Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO PASSIVO INDEFERIMENTO LIMINAR JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A exoneração do passivo restante corresponde à desoneração definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas na lei (com excepção dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e dos créditos tributários). II - O pedido é feito por requerimento do devedor em que este deverá declarar expressamente que estão preenchidos os requisitos de que a exoneração depende, sobre ele recaindo despacho liminar, antecedido pela audição dos credores e do administrador da insolvência. III – Entre os requisitos a verificar quando do despacho liminar está o previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, no qual são perspectivadas duas hipóteses distintas: a do devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência e a de, não estando obrigado a essa apresentação, da mesma se ter abstido nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – com prejuízo, em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. IV – Não estando a requerente sujeita àquele dever de apresentação, para beneficiar da pretendida exoneração tinha o ónus de não se ter abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – isto já no âmbito da segunda hipótese que a lei configura. V – Não tendo a requerente dito concretamente que não se apresentara à insolvência mais do que seis meses depois da verificação daquela situação, nem tal resultando da factualidade por ela relatada, haverá ainda, que verificar se, cumulativamente, se presenciam as outras condições aludidas na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, sendo que ocorrendo prejuízo para os credores e não tendo ela explicitado, nem resultado dos autos uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, é de indeferir liminarmente o pedido de exoneração. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – M.... apresentou-se à insolvência, tendo declarado, no requerimento inicial, pretender a exoneração do passivo restante, nos termos do preceituado nos arts. 235 e seguintes do CIRE, preenchendo os respectivos requisitos e dispondo-se a cumprir todas as condições exigidas. Tendo sido declarada a insolvência da devedora, foi posteriormente proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela requerente. Desta decisão apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: a. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls... proferido nos autos de processo à margem referenciado que, nos termos do artigo 238° n° 1, alínea d), segunda parte, indefere o pedido de exoneração do passivo, apresentado na acção de insolvência pela ora Recorrente. b. Para tanto alega que a situação de insolvência da Recorrente é situada desde a altura do ano de 2001, tendo tornando-se definitiva a partir de 2005, e que, portanto, não cumpriu os requisitos de se apresentar á insolvência nos seis meses seguintes a essa verificação, e que tendo em conta o nível dos seus rendimentos e das suas despesas não podia ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica. c. Entende a ora Recorrente que dada a factualidade provada em juízo e o Direito aplicável, decidiu mal o Tribunal "a quo". d. Com efeito, a Recorrente preencheu todos os requisitos do artigo 238.° alíneas a), b), c), e), f), g), conforme constatação do despacho que ora se recorre, apenas merecendo análise mais profunda para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo da ora Recorrente, a alínea d), segunda parte, desse mesmo artigo. e. De facto, conforme petição inicial, a Recorrente reconhece que as suas dificuldades económicas remontam a 19 de Março de 2001, altura do seu divórcio, tendo ficado com dois filhos menores a seu cargo, sendo um deficiente. (Cfr. a este respeito também para o relatório do Administrador de insolvência). f. Esse divórcio acarretou mais responsabilidades para a Recorrente, uma vez que a partir dai começou a ter que acarretar com a maior parte das despesas. g. Em 2005, surge uma oportunidade, tendo em conta o valor da casa, de comprar a sua habitação. h. Não foi de intuito aventureiro este seu comportamento, tendo medido todos os riscos, podendo, inclusive ser considerado um acto de gestão do seu património. i. Só que esse contrato promessa de compra e venda nunca chegou a ser cumprido. (Cfr. Doc. 1 e 2) não podendo, nestes termos as razões do não cumprimento deste contrato serem assacadas a Recorrente. j. Esta situação de não cumprimento do contrato de compra e venda contribuiu em muito para a sua instabilidade financeira, k. Para fazer face a todas as obrigações que lhe iam surgindo contraiu empréstimos e recorreu posteriormente a ajuda de familiares. 1. Só que a situação de incumprimento dos deveres da Recorrente só se deu verdadeiramente em Outubro de 2008, altura da entrada da sua declaração de insolvência. m. A insolvência é, em geral, a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. (Cfr. ao artigo 3° n° 1 do CIRE). n. E tendo em conta este pressuposto, podemos dizer que a situação das dificuldades económicas da Recorrente remonta a 2001, mas não a da sua insolvência, esta remonta, no seu geral a altura da entrada da acção de insolvência por si proposta. o. A situação de insolvência da Recorrente só pode-se considerar-se então a partir da altura do incumprimento das suas obrigações e não a partir da altura das suas dificuldades económicas. p. O raciocínio que o Tribunal a "quo" faz para a Recorrente, é de que havendo superioridade do passivo ao activo a Recorrente está insolvente desde, pelo menos de 2005. q. Ora esse raciocínio só é válido para as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos. (Cfr. ao artigo 3.° n° 2 do CIRE) r. Termos em que, considerando todo o supra exposto, a Recorrente cumpriu o prazo de apresentação de 6 meses a que alude a alínea d) do artigo 238°, já que a situação de insolvência por parte da ora Recorrente apenas pode ser considerada na altura em que se viu impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, e não como alude o douto despacho desde a altura pelo menos de 2005. s. O Juiz " a quo" decide mal a aplicação do requisito enunciado na alínea d) do artigo 238° do CIRE, t. Dessa situação de incumprimento não houve prejuízo para os credores, no sentido em que esse prejuízo só pode aferir-se desde a data de incumprimento de cada uma dessas obrigações, incumprimento que é recente, conforme docs. 3 a 8 que ora se junta. u. Termos em que, deve este primeiro requisito invocado para o indeferimento liminar da exoneração do passivo da Recorrente, pelo despacho do Tribunal "a quo" que ora se impugna, ser considerado cumprido. v. Por outro lado, o argumento no despacho recorrido, de que a devedora tendo em conta o nível dos seus rendimentos e das suas despesas não podia ignorar que não existia qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica também não deve proceder. w. De facto, não se conseguiu provar que não existia por parte da Recorrente intuito de perspectiva séria de uma melhoria da sua situação económica. x. A Recorrente é t......, técnica ......, nível 3, e aufere, conforme melhor consta do relatório do administrador de insolvência o valor de uma remuneração líquida de 1. 210,10 (Mil e duzentos e dez Euros e dez Cêntimos). y. Sendo t....., tem perspectiva de progressão na sua carreira, logo de auferir um rendimento mais elevado. z. Sucede que, devido a factos políticos, económicos e sociais, muitas carreiras públicas estão congeladas. Mas esse facto deve ser considerado externo à Recorrente. aa. A Recorrente, tendo em conta uma perspectiva de melhoria da sua vida económica e social, inscreveu-se num curso de fiscalidade. (Cfr. ao doc. 26 da PI) bb. Inscreveu-se na Universidade ...., onde frequentou o curso de Estudos Europeus. (doc. 9). cc. Tudo isto para melhor singrar a nível profissional e aprofundar o nível de conhecimentos da sua profissão. (Técnica ....) dd. Não se pode, portanto inferir a conclusão de que não existia, por parte da Recorrente, qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica. ee. Se não faria sentido tanto aprimoramento. ff. Termos em que deve também este requisito da alínea d) do supra citado artigo ser considerado preenchido. gg. Considera Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág. 264, que para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos "passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta". hh. Ora a Recorrente cumpre estes requisitos. (Cfr. a este respeito para o relatório do Administrador de Insolvência.) pois nada se indica em contrário. ii. O pedido de exoneração do passivo representa - nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, proferido no processo n.° 174/07-3, um "fresh start" para o devedor que seja pessoa singular, permitindo-lhe "a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, quando observadas certas condições ". jj. A este respeito, prevê o artigo 235.° do CIRE: "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capitulo. " kk. Os fundamentos do indeferimento liminar deste pedido (que deve ser formulado logo no início do processo - Cfr. artigo 236.° do CIRE) constam do artigo 238.° do CIRE. 11. A alínea d) desta norma que prevê o indeferimento quando "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". Requisito que foi cumprido pela Recorrente. mm. E assim sendo, deve o pedido de exoneração do passivo da insolvente, ora Recorrente, ser considerado procedente, e o despacho do Tribunal " a quo" ser revogado, determinando-se a procedência da exoneração do passivo. * II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é a de se estão verificados os requisitos para que prossiga o incidente da exoneração do passivo restante, mais concretamente se está verificado o requisito que decorre da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE. * III – Coloca-se nos presentes autos uma questão prévia que antecederá aquela a que acabámos de nos referir e que cumprirá decidir antes de mais: a referente à admissibilidade da junção aos autos pela apelante e na oportunidade da apresentação das suas alegações de recurso de vários documentos – documentos 1 a 9 – para efeitos de comprovar factualidade que permitiria concluir pela verificação do requisito que decorre da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE. Referiu para o efeito a apelante que lhe fora impossível juntar esses documentos até à reunião da Assembleia de Credores, requerendo a sua junção ao abrigo dos arts. 693-B e 524 do CPC. Vejamos. Antes de prosseguirmos convém salientar que no direito português vigora o modelo da apelação restrita: a apelação não visa o reexame sem limites da causa julgada em primeira instância, mas sim a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido quando a proferiu ([1]). Neste contexto, em regra os documentos têm de ser juntos pelas partes até ao encerramento da discussão – nº 2 do art. 523 do CPC. Preceitua, porém, o art. 693-B do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524, no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691. Dispõe, por seu turno, o nº 1 do art. 524 do mesmo Código que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; consoante o nº 2 daquele artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Resulta, assim, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: 1 - Quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância: a - ou por a parte não ter conhecimento da sua existência; b - ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles; c - ou por os documentos se terem formado ulteriormente. 2 - Quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. 3 – Quando se impugnem as decisões previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691 ([2]). No que a esta última hipótese respeita, referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([3]) que a sua formulação não prima pela clareza, levando uma interpretação literal a concluir que nesses casos, diversamente dos restantes a possibilidade de junção de documentos é irrestrita; todavia, uma interpretação racional, que atente ao argumento histórico da génese do artigo, levará antes a concluir que não se pretendeu estabelecer regime diferente nos casos daquelas alíneas, querendo-se, apenas e com inabilidade, acrescentar o que constava da norma do anterior art. 743, quanto aos agravos. No que concerne à segunda hipótese mencionada (de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância) «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» ([4]). Todavia, a apelante situa-se na primeira hipótese assinalada, sendo essa que convém analisar. Menciona a impossibilidade de junção dos documentos até à reunião da Assembleia de Credores, não concretizando embora em que se traduziu aquela impossibilidade. Ora, não concretizando a apelante aquela impossibilidade, também ela não resulta dos aludidos documentos. Trata-se ou de documentos muito anteriores à data em que teve lugar a Assembleia de Credores (que ocorreu em 8-1-2009) – como é o caso, designadamente, dos documentos 1), 2), 3) e 9) - ou que a apelante poderia ter obtido até então, não havendo razões que permitam concluir desconhecer ela a possibilidade da sua obtenção, ou não ter sido possível fazer uso tempestivo dos mesmos. Saliente-se, utilizando a expressão de Alberto dos Reis ([5]) que «a parte tem de convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo, ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois deste momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pôde obtê-lo até àquela altura». Tal não sucedeu no caso dos autos, pelo que não se atenderá aos documentos 1) a 9) juntos com a alegação de recurso. * IV - Com interesse para a decisão haverá que salientar as seguintes circunstâncias que decorrem do processo: 1 - Por requerimento inicial entrado em Juízo em 28-10-2008 M.... veio requerer que fosse declarada a sua insolvência, sendo-lhe concedida a exoneração do passivo restante. 2 – No que respeita a este último pedido, alegou preencher os requisitos e dispor-se a observar todas as condições exigidas pelos arts. 237 e seguintes do CIRE, concretizando: ser o pedido tempestivo; não ter a requerente prestado nos últimos três anos informações falsas sobre a sua situação económica com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; não ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos últimos 10 anos; não ter violado o dever de apresentação à insolvência, sendo que, por não estar obrigada a isso, não se absteve dessa apresentação nos seis meses anteriores à verificação da situação de insolvência, nem ocultou não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; não constarem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa da requerente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; não ter sido condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos últimos dez anos, não constando qualquer processo pendente. 3 – Naquele requerimento, no relato que faz dos factos, menciona a requerente, designadamente: - divorciou-se por sentença de Março de 2001, ficando então os seus dois filhos aos seus cuidados; - o filho mais novo é doente crónico, carecendo de permanentes cuidados médicos e medicamentosos, bem como apoios psicológicos, psico-sociais e psico-pedagógicos, sendo que no seu acompanhamento tem despesas constantes que indica; - o filho mais velho desistiu do curso em que estava inscrito, suspendendo-o em 2005/2006, em virtude das dificuldades financeiras do agregado familiar e atento o valor das propinas que rondavam € 600,00; - para fazer face a todas as suas despesas a requerente conta com o seu vencimento de t......, com a bonificação por deficiência do filho mais novo (€ 135,23) – recebendo o valor líquido mensal de € 1.600,00, em que se incluem ambas aquelas verbas, de acordo com o documento de fls. 93 para que remete - e com a pensão que recebe do ex-marido (€ 250,00); - nos encargos correntes – com gás, electricidade, TV Cabo, alimentação, despende € 850,00 mês, a que acrescem € 120,00 em deslocações para actividades e outras despesas, ocasionais e imprevistas; - em 2005 a requerente fez um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma para sua residência, tendo-lhe sido concedido um empréstimo de € 82.500,00 pela C.... e ficando com um encargo mensal para com esta de € 396,44, tendo suspendido o respectivo pagamento desde Janeiro de 2008 por força de dificuldades cada vez maiores de cumprimento, para além do receio de não vir a concretizar a escritura de aquisição por correrem boatos de eminente falência da empresa promitente-vendedora; - ao longo dos últimos anos recorreu ao crédito pessoal bancário para pagar despesas do agregado familiar e gastos imprevistos, apresentando um passivo de capital num valor estimado em € 137.970,22 a que acrescem juros moratórios e penalidades contratuais (tratando-se de dívidas para com a «C..., SA», o «B..., SA», «C...C...», «C...I....», «S...C....», «B...B....» e «E....»); - ao longo dos anos a requerente recorreu à ajuda financeira da família para fazer face às dívidas sucessivas, perfazendo um valor global de € 60.000,00 de dívidas para com cinco familiares seus. 4 – O Administrador da Insolvência apresentou relatório do qual fez constar que o «endividamento começou em 2003, tendo-se vindo a agravar daí para a frente, atingindo em 2008 uma situação de sobre endividamento, ou seja, neste ano as prestações decorrentes das obrigações assumidas superam o rendimento mensal líquido da insolvente»; mais consta daquele relatório que os «documentos juntos permitem concluir que a insolvência foi gradual e teve a sua origem nas necessidades não programadas do seu filho com deficiência autista» e que durante estes anos para fazer face às prestações dos créditos obtidos a insolvente vinha solicitando o apoio de familiares, atingindo também junto destes valores muito significativos de dívidas»; referiu, ainda, quanto à exoneração do passivo restante, que pela «observação e recolha de informações efectuada pelo Administrador da Insolvência, confirma-se que a mesma preenche os requisitos e declarou dispor-se a observar todas as condições exigidas pelo art.º 237º e seguintes do CIRE». 5 – Na Assembleia de Credores, concedida a palavra aos credores para se pronunciarem quanto ao pedido de exoneração do passivo, pronunciou-se o credor C... dizendo não ter elementos que posam contraditar o alegado pela insolvente, competindo a esta provar os requisitos alegados, posição esta que foi acompanhada pelo credor B...., SA. 6 – Na sequência, foi proferido despacho indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela requerente – decisão recorrida – por se ter concluído não estarem inteiramente preenchidos os requisitos previstos no art. 238 do CIRE, visto a requerente se ter abstido de se apresentar à insolvência dentro dos seis meses posteriores à situação de insolvência, com prejuízo dos seus credores e não podendo ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – isto, porque de acordo com os elementos de facto trazidos pela devedora, esta se encontrava em situação de falência desde o seu divórcio, em Março de 2001, contraindo, mesmo assim, em 2005, um empréstimo para aquisição de uma fracção, tornando-se a situação de insolvência definitiva em 2005 ou, pelo menos, antes de Janeiro de 2008, ocasião em que suspendeu o pagamento daquele empréstimo. * IV- 1 - De acordo com o art. 235 do CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo». Tal exoneração corresponde à desoneração definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas naquele capítulo - com excepção dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e dos créditos tributários. É um regime novo, tributário da ideia de fresh start, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que “aprendida a lição” este não fique inibido de começar de novo e de retomar o exercício da sua actividade económica ([6]). O pedido é feito por requerimento do devedor, sobre ele recaindo despacho liminar, antecedido pela audição dos credores e do administrador da insolvência. Todavia, o parecer do administrador não é vinculativo. Se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido o juiz profere um despacho inicial que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão (durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência). O fiduciário afecta os montantes recebidos no fim de cada ano ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, das remunerações e despesas do administrador da insolvência e das do próprio fiduciário que tenham sido suportadas pelo administrador, ao pagamento da remuneração vencida do próprio fiduciário e das despesas que ele tenha efectuado e á distribuição do remanescente pelos credores da insolvência. No fim do período de cessão o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração, sendo que se esta for concedida dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida (sem exclusão dos que não tenham sido reclamados e verificados) com excepção dos acima mencionados; porém, a exoneração pode ser recusada ainda antes de terminado o período da cessão. * IV – 2 - Dispõe o nº 1 do art. 238 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: «a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência» (art. 238 do CIRE). Salientam Carvalho Fernandes e João Labareda ([7]) que com excepção da alínea a) respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais, «as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração», definindo «embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração». Explicando Assunção Cristas ([8]) que «o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada … a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável». E, mais adiante: «É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar». Saliente-se que, consoante resulta do nº 3 do art. 236 do CIRE, no requerimento inicial o devedor terá de declarar expressamente que estão preenchidos os requisitos de que a exoneração depende. No caso que nos ocupa é a verificação do requisito da alínea d) que nos interessa, sendo essa verificação o objecto do recurso. * IV – 3 - No preceito em referência – nº 1-d) do art. 238 – são perspectivadas duas hipóteses distintas; a do devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência e a de, não estando obrigado a essa apresentação, da mesma se ter abstido nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – com prejuízo, em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. A requerente referiu, a propósito, no requerimento inicial apresentado (art. 46): «Não violou o dever de apresentação à insolvência, sendo que, por não estar obrigada a isso, não se absteve dessa apresentação nos seis meses anteriores à verificação da situação de insolvência, nem ocultou não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (alínea d) do art. 238º)». Aparentemente, a requerente não teria percepcionado a subdivisão nas duas mencionadas diferentes hipóteses, considerando que por não estar obrigada à apresentação não se absteve da mesma… Mas essas duas diferentes hipóteses existem, como vimos. No que concerne à primeira hipótese referiu expressamente a requerente que não violou o dever de apresentação à insolvência por a ele não estar obrigada. Atento o art. 18 do CIRE o dever de apresentação à insolvência não tem carácter universal – não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Assim, a requerente não estava sujeita àquele dever de apresentação. * IV – 4 - Todavia, para beneficiar da pretendida exoneração, tinha a requerente o ónus de não se ter abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – isto já no âmbito da segunda hipótese que a lei configura. No que respeita a esta segunda hipótese para além da apresentação à insolvência no mencionado prazo de seis meses, refere a lei que daí não advenha prejuízo para os credores e que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No CIRE a situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas - sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são genericamente (embora com excepções) também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo (art. 3). Vem sendo entendido, todavia, que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo o que verdadeiramente releva para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Como destacam Carvalho Fernandes e João Labareda ([9]) «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». Sucede que, como ali referem os mesmos autores haverá que anotar que «mesmo quando o dever de apresentação manifestamente não existe, a falta dela poder acarretar consequências desfavoráveis [cfr. art.º 238, nº 1, al. d], segunda parte]», tendo existido um «manifesto intuito legislativo de, ao proceder à reformulação geral do instituto da insolvência, procurar agilizar a solução de situações cuja continuidade só pode ser fonte de inconvenientes, para os credores e para o tráfego em geral». Neste contexto, o nº 4 do art. 3 do CIRE diz-nos equiparar-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor á insolvência. O objectivo terá sido o de, o mais rapidamente possível, possibilitar a solução da situação de acordo com os parâmetros que a lei indica, dado o seu arrastamento ser susceptível de gerar mais inconvenientes e prejuízos. Ora, no caso dos autos e como decorre do que referimos supra, a requerente não chegou concretamente a dizer que não se apresentou à insolvência mais do que seis meses depois da verificação daquela situação – disse, apenas, não ter violado o dever de apresentação à insolvência, hipótese primeiramente contemplada na alínea (sendo que, efectivamente não violou aquele dever de apresentação) alegando que «por não estar obrigada a isso, não se absteve dessa apresentação nos seis meses anteriores à verificação da situação de insolvência» (itálico nosso) e, ainda, que «nem ocultou não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». A requerente, partiu da não verificação da hipótese colocada no primeiro segmento do preceito para concluir (indevidamente) pela não verificação da hipótese colocada no segundo segmento do mesmo. Verifiquemos, por outro lado, a que conclusão sobre tal requisito poderemos chegar com a factualidade alegada no requerimento inicial – ou seja, desde logo, se com base na factualidade pela requerente alegada poderemos concluir que a requerente se absteve da apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Do alegado pela requerente conclui-se que após o divórcio, em Março de 2001, começaram as suas dificuldades económicas, sendo que: - em 2005 a requerente fez um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma para sua residência, tendo-lhe sido concedido um empréstimo de € 82.500,00 pela C.... e ficando com um encargo mensal para com esta de € 396,44, tendo suspendido o respectivo pagamento desde Janeiro de 2008 por força de dificuldades cada vez maiores de cumprimento; - ao longo dos últimos anos recorreu ao crédito pessoal bancário para pagar despesas do agregado familiar e gastos imprevistos, apresentando um passivo de capital num valor estimado em € 137.970,22 a que acrescem juros moratórios e penalidades contratuais; - ao longo dos anos a requerente recorreu à ajuda financeira da família para fazer face às dívidas sucessivas, perfazendo um valor global de € 60.000,00. Consistindo a situação de insolvência, como vimos, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas - e relevando verdadeiramente para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos – afigura-se que a situação mencionada pela requerente nos conduz à conclusão de que há mais de seis meses, atenta a data de 28 de Outubro de 2008 em que se apresentou à falência, a requerente se encontrava na impossibilidade de satisfazer as suas obrigações. Assim, ao longo dos últimos anos recorreu ao crédito pessoal bancário para pagar despesas do agregado familiar, ao longo dos anos recorreu à ajuda financeira da família para fazer face às dívidas sucessivas, sendo que mesmo assim, por força das dificuldades sentidas suspendeu em Janeiro de 2008 o pagamento da prestação mensal do empréstimo junto da C..., no valor de € 396,44. * IV – 5 - Temos, pois, que a apresentação à insolvência não ocorreu nos seis meses subsequentes à verificação da insolvência. Todavia, haverá que verificar se, cumulativamente, se presenciam as outras condições aludidas na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE. Será que do não cumprimento daquele prazo advieram prejuízos para os credores? A requerente nada aduziu nesse sentido – no requerimento inicial, oportunidade em que deveria ter fundamentado o seu pedido – resultando da normalidade das coisas prejuízo para os credores pela não apresentação tempestiva, atento o aumento dos créditos face ao vencimento de juros, pelo avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos) e pelo retardamento da cobrança dos créditos ([10]). Por fim, não foi explicitado pela requerente, nem resulta dos autos que ela tivesse qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – aliás, contrariamente, no requerimento inicial a requerente referiu expressamente que «nem ocultou não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». A perspectiva séria de melhoria da situação económica está interligada com a não apresentação tempestiva á insolvência e com o prejuízo para os credores. O argumento expendido em sede de alegação de recurso de que sendo funcionária pública tem perspectiva de progressão na carreira, logo de auferir um rendimento mais elevado, além de inovação relativamente ao que alegara em 1ª instância, não é relevante, uma vez que dadas as despesas que a própria requerente alega e as dívidas para com os credores mencionadas nos autos, não se perspectiva que deveras tenha vislumbrado que um possível aumento do seu vencimento obviasse a situação económica existente, melhorando-a efectivamente, com reflexos positivos e sérios naquela situação. Concluímos, pois, verificar-se o condicionalismo cumulativo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE conduz ao indeferimento liminar do pedido de exoneração formulado pela requerente. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2 de Julho de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Ver, a propósito, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, tomo 1, 2ª edição, pag. 98 e Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», pag. 395. [2] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, pags. 204 e segs. [3] Obra citada, pags. 99-100. [4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pags. 533-534. [5] «Código de Processo Civil Anotado», vol. IV, pag. 15. [6] Ver Catarina Serra, «O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução», 3ª edição, pags. 102-103. [7] «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», vol. II, pag. 190. [8] «Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante», em «Novo Direito da Insolvência», Themis, 2005, pags. 169-170. [9] Obra citada, I vol. pags. 70-71. [10] Inferindo-se das sucessivas operações com entidades bancárias como «Cofidis, Maxi Crédito», «Santander Consumer», etc., o recurso à contracção de empréstimos para satisfação de obrigações vencidas, o mesmo sucedendo com os empréstimos junto dos familiares, num avolumar consecutivo da situação. |