Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020642 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199101310018516 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART508 ART561 ART566 ART804 N1 ART806 ART1147. | ||
| Sumário: | I - Juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção da importância ou valor do capital e do tempo durante o qual se está privado da utilização dela. II - A obrigação de juros, como obrigação no sentido técnico-jurídico, está sujeita, em princípio, ao regime geral das obrigações em tudo o que não esteja especialmente regulado para ela. III - Uma vez nascida e embora acessória da obrigação de capital, a obrigação de juros vive por si, com acentuada autonomia, como flui do preceituado no art. 561 do CC. | ||