Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039848 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL REEMBOLSO SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200202050091697 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 VOL I PÁG 343. VAZ SERRA IN RLJ ANOS 95 96 97 PAGS 215 231 308. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL522-A/85 DE 1985/11/31 ART25 NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DL122-A/86 DE 30/5 E ART29 N 6. CE98 ART133. CCIV66 ART311 ART498 N2 ART589 ART592 N1 ART593 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/10/09 IN CJ ANO XX 1995 T IV PAG 208. AC STJ DE 1999/11/04 IN CJ ACS ANO VII T III PAG 77. | ||
| Sumário: | O fundo de garantia automóvel tem direito a ser reembolsado do que houver prestado em indemnizações e despesas, acrescidas de juros de mora à taxa legal - artº 25º do DL522/85, com a redacção conferida pelo artº1º do DL122-A/86, de 20/5 A jurisprudência e a doutrina têm-se dividido sobre a natureza desse direito, se a título de direito de regresso, se a título de subrogação, com repercussão, no respectivo prazo prescricional. Mas falando aquele artº 25º em subrogação, de forma expressa, parece ter sido intenção do legislador afastar o direito de regresso, nascido "Ex Novo", situando-se no plano da transmissão de obrigações e ficando o F.G.A. subrogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, não podendo os seus poderes ir além dos deste último. Trata-se, assim, de um caso de subrogação legal. E estando o direito à indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos ou pelo risco sujeito a um prazo curto de prescrição a fim de compelir o credor a exercer o seu direito e não dificultar ao tribunal a recolha de prova a uma longa distância temporal dos factos, a regra de três anos p. no artº 498º do C. Civil procede quer para o credor primitivo quer para o sub-rogado, somando-se os períodos antes e depois da subrogação para a conformação do prazo em causa, com ressalva de eventual suspensão ou interrupção. Assim, subrogado o F.G.A, terá de interpor a acção para reconhecimento do seu direito no prazo de três anos a partir do momento em que o lesado teve conhecimento desse direito, por regra a partir da data do acidente ocorrido e sem prejuízo do prazo de vinte anos para o pedido da fixação dos danos. | ||
| Decisão Texto Integral: |