Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9505/2003-9
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: 1. Para os efeitos exigidos no artigo 292.°, do Código Penal, a expressão
«conduzir» tem um sentido amplo, uma vez que a lei não estabelece quaisquer restrições, abrangendo, por isso, não só os casos em que o veículo pode circular de
forma autónoma, mas também as actuações materiais de direcção de um veículo que se encontra em movimento no trânsito, isto é, que se desloca nas vias públicas, dado que ambas as condutas podem por em causa a segurança rodoviária.

2. Comete o crime previsto naquele preceito, o arguido que, com uma tas de 1,85 g/l, seguia ao volante do seu veículo, atrás de um outro, que o rebocava, puxando-o, atrelado, através de uma corda.

3. Ainda que a circulação do veículo tripulado pelo arguido estivesse muito limitada, por o motor não funcionar e estar a ser rebocado, tal situação não dispensava a intervenção do arguido na circulação do veículo, nomeadamente no que diz respeito ao seu direccionamento, de forma a que não invadisse a faixa contrária ou a berma, podendo ainda influenciar a sua travagem e até a sua velocidade.
Decisão Texto Integral: