Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018516
Nº Convencional: JTRL00020642
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: JUROS
Nº do Documento: RL199101310018516
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART508 ART561 ART566 ART804 N1 ART806 ART1147.
Sumário: I - Juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção da importância ou valor do capital e do tempo durante o qual se está privado da utilização dela.
II - A obrigação de juros, como obrigação no sentido técnico-jurídico, está sujeita, em princípio, ao regime geral das obrigações em tudo o que não esteja especialmente regulado para ela.
III - Uma vez nascida e embora acessória da obrigação de capital, a obrigação de juros vive por si, com acentuada autonomia, como flui do preceituado no art. 561 do CC.