Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010169 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DESPEJO IMEDIATO RENDA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180068651 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2524/872 | ||
| Data: | 04/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 A ART6 N1 ART20 ART58. CCIV66 ART1039 N1. | ||
| Sumário: | Pedindo o senhorio, na pendência de acção de despejo, o imediato despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção (artigo 58 do RAU), só há que considerar o incidente em relação a rendas vencidas até à dedução do incidente. Não cabe considerar as rendas vencidas entre a data da dedução do incidente e a data da resposta. Em contrato de arrendamento urbano para veraneio, pela época balnear de Verão (de 1 de Junho a 30 de Setembro), por dada renda global (para toda a época), na falta de convenção em contrário, a obrigação de pagar a renda vence-se no último dia do arrendamento, ou seja, 30 de Setembro, já que não há correspondência entre a renda e os meses do calendário gregoriano (cf. artigos 5 n. 2 a), 6 n. 1, 20 do Reg. do Arrendamento Urbano, e 1039 n. 1 do Código Civil). | ||