Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4634/2004-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
1- Nos autos n.º ... do Juízo Criminal do Barreiro, foi o arguido (A) - para além de outro, o (B) - julgado e condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art.º 21º n.º 1 do Dec.Lei 15/93, e outro de detenção ilegal de arma p.p. no art.º 6º n.º 1 da Lei 22/97, respectivamente nas penas de cinco anos e seis meses de prisão e de oito meses de prisão, em cúmulo das quais “na pena única de cinco anos e nove meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, sendo-lhe vedada a entrada no mesmo pelo período de cinco anos”.

            1.1- Limitado tão só no que à medida da pena de prisão respeita, tida por “manifestamente exagerada e desproporcional”, e pedindo a revogação da pena acessória de expulsão, interpõe o presente recurso .
(...)
Fundamentação                   
2- Como se disse, e facilmente se colhe das conclusões oferecidas, de todo balizadoras do objecto do recurso, em causa está, apenas e tão só, a medida da pena.
           
2.1- Vejamos pois da matéria de facto julgada provada (1) :

(...)

 2.4- Vejamos então do recurso interposto.

     É, para nós inequívoco também, que a conduta do ora Recorrente, preenche, sem dúvida, quer o tipo de tráfico estupefacientes, quer o de detenção ilegal de arma.

            a) Do crime de tráfico de estupefacientes

No que a este tipo respeita, é hoje tendência, doutrinária e jurisprudencial, dominante - sobretudo do nosso Mais Alto Tribunal (2) - que, há “que privilegiar, na luta contra a droga, o grande tráfico”, logo se adiantando que “essa tarefa passará por não deixar colonizar o nosso sistema penal - designadamente, os tribunais de recurso - pelo «pequeno tráfico de estupefacientes»”.
Relembrando-se ali que “um relatório recente do organismo especializado das Nações Unidas para a droga veio salientar a necessidade de privilegiar na luta contra a droga o grande tráfico, em detrimento dos retalhistas, pois, conforme expressamente se diz em tal relatório, nenhum sistema penal ou penitenciário aguentará a repressão generalizada”, conclui-se que tem sido esta “uma realidade que facilmente constatamos no nosso país. A estratégia repressiva atinge basicamente os consumidores, traficantes/consumidores, pequenos traficantes. São esses que inundam os tribunais de processos e enchem a abarrotar as cadeias, numa progressão contínua que, a manter-se esta política, nada fará parar ”.
Todo o nosso sistema penal está «colonizado» pelo consumo e pequeno tráfico de estupefacientes”.
            “A “realidade judiciária” encontra-se por isso completamente desfasada da realidade que se pretendia alcançar com a lei vigente. E essa era reprimir essencialmente o tráfico”.
            E, a solução, é-nos é ainda dada pelo nosso STJ :
            “Haverá, por isso, que não «meter no mesmo saco» todos os traficantes, distinguindo entre os casos «graves» (art. 21º), os muito graves (art. 24º) e os pouco graves (art. 25º)”.
        Aderimos nós também, sem qualquer hesitação, a esta posição, sob pena de um total esvaziamento deste último preceito, aplicando-o a situações como a dos autos, tendo em conta que a ilicitude do facto se mostra diminuída, os meios utilizados pelo arguido, a forma e as circunstâncias da sua acção, a quantidade das drogas apreendidas - 1,629 gr de heroína e 0,490 gr de cocaína - e o período de tempo em que exerceu o tráfico - de Janeiro a Abril de 2003.
Daí que se entenda dever ser alterado o enquadramento fáctico-criminal feito no douto acórdão, que preenche assim o citado art.º 25º al. a) do Dec.Lei 15/93, e não o art.º 21º anterior, como se entendeu.

            b) Esta realidade, configura-se como uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação - alteração da sua qualificação jurídica - nos termos previstos pelo art.º 358º n.º 3 do CPP.
     Daí que, se imponha o cumprimento do estatuído no n.º 1 anterior, em termos de garantir e assegurar ao ora Recorrente o direito, fundamental a “todas as garantias de defesa”, decorrente do art.º 32º n.º 1 da CRP, deste modo se mostrando prejudicado o conhecimento do recurso interposto.

Decisão

3- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal, ainda que por razões diferentes, julgar procedente o presente recurso e, anulando-se o douto acórdão proferido relativamente ao Recorrente, ordena-se que, em reabertura da audiência de julgamento, o Tribunal a quo proceda em conformidade e profira depois, em relação ao mesmo, a competente decisão.
*
    Lxª, 7/07/04

(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)

(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)

(António Manuel Clemente Lima)

(João M.V.S. Cotrim Mendes - Presidente)
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(1) Relativamente à qual são de todo evidentes lapsos de escrita algo perturbadores da sua compreensão : vd “FACTOS PROVADOS : 8. (“Pedro Reis” ?!...) ; 22. e 28. (?!...) ; 23. e 29. (?!...)
(2) Veja-se o excelente Ac. de 13/02/03 e o respigo que ali se faz de inúmera jurisprudência, in www.dgsi.pt