Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001916
Nº Convencional: JTRL00006948
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
VALIDADE
Nº do Documento: RL199607110001916
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
CCIV66 ART810.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/05/19 IN CJ ANOXVI T3 PAG178.
AC RL DE 1994/02/03 IN CJ ANOXIX T1 PAG118.
Sumário: É válida a cláusula que estabelece que quando o locador resolva o contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além de restituição do equipamento e do demais previsto na lei ou naquele contrato cabe àquele o direito de conservar as rendas vencidas e pagas, acrescidas de juros, e ainda mais um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.