Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050356
Nº Convencional: JTRL00009050
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROPRIEDADE
POSSE
POSSE JUDICIAL AVULSA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199212170050356
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART824 N1.
CPC67 ART1044 ART1045 N2 ART1049 N2 ART1051.
Sumário: I - A sentença proferida em processo especial de posse judicial envolve uma mera decisão provisória do litígio insusceptível de constituir caso julgado material.
II - A posse judicial avulsa não é um meio possessório mas uma forma de investidura na propriedade.
III - Na posse judicial a legitimidade passiva está exclusivamente radicada no detentor da coisa podendo ser exercida tanto contra o transmitente como contra terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Relação de Lisboa:
1. Crédito Predial Português, S. A. intentou acção de posse judicial, em 17/04/91, no Tribunal Judicial da Moita, contra (B), pedindo que lhe fosse conferida a posse do 1 andar direito do prédio urbano sito na Rua S, freguesia e concelho da Moita, adquirido por arrematação em hasta pública em execução movida contra a Ré e por ela ocupado.
2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção.
Para tanto, defendeu que a acção de posse judicial avulsa não pode ser exercida contra o transmitente, mas apenas contra terceiro. Logo, sendo ela transmitente, a entrega da coisa só lhe podia ser exigida pelos meios comuns.
3. Após resposta, foi decretada a procedência da acção, determinando-se que a Autora fosse investida na posse da fracção.
4. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Ré, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões:
I - A acção de posse judicial avulsa só pode ser exercida contra terceiro e não para obter a entrega da coisa do transmitente.
II - A Ré tem a qualidade de transmitente da fracção, que veio a ser arrematada pela Autora em execução hipotecária que lhe moveu.
5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente, que serviu de suporte à sentença impugnada: a) A Autora adquiriu por arrematação em hasta pública de 14/02/89, em execução hipotecária que moveu contra a Ré, a fracção autonóma designada pela letra "C", a que corresponde o 1 andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua S, freguesia e Concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n. 9313, a folha 5 V do livro B-31. b) O andar foi arrematado pelo preço de 3000000 escudos. c) A transmissão do andar encontra-se registada definitivamente a favor da Autora, na aludida Conservatória, pela inscrição n. 23641. d) Ao pretender tomar posse da dita fracção, a Autora foi impedida de o fazer pela Ré, que a ocupa.
7. De harmonia com o estatuído no artigo 1044 do Código Processo Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se mencionarem sem indicação de proveniência), "aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa", devendo juntar "documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser", quando o acto seja susceptível de registo.
O interessado terá de deduzir "o pedido e os seus fundamentos" e, "se a transferência da propriedade estiver, segundo o título, sujeita a condição suspensiva", deverá alegar, ainda, "os factos demonstrativos de que a condição está verificada" (artigo 1045).
Havendo contestação, produzir-se-ão as provas que se revelarem indispensáveis, após o que será proferida sentença a decidir "sumariamente se a posse deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos". Se o contestante tiver invocado "posse em nome próprio, verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente" e, se ele provar "que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso e fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse título" (artigo 1049 n. 2).
De todo o modo, "a decisão proferida não impede que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes" (artigo 1051).
O que significa que a sentença proferida neste processo especial envolve uma mera solução provisória do litígio, insusceptível de constituir caso julgado material. Daí que o vencido possa sempre discutir, ulteriormente, a posse, numa acção possessória, ou a propriedade, numa acção comum.
8. Há quem entenda que a posse judicial é uma acção de posse.
É a posição sufragada por Oliveira Ascensão,
"Direitos Reais", 1971, página 275, e por Menezes Cordeiro, "Direitos Reais", vol. II, página 842.
Todavia, esta opinião rejeitada pela Jurisprudência e pelos demais Autores, não é de seguir.
Com efeito, apesar de sugerir uma conexão com a tutela possessória, a entrega ou posse judicial nada tem a ver com ela. A posse judicial não
é um meio possessório, mas uma forma de investidura na propriedade, na medida em que a sua base está na existência do título translativo de propriedade.
A posse judicial visa função diferente das acções possessórias, não tendo por escopo a ou recuperação da posse. Ela não é um meio de defesa da posse. Destina-se, isso sim, a permitir, com mais facilidade do que se tivesse de se recorrer ao processo comum, a investidura na propriedade. É, pois, uma acção abreviada de propriedade, "posta ao serviço dela para a sua pronta e imediata integração" (cfr. Manuel Rodrigues, "A posse", página 420; Anselmo de Castro, "A Acção executiva singular, comum e especial", página 411;
Mota Pinto, "Direitos Reais", página 213;
Jacinto Bastos, "notas ao Código de Processo Civil", vol. IV, página 294; Zulmira Neto, "Posse Judicial Avulsa", páginas 112 e 166; e Jurisprudência pacífica).
9. Na acção de posse judicial a legitimidade passiva está exclusivamente radicada no detentor da coisa, contra quem, por isso mesmo, a acção deverá ser dirigida (n. 1 do artigo 1045).
Justamente porque nesta acção nada fica resolvido sobre a posse (artigo 1051), só o detentor se apresenta como o natural contraditor legítimo.
De realçar, ainda, conforme já vimos que, em tal acção, o único pressuposto constante é a existência de um título translativo de propriedade por parte do autor.
Eventualmente, no entanto, será também necessário, como decorre dos artigos 1044 e 1045 n. 2, que este junte documento comprovativo de que o registo definitivo se encontra efectuado ou em condições de o ser, quando o acto foi susceptível de registo, e que alegue os factos demonstrativos de que a condição está verificada, quando, de acordo com o título, a transferência da propriedade estiver sujeita a condição suspensiva (ver Oliveira Ascensão, op. cit., pág.
273; Alberto dos Reis, "Processos Especiais", vol. I, páginas 462/463; e Zulmira Neto, op. op. cit., página 119).
10. Na hipótese vertente, para sustentar a improcedência da acção a Ré limitou-se a invocar a sua qualidade de transmitente do andar, abonando-se na tese de Anselmo de Castro.
De facto, segundo este Professor, a acção de posse judicial só pode ser exercida contra terceiro e não contra o transmitente, porquanto está "vedado a este excepcionar com a posse que ele próprio, pelo contrato ou acto respectivo, está obrigado a transmitir" ("A Acção Executiva..", página 408).
Simplesmente, não é de adoptar tal entendimento.
Trata-se, aliás, de voz isolada, que não só nunca vimos seguida por nenhum outro Autor, como nunca mereceu, que saibamos, os louvores de qualquer aresto dos nossos tribunais superiores.
O que se compreende. Efectivamente, não fazendo a lei qualquer limitação quanto à pessoa do detentor, tem-se admitido, nemine discrepante, a acção de posse judicial movida contra o transmitente.
Convém salientar, até que a maior parte das acções desta espécie é exactamente dirigida contra o transmitente que conservou a posse material da coisa transmitida.
Mas, como adverte Jacinto Bastos, não impressiona a circunstância de ser muito limitado, neste caso, o âmbito de defesa do réu, uma vez que, "além de poder impugnar a validade formal do título", fica-lhe sempre "o direito de discutir, quer a propriedade, quer a posse, em acção comum".
E o mesmo ilustre Conselheiro remata:
"Não faria, aliás, sentido que, sendo a coisa transmitida detida por um terceiro, o possuidor pudesse usar da acção rapidíssima da posse judicial, baseado no contrato, e ficasse privado desse precioso meio de agir em juízo quando o detentor fosse o próprio transmitente, mais obrigado que ninguém a respeitar a força do contrato" ("notas...", vol. IV, pág. 294).
11. Assente que a acção de posse judicial tem de ser dirigida contra o detentor da coisa, quem quer que ele seja, e que, por conseguinte, tanto pode ser exercida contra terceiro como contra o transmitente, é incontroverso que, perante a factualidade inventariada em 6, valorada
à luz dos princípios jurídicos precedentemente explanados, a acção tinha de proceder.
É que, a Autora não só demonstra ter adquirido a propriedade do ajuízado andar mediante arrematação em hasta pública na execução hipotecária que havia movido contra a Ré, como juntou, também, documento comprovativo do registo definitivo da tansmissão a seu favor. Ora, sabe-se, a venda em execução (cuja natureza jurídica não interessa discutir, embora deva acentuar-se que,
"porque se trata duma venda, o regime deste contrato é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo Civil") transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (artigo 824 n. 1 do Código Civil; veja-se a anotação a este preceito feita por Pires de Lima e Antunes Varela, no vol. II do seu Código Civil Anotado).
Por seu turmo, a Ré, ocupante do andar, nem alegou posse em nome próprio, nem a existência de qualquer título legítimo que lhe conferisse o uso e fruição da coisa.
12. Face ao exposto, julgando-se improcedente a apelação, confirma-se a sentença, recorrida e condena-se a Ré nas custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1992.