Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025285 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199902180030332 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | "DIREITO DAS OBRIGAÇÕES" PROF. GALVÃO TELES - 3ª ED. PAG 24. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N2 ART801 N2. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que a opção de uma empresa em celebrar um contrato de prestação de serviços de vigilância com empresa especializada foi decidida em larga medida, com base num critério de confiança no desempenho dessas funções e no pessoal destacado para as exercer. II - Tendo acontecido que um dos funcionários destacado como segurança utilizou abusivamente os telefones da empresa a segurar, fora das horas de laboração desta, mas quando em função de vigilância na mesma, despendendo esc: 1.700.000$00 em chamadas pornográficas. Tendo, ainda, ocorrido que durante um fim de semana aparecendo, nas instalações, responsáveis das instalações fabris verificaram não se encontrar no local ninguém da segurança contratada e que só decorridos trinta minutos apareceu o vigilante para aí destacado. III - Atento os factos descritos em I e II é justificada a denúncia unilateral do contrato celebrado com fundamento na quebra da relação de confiança, não obstando a esse direito o facto de a empresa de segurança ter ressarcido a outra contratante do prejuízo com o pagamento dos telefonemas feitos abusivamente por um seu funcionário. | ||
| Decisão Texto Integral: |