Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Dispõe o art. 1792º do C.Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento - pedido de indemni- zação que, nos termos do nº2 desse preceito, tem de ser deduzido na própria acção de divórcio. II - Deve tal pedido improceder, caso não resulte da factualidade provada haja aquele último sofrido danos decorrentes da própria dissolução do casamento - antes constituindo os factos nos quais radica o ressarcimento, a esse título pretendido, elementos integrantes da culpa em que se fundamentou o decre- tado divórcio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A veio propor, contra B, acção com processo especial, distribuída ao Juízo do Tribunal de Família e Menores, pedindo, com fundamento em alegada violação, pela R., dos respectivos deveres conjugais, se declare a dissolução do casamento celebrado entre ambos, por exclusiva culpa daquela. Contestou a R., imputando, por seu turno, ao A. a violação dos aludidos deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, se decrete o divórcio entre os cônjuges, declarando- -se o A. único culpado, bem como a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.000, a título de ressarcimento pelos danos advenientes da ruptura da vida conjugal. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou improcedente a acção e proce- dente a reconvenção, decretando-se o divórcio, por culpa exclusiva do A., e condenando-se este último a pagar à R. a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelos danos por aquela sofridos. Inconformado, interpôs o A. presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Vem o apelante recorrer da sentença proferida pelo tribunal a quo, na acção de divórcio, que o condenou a pagar à recorrida a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelos danos por esta sofridos. - Foi alegado e provado pela recorrida, na acção de divórcio, que o recorrente (violando os deveres de respeito, de cooperação, de assistência e fidelidade) a magoou e humilhou profundamente e lhe provocou desequilíbrio emocional que a obrigou a tratamento psicológico durante vários meses. - Com fundamento nestes factos (causais do divórcio) a sentença condenou o recorrente a pagar à recorrida aquela indemnização. - Os factos geradores de danos, que integram os próprios fundamentos do divórcio, poderão justificar indemnização por eventuais danos não patrimoniais. - Tais factos, contudo, terão de ser apreciados em acção própria comum declarativa de condenação, num quadro de responsabilidade civil e nos termos do art. 483° do CC (Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1°, Tomo 2°, págs. 366-368). - Entre os efeitos do divórcio, há que distinguir duas situações diferentes: os danos resultantes da própria dissolução do casamento e os danos resultantes dos factos que constituíram fundamento para a dissolução do casamento (entre outros, Ac. RP, de 8/3/99, CJ 1999, Tomo II, pág. 176 e segs). - A indemnização por danos resultantes da própria dissolução do casamento só pode ser pedida na própria acção de divórcio. - A indemnização por danos resultantes dos factos que constituiram fundamento para a dissolução do casamento (patrimoniais e não patrimoniais), tem de ser pedida em acção declarativa comum de condenação. - A recorrida não alegou e não provou quaisquer factos relativos à repercussão social do divórcio na sua consideração social, nem quaisquer prejuízos sofridos nas vertentes familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica. - Não alegou e não provou qualquer sofrimento moral causado pela dissolução do casamento. - Só alegou e provou factos que constituíram fundamento para que fosse decretado o divórcio. - A sentença recorrida decretou a referida indemnização nos termos do art. 1792° do CC. - Dispositivo legal que não é aplicável ao caso em apreço, aplica-se exclusivamente à indemnização por danos morais resultantes do próprio divórcio. - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 496°, nº3, 494° e 1792° do CC. - A indemnização decretada não é admissível mas, se por mera hipótese fosse, mostra-se manifestamente exagerada e exorbitante porque o julgador não obedeceu ao principio da equidade nem ao padrão objectivo e realista da situação (arts. 496°, n°3, e 494° do CC). - Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena o recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelos danos morais por esta sofridos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, deu-se como provada a seguinte matéria factual : 1. O A. e a R. contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 16/3/91 (a). 2. Do casamento entre ambos, têm uma filha menor, T, nascida em, Lisboa, em 4/8/1994 (b). 3. O A. ocupa um cargo na E, SA), o qual em Maio de 1999 motivou a transferência do seu local de trabalho para os A..., de comum acordo e de decisão mútua, a R. e a filha de ambos foram residir com o A. para os A... (art. 1º). 4. Foi também de comum acordo e decisão mútua que A. e R. fixaram que a não ocupação da R. seria sempre temporária e que, inclusivamente, ainda nos A..., a R. iria procurar um emprego compatível com as suas habilitações e aptidões para poder continuar a contribuir, monetariamente, para a vida em comum e o sustento de todos (art. 2°). 5. O A. ausentou-se de casa (art. 8º). 6. O A. deixou de ir jantar em muitos dias da semana (art. 9º). 7. Por vezes o A. chegava a casa pela 1 h. (art. 10º). 8. Nos últimos tempos, o A. fazia programas sozinho ao fim de semana (art.12º). 9. No início do ano de 2006, em data concreta que a R. não consegue determinar, a R. descobriu no carro do A. uma lista manuscrita por este, de nomes e contactos telefónicos de mulheres que anunciavam a oferta de encontros sexuais (art. 16º). 10. Uma vez o A. chamou "parasita" à R. (art. 17º). 11. No dia 18/8/2006 o A. encontrava-se em Sines, em trabalho, e telefonou a dizer que estava cansado e que ia ficar a dormir em S... (art. 18º). 12. O A. trouxe consigo um recibo emitido em seu nome, da compra de preservativos, efectuada naquele dia em S... (art. 19°). 13. Em dia não precisamente apurado de Setembro de 2006 o A. foi-se embora de casa e não mais regressou ao lar conjugal (art. 21º). 14. Pelo menos desde o Verão de 2007, que o R. vive com uma mulher de nome X como se de marido e mulher se tratassem (art. 22º). 15. O A. apresenta a X como sua namorada a familiares e amigos e inclusivamente à filha do casal (art. 23°). 16. A R. é pessoa educada e sensível e encarara sempre o seu casamento com o A., com quem se casara por amor, como uma união para toda a vida (art. 24º). 17. A conduta do A. magoou-a e humilhou-a profundamente, tendo-lhe provocado desequilíbrio emocional que a obrigou a tratamento psicológico durante vários meses (art. 25º). 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir restringe-se, assim, à apreciação da condenação do A., ora apelante, no pagamento da indemnização em causa. Dispõe o art. 1792º do C.Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento - pedido de indem- nização que, nos termos do nº2 desse preceito, tem de ser deduzido na própria acção de divórcio. "Como danos não patrimoniais resultantes da própria dissolução do casamento apontam-se concreta- mente a desconsideração social que, no meio em que se vive, o divórcio terá trazido ao divorciado, a dor da destruição do casamento, tanto maior quanto maior a duração do casamento e o afecto sentido pelo outro cônjuge (Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito de Família, 2ª ed., 2001, 690)". Distinguindo-se, assim, "entre danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento (que são os que cabem no art. 1792º) e danos resultantes dos factos que funcionam como fundamentos do divórcio (que, como factos ilícitos danosos, estão sujeitos ao regime da responsabilidade civil extracontratual, do art. 483º do CC, a exigir em acção declaratória comum de condenação, não cabendo no quadro do art. 1792º)" - ac. STJ, de 12/2/2003, in www.dgsi.pt - SJ200312020035841. No caso concreto, mostra-se claro não resultar da factualidade dada como provada haja a R. apelada sofrido danos decorrentes da própria dissolução do casamento. Antes constituindo os factos em que se consubstancia a apurada conduta do apelante, e nos quais radica o ressarcimento a esse título pretendido, elementos integrantes da culpa em que se fundamentou o decretado divórcio. Não cabendo o formulado pedido indemnizatório no âmbito da presente acção, haver-se-ia, pois, de desde logo concluir, ao invés do decidido, pela respectiva improcedência. 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, absolvendo-se o A. apelante do pedido reconvencional na parte respeitante à reclamada indemnização - e mantendo-a em tudo o restante. Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 3/4, pelo A., e 1/4, pela R. Lisboa 29 de Outubro de 2009 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |