Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO REPRESENTAÇÃO CAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A acção, na qual se pretende dar execução a deliberações tomadas em assembleias de condóminos, não é a sede própria para ser determinada a justificação da capacidade de representação de intervenientes em tais deliberações. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. O CONDOMÍNIO…, representado pelos seus administradores, R e J, demandou M e C, pedindo a condenação dos mesmos a demolir a obra efectuada na parte comum do edifício e a reporem o terraço na configuração inicial, no prazo de um mês, reputado como suficiente. 2. Alega que aos administradores indicados foram dados poderes especiais para representar o Condomínio numa acção judicial a interpor contra os condóminos da fracção Y, para dar execução às deliberações tomadas legalmente pela Assembleia de Condóminos, no sentido de a obra ilegalmente construída ser demolida e reposta a situação original do terraço comum. 3. Citados vieram os RR contestar, alegando que nem a administração tem legitimidade processual, nem se encontra ainda em funções, invocando a ilegitimidade do A., bem como a existência de abuso de direito por parte do mesmo. Mais se invocou, como “questão prévia”, que um dos condóminos, intitulando-se como herdeiro da ex-proprietária H, ao juntar a procuração a outrem para o representar na Assembleia de Condóminos não juntou documento legal comprovativo da sua condição de herdeiro e respectivos poderes para ao acto, pelo que o seu voto terá que ser considerado ineficaz ou terá de ser ratificada a respectiva procuração, parecendo constituir situações semelhantes, a própria administradora, R, e do S e L . Os RR impugnaram também o factualismo aduzido. 4. O A. veio responder, referindo quanto à “questão prévia”, a inexigibilidade de formalismo, uma vez que as pessoas identificadas eram proprietárias das fracções, sendo que os RR sempre lhes reconheceram legitimidade para deliberar. 5. No âmbito do despacho saneador, considerando-se que havia elementos suficientes para o conhecimento de tal questão prévia, invocada a título exceptivo pelos RR, foi proferida decisão, que da mesma conheceu, julgando-a improcedente. 6. Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, formulando, quanto a tal, nas suas alegações, as seguintes conclusões: - É indispensável à justa composição da lide e atendendo ao princípio do contraditório que o tribunal e os ora apelantes tenham conhecimento efectivo, se os condóminos intervenientes nas assembleias tinham ou não na altura, poderes para estarem a decidir nas mesmas. - Até porque uma representação sem poderes para o acto é absolutamente ineficaz. - E esta é a sede própria, dentro de prazo razoável, para isso ser feito. - Assim sendo é imprescindível que o. E , o S e a L justifiquem nos autos a sua capacidade de representação. 7. O A. nas contra-alegações apresentadas pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 8. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico a) da factualidade Na decisão sob recurso, tendo em conta o acordo das partes e a análise da documentação junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para o segmento em causa, os seguintes factos: 1. Em escrito datado de 26 de Fevereiro de 2007 e encimado pela expressão “Procuração” E declarou: “na qualidade de herdeiro de H delego na Exma Senhora Drª. G a representação da fracção correspondente ao andar esquerdo no prédio sito na, na Assembleia Geral de Condóminos a realizar no dia 28 de Fevereiro de 2007, a quem confiro os mais amplos poderes necessários para, na referida Assembleia, propor, votar e decidir no sentido que melhor entender, os pontos da Ordem de Trabalhos.”; 2. Em escrito encimado pela expressão “ACTA NÚMERO UM DE DOIS MIL E SETE” escreveu “(…) Aos vinte e oito dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e sete, reuniu pelas vinte e uma horas no andar do prédio, a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do referido imóvel. Foram confirmadas as presenças e representações que constam da Lista de Presenças anexa à Presente Acta e que faz parte integrante da mesma. Verificado o quorum legal de oitocentos e sessenta e dois de permilagem e estando reunidas as condições estabelecidas no número quatro do artigo mil quatrocentos e trinta e dois do Código Civil, deu-se início à Assembleia, com a apreciação dos pontos que constam da Ordem de Trabalhos da Convocatória (….)”; 3. Em escrito encimado pela expressão “Lista de Presenças da Assembleia Geral de Fevereiro de 2007” escreveu-se: “Fracção Andar Condómino (…) Assinatura (…) Q – (…)Y- Eng. M (…)”seguindo-se a estas indicações as respectivas assinaturas; 4. Pela Ap. .. de 25 de Maio de 2005 da ficha n.º ….. da Conservatória do Registo Predial acha-se inscrito “Partilha Subsequente a Divórcio Sujeito(s) activo(s) R (…) 5. Pela Ap. … de 3 de Fevereiro de 2006 da ficha n.º….. da Conservatória do Registo Predial, acha-se inscrito Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária Sujeito(s) activo(s) FS (…) C S (…)L S (…)”; 6. Pela Ap. de 10 de Maio de 2007 da ficha n.º da Conservatória do Registo Predial, acha-se inscrito “Sucessão Hereditária Sujeito(s) activo(s) B (…) T (…) N (…) L (…)”. b) do direito Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. nelas colocadas, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, no seu necessário atendimento a conhecer está a “questão prévia” suscitada pelos Recorrentes, que se prende com o pedido de justificação, no âmbito da acção interposta, da capacidade de representação das pessoas indicadas, a saber E, S e L . Na decisão recorrida, apreciando a questão, e caracterizando-a com a falta de junção de documento comprovativo da qualidade de herdeiro de E e outros, salientou-se desde logo que a deliberação para a qual era feita a remissão em sede de contestação carecia de relevância para o conhecimento da pretensão formulada nos autos, não sendo alegado que o suposto vício inquinasse outras deliberações. Referenciando-se o carácter vago e impreciso de como tinha sido enunciado tal circunstancialismo impeditivo do conhecimento da pretensão formulada pela A., ora recorrida, entendeu-se que no caso de uma das fracções pertencer a várias pessoas, a decisão de quem pertence a respectiva representação, em assembleia a realizar, apenas às mesmas compete, necessário se mostrando para a ineficácia da declaração do representante, que o declaratário exigisse a este a prova dos seus poderes, não tendo os RR, na situação sob análise, exercido essa faculdade perante qualquer das pessoas apontadas. Alegando que autos de condenação interpostos são a sede própria para exigir tal apresentação, dentro dum prazo razoável, dizem os RR, ora recorrentes, no recurso apresentado, ser indispensável à justa composição do litígio, tendo em conta o princípio do contraditório, que o tribunal e os Apelantes tenham conhecimento efectivo se os intervenientes em referência tinham ou não na altura poderes para decidirem naquelas assembleias de condóminos, concluindo que os concluindo que os condóminos melhor identificados a fls. 150 e seguintes do saneador e na conclusão 10 deste recurso justifiquem nos autos a sua capacidade de representação. Conhecendo. Não surge questionado que a propriedade horizontal pode ser entendida, face ao disposto no art.º 1414, do CC Diploma a que se referirá, se nada mais for mencionado., como a propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, desde que tais fracções estejam em condições de constituírem unidades independentes, podendo estas, em conformidade, pertencer a proprietários diferentes Sendo o respectivo regime também aplicável, com as devidas adaptações, a conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas das unidades ou fracções que os constituem, art.º 1438-A., e sem que se pretenda efectuar uma análise conceptual Considerando, nomeadamente, que se está perante um direito real novo, ou de uma nova forma particular de propriedade, combinando duas figuras pré-existentes, a propriedade singular sobre a fracção autónoma, e a compropriedade sobre as partes comuns, como referem Francisco Rodrigues Pardal e Manuel Batista Dias da Fonseca, in Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, 3ª edição, pag. 97, bem como Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol III, pag. 397., salientando-se que pressupõe a existência de uma pluralidade de direitos de propriedade, de incidência individualizada, ou específica, sobre cada uma das fracções, mas também, e com ela concorrendo, uma outra, recaindo sobre as partes comuns do prédio, referindo-se expressamente no art.º 1420, que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence, e comproprietário das partes comuns do edifício. Refira-se que no título constitutivo da propriedade horizontal deverá, obrigatoriamente Sob pena nulidade, n.º 3, do art.º 1418., especificar-se as partes do edifício correspondentes às várias fracções, em termos tais que permitam a sua devida individualização, bem como o valor relativo de cada fracção, em percentagem ou permilagem do valor total do prédio art.º 1418, n.º 1. Para a administração das partes comuns do edifício existem dois órgãos, um de carácter deliberativo, a assembleia de condóminos, e um de cariz executivo, o administrador, art.º 1430, sendo certo que, necessariamente, cada condómino administra a sua fracção e os serviços próprios desta No âmbito do exercício da respectivas competências, a assembleia de condóminos reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, para as quais devem ser convocados todos os condóminos, que poderão comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador, art.º 1431. Verificando-se uma situação de compropriedade da fracção, e pese embora todos os comproprietários possam estar presentes na assembleia, a votação deverá ser unitária, n.º1, do art.º 1405, sem prejuízo de deliberação dos mesmos escolhendo um representante, art.º 1407 e 985, sendo que no caso do falecimento de um dos condóminos, igualmente se referencia a imposição de uma votação unitária, conforme decorre do art.º 2091 e 1404, sem prejuízo da representação ser feita pelo cabeça de casal, se conhecido. Ao mencionar a representação, visa-se, essencialmente a situação em que alguém actua, manifestando uma vontade que se vai repercutir de forma imediata e directa na esfera jurídica de outrem, art.º 258, do CC, abrangendo a representação legal, na superação de incapacidades Referencia-se também a designada representação orgânica, no concerne às pessoas colectivas, mencionando-se contudo que não existe uma efectiva representação, porquanto integrando os representantes os órgãos da pessoa colectiva, configura-se antes um esquema de imputação de efeitos às pessoas colectivas, veja-se Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, tomo IV, pag.80., e a voluntária, no âmbito da qual o representado concede ao representante poderes de representação. Agindo o representante, de forma expressa, clara e assumida, em nome do representado, dando a conhecer junto de terceiros tal situação, certo é que o destinatário da conduta sempre poderá exercitar o direito previsto no art.º 260, isto é de exigir ao representante, que dentro de um prazo razoável face a prova dos seus poderes, sob pena da declaração não produzir efeitos, consagrando-se, desta forma, um esquema legal destinado, por um lado, a dar credibilidade à representação, e por outro a evitar situações de incerteza quanto ao futuro do negócio, sempre que tarde a surgir a prova dos poderes invocados pelo representante Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, a fls. 85., podendo a exigência passar pela cópia do documento onde conste os poderes de representação, se for esse o caso, n.º 2, da mesma disposição legal. Reportando-nos aos autos, maxime tendo em conta o teor dos artigos 13º e 14º da contestação, para qual os Recorrentes expressamente remetem, referenciam-se a inexistência da demonstração de poderes de representação de E, reportando-se a uma deliberação de 28 de Fevereiro de 2007 na qual foi eleita a administração, e em termos dubitativos, quanto a R, S e à situação de L . Sem prejuízo da relevância de tal deliberação para o conhecimento do mérito da causa, nomeadamente na pretendida repercussão nas deliberações de 29 de Janeiro de 2008 e de 21 de Outubro do mesmo ano, questões fora do âmbito do presente recurso, ressalta que as dúvidas que possam ter advindo aos Recorrentes no concerne à credibilidade da representação dos visados sempre poderiam ter sido satisfeitas com a interpelação para o esclarecimento da situação, concedendo-se um prazo para tanto, com vista a por cobro a eventuais dúvidas, para se obter a almejada certeza e segurança na realização do comércio jurídico. Ora, se como foi salientado em sede da decisão sob recurso, não foi alegado que tal diligência tivesse sido concretizada, temos que a acção posteriormente interposta, pretendendo dar execução a deliberações tomadas em assembleias relativamente às quais os Recorrentes não enjeitam a sua presença e oportuno conhecimento, não se configura como a sede própria para a exigência em causa ser feita, por falta da necessária correspondência teleológica e funcional com a norma apontada, que permite a interpelação pretendida, e isto independentemente da arguição de possíveis vícios que possam afectar tais deliberações, que conforme já se salientou, não estão em apreciação no presente recurso. Assim sendo, carece de fundamento o pedido dos Recorrentes visando que na pendência dos autos seja determinada a justificação da capacidade de representação das pessoas indicadas, sem que tal se consubstancie na violação do contraditório ou obste à justa composição do litígio, na exacta medida em que o mesmo se mostra configurado pelas partes. * em conclusão: A acção, na qual se pretende dar execução a deliberações tomadas em assembleias de condóminos, não é a sede própria para ser determinada a justificação da capacidade de representação de intervenientes em tais deliberações. IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso. Custas pelos Recorrentes. * Lisboa, 2 de Dezembro de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo |