Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068651
Nº Convencional: JTRL00010169
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DESPEJO IMEDIATO
RENDA
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL199305180068651
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2524/872
Data: 04/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 A ART6 N1 ART20 ART58.
CCIV66 ART1039 N1.
Sumário: Pedindo o senhorio, na pendência de acção de despejo, o imediato despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção (artigo 58 do RAU), só há que considerar o incidente em relação a rendas vencidas até à dedução do incidente. Não cabe considerar as rendas vencidas entre a data da dedução do incidente e a data da resposta.
Em contrato de arrendamento urbano para veraneio, pela época balnear de Verão (de 1 de Junho a 30 de Setembro), por dada renda global (para toda a época), na falta de convenção em contrário, a obrigação de pagar a renda vence-se no último dia do arrendamento, ou seja, 30 de Setembro, já que não há correspondência entre a renda e os meses do calendário gregoriano (cf. artigos 5 n. 2 a), 6 n. 1, 20 do Reg. do Arrendamento Urbano, e 1039 n. 1 do Código Civil).