Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020309 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199012200016016 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART1022 ART1028 ART1083. | ||
| Sumário: | I - A simples prova de que os R. R. repartiam com os A. A., donos, os frutos da exploração do prédio; que sempre lhes entregaram parte dos produtos agrícolas, não basta para que daí se deduza qualquer manifestação de vontade que, com toda a probabilidade, revele uma declaração negocial no sentido de uma obrigação resultante da celebração de um contrato de arrendamento. II - O elemento volitivo é essencial para a formulação de qualquer contrato; tudo estando em saber se dos factos provados se deduzem quaisquer manifestações de vontade que, com toda a probabilidade, revelem declarações negociais susceptíveis de serem qualificadas como contrato válido. | ||