Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009050 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE POSSE POSSE JUDICIAL AVULSA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199212170050356 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART824 N1. CPC67 ART1044 ART1045 N2 ART1049 N2 ART1051. | ||
| Sumário: | I - A sentença proferida em processo especial de posse judicial envolve uma mera decisão provisória do litígio insusceptível de constituir caso julgado material. II - A posse judicial avulsa não é um meio possessório mas uma forma de investidura na propriedade. III - Na posse judicial a legitimidade passiva está exclusivamente radicada no detentor da coisa podendo ser exercida tanto contra o transmitente como contra terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Relação de Lisboa: 1. Crédito Predial Português, S. A. intentou acção de posse judicial, em 17/04/91, no Tribunal Judicial da Moita, contra (B), pedindo que lhe fosse conferida a posse do 1 andar direito do prédio urbano sito na Rua S, freguesia e concelho da Moita, adquirido por arrematação em hasta pública em execução movida contra a Ré e por ela ocupado. 2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção. Para tanto, defendeu que a acção de posse judicial avulsa não pode ser exercida contra o transmitente, mas apenas contra terceiro. Logo, sendo ela transmitente, a entrega da coisa só lhe podia ser exigida pelos meios comuns. 3. Após resposta, foi decretada a procedência da acção, determinando-se que a Autora fosse investida na posse da fracção. 4. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Ré, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões: I - A acção de posse judicial avulsa só pode ser exercida contra terceiro e não para obter a entrega da coisa do transmitente. II - A Ré tem a qualidade de transmitente da fracção, que veio a ser arrematada pela Autora em execução hipotecária que lhe moveu. 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente, que serviu de suporte à sentença impugnada: a) A Autora adquiriu por arrematação em hasta pública de 14/02/89, em execução hipotecária que moveu contra a Ré, a fracção autonóma designada pela letra "C", a que corresponde o 1 andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua S, freguesia e Concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n. 9313, a folha 5 V do livro B-31. b) O andar foi arrematado pelo preço de 3000000 escudos. c) A transmissão do andar encontra-se registada definitivamente a favor da Autora, na aludida Conservatória, pela inscrição n. 23641. d) Ao pretender tomar posse da dita fracção, a Autora foi impedida de o fazer pela Ré, que a ocupa. 7. De harmonia com o estatuído no artigo 1044 do Código Processo Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se mencionarem sem indicação de proveniência), "aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa", devendo juntar "documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser", quando o acto seja susceptível de registo. O interessado terá de deduzir "o pedido e os seus fundamentos" e, "se a transferência da propriedade estiver, segundo o título, sujeita a condição suspensiva", deverá alegar, ainda, "os factos demonstrativos de que a condição está verificada" (artigo 1045). Havendo contestação, produzir-se-ão as provas que se revelarem indispensáveis, após o que será proferida sentença a decidir "sumariamente se a posse deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos". Se o contestante tiver invocado "posse em nome próprio, verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente" e, se ele provar "que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso e fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse título" (artigo 1049 n. 2). De todo o modo, "a decisão proferida não impede que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes" (artigo 1051). O que significa que a sentença proferida neste processo especial envolve uma mera solução provisória do litígio, insusceptível de constituir caso julgado material. Daí que o vencido possa sempre discutir, ulteriormente, a posse, numa acção possessória, ou a propriedade, numa acção comum. 8. Há quem entenda que a posse judicial é uma acção de posse. É a posição sufragada por Oliveira Ascensão, "Direitos Reais", 1971, página 275, e por Menezes Cordeiro, "Direitos Reais", vol. II, página 842. Todavia, esta opinião rejeitada pela Jurisprudência e pelos demais Autores, não é de seguir. Com efeito, apesar de sugerir uma conexão com a tutela possessória, a entrega ou posse judicial nada tem a ver com ela. A posse judicial não é um meio possessório, mas uma forma de investidura na propriedade, na medida em que a sua base está na existência do título translativo de propriedade. A posse judicial visa função diferente das acções possessórias, não tendo por escopo a ou recuperação da posse. Ela não é um meio de defesa da posse. Destina-se, isso sim, a permitir, com mais facilidade do que se tivesse de se recorrer ao processo comum, a investidura na propriedade. É, pois, uma acção abreviada de propriedade, "posta ao serviço dela para a sua pronta e imediata integração" (cfr. Manuel Rodrigues, "A posse", página 420; Anselmo de Castro, "A Acção executiva singular, comum e especial", página 411; Mota Pinto, "Direitos Reais", página 213; Jacinto Bastos, "notas ao Código de Processo Civil", vol. IV, página 294; Zulmira Neto, "Posse Judicial Avulsa", páginas 112 e 166; e Jurisprudência pacífica). 9. Na acção de posse judicial a legitimidade passiva está exclusivamente radicada no detentor da coisa, contra quem, por isso mesmo, a acção deverá ser dirigida (n. 1 do artigo 1045). Justamente porque nesta acção nada fica resolvido sobre a posse (artigo 1051), só o detentor se apresenta como o natural contraditor legítimo. De realçar, ainda, conforme já vimos que, em tal acção, o único pressuposto constante é a existência de um título translativo de propriedade por parte do autor. Eventualmente, no entanto, será também necessário, como decorre dos artigos 1044 e 1045 n. 2, que este junte documento comprovativo de que o registo definitivo se encontra efectuado ou em condições de o ser, quando o acto foi susceptível de registo, e que alegue os factos demonstrativos de que a condição está verificada, quando, de acordo com o título, a transferência da propriedade estiver sujeita a condição suspensiva (ver Oliveira Ascensão, op. cit., pág. 273; Alberto dos Reis, "Processos Especiais", vol. I, páginas 462/463; e Zulmira Neto, op. op. cit., página 119). 10. Na hipótese vertente, para sustentar a improcedência da acção a Ré limitou-se a invocar a sua qualidade de transmitente do andar, abonando-se na tese de Anselmo de Castro. De facto, segundo este Professor, a acção de posse judicial só pode ser exercida contra terceiro e não contra o transmitente, porquanto está "vedado a este excepcionar com a posse que ele próprio, pelo contrato ou acto respectivo, está obrigado a transmitir" ("A Acção Executiva..", página 408). Simplesmente, não é de adoptar tal entendimento. Trata-se, aliás, de voz isolada, que não só nunca vimos seguida por nenhum outro Autor, como nunca mereceu, que saibamos, os louvores de qualquer aresto dos nossos tribunais superiores. O que se compreende. Efectivamente, não fazendo a lei qualquer limitação quanto à pessoa do detentor, tem-se admitido, nemine discrepante, a acção de posse judicial movida contra o transmitente. Convém salientar, até que a maior parte das acções desta espécie é exactamente dirigida contra o transmitente que conservou a posse material da coisa transmitida. Mas, como adverte Jacinto Bastos, não impressiona a circunstância de ser muito limitado, neste caso, o âmbito de defesa do réu, uma vez que, "além de poder impugnar a validade formal do título", fica-lhe sempre "o direito de discutir, quer a propriedade, quer a posse, em acção comum". E o mesmo ilustre Conselheiro remata: "Não faria, aliás, sentido que, sendo a coisa transmitida detida por um terceiro, o possuidor pudesse usar da acção rapidíssima da posse judicial, baseado no contrato, e ficasse privado desse precioso meio de agir em juízo quando o detentor fosse o próprio transmitente, mais obrigado que ninguém a respeitar a força do contrato" ("notas...", vol. IV, pág. 294). 11. Assente que a acção de posse judicial tem de ser dirigida contra o detentor da coisa, quem quer que ele seja, e que, por conseguinte, tanto pode ser exercida contra terceiro como contra o transmitente, é incontroverso que, perante a factualidade inventariada em 6, valorada à luz dos princípios jurídicos precedentemente explanados, a acção tinha de proceder. É que, a Autora não só demonstra ter adquirido a propriedade do ajuízado andar mediante arrematação em hasta pública na execução hipotecária que havia movido contra a Ré, como juntou, também, documento comprovativo do registo definitivo da tansmissão a seu favor. Ora, sabe-se, a venda em execução (cuja natureza jurídica não interessa discutir, embora deva acentuar-se que, "porque se trata duma venda, o regime deste contrato é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo Civil") transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (artigo 824 n. 1 do Código Civil; veja-se a anotação a este preceito feita por Pires de Lima e Antunes Varela, no vol. II do seu Código Civil Anotado). Por seu turmo, a Ré, ocupante do andar, nem alegou posse em nome próprio, nem a existência de qualquer título legítimo que lhe conferisse o uso e fruição da coisa. 12. Face ao exposto, julgando-se improcedente a apelação, confirma-se a sentença, recorrida e condena-se a Ré nas custas. Lisboa, 17 de Dezembro de 1992. |