Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8066/07.6TBCSC.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: I - Dispõe o art. 1792º do C.Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento - pedido de indemni- zação que, nos termos do nº2 desse preceito, tem de ser deduzido na própria acção de divórcio.
II - Deve tal pedido improceder, caso não resulte da factualidade provada haja aquele último sofrido danos decorrentes da própria dissolução do casamento - antes constituindo os factos nos quais radica o ressarcimento, a esse título pretendido, elementos integrantes da culpa em que se fundamentou o decre- tado divórcio.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :


1. A veio propor, contra B, acção com processo especial, distribuída ao Juízo do Tribunal de Família e Menores, pedindo, com fundamento em alegada violação, pela R., dos respectivos deveres conjugais, se declare a dissolução do casamento celebrado entre ambos, por exclusiva culpa daquela.
Contestou a R., imputando, por seu turno, ao A. a violação dos aludidos deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, se decrete o divórcio entre os cônjuges, declarando- -se o A. único culpado, bem como a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.000, a título de ressarcimento pelos danos advenientes da ruptura da vida conjugal.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou improcedente a acção e proce- dente a reconvenção, decretando-se o divórcio, por culpa exclusiva do A., e condenando-se este último a pagar à R. a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelos danos por aquela sofridos.
Inconformado, interpôs o A. presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- Vem o apelante recorrer da sentença proferida pelo tribunal a quo, na acção de divórcio, que o condenou a pagar à recorrida a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelos danos por esta sofridos.
- Foi alegado e provado pela recorrida, na acção de divórcio, que o recorrente (violando os deveres de respeito, de cooperação, de assistência e fidelidade) a magoou e humilhou profundamente e lhe provocou desequilíbrio emocional que a obrigou a tratamento psicológico durante vários meses.
- Com fundamento nestes factos (causais do divórcio) a sentença condenou o recorrente a pagar à recorrida aquela indemnização.
- Os factos geradores de danos, que integram os próprios fundamentos do divórcio, poderão justificar indemnização por eventuais danos não patrimoniais.
- Tais factos, contudo, terão de ser apreciados em acção própria comum declarativa de condenação, num quadro de responsabilidade civil e nos termos do art. 483° do CC (Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1°, Tomo 2°, págs. 366-368).
- Entre os efeitos do divórcio, há que distinguir duas situações diferentes: os danos resultantes da própria dissolução do casamento e os danos resultantes dos factos que constituíram fundamento para a dissolução do casamento (entre outros, Ac. RP, de 8/3/99, CJ 1999, Tomo II, pág. 176 e segs).
- A indemnização por danos resultantes da própria dissolução do casamento só pode ser pedida na própria acção de divórcio.
- A indemnização por danos resultantes dos factos que constituiram fundamento para a dissolução do casamento (patrimoniais e não patrimoniais), tem de ser pedida em acção declarativa comum de condenação.
- A recorrida não alegou e não provou quaisquer factos relativos à repercussão social do divórcio na sua consideração social, nem quaisquer prejuízos sofridos nas vertentes familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica.
- Não alegou e não provou qualquer sofrimento moral causado pela dissolução do casamento.
- Só alegou e provou factos que constituíram fundamento para que fosse decretado o divórcio.
- A sentença recorrida decretou a referida indemnização nos termos do art. 1792° do CC.
- Dispositivo legal que não é aplicável ao caso em apreço, aplica-se exclusivamente à indemnização por danos morais resultantes do próprio divórcio.
- A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 496°, nº3, 494° e 1792° do CC.
- A indemnização decretada não é admissível mas, se por mera hipótese fosse, mostra-se manifestamente exagerada e exorbitante porque o julgador não obedeceu ao principio da equidade nem ao padrão objectivo e realista da situação (arts. 496°, n°3, e 494° do CC).
- Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena o recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelos danos morais por esta sofridos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, deu-se como provada a seguinte matéria factual :
1. O A. e a R. contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 16/3/91 (a).
2. Do casamento entre ambos, têm uma filha menor, T, nascida em, Lisboa, em 4/8/1994 (b).
3. O A. ocupa um cargo na E, SA), o qual em Maio de 1999 motivou a transferência do seu local de trabalho para os A..., de comum acordo e de decisão mútua, a R. e a filha de ambos foram residir com o A. para os A... (art. 1º).
4. Foi também de comum acordo e decisão mútua que A. e R. fixaram que a não ocupação da R. seria sempre temporária e que, inclusivamente, ainda nos A..., a R. iria procurar um emprego compatível com as suas habilitações e aptidões para poder continuar a contribuir, monetariamente, para a vida em comum e o sustento de todos (art. 2°).
5. O A. ausentou-se de casa (art. 8º).
6. O A. deixou de ir jantar em muitos dias da semana (art. 9º).
7. Por vezes o A. chegava a casa pela 1 h. (art. 10º).
8. Nos últimos tempos, o A. fazia programas sozinho ao fim de semana (art.12º).
9. No início do ano de 2006, em data concreta que a R. não consegue determinar, a R. descobriu no carro do A. uma lista manuscrita por este, de nomes e contactos telefónicos de mulheres que anunciavam a oferta de encontros sexuais (art. 16º).
10. Uma vez o A. chamou "parasita" à R. (art. 17º).
11. No dia 18/8/2006 o A. encontrava-se em Sines, em trabalho, e telefonou a dizer que estava cansado e que ia ficar a dormir em S... (art. 18º).
12. O A. trouxe consigo um recibo emitido em seu nome, da compra de preservativos, efectuada naquele dia em S... (art. 19°).
13. Em dia não precisamente apurado de Setembro de 2006 o A. foi-se embora de casa e não mais regressou ao lar conjugal (art. 21º).
14. Pelo menos desde o Verão de 2007, que o R. vive com uma mulher de nome X como se de marido e mulher se tratassem (art. 22º).
15. O A. apresenta a X como sua namorada a familiares e amigos e inclusivamente à filha do casal (art. 23°).
16. A R. é pessoa educada e sensível e encarara sempre o seu casamento com o A., com quem se casara por amor, como uma união para toda a vida (art. 24º).
17. A conduta do A. magoou-a e humilhou-a profundamente, tendo-lhe provocado desequilíbrio emocional que a obrigou a tratamento psicológico durante vários meses (art. 25º).

3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir restringe-se, assim, à apreciação da condenação do A., ora apelante, no pagamento da indemnização em causa.
Dispõe o art. 1792º do C.Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento - pedido de indem- nização que, nos termos do nº2 desse preceito, tem de ser deduzido na própria acção de divórcio.
"Como danos não patrimoniais resultantes da própria dissolução do casamento apontam-se concreta- mente a desconsideração social que, no meio em que se vive, o divórcio terá trazido ao divorciado, a dor da destruição do casamento, tanto maior quanto maior a duração do casamento e o afecto sentido pelo outro cônjuge (Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito de Família, 2ª ed., 2001, 690)".
Distinguindo-se, assim, "entre danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento (que são os que cabem no art. 1792º) e danos resultantes dos factos que funcionam como fundamentos do divórcio (que, como factos ilícitos danosos, estão sujeitos ao regime da responsabilidade civil extracontratual, do art. 483º do CC, a exigir em acção declaratória comum de condenação, não cabendo no quadro do art. 1792º)" - ac. STJ, de 12/2/2003, in www.dgsi.pt - SJ200312020035841.
No caso concreto, mostra-se claro não resultar da factualidade dada como provada haja a R. apelada sofrido danos decorrentes da própria dissolução do casamento.
Antes constituindo os factos em que se consubstancia a apurada conduta do apelante, e nos quais radica o ressarcimento a esse título pretendido, elementos integrantes da culpa em que se fundamentou o decretado divórcio.
Não cabendo o formulado pedido indemnizatório no âmbito da presente acção, haver-se-ia, pois, de desde logo concluir, ao invés do decidido, pela respectiva improcedência.

4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, absolvendo-se o A. apelante do pedido reconvencional na parte respeitante à reclamada indemnização - e mantendo-a em tudo o restante.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 3/4, pelo A., e 1/4, pela R.

Lisboa 29 de Outubro de 2009

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto