Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1168/07.0TTLSB-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O local de trabalho, ou seja, o lugar físico onde a prestação do trabalhador deve ser executada, quando não resulte expressa ou tacitamente do próprio contrato de trabalho, há-de ser determinado de acordo com a vontade hipotética das partes ou de acordo com os ditames da boa fé (art. 239º do CC)
II- Constando do contrato de trabalho escrito que a entidade empregadora desenvolve a sua actividade comercial através de vários estabelecimentos localizados no território do continente português e ilhas adjacentes, e que o trabalhador aceita desempenhar para aquela as funções de caixeira ajudante em tal espaço geográfico, não se pode considerar todo o território do continente e Ilhas como local de trabalho do trabalhador porque o tipo de funções não são daquelas que pressupõem itinerância.
III- Essas cláusulas não valem como estipulação do local de trabalho porque este não ficou determinado nem é determinável
IV- Relativamente a trabalhadores pouco qualificados, a inserção no contrato de cláusulas que visam fixar à prestação de trabalho um parâmetro geográfico que abrange todo o território nacional, bem como da que estabelece mobilidade geográfica dentro de todo o território continental, constitui na realidade um pretexto para o empregador poder artificialmente criar situações de incumprimento daqueles trabalhadores de que possa no futuro pretender desembaraçar-se, o que, sendo contrário à boa fé, é proibido também pelo disposto no art. 15º do DL 466/85, sendo tais cláusulas nulas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A…, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra B… Sa pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe indemnização e retribuições intercalares, além das retribuições do mês de Janeiro e Fevereiro de 2006 (1.469,48€), e férias não gozadas no valor de 308,40€, acrescidas de juros de mora.
Alegou em síntese que foi alvo de despedimento disciplinar, sem que exista fundamento. Foi acusada de faltar injustificadamente ao trabalho nos dias 9,10, 12 a 16, 19 a 21, e 23 de Dezembro de 2005 e de ter desrespeitado a ordem da ré que lhe comunicou a mudança do seu local de trabalho para uma loja na Covilhã, onde se deveria apresentar a partir de 7.11.05. Admite que não se apresentou na referida loja, mas entende que a ordem é ilegítima e por isso não lhe devia obediência, dado que a transferência lhe causa prejuízo sério, tanto económico, como pessoal, familiar e social, visto ter a sua vida pessoal sedeada na Rinchoa, onde vive com o marido e filha de dez anos de idade, que inclusive leva à escola, além de prestar apoio à sua mãe, idosa. Defende ainda a restrição da cláusula contratual, com redacção omnívora (sic), a qual permite a deslocação da autora para todo o continente, sendo abrangida pela proibição do art. 15º do DL 446/85 de 25/10, por contrária à boa-fé, assim como pelas proibições decorrentes dos art. 18º. al a), 20º, 21º e 22º do mesmo diploma

A ré contestou alegando que a ordem de transferência é legítima, porque no contrato de trabalho foi livremente acordado que a trabalhadora aceitaria ser deslocada dentro do território do continente e ilhas, para qualquer dos estabelecimentos que lhe pertençam.
Após audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls.178/184 que julgou procedente o pedido da autora, e, em consequência:
A) Condenou a ré a pagar à autora o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 16.02.07 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora a contar do vencimento, e descontados os valores a que se refere o art. 437º nºs 2 e 3, do CT;
B) Condenou a ré a pagar à autora uma indemnização de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e até ao trânsito da sentença, acrescida de juros de mora dessa data;

C) Condenou a ré a pagar à autora o total de 1.777.88€ (mil, setecentos e setenta e sete euros, e oitenta e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento.

Inconformada, apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer de fls. 233.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, constata-se, face às precedentes conclusões, que a recorrente vem impugnar a apreciação efectuada na sentença quanto à justa causa de despedimento, mormente e enquanto pressuposto deste, a apreciação efectuada quanto à validade das cláusulas contratuais relativas ao local de trabalho e à existência ou não, na esfera da A., de prejuízo sério decorrente da mudança de local de trabalho.

Na 1ª instância foram dados por provados os seguintes factos:

1.º - A A. trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da R., desde 1/7/1989.

2.º- Tinha a categoria profissional de Caixeiro de 1ª, e auferia a remuneração mensal de €: 557,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €: 5,55/dia, de abono para falhas no valor de € 24,94/mês, bem como comissões de 40,70 média mensal sobre as vendas efectuadas (Docºs nº 1 a 12 ).

3.º- A A. é sócia do CESP-Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Doc. nº 13 ).

5.º- Ultimamente a A. prestava o seu serviço para a Ré na loja do Centro Comercial Amoreiras, em Lisboa.

6.º- Por carta datada de 23/12/2005, a R. accionou disciplinarmente a A., conforme cópia da nota de culpa junta ao processo disciplinar, e que se reproduz.

7.º- Esta apresentou resposta à nota de culpa.

8.º- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 06 de Março de 2006 e recebida a 31 de Março de 2006, a R. despediu o A. com invocação de justa causa, dando-se por reproduzida a respectiva decisão.

9.º- Em síntese, a R. acusa a A. de:

a) Faltar injustificadamente nos dias 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 23 de Dezembro de 2005 e de desobediência às ordens dadas pela ré.

11º- À data dos factos, o local de trabalho da A. era na loja da Ré nas Amoreiras.[1]

12º- Onde se apresentou no dia 7 de Dezembro de 2005, à hora do início do seu período de trabalho.[2]

13º- Foi-lhe recusada, por responsável da loja, a prestação de trabalho naquele local.

14º- O qual para o efeito invocou que o seu local de trabalho, deixara de ser na loja das Amoreiras e passara a ser numa loja da Covilhã.

15º- Por carta de 4 de Novembro de 2005 havia sido comunicado à A. que a partir de 7 de Dezembro “o seu local de trabalho passaria a ser na nova loja Singer da Covilhã”, conforme doc. fls 61 que se reproduz.

16º-  E que a empresa custearia “as despesas directamente resultantes do transporte”.

17º- A A., por carta de 16 de Novembro, recusou tal transferência invocando que a mesma lhe causaria sério prejuízo (Docº nº 14).

18.º- Acrescentava que tal “ordem” era omissa “quanto à sua duração, horário e funções” e se iriam “ou não custear as despesas inerentes ao alojamento”.

19.º- Por carta 24 de Novembro de 2005 veio a R. esclarecer que a transferência seria “feita pelo prazo de 6 (seis) meses e que a empresa irá providenciar a obtenção de alojamento na cidade da Covilhã” (fls 62).

20.º- A A. por carta de 5 de Dezembro de 2005, manteve a recusa da transferência alegando que a mesma lhe causaria um prejuízo muitíssimo sério, tanto do ponto de vista económico, como pessoal, familiar e social.

21.º - A A. é casada e tem uma filha que à data dos factos tinha 10 anos (Docº nº 15).

22.º- Reside na Rinchoa há vários anos, em casa própria.

23.º- O marido trabalha em local próximo da residência do casal, em Mem Martins (Docº nº 16).

24.º- A sua filha encontra-se matriculada e frequentava, na altura, o 5º ano na Escola Sophia de Melo Breyner Andressen, na Brandoa (Docº nº 17).

25.º- O horário escolar, nessa época, à 2ª, 3ª e 5ª iniciava-se às 10h05 e continuava de tarde e à 4ª e 6ª só de tarde (Docº nº fls 30 e 31).

26.º- Era a A. que a levava à escola.

27.º- Uma vez que o horário de trabalho do seu marido não lhe permitia fazê-lo.

28.º- A transferência da matrícula da filha para um estabelecimento da Covilhã naquela altura não era aconselhável.

29.º- A transferência da autora implicava que a sua filha permanecesse na escola da Brandoa separada da mãe durante a semana.

30.º- O marido da A. trabalhava na Panrico, em Mem Martins, não sendo viável deixar o seu emprego e acompanhar a autora sua esposa para a Covilhã.

32.º- A transferência da autora implicava que o seu marido permanecesse na Rinchoa, com a filha, sem o apoio e a companhia da esposa.

33.º- À data dos factos, a A. dava apoio à mãe idosa e com problemas de saúde, a qual vivia próximo da autora.

34.º- A A. perderia o convívio das pessoas das suas relações com quem se habituou a relacionar-se na zona da sua residência.

37.º- Na comunicação da ré datada de 24 de Novembro de 2005 (carta de fls. 62), quanto ao alojamento, a ré afirma que “…irá providenciar a obtenção de alojamento na cidade da Covilhã”, dando-se a mesma por reproduzida.

38.º e 39º - Em 6 de Dezembro de 2005 a A. desconhecia onde iria ficar alojada.

42.º- No dia 6 de Outubro de 2005, o Director da R., P…, por meio de e-mail, informava os colaboradores da R. da abertura de uma loja na Covilhã.

43.º- Dizendo: “…Desta forma vimos solicitar aos colegas que eventualmente tenham interesse pessoal em mudar-se para esta região/loja, agradeço que informem a Dir. comercial ou Dir. RH, de forma a ser avaliada a possibilidade de transferência

As respostas dos interessados devem ser enviadas até dia 15 de Outubro….” , conforme doc. fls 32.

 44.º- Em 4 de Novembro de 2005, a R. determina à A. a transferência para a loja da Covilhã.

45.º- Até então, a A. recebeu e acatou outras ordens de transferência ocorridas dentro da área do Distrito de Lisboa.

46º- Que foram diversas – Amadora, Linda-A-Velha, Alfragide, Sintra, Cacém, Cascais, Lisboa.

66º e 67º - A ré não pagou à autora o vencimento do mês de Janeiro e Fevereiro de 2006.

69º- A autora esteve de baixa médica no ano de 2005 e apresentou-se ao serviço em Maio de 2005.

            Da contestação:

4º- Da cláusula 1ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, resulta que “O 1º Outorgante comercializa, no território do Continente Português e Ilhas Adjacentes, máquinas de costura, peças e acessórios relativos, bem como outros produtos comerciais”, conforme doc. fls 59 e 60 que se reproduz.

5º- Mais resulta da cláusula 6ª que “Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1ª e 2ª do presente contrato, o 2º Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao 1º Outorgante”.
10º- No que toca à estipulação contratual prevista na cláusula 6ª do contrato de trabalho, a mesma foi acordada por questões relacionadas com a estrutura empresarial e com a actividade comercial da B…, pois esta dispunha na altura de mais de cem lojas abertas ao público, por todo o país, além de abrir novas lojas e fechar outras com frequência, no âmbito da sua actividade.

11º- Foi também estipulado, na cláusula 7ª do contrato (doc. 1) que, para efeitos da referida mudança de local de trabalho, a B… deverá notificar o trabalhador "... por carta registada, com 30 dias de antecedência, do novo local para onde aquele deverá ir exercer as suas funções, e da respectiva data de início".

12°- Foi ainda estipulado, na cláusula 8ª do contrato, que em caso de mudança a Singer se obriga a "... custear as despesas resultantes do transporte da família e mobiliário do 2° Outorgante".

13°- A B… fez à trabalhadora a comunicação de mudança de local de trabalho, em 4 de Novembro de 2005 e com efeitos a 7 de Dezembro de 2005, conforme cópia junta (doc. 2, fls. 61) que se dá por reproduzida.

14º- A pedido da A. a Ré enviou a carta junta como doc. 3, fls. 62, que se reproduz.

15°- A Ré B… celebrou contrato de arrendamento na Covilhã para os trabalhadores transferidos, conforme contrato de arrendamento que se junta (doc. 4) e aqui se dá por inteiramente reproduzido.

32º- A B… desenvolve actividade comercial no domínio da venda a retalho de produtos eléctricos e de electrodomésticos, através das lojas de que dispõe em todo país.

42°- A Ré pagou à autora, em 28.04.06, a quantia líquida de € 1.506,31, conforme recibo junto (doc.  nº 10 fls. 97) e que se reproduz.

46º- Que incluía um subsídio de férias, férias, e ainda os proporcionais do ano da cessação, conforme doc. fls. 97 e original junto em audiência que se reproduz.

            Apreciação

            Antes de entrarmos na apreciação das questões de direito suscitadas no recurso, importa, em conformidade com o preceituado pelo art. 646º nº 4 do CPC, aplicável por força do art. 1º nº 2 al. a) do CPT, dar como não escrito o ponto 11 da matéria de facto, porquanto se constata que, para além do que já consta do ponto 5, aquela matéria encerra afinal uma questão jurídica, que passa precisamente pela apreciação da validade das cláusulas apostas no contrato relativas  à localização geográfica da prestação de trabalho.

Consequentemente o ponto seguinte, nº 12, passará a ter a seguinte redacção “No dia 7 de Dezembro de 2005, à hora do início do seu período de trabalho a A. apresentou-se na loja da R. das Amoreiras.”

            Como pressuposto da existência de justa causa para despedir a A. e com vista a definir se a desobediência desta à ordem de mudança do local de trabalho foi ou não legítima, a Srª Juíza, começou por averiguar se o local de trabalho ficou contratualmente definido e debruçando-se sobre as cláusulas do contrato junto pela R. referentes ao local de trabalho, concluiu que as mesmas só aparentemente estipulavam um local de trabalho, na medida em que, pela sua enorme latitude, delas resultava que a trabalhadora podia trabalhar em qualquer lado, permitindo afirmar – uma vez que as funções para que fora contratada (de caixeira) não eram itinerantes - que o local de trabalho não ficou determinado nem é determinável. Na falta desse acordo, extraindo a definição do local de trabalho da prática na execução do contrato, considerou-o limitado à área do distrito de Lisboa.  De seguida, analisando as mesmas cláusulas enquanto cláusulas de mobilidade geográfica, considerou-as nulas pelo mesmo fundamento (indeterminação), conclusão a que se chegaria igualmente por aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (por se verificar da análise do contrato que se trata de um contrato tipo, pré redigido para número indeterminado de pessoas), dado não respeitarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando os art. 22º nº 1 al. n) e 15º (pr. da boa fé) do DL 446/85 de 15/10 e 96º do CT. Ainda que se considerasse válida este tipo de cláusula, haveria que a interpretar restritivamente de modo a proteger as legítimas expectativas da trabalhadora, tendo em conta que durante os 16 anos de vida do contrato a mobilidade se limitara à área do distrito de Lisboa. E, por último, considerou que, face aos factos assentes, a mudança de local de trabalho importava prejuízo sério para a trabalhadora. Por tudo isso, a ordem de transferência era ilegítima e a A. não lhe devia obediência, não tendo pois incorrido nas infracções disciplinares que a R. lhe imputa (desobediência à ordem de transferência e onze faltas injustificadas), concluindo pela ilicitude do despedimento.

A recorrente vem impugnar a sentença pondo em causa os aludidos fundamentos, sustentando designadamente que o local de trabalho estava perfeitamente determinado no contrato, sendo constituído pelos vários locais onde a recorrente dispõe de lojas abertas ao público; que a própria recorrida quis e aceitou livremente a mobilidade negociada, como se vê da clª 6ª do contrato, afastando assim a protecção da inamovibilidade, pelo que, não tendo invocado factos susceptíveis de invalidar a declaração negocial, não lhe assistia o direito de invocar prejuízo sério com a transferência, que aliás, no entender da recorrente, não existe, pois sempre poderia fazer o percurso entre Covilhã e Lisboa todos os dias ou pelo menos nos fins de semana e, nesta hipótese, ficar na habitação que a recorrente lhe pôs à disposição.

Adiantamos desde já que não lhe assiste razão, evidenciando a douta sentença uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito pertinente, em termos que bem poderíamos limitar-nos a dar por reproduzidos, conforme permitido pelo art. 713º nº 5 do CPC (aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT).

É inquestionável a importância que, no contrato de trabalho, reveste, para ambas as partes, o local de trabalho, ou seja, o lugar físico onde a prestação do trabalhador deve ser executada e que, em regra, resultará, expressa ou implicitamente, do próprio contrato, devendo recorrer-se a todos os elementos que permitam interpretar o negócio. Quando não resulte expressa ou tacitamente do próprio contrato, há-de ser determinado de acordo com a vontade hipotética das partes ou de acordo com os ditames da boa fé (art. 239º do CC).

Como salienta José Andrade Mesquita[3] “…não podem esquecer-se os interesses protegidos através da fixação do local de trabalho, relacionados com toda a organização de vida do trabalhador, ao nível familiar, pessoal, habitacional, etc., e com a estabilidade do vínculo laboral.

(…) o princípio da segurança no emprego, consagrado no art. 53º da Constituição e que, embora expressamente ligado à cessação do contrato, abrange outros aspectos relacionados com a estabilidade do vínculo laboral, como a exacta delimitação do local de trabalho. Facilmente se intui que sem estabilidade espacial não há segurança no emprego. De nada adiantava proibir os despedimentos sem justa causa, se, em simultâneo, se permitisse a definição do local de trabalho de forma tão lata que o trabalhador fosse colocado, a qualquer momento, em qualquer lado.

Do princípio da segurança no emprego decorre que o local de trabalho tem que estar determinado ou ser determinável correspondendo, em qualquer caso, à efectiva execução contratual e não a hipotéticas necessidades empresariais futuras. Estas podem dar lugar a posteriores alterações do local de trabalho, segundo regras que equilibrem os interesses de ambas as partes.”

É também reconhecido que o conceito de local de trabalho é relativo ou elástico, podendo abranger áreas mais ou menos vastas, consoante o tipo de actividade desenvolvida pelo trabalhador (basta pensar, por exemplo, no caso de um motorista de transporte internacional por contraposição a um porteiro).

As próprias partes podem definir o local de trabalho com maior ou menor amplitude.

Mas como refere o Prof. Júlio Gomes[4] o facto de as cláusulas de definição do local de trabalho, ou as cláusulas de mobilidade constarem do contrato não significa que esteja comprovada a respectiva licitude. “Tal seria verdadeiramente paradoxal, sobretudo num ramo de direito que nasceu da constatação da profunda desigualdade que normalmente existe entre trabalhador e empregador – e já na fase pré-contratual dada a assimetria de posições que, em regra, existe entre quem procura e quem oferece emprego – pelo que importará averiguar o contexto concreto em que a cláusula se insere. Parece-nos que terá de existir um interesse legítimo que a justifique e que, normalmente, estará ligado às funções desempenhadas pelo trabalhador. Além disso interessará determinar se a cláusula não será abusiva quando inserida num contrato de adesão, ou em todo o caso, fruto de usura. Se uma empresa incluir cláusulas amplas de definição do local de trabalho ou cláusulas de mobilidade em praticamente todos os contratos de trabalho que celebra e, nomeadamente, em contratos com trabalhadores pouco qualificados, tais cláusulas, com toda a probabilidade não passam de pretextos para vir artificialmente a criar situações de incumprimento daqueles trabalhadores de que pode no futuro pretender desembaraçar-se.”

No caso vertente, as partes, estando já vinculadas por contrato de trabalho desde 1/7/89, firmaram o contrato junto a fls. 59/60, datado de 1/1/91, no qual, depois de referirem (clª 1ª e 2ª) que a 1ª outorgante desenvolve a sua actividade comercial através de vários estabelecimentos localizados no território do continente português e ilhas adjacentes, a 2ª outorgante (clª 3ª e 4ª) aceita desempenhar para a 1ª as funções de caixeira ajudante 2º ano no território definido na clª 1ª, acrescentando (clª 6ª)  “tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas clªs 1ª e 2ª, aceita que possa ser deslocada, dentro do território do continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam à 1ª outorgante”. Assim, embora na clª 4ª as partes formalmente tivessem admitido que a prestação de trabalho da A. pudesse ter lugar em qualquer dos estabelecimentos da R. sitos em Portugal Continental ou nas Ilhas Adjacentes e na clª 6ª estabelecessem ainda uma cláusula de mobilidade, dentro do território do continente, não se mostra que aí tivesse ficado expressamente definido em que concreto estabelecimento passaria a desempenhar a actividade. Ora não pode considerar-se todo o território do continente e Ilhas como local de trabalho da A. porque o tipo de funções não são daquelas que pressupõem itinerância. Ensina o Prof. Menezes Leitão[5] “As partes são, em princípio, livres de estabelecer com maior ou menor amplitude o local de trabalho (indicação de rua, localidade ou concelho). Podem também estabelecer locais de trabalho alternativos, desde que sejam concretizados adequadamente, os termos da alternativa. Não pode, porém, ser estipulada uma indeterminação excessiva do local de trabalho, como na hipótese de o mesmo ser convencionado em qualquer lugar do território nacional que o empregador determine. Esse tipo de cláusula será nula por indeterminabilidade (art. 280º do CC), não afectando a subsistência do contrato.” No mesmo sentido se pronuncia Pedro Madeira de Brito em anotação ao art. 154º do CT: “Em qualquer circunstância, o parâmetro geográfico da prestação de trabalho não pode ficar indeterminado, designadamente através da concessão ao empregador do poder de colocar o trabalhador em qualquer local indicado por aquele. Estas cláusulas são nulas por indeterminação (art. 280º CC). Idêntica afirmação faz Joana Nunes Vicente[6]. Bem andou, pois, a Srª Juíza em considerar que aquelas cláusulas não valem como estipulação do local de trabalho porque este não ficou determinado nem é determinável. E não é pela circunstância de a A. não ter invocado qualquer vício da vontade ou divergência entre a vontade real e a declarada que afectasse a validade das referidas cláusulas - limitando-se a invocar que as mesmas sejam restringidas na sua literalidade, por critérios de razoabilidade, já que contrárias aos ditames da boa-fé, violando o art. 15º, 18º al. a), 20º, 21º e 22º do DL 466/85 - que deixa de verificar-se a nulidade das mesmas derivada da indeterminação e indeterminabilidade, nos termos das disposições conjugadas dos art. 280º e 400º do CC.

Além do mais, tendo a Srª Juíza considerado, ainda que subsidiariamente, nulas as referidas cláusulas de acordo com o regime das cláusulas contratuais gerais - por decorrer do contrato que o mesmo corresponde a um contrato tipo, pré redigido para um número indeterminado de pessoas e as cláusulas em questão não respeitarem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa fé, violando os art. 22º al. n) e 15º do DL 466/85 de 15/10 - a recorrente não põe em causa que o referido clausulado tenha sido por si elaborado, dirigido a destinatários indeterminados que se limitam a subscrevê-lo. Esse facto é, aliás, indiciado pelas decisões judiciais juntas com a contestação, das quais decorre que outras trabalhadoras da ora recorrente haviam subscrito contratos com idêntico clausulado relativo à delimitação do local de trabalho e admissibilidade de deslocação para qualquer estabelecimento da empregadora no território do continente, podendo ainda presumir-se que, tanto a A. como as trabalhadoras a que se referem as mencionadas decisões judiciais, se tenham limitado a aceitar, sem prévia negociação, o clausulado apresentado pela R., atento o desequilíbrio real que, em termos negociais, apresentam empregador e trabalhador ou candidato a um emprego. Tais contratos configuram pois contratos de adesão, a que, mesmo antes da entrada em vigor do CT (que expressamente prevê no art. 96º a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais aos aspectos essenciais do contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual) era aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais[7].

Nos termos do art. 22º nº 1 al. n) do DL 446/85 na redacção actualmente vigente decorrente dos DL 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, mas que na redacção originária, em vigor à data constante do contrato, constituía a al. j) “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado as cláusulas contratuais gerais que fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes”. Ora não obstante a R. desenvolver a sua actividade comercial de venda a retalho de produtos eléctricos em diversos estabelecimentos situados em todo o território nacional, continental e insular, atenta a categoria profissional da A. (caixeira) e as funções pouco qualificadas que lhe cabem[8], definidas no anexo I do CCT do Comércio (BTE 24/2004) - distintas das do caixeiro-viajante ou do caixeiro de praça, que se desenvolvem numa área geográfica mais alargada – afiguram-se-nos manifestamente desproporcionadas e excessivas e, por conseguinte, despropositadas as cláusulas que visam fixar à prestação de trabalho um parâmetro geográfico que abrange todo o território nacional bem como da que estabelece mobilidade geográfica dentro de todo o território continental. Tais cláusulas poderiam ter toda a justificação relativamente a um trabalhador altamente qualificado (e correspondentemente remunerado). Relativamente a trabalhadores pouco qualificados, como é o caso, parece-nos, como dizia o Prof. Júlio Gomes no excerto atrás transcrito, que a inserção no contrato daquele tipo de cláusulas na realidade um pretexto para poder artificialmente criar situações de incumprimento daqueles trabalhadores de que possa no futuro pretender desembaraçar-se, o que, sendo contrário à boa fé, é proibido também pelo disposto no art. 15º do DL 466/85 na versão actual (art. 16º na versão vigente à data do contrato).

Noutro passo refere o mesmo autor[9] “Na problemática em torno do local de trabalho exprime-se, de modo muito claro a conflitualidade que frequentemente marca a relação laboral, o confronto entre o interesse do trabalhador na estabilidade e a do empregador na mobilidade crescente; mas espelha-se também a diversidade dos trabalhos (…) porquanto a mesma cláusula de mobilidade ou a mesma expansão contratual do local de trabalho pode revelar-se inteiramente normal no contrato de um trabalhador altamente qualificado (e em regra remunerado correspondentemente) e suspeita num contrato com um trabalhador pouco qualificado, mormente quando integrada num contrato de adesão.”

Também o Mestre Albino Mendes Baptista[10] refere «Pessoal dirigente, quadros superiores, trabalhadores que exercem funções de confiança ou que exercem funções que por natureza exigem mobilidade espacial, como é o caso da construção civil, numa economia com as características actuais, pensada no quadro comunitário, que é por essência um quadro geograficamente flexível, podiam e podem inserir nos seus contratos de trabalho, cláusulas de mobilidade. São de resto nestas “categorias” de trabalhadores que as cláusulas de mobilidade mais se justificam.»

Assim, também por violação das referidas normas do regime das cláusulas contratuais gerais as referidas cláusulas contratuais têm de ter-se por nulas.

Não procede, pois, a argumentação da recorrente tendente a contrariar o juízo efectuado na sentença quanto à nulidade das cláusulas relativas ao local de trabalho e mobilidade geográfica.

E assim sendo, a recorrente apenas podia transferir temporariamente a A. desde que o interesse da empresa o exigisse e se a transferência não causasse prejuízo sério à trabalhadora, nos termos do art. 316º do CT.

Não sendo válida, como vimos, a cláusula de mobilidade geográfica, estava a A. abrangida pela garantia de inamovibilidade (art. 122º al. f) do CT) pelo que, ao contrário do que sustenta a recorrente, lhe era perfeitamente lícito invocar o prejuízo sério que lhe adviria da transferência para a Covilhã.

E também não tem razão a apelante quando sustenta que a transferência da A. para a Covilhã não lhe causava prejuízo sério. Ainda que se admitisse (o que não está provado) que a distância entre a residência da A. (Rinchoa, Sintra) e a Covilhã seja de 250km, como alega a recorrente, não é razoável que se venha argumentar que a A. podia fazer a deslocação diariamente (500km). Se bem que caiba à R. suportar esse custo (cfr. art. 316º nº 4) – o que temos sérias dúvidas que economicamente fosse viável, com reflexos no juízo, indispensável, sobre o outro requisito: que a transferência fosse do interesse da empresa - não pode deixar de ser levado em conta o tempo (a subtrair à disponibilidade pessoal), o cansaço e o risco que tais deslocações importariam para a trabalhadora, o que nos leva a concluir que não era exigível que a A. os suportasse. Não podemos ainda esquecer que, embora a apelante tivesse em 29/12/2005 celebrado um contrato de arrendamento para alojar os trabalhadores transferidos, está também assente que em 6 de Dezembro de 2005 a A. desconhecia onde iria ficar alojada. Além do mais, apesar de se tratar de uma transferência apenas por seis meses, a perturbação que a transferência acarretaria para a vida familiar da A., como decorre dos factos constantes dos nºs 21 a 33, é de molde a convencer-nos que atinge uma gravidade significativa, na medida em que põe em causa a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, colidindo com o disposto pelo art. 59º nº 1 al. b) da Constituição. Tudo isto é bastante para concluir que a A. sofreria efectivamente prejuízo sério com a transferência e não um simples transtorno, como pretende a recorrente.

Acresce que os elementos factuais assentes não são suficientes para poder afirmar, sem margem para dúvidas, a existência da parte da apelante de um interesse empresarial sério na transferência precisamente da A. para  a loja da Covilhã. Tratando-se da abertura de uma loja nova,  embora as funções de caixeira sejam, como atrás referimos, pouco qualificadas, admite-se como razoável que a recorrente pretendesse nela integrar alguns trabalhadores já com alguma experiência e conhecimento do funcionamento da empresa. Porém, não o tendo conseguido voluntariamente, na sequência do convite referido no ponto 42, tendo por isso que determinar unilateralmente transferências, na medida em que um dos requisitos para que a transferência por decisão do empregador seja lícita é que a mesma não cause prejuízo sério ao trabalhador, sabendo-se que a R. dispõe de lojas espalhadas por todo o país, seria de esperar que, em atenção a tal requisito, a decisão de transferência recaísse sobre trabalhadores de lojas mais próximas da Covilhã, algures nas Beiras, interior ou litoral, até porque os custos para a própria empresa decorrentes do acréscimo das despesas de deslocação no caso de os trabalhadores optarem por manter a residência (que, em geral, será a que traz menores transtornos à vida dos respectivos agregados familiares) seriam menores. Afigura-se-nos que essa seria a decisão que melhor conciliaria os interesses em presença: da R., na transferência um trabalhador com alguma experiência e a dos trabalhadores, na respectiva segurança e estabilidade no emprego e compatibilização da vida profissional e familiar. Não se mostra que a opção por transferir precisamente uma trabalhadora que sempre desempenhou as funções no distrito de Lisboa (área em que sempre acatou as ordens de transferência) seja a que melhor serve os interesses da empresa, sem causar prejuízo sério à própria trabalhadora. Falha, em nosso entender, também este requisito.

Ora, sendo a ordem de transferência ilícita, a apelada não lhe devia obediência, tanto mais que a mesma era contrária aos seus direitos e garantias (art. 121º nº 1 al. d) in fine), pelo que, como bem conclui a sentença recorrida, não cometeu qualquer ilícito disciplinar ao não se apresentar ao serviço na Covilhã mas na loja das Amoreiras que ultimamente constituía o seu local de trabalho. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que o despedimento da A. é ilícito porque improcedentes os motivos justificativos para o mesmo invocados.

Improcedem, pelo exposto os fundamentos do recurso, devendo confirmar-se a  sentença.

Decisão

            Tudo visto e ponderado, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença.

            Custas pela apelante.

            Lisboa, 25 de Março de 2009

MARIA JOÃO ROMBA
PAULA SÁ FERNANDES
JOSÉ FETEIRA


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[1] Adiante eliminado.
[2] Adiante rectificado.
[3] Direito do Trabalho, 2003, pag. 402, 403.
[4] Direito do Trabalho, Coimbra Editora, I vol. pag. 639.
[5] Direito do Trabalho, Almedina, 2008, pag. 278.
[6] Cláusulas de Mobilidade geográfica: vias de controlo possíveis, in Questões Laborais nº 27, pag, 61 e segs. maxime, na pag. 74.,
[7] Cfr. Notas sobre o Contrato de Trabalho de Adesão, de Alexandre Mota Pinto, in Questões Laborais nº 21, pag. 35 e segs, maxime pag. 48.
[8] É o trabalhador que vende mercadorias no comércio, por grosso ou retalho. Recebe encomendas, elabora as respectivas notas e executa-as, cortando, separando, contando, pesando ou medindo as mercadorias. No local de venda, em contacto com o cliente, informa-se do género de produtos que este deseja, enuncia o preço, esforça-se por concluir a venda, recebe o respectivo preço ou passa a guia necessária para o pagamento na caixa.
[9] Obra citada, pag. 637.
[10] Notas sobre a Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores, in Memórias do VII Congresso de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 25 e seg., maxime  a fls. 32/33.