormente.

Por isso, não pode deixar de ser revogada a sentença proferida na parte impugnada, condenando-se o recorrido nos indicados termos.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pela demandante E., revogando a decisão recorrida na parte em que ela absolveu o demandado A. do pedido de indemnização civil e condenando-o a pagar à demandante uma indemnização por danos patrimoniais no valor que vier a ser liquidado ulteriormente.

Sem custas.


Lisboa, 4 de Outubro de 2006

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(António Rodrigues Simão)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)





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1.-Na fundamentação refere-se 100 dias de multa à razão diária de 5 € o que perfaz o montante de 500 € quando na parte decisória se menciona 90 dias à razão diária de 5 € o que perfaz o montante de 500 €. Uma vez que nesta última indicação não há correspondência entre o valor parcelar e o valor global da multa e que só quanto ao valor de 500 € se deu cumprimento ao disposto na parte final do n.º 5 do artigo 94º do Código de Processo Penal, tomou-se a referência a 90 dias de multa como mero erro de escrita.

2.-Sem expor qualquer fundamentação jurídica para o efeito.

3.-FREITAS, José Lebre, MACHADO, A Montalvão, e PINTO, Rui, in «Código de Processo Civil Anotado», volume II, Coimbra Editora, Coimbra, p. 648 e segs.

4.-In BMJ n.º 473, p. 445 a 449.

5.-Transcrição do ponto V do respectivo sumário do BMJ.

6.-REGO, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, in «Comentários ao Código de Processo Civil – volume I», 2ª edição, 2004, Almedina, Coimbra, p. 553.