Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7662/2005-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSA DE JUIZ
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I – É unânime o entendimento da jurisprudência em determinar que os fundamentos de deferimento de recusa de juiz hão-de assentar em elementos objectiváveis – e que sejam graves e sérios - e não num convencimento subjectivo de uma das partes quanto à suposta parcialidade de um juiz.

II – Não é admissível que se ponha em causa a seriedade e imparcialidade do julgador, quando o requerente fundamenta tal pretensão discutindo os factos que lhe são imputados na acusação, a forma como o juiz visado exerce os seus poderes de disciplina da audiência, a determinação do julgador em ordenar a produção de todas os meios de prova que, no seu entender, possam conduzir à descoberta da verdade, etc.

III – Da leitura dos registos já produzidos em audiência nada permite concluir, como invoca o requerente, que o julgador já possua um juízo pré concebido sobre o thema decidendum.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 2.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, Processo Comum Singular n.º 946/01.9GISNT-A, veio o arguído, (A), nos termos do art.º 43.° do C. P. Penal, requerer a recusa do Mm.º Juíz, por considerar que este não denotou a necessária imparcialidade na condução do respectivo julgamento, havendo “dado sinais de um juízo de pré-condenação, (…) decorrendo uma ideia de parcialidade”.

Foi o seguinte o requerimento formulado pelo mesmo:
(A), arguido melhor identificado a fls. dos presentes autos, apenas agora porque jamais se permitiria cometer injustiças baseadas em eventuais precipitados juízos de valor, não se conformando com o que considera, de boa fé e salvo melhor e douta opinião, constituir uma agressão aos seus direitos fundamentais, e processuais, muito respeitosamente, em tempo, forma e para todos os legais efeitos, vem expor e, a final, requerer a V. Exa. como segue,
1. O arguido, nascido em solo africano, então território português, nesta data cidadão nacional português, mais do que sempre se dizendo inocente, realmente não tendo cometido qualquer crime, antes ou depois dos factos em análise neste processo, viu-se particular e publicamente acusado e pronunciado pela prática dos crimes que se lhe imputam a fls. dos autos.
2. Não conformado com tais acusações, apresentou-se em audiência de discussão e julgamento, decorrendo a primeira sessão desta em 28 de Abril de 2005, sessão que se mostrava agendada para as 14.00 horas, iniciando-se pelas 15.55 horas.
3. Por razões conexas com ditas necessidades horárias do Tribunal, viu-se a sessão suspensa após audição do arguido, todos os presentes, contrariados presentes, se mostrando notificados para comparecer no dia 11 de Maio, pelas 9.30 horas, na referida data se iniciando a sessão muito tardiamente, tomando-se declarações apenas ao Assistente, agora por ditas razões de agenda do Tribunal, notificando-­se os presentes para continuação da audiência a 19 de Maio.
4. Nesta última data, não pelas agendadas 14.00 horas mas pouco após as 15 horas, deu-se início à continuação da audiência, tomando-se declarações à Assistente, a uma testemunha por esta arrolada,(C), também a (B) e (D), testemunhas presenciais dos factos, ambas arroladas pelo arguido, o que já tivera lugar em sede de Instrução.
5. Ao longo do processo, e desde a data dos factos, em que o arguido se viu ofendido na sua honra e consideração - sensibilidade eventualmente excessiva? - assim permanente alvo de atitudes que considera de expressão racial, entre outros acontecimentos elenca os pedidos do Exm.º Magistrado para que se coloque ao lado do Assistente (com vista a comparar o porte físico), que indique o respectivo peso - e altura, pedidos que, aqui e ali, como certamente decorre das gravações, se mostravam corroborados pela Distinta Magistrada do MP.
6. Tais factos, nunca vistos, chocaram profundamente o arguido, vexaram-no no seu intimo, a estes acrescendo o ter-lhe sido exigida prova documental da sua nacionalidade, não bastando que declarasse ser a portuguesa, cabendo aqui não esquecer que havia sido informado da obrigatoriedade de resposta, e com verdade, às iniciais perguntas que lhe fossem dirigidas.
7. Mais; a testemunha arrolada pelos Assistentes, (C), depôs garantindo um antigo conhecimento, amizade e privacidade com o casal Assistente - mas desconhecendo que o Assistente teria sido vítima de um grave acidente determinante das patologias a nível da coluna - jurando ter visto e assistido a Assistente nos dias imediatamente posteriores ao da dita agressão, afiançando ter visto a sua amiga em estado lastimável, “exibindo a cara toda preta/negra”, também o peito, por força das agressões sofridas, O QUE CONSTITUI CLARA MENTIRA, DESTA FORMA COMPORTAMENTO PASSÍVEL DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, NUNCA DE TAL TENDO SIDO ADVERTIDA, declarações falsas se se atender aos relatórios médicos constantes dos episódios que se relatam a fls., jamais havendo visualização clínica de tão sinistras ou outras lesões. Porém,
8. E ao contrário do ocorrido com esta testemunha, quando (B) depunha, ele uma testemunha presencial do ocorrido, viu-se o mesmo advertido de que as falsas declarações determinam a instauração de processos criminais, o que muito indignou este cidadão, tão civicamente chamado a colaborar com a Justiça, em todos os presentes se cimentando um mal-estar, evidente sinal de que um juízo de pré-condenação se esboçaria já, destas advertências e não advertências decorrendo uma ideia de parcialidade, no mínimo, de inusitadas opiniões ou omissões acerca do mérito da causa.
9. Como não chegasse, e parecendo não ser muito o relatado, já que para de tudo se aferir se impõe visualizar “palavras”, jeitos e trejeitos, tons de voz, veemências e não veemências no discurso, passou-se à fase de alegações, doutamente alegando o MP, também a Distinta representante dos Assistentes, após o mandatário do arguido. Este,
10. Quando alegava, e regressando a funcionária à sala de audiência, de onde se ausentara momentaneamente, ouviu o Distinto Magistrado Judicial, não se importando com o decurso das alegações, inquiri-la, alto e bom som, acerca do tempo gasto nestas - ditos trinta e oito minutos - o que gerou, por parte da defesa a expressão de lhe assistir ainda algum crédito, também a vontade de, acerca da matéria cível, passar a proferir alguns comentários. Então,
11. E num acto jamais anteriormente observado em cerca de duas dezenas de anos de advocacia, entendeu o Magistrado ordenar a interrupção das alegações, justificando tal atitude com o adiantado da hora, "com o ter seis sentenças para elaborar para o dia de amanhã”, "por razões relativas à Sr.ª Funcionária”, que, de imediato, se demarcou de tal argumento.
12. A defesa procurou formalizar um protesto em acta, tendo-lhe sido impedido tal comportamento, uma vez que “a sessão está encerrada”... Ficando a conclusão das alegações agendada para o dia 17 de Junho, ou seja, quase no limite dos prazos que se dizem sem consequências para a produção de prova entretanto efectivada em julgamento. Assim,
13. E no próximo dia 17 de Maio, usará a defesa o crédito temporal de 22 minutos de alegações, distantes no tempo de cerca de um mês em relação ao respectivo início, realidade que, por razões obvias, não se comenta, deixando-se tal análise a quem de direito.
De todo o ocorrido, e por se considerarem em risco os direitos do arguido, nomeadamente os que decorrem dos artºs. 12.º., 13.º., nºs 1 e, sobretudo, 2, 16.º, 32.º, nºs. 1 e 2, todos da CRP, do que se dará conhecimento ao Alto Comissariado para as Minorias Étnicas, para o que tal entidade houver por conveniente, requerendo que todo o processado, nomeadamente a transcrição das gravações, seja junto aos autos, nos termos do disposto nos artºs. 43.º e ss. do CPP,
Vem requerer-se a recusa do Distinto Magistrado Judicial que preside ao presente julgamento, com o envio dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e prolação de decisão atinente ao requerido, prosseguindo estes sua ulterior tramitação até final (…)”.
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Não foi oferecida qualquer prova pelo requerente relativamente aos factos por si alegados, e atrás descritos.
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O magistrado recusado, por sua vez, no cumprimento do disposto no art.º 45.°, n.º 2, C.P.P., pronunciou-se, no essencial, nos termos seguintes:
“(...)
Mas, sem prescindir diga-se ainda o seguinte: do teor do aludido requerimento constam manifestas inverdades.
Com efeito, não houve qualquer violação de qualquer direito (Fundamental ou não) do arguido.
É verdade que, consoante declarado pelo mesmo, o arguido nasceu em solo africano, na Guiné Bissau, então território português, sendo de etnia africana.
Entende este Tribunal que não cabe neste momento fazer a apreciação da conduta do arguido nos autos, considerando ser o momento oportuno para tal a sentença a proferir, aí se valorando a prova produzida.
Pelo que se abstém, por ora, de entrar no fundo da causa, impugnando, no entanto todo o alegado no requerimento nessa parte, com vista à sua não prova por não impugnação, atenta a aplicação subsidiária ao presente incidente das disposições de processo civil.
É verdade que o arguido foi acusado e pronunciado nestes autos.
Dá-se por aqui reproduzido o vertido nas actas da audiência de discussão e julgamento.
Sendo de atentar nas horas de início e encerramento das mencionadas sessões.
As quais, efectivamente decorreram depois de outras diligências agendadas em outros processos.
O que tem como justificação a aplicação por este titular de um critério uniforme de realização das audiências diária: primeiro as que previsivelmente serão mais breves; depois as mais demoradas, sendo este o caso dos presentes autos.
Nesse ponto tendo já este titular; em data anterior ao julgamento destes autos, dado instruções às Sras. Funcionárias que o acompanham na sala para cumprirem o determinado pelo CSM no que respeita à informação dos intervenientes processuais das razões de eventuais demoras por realização de outras diligências.
Isto sendo que no início de cada manhã ou tarde de julgamentos, que neste Tribunal são diários, o presente titular, na sala de audiência, pessoalmente faz a “triagem”, informando os presentes da ordem de julgamentos e processos que se irá seguir.
Parece, s.m.o., a este titular, irrelevante se testemunha ouvida o foi ou não em sede de instrução, ressalvada a hipótese de leitura permitida das suas declarações.
É verdade que o arguido alicerça a sua defesa em eventual crime de injúria de cariz racial perpetrado alegadamente pela assistente na pessoa do arguido.
Todavia, parece a este Tribunal, s.m.o., manifestamente insultuoso, designadamente injurioso (porque em requerimento dirigido ao presente) e difamatório (porque com vista a ser lido por terceiros) qualquer insinuação de atitude racista por parte do Tribunal.
Ademais atento o facto de este titular habitar em união de facto com companheira neta de pessoa de etnia africana (angolana), ter sintonizado no rádio do seu automóvel no n.º 4, a Rádio África, ter vários CD’s de música africana dos quais é ouvinte habitual, ter residido em Angola e na Guiné Bissau ainda enquanto Portugal, ter nascido na Madeira, que considera como geograficamente África embora juridicamente Europa e ser frequentador uma vez por mês ou uma vez de dois em dois meses de discotecas onde são passados ritmos africanos, como o B’leza, o En’clave, o Jamaica, a Kalua na Costa da Caparica ou o Nell’s no Campo Grande, tendo mesmo sido dos primeiros frequentadores de etnia europeia a frequentar o extinto “X”, no CC Dallas, no Porto, onde aí foi apresentado e introduzido por sobrinho do então Presidente da Guiné Bissau (N), de nome (F), aqui se escusando de citar todos os conhecimentos e amizades que tem com pessoas de etnia africana.
Assim, a insinuação de que este titular terá tido qualquer atitude racista, é contraditada não só pelos factos ocorridos e audiência, mas ainda por um longo percurso de vida e de coerência.
Com efeito, não é verdade que tenha sido este titular quem pediu para o arguido se colocar ao lado do assistente, mas sim a Digníssima Magistrada do MP.
Solicitação essa a que o Tribunal acedeu, nomeadamente para aferir de eventual disparidade de tamanhos entre os mesmos, questão que tem relevância para a apreciação da prova a fazer.
E é verdade que foram perguntados os respectivos pesos e alturas, com o mesmo fim.
Fim esse não declarado, mas facilmente compreensível por qualquer cidadão médio.
Não se tratava de comparar as respectivas cores de pele. Se assim foi entendido por alguém, manifestamente então padecerá de sensibilidade exacerbada às questões rácicas. Mais se impugnando os sentimentos alegadamente sofridos pelo arguido.
Agora poderá, eventualmente, estar na origem do presente requerimento em apreço, face à desproporção então manifestada, com eventual pré-juízo sobre a condenação do arguido, juízo esse que diga-se, não foi feito por este Tribunal, sendo tal discrepância de tamanhos apenas mais um elemento a ponderar na decisão.
A advertência da obrigatoriedade da resposta com verdade às perguntas sobre a identificação do arguido foi feita, em conformidade com o disposto na lei.
E efectivamente foi-lhe solicitado BI, mas não para confirmar a sua nacionalidade.
O mesmo foi solicitado para confirmação do nome da mãe do arguido, constante da acusação como “(ER)” e do BI como “ERE”, mais sendo recolhido o respectivo n.º, data e local de emissão:(...), de 10/3/2004, de Lisboa.
Note-se que o assinalado n.º de BI é distinto do constante da acusação - (...), o que se explica com o termo de entrega de fls.96, de onde conta autorização de residência com este número.
Mais se constata, agora, neste momento, que do CRC de fls. 92 consta como nacionalidade do arguido “guineense”, o que se afigura de acordo com a existência de autorização de residência. E é distinto da nacionalidade portuguesa constante do BI cuja cópia se mostra junta aos autos conforme ordenado em audiência.
No que respeita à valoração do depoimento das testemunhas, conforme dito, não cabe aqui fazê-la.
Impugna-se de toda a forma o alegado quanto à forma de inquirição das testemunhas, a qual decorreu, repita-se, com absoluta isenção e imparcialidade, sem obstar ao natural confronto das mesmas com as versões dos factos em causa e ao natural uso de mecanismos tendentes a aferir da sua credibilidade.
Note-se que não vem alegada qualquer veemência, tom de voz, “jeito ou trejeito” concreto deste titular ou da D.ª Magistrada do MP.
A advertência feita a testemunha de incorrer em responsabilidade legal se faltar à verdade é legal.
E o facto de eventualmente o presente titular não a haver feito todas não prejudica a sua imparcialidade, sendo que tal eventual lapso não foi oportunamente arguido, considerando-se, por conseguinte, sanado.
É verdade que seguidamente à produção de prova se passou à fase de alegações.
Todavia, não nos termos aventados no requerimento em apreço.
Com efeito, a Il. Mandatária dos assistentes alegou, bem como o fez o MP.
E foi dada a palavra para o Il. Mandatário do arguido o fazer.
No decurso destas alegações, o presente titular, atento o adiantado da hora e o cansaço já por si sentido, por gesto silencioso com o dedo chamou a funcionária e questionou-a, também por gesto sobre que horas seriam.
Ao que o Il. Mandatário do arguido deixou de falar, interrompendo, ele próprio, as suas alegações.
Tendo mesmo este titular se lhe dirigido dizendo que apenas pretendia saber as horas (por na ocasião não ser portador de relógio), que o Il. Advogado podia prosseguir, o que este não fez.
Assim, tendo sido então informado pela Sra. Funcionária das horas, e bem ainda pela Sr.ª Procuradora-Adjunta de que o Il. Mandatário do arguido já se encontrava a alegar há 38 minutos deu este titular a palavra ao Il. Mandatário do arguido para retomar as alegações, o que este fez.
Todavia, já se encontrando outra vez a alegar há algum tempo, e tendo afirmado a data altura que iria começar a alegar no que respeita à matéria vertida no pedido civil, assim cindindo as alegações em duas partes, foi proferido o despacho de fls. 175, que aqui se dá por reproduzido, onde se invoca o adiantado da hora para a interrupção e bem ainda diligências a efectuar.
Sendo certo que no aludido despacho se invoca por lapso o número de seis, quando na verdade se tratava de cinco.
Assim impugnado a fundamentação na Sra. Funcionária, bem como a alegada atitude desta, por não corresponderem à verdade.
Note-se que depois do aludido despacho, foi declarada interrompida a sessão.
E apenas em momento em que este titular, bem como a Da Magistrada do MP se encontravam já de pé e junto à porta de saída da sala é que o Il. Advogado manifestou intenção de deduzir protesto em acta, ao que lhe foi dito que a sessão se encontrava já encerrada, podendo deduzi-lo no início da próxima sessão, acaso tal intenção se mantivesse.
Note-se que, no que respeita ao desagrado manifestado pelo requerente no que respeita ao agendamento efectuado, que o mesmo não mereceu oposição na ocasião própria, mais sendo certo que este 2.º Juízo Criminal de Sintra tem pendentes cerca de seis mil processos, julgamentos agendados todos os dias úteis, numa média não inferior a doze diligências agendadas por dia, reservando as previsivelmente mais demoradas para os finais de manhã ou de tarde, mais sendo certo que o agendamento efectuado foi em grande parte recebido já da antecessora deste titular, que uma das mencionadas interrupções se deveu a diligência agendada por Juiz colocado como auxiliar e outra ao adiantado da hora, ao que não é estranha a exaustividade colocada pelos intervenientes processuais na produção de prova.
Diga-se ainda que a ser verdadeiro o desagrado com as deslocações a Tribunal, tal afigura-se-nos, s.m.o., contraditório com a previsível repetição de julgamento pelo decurso dos 30 dias de validade da prova produzida.
E quanto à limitação temporal das alegações ainda a produzir, nada obsta a que seja requerido e eventualmente deferido pedido de prorrogação, dentro das condicionantes legais.
Finalmente, reitera-se que o presente titular não manifestou qualquer opinião ou teceu qualquer comentário donde se pudesse inferir um juízo sobre a eventual (não) culpabilidade, sendo certo que “a lei quer desencorajar abusos e prevenir que por via do incidente da recusa se venha a achincalhar o juiz ou a retardar o exercício da Justiça” (Costa Pimenta, p. 158, em nota ao art.º 45.º, do CPP).
Afigura-se, assim, improceder o requerido.
(…)”.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do presente incidente.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com o disposto no art.º 43.º, n.º 1, do C.P.P., “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Porém, e como tem sido entendido, uniformemente, pela jurisprudência, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juíz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do mesmo quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, C.J. 4/96-62).
“Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta com a óptica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas” - (Ac. STJ de 96.11.6, C.J. 3/96.187).
Ora, reportando-nos ao caso dos autos, a pretensão do requerente é clara e manifestamente infundada, abusiva, até, não só porque não apresenta factos indiciadores, sequer, de a conduta do recuado poder ser considerada suspeita, como aqueles que são apresentados não têm qualquer suporte probatório, tudo se alicerçando em puros subjectivismos. Aliás, é o próprio requerente quem admite a sua hipersensibilidade ante atitudes que considera de expressão racial.
E, desde quando, passou a caber aos tribunais determinar a sua acção pela “sensibilidade eventualmente excessiva” das respectivas partes!?
É lá concebível que se ponha em causa a seriedade e imparcialidade do julgador, quando o requerente, fundamentando o pedido de afastamento, nada mais faz do que discutir os factos que lhe são imputados na acusação; o poder de disciplina da audiência e de direcção dos trabalhos por parte do julgador; o dever deste em ordenar a produção de todos os meios de prova tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; a credibilidade que os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência merecem, ou não, ao julgador!?
Por outro lado, como bem se vê do registo que da prova foi feito, e cuja transcrição consta dos autos, nada, rigorosamente, permite vislumbrar qualquer ligeireza ou juízo pré concebido por parte do magistrado recusado relativamente ao thema decidenduum.
Depois, “o simples receio ou temor de que o juíz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o mesmo thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade”. Assim se decidiu, entre outros, no Ac. Rel. Coimbra, de 92/12/02, in C.J. 5/92-92).
Para Maia Gonçalves, ainda, em anotação ao C.P.P. “os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz”.
Justifica-se, deste modo, que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juíz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo fútil, alicerçado, quantas vezes, em puras fantasias, caprichos, ou menor afeição pela pessoa do julgador.

3 - Pelo exposto, e sem outras considerações, que não se justificam, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em indeferir o pedido de recusa formulado pelo arguido.

Nos termos do art.º 45.°, n.º 5, do C.P.P., condena-se o requerente no pagamento da importância correspondente a 15 UCs, fixando-se ainda a taxa de justiça em 8 UCs.

Lisboa, 07/07/05

Almeida Cabral
João Carrola
Carlos Benido