Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021503 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | REGISTO COMERCIAL FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411240091142 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 476/93-2 | ||
| Data: | 12/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V1 PAG299. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N5. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 N2 N5 ART8 N2. | ||
| Sumário: | I - A inconfundibilidade significa o mesmo que novidade ou exclusivismo e há-de ser aferida em relação ao conteúdo global da firma. II - Por semelhanças gráfica e, sobretudo fonética, entre as denominações Licar e Nicar deve ser recusado o registo da firma - denominação "Nicar - Automóveis Lda" por ser confundível com a firma - denominação "Licar - - Sociedade Comercial Automobilística SA". | ||