Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | A responsabilidade pré-contratual está estruturalmente mais próxima da responsabilidade contratual do que da responsabilidade aquiliana. Por isso, a competência territorial para as acções destinadas efectivá-la deve seguir as regras prescritas para a responsabilidade contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Na acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que Bacardi-Martini Portugal, Lda., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira contra Adega Cooperativa de Favaios, CRL, agravou esta do despacho que julgou ser aquele tribunal o territorialmente competente para conhecer da acção destinada a efectivar a responsabilidade pré-contratual da ré, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : 1ª Seja qual for o ponto de vista adoptado, quanto à natureza da responsabilidade pré-contratual ( em que se baseia o pedido da Agravada), é inevitável concluir-se que o tribunal competente é o do domicílio da Ré, na comarca de Alijó. 2ª Caso se atribua à responsabilidade pré-contratual natureza contratual, será aplicável o nº 1 do artigo 74° do Código de Processo Civil, que faculta ao credor escolher entre o tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida e o tribunal do domicílio do réu. 3ª Ora, é na comarca de Alijó que a obrigação supostamente violada devia ter sido cumprida, pois está em causa a responsabilidade pela não celebração de um contrato que, na tese da Autora, devia ter sido celebrado em Alijó, sendo certo que é neste concelho que se localiza o domicílio ( sede) da Ré. 4ª Contudo, caso se entenda que esta acção visa efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ( a violação do dever legal estabelecido pelo artigo 227° do C. Civil), será então aplicável o nº 2 do artigo 74° do Código de Processo Civil, que remete para o tribunal do lugar onde o facto ocorreu. 5ª Nesse caso, sendo imputado à Ré um facto negativo (o de não ter celebrado um contrato) será relevante o local da omissão: o lugar onde o contrato deveria ter sido celebrado e não foi, lugar esse que a própria Autora situa em Alijó. 6ª Mas, ainda que se tenha por omisso na lei processual o caso da responsabilidade pré-contratual, sempre tal solução resultará da regra geral do artigo 85°/1 (tribunal do domicílio do réu), ou do artigo 86°/2 do Código de Processo Civil (regime aplicável às pessoas colectivas, que designa o tribunal da sede do réu). O despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 74°, 85º e 86° do Código de Processo Civil e 227° do Código Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que declare territorialmente competente o Tribunal da Comarca de Alijó. Contra alegou a agravada, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos : 2.1. De facto : Para o conhecimento do recurso há que considerar a seguinte dinâmica processual : - a autora tem sede na Quinta da Barrada, Castanheira do Ribatejo; - a ré tem sede em Favaios, Alijó; - com a propositura da presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que Bacardi-Martini Portugal, Lda., moveu contra Adega Cooperativa de Favaios, CRL, pretende a autora ser ressarcida dos prejuízos que sofreu emergentes de responsabilidade pré-contratual da ré fundada na ruptura culposa e injustificada da conclusão do contrato de distribuição negociado entre ambas; - por despacho proferido em 27 de Janeiro de 2003 foi julgado o Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira territorialmente competente para conhecer da acção com fundamento em que a responsabilidade civil pré-contratual tem natureza obrigacional. 2.2. De direito : Uma única questão importa dilucidar neste recurso e que consiste em determinar qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer de acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por culpa in contrahendo. Vem-se discutindo se a responsabilidade pré-negocial tem natureza contratual ou extracontratual, controvérsia que as alegações das partes bem evidenciam apoiadas em abundante doutrina e jurisprudência. Concebida inicialmente para casos de conclusão de contratos inválidos, a teoria da culpa in contrahendo veio depois a ser ampliada por forma a gerar responsabilidade individual nas hipóteses de não conclusão de contratos após o início das negociações e de conclusão de contrato válido e eficaz mas de cujas negociações surgiram danos a indemnizar. Cfr. Ac. RL, de 18.01.1990. CJ 1990, Tomo I, pág. 145, e Francesco Benatti, A Responsabilidade Pré-Contratual, Almedina, 1970, pág.167. Com este âmbito surgiu o artigo 227º nº 1 do Código Civil ao dispor que “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Ancorado no princípio da boa fé, o instituto da culpa in contrahendo recorda que “ a autonomia privada é conferida às pessoas dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito; em consequência, são ilegítimos os comportamentos que, desviando-se duma procura honesta e correcta dum eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem.” Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª ed., 2001, Almedina, pág. 437. A responsabilidade pré-negocial fundamenta-se na tutela da confiança da parte na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. Embora a boa fé não limite a liberdade de negociar, visto que não impõe um dever de contratar, ou seja de celebrar o contrato visualizado, exige que as partes na fase preparatória do contrato se pautem por certos deveres de actuação, deveres que, nas palavras de Menezes Cordeiro, se analisam em três grupos : deveres de protecção, deveres de informação e deveres de lealdade. Menezes Cordeiro, loc. cit. Pode, assim, afirmar-se que as partes ao iniciarem as negociações para a conclusão de um contrato assumem uma relação obrigacional que lhes impõe deveres de conduta de base legal, o que confere à responsabilidade pré-negocial natureza obrigacional. Cfr. Francesco Benatti, ob. cit., pág. 145; Vaz Serra, Culpa do devedor ou do agente, BMJ 68 (1957), 13-149; Como ensina Menezes Cordeiro, “Historicamente a culpa in contrahendo surgiu, precisamente para suprir as insuficiências da responsabilidade aquiliana. Firmando a existência de obrigações legais de informação e de lealdade, ela permite fazer funcionar os esquemas da responsabilidade obrigacional, mais eficazes. A qualificação da responsabilidade pré-negocial como responsabilidade obrigacional, apresenta-se como a mais ajustada à ponderação dos interesses em jogo e corresponde formalmente ao enquadramento técnico-jurídico respectivo. Na verdade, no artigo 227º “...colhe-se o apoio textual necessário para a fundamentação da ideia da existência de vínculos especiais de carácter obrigacional entre os participantes em negociações contratuais. Ora, a responsabilidade nas relações obrigacionais, tradicionalmente chamada responsabilidade contratual, não existe só quando se trata do não cumprimento dos contratos, antes se manifesta, igualmente, por força do inadimplemento de obrigações não contratuais.” Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, pág. 353. Em conclusão, a responsabilidade por culpa in contrahendo constitui uma responsabilidade sui generis que deve sujeitar-se às regras da responsabilidade que estruturalmente lhe está mais próxima, ou seja, a responsabilidade contratual. Assente que a responsabilidade in contrahendo tem natureza obrigacional, não obstante a existência de doutrina e jurisprudência que sustentam a sua natureza extracontratual, tem de concluir-se, desde logo, pelo acerto do despacho recorrido ao atribuir ao tribunal do local da sede da agravada, autora na acção, competência em razão do território para dela conhecer. Com efeito, estabelece o nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso (...) será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.” De harmonia com este preceito podia a agravada (credora) optar livremente por propor a acção no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio (sede) da ré. No caso em apreço, a obrigação que está em causa e em função da qual deve aferir-se a competência territorial do tribunal é a que decorre da causa de pedir e do pedido formulado na acção, ou seja, a obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade da ré por culpa in contrahendo, nos termos em que se acha regulada no artigo 227º do Código Civil. O lugar do cumprimento desta obrigação, sendo pecuniária, é, à luz do disposto no artigo 774º do Código Civil, o lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Tendo a agravada, credora, a sua sede em Castanheira do Ribatejo, área da comarca de Vila Franca de Xira, à data da propositura desta acção e podendo a mesma optar pela propositura da acção no tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida, tem de considerar-se territorialmente competente o Tribunal desta comarca. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da agravante, na totalidade. 3. Decisão : Termos em que acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pela agravada. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes) |