Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016016
Nº Convencional: JTRL00020309
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RL199012200016016
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART1022 ART1028 ART1083.
Sumário: I - A simples prova de que os R. R. repartiam com os
A. A., donos, os frutos da exploração do prédio; que sempre lhes entregaram parte dos produtos agrícolas, não basta para que daí se deduza qualquer manifestação de vontade que, com toda a probabilidade, revele uma declaração negocial no sentido de uma obrigação resultante da celebração de um contrato de arrendamento.
II - O elemento volitivo é essencial para a formulação de qualquer contrato; tudo estando em saber se dos factos provados se deduzem quaisquer manifestações de vontade que, com toda a probabilidade, revelem declarações negociais susceptíveis de serem qualificadas como contrato válido.