Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3222/11.5TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
TRANSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Não tendo ficado demonstrada a publicação da lista nominativa a que se reporta o art. 109.º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro não é possível afirmar que os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas, em representação dos seus associados (1) AA, (2) BB, (3) CC, (4) DD, (5) EE, (6) FF, (7) GG, (8) HH, (9) II, (10) JJ, (11) KK, (12) LL, (13) MM, (14) NN, (15) OO, (16) PP, (17) QQ, (18) RR, (19) SS, (20) TT e (21) UU instaurou, em 9 de Setembro de 2011, a acção declarativa de condenação com processo comum contra o Estado Português (Ministério da Educação e Ciência) pedindo, com fundamento no desconto indevido de um conjunto de importâncias anteriormente pagas aos associados do autor a título de trabalho suplementar, que:
a) seja declarado ilegal (e nulo) o acto praticado pelo réu que se consubstanciou na aplicação retroactiva da portaria de extensão/decisão arbitral identificados no articulado inicial ao trabalho suplementar dos associados do autor entre os meses de Novembro de 2009 e Maio de 2010;
b) seja declarado ilegal (e nulo) o comportamente do réu consubstanciado na emissão de guias de reposição das quantias que pagou aos representados do autor a título de trabalho suplementar;
c) o réu seja condenado a pagar aos representados do autor a quantia total de 3052,94, €, correspondente aos montantes expressos nas guias de reposição, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez por excepção – incompetência absoluta do Tribunal, por se tratar de litígio emergente de contratos de trabalho em funções públicas, ilegitimidade do autor, por não ser um dos Sindicatos integrantes da Administração Pública e erro na forma do processo, por ser aqui aplicável o disposto no art. 102.º do CPPT, demandado devendo ser o Estado, através do Ministério das Finanças, junto do Tribunal Fiscal – e por impugnação.
Em resposta, o autor pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas excepções, cuja apreciação foi relegada para final.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal absolvendo o réu a instância.
Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
O réu na sua contra-alegação pugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é o não materialmente competente para conhecer da presente acção.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada, a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1 – O autor é uma associação sindical, com estatutos publicados no BTE, nº26, de 15/7/2010, tendo como âmbito a representação dos trabalhadores que exerçam a sua profissão, designadamente, nos sectores de actividade económica da gráfica e do papel.
2 – O autor exerce a sua actividade nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo Branco e nas Regiões Autónomas.
3 – AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU são associados do autor, tendo autorizado o mesmo a intentar a presente acção, em sua representação e substituição.
4 – Os associados do autor acima identificados encontram-se ao serviço do réu, trabalhando sob a autoridade, direcção e no interesse deste vinculados por contrato de trabalho, desde, respectivamente:
1 – 01 de Julho de 1992;
2 – 01 de Julho de 1991;
3 – 02 de Novembro de 1989;
4 – 01 de Março de 1993;
5 – 01 de Março de 1993;
6 – 02 de Novembro de 1993;
7 – 01 de Novembro de 2002;
8 – 01 de Fevereiro de 1984;
9 – 01 de Fevereiro de 1985;
10 – 01 de Julho de 1998;
11 – 20 de Setembro de 1993;
12 – 01 de Maio de 1985;
13 – 08 de Julho de 1988;
14 – 01 de Julho de 1992;
15 – 01 de Julho de 1976;
16 – 01 de Maio de 1983;
17 – 15 de Abril de 1993;
18 – 01 de Fevereiro de 1998
19 – 08 de Novembro de 1993
20 – 01 de Julho de 1992;
21 – 03 de Janeiro de 1995
5 – Os representados do autor prestaram trabalho suplementar entre Novembro de 2009 e Maio de 2010.
6 – Tendo o réu pago a remuneração devida por esse trabalho.
7 – Após o referido pagamento, o réu veio a entender, em 15 de Junho de 2010, que teriam sido processadas erradamente algumas horas realizadas antes do mês de Maio de 2010, conforme consta das comunicações que enviou posteriormente aos seus trabalhadores.
8 – Por despacho de 15 de Setembro de 2010 do Conselho de Administração da Editorial do Ministério da Educação, e com base em pareceres jurídicos, o réu decidiu aprovar as propostas de “proceder ao processamento das horas realizadas no mês de Maio de acordo com o novo CCT e dar a conhecer individualmente a cada trabalhador o valor processado anteriormente em excesso, para que o mesmo pudesse optar ou pela reposição por desconto no vencimento e em prestações mensais até ao final do ano económico de 2010, se assim fosse requerido pelo trabalhador, ou pela reposição por cedência de um número equivalente de folgas (documento de fls. 137 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).
9 – Seguidamente, notificou os seus trabalhadores do despacho acima identificado.
10 – Uma vez que os representados do autor não se conformaram com aquele despacho, nem com o pagamento faseado entretanto proposto pelo réu, este emitiu uma guia de reposição pelo valor total.
11 – Guia de reposição enviada a 25 de Fevereiro de 2011 aos diversos serviços de finanças nos quais os representados do autor estão inscritos, para que fosse feita a respectiva cobrança.
12 – Os representados do autor, a fim de evitar a instauração de processo contra-ordenacional e/ou de cobrança coerciva pelos respectivos serviços de finanças, efectuaram o pagamento dos valores expressos nessas guias de reposição.
13 – Tendo sido liquidadas as seguintes quantias.
1 – AA, € 145,26
2 – BB, € 98,62
3 – CC, € 29,26
4 – DD, € 154,19
5 – EE, € 310,73
6 – FF, € 67,96
7 – GG, € 223,75
8 – HH, € 309,01
9 – II, € 3,67
10 – JJ, € 115,62
11 – KK, € 249,30
12 – LL, € 74,15
13 – MM, € 216,37
14 – NN, € 60,19
15 – OO, € 26,67
16 – PP, € 476,56
17 – QQ, € 166,40
18 – RR, € 109,45
19 – SS, € 131,92
20 – TT, € 53,25
21 – UU, € 30,61
14 – A Editorial do Ministério da Educação é uma entidade que se dedica às actividades de preparação da impressão e de produtos media.
15 – O réu, antes de considerar aplicável a Portaria de Extensão e decisão arbitral supra-referidas, vinha aplicando aos autores, as seguintes percentagens relativamente à prestação de trabalho suplementar: 50% (primeira hora ou fracção desta), 100% (hora ou fracção subsequente) e 200% (dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado).

Fundamentação de direito
A Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar sem indicação de origem, veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O art. 9.º esclarece que a relação jurídica de emprego público constitui-se -se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, podendo ainda constituir-se por comissão de serviço nos casos excepcionais referidos no nº 4 que ao caso não interessa considerar.
No que concerne à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado estabelece o art. 88.º, nº 3 que [o]s actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º - preceito que trata do âmbito da nomeação - mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
Como decorre do art. 118.º, nº 7 este preceito apenas produziu efeitos a partir da data da na data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009 – art. 23.º deste diploma.
A Lei nº59/2008 estabelece no seu art. 17.º, nº 2 que [s]em prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.
Aquele art. 109.º que tem como epígrafe “Lista nominativa das transições e manutenções”, dispõe, na parte que ora interessa, o seguinte:
1 — As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico – funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 — Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
(...).
No caso vertente, não ficou demonstrado que tenha sido publicada a mencionada lista nominativa, no entanto, na decisão sindicada entendeu-se que não obstante terá ocorrido a transição por não ter sido vontade do legislador manter os trabalhadores sujeitos ao vínculo que anteriormente vigorava, nos seus precisos termos (contrato de trabalho, com todas as regras inerentes ao mesmo) enquanto não fossem publicadas as listas.
Não acompanhamos a decisão sindicada.
De facto, como decorre do art. 9.º do Cód. Civil o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, e exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2) e além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Face à clareza da lei e sob pena de considerarmos a ressalva contida na primeira parte do nº 2 do citado art. 17.º uma excrescência inútil, imprópria do legislador sensato de que trata o art. 9.º do Cód. Civil, entendemos que o facto de não ter ficado demonstrada a publicação da mencionada lista nominativa não permite que se fale de transição dos trabalhadores associados do autor da modalidade de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, sendo de concluir que aqueles se mantiveram sujeitos à lei laboral comum sendo, por isso, o Tribunal do Trabalho materialmente competente para julgar este litígio, face ao disposto no art. 85.º, alínea b) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Procedem, pois, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão sindicada.
Refira-se aqui que ainda que do processo constem os elementos de facto necessários e suficientes para que este Tribunal se pronuncie sobre as demais excepções invocadas na contestação nos termos do disposto no art. 715.º do Cód. Proc. Civil, é nosso entendimento, que um tal conhecimento representa uma preterição do duplo grau de jurisdição reduzindo a uma só, as duas instâncias admitidas no nosso ordenamento jurídico processual, razão pela qual se não deita mão do aludido preceito (neste sentido podem ver-se Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado” vol. VI, pág. 183, Manuel Rodrigues, “Lições - Dos Recurso”, pág. 167, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código do Processo Civil” vol. I, págs. 395, Luso Soares “O agravo e o regime de subida”, pág. 71 e Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil”, vol. III, pág. 127).

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando o decisão recorrida e ordenando que o processo baixe à 1ª instância a fim de o juiz a quo substituir a sua decisão por outra que julgue improcedente a excepção de incompetência material, seguindo-se ulteriores termos até final, designadamente com o conhecimento das demais excepções arguidas.
Não são devidas custas.

Lisboa, 26 de Setembro de 2012

Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: