Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
404/14.1GCMFR-A.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
GRAVAÇÃO DE PROVA
REGISTO DE VOZ E IMAGEM
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Segundo o nº 1 do art. 99º, C. P. Pen. o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
II - Com as alterações ao C. P. Pen., operadas pela Lei nº 20/2013, de 21-2 designadamente, dos seus arts. 101º e 141º, resulta agora evidente que o auto de interrogatório de arguido é efectuado em regra, através de registo áudio ou audiovisual… - arts. 141º, 7 e 9 e 101º, C. P. Pen., o que abarca não só a tomada de declarações como das decisões verbalmente proferidas, fornecendo-se cópia, quando solicitado.
III -De resto, mesmo que o auto em causa (onde foram somente gravadas as declarações do arguido, promoção do MP, requerimento da defesa e decisão judicial acerca da medida de coacção) enfermasse de algum vício, este nunca poderia ser a nulidade, posto que o acto está materialmente documentado, sendo que a sua desconformidade formal apenas poderia redundar em irregularidade, nos termos do art. 123º, C. P. Pen., dando direito, neste caso, à sua correcção (transcrição da gravação) na medida em que afectaria a sua validade e os actos subsequentes. (sumário do relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                           *

No âmbito dos autos de inquérito supra ids., que correm termos pela Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal – J3, foi o arguido P, com os demais sinais dos autos, sujeito, após 1º interrogatório judicial, à medida de prestação de TIR e de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida, e proibição de se aproximar da mesma, da sua residência e dos seus locais de trabalho, a menos de 200 metros. Sucede que o interrogatório do arguido, a promoção do MP, o requerimento da defesa, bem como a decisão da Mmª. JIC relativamente às medidas de coação, foram recolhidos em sistema de gravação digital.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP presente recurso pedindo a nulidade da diligência em causa, por falta de auto correspondente, na medida em que declarações, promoções e decisões atinentes não foram reduzidas a escrito.

            Apresentou para tal as seguintes conclusões:

A) A Mma. JIC, ao decidir no sentido de a promoção, o requerimento e a decisão judicial em sede de primeiro interrogatório judicial, violou o disposto nos arts. 99.º, n.° 1, e n.° 3, al. c), e 275.º, todos do CPP, na medida em que não foram redigidas e reduzidas a auto;

b) A omissão daquele formalismo terá de ser considerada como a ausência da prática de acto legalmente obrigatório integrador da nulidade prevista no art. 120.º, n.° 2, al. d), do CPP;

C) A falta do auto corresponde à falta da diligência a que ele diz respeito;

D) Deverá, pois, revogar-se aquela decisão e, em consequência, proceder à imediata elaboração do pertinente auto contendo a promoção do Ministério Público, o requerimento do defensor e a decisão judicial quanto às medidas de coacção.

            O arguido não respondeu.

É o seguinte o teor do auto em causa, que contém o despacho propriamente recorrido:

AUTO DE 1° INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO =

(Artigo 141°CP. Penal)

Inquérito NUIPC 404/14.1 GCMFR

Sintra, 03 de Novembro de 2014, 12:48 horas.

(...)

Presentes: o arguido P, e o seu ilustre mandatário, Dr. J.

Iniciada a diligência, pela Mma. Juíza foi proferido o seguinte:

DESPACHO

Nos termos do art.° 141.°, n.° 9 e 101.°, n.° 1, do C.P.P. serão gravadas as declarações, os requerimentos e as decisões verbais tomadas neste interrogatório.

Seguidamente, concedida a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi determinado, conforme se encontra recolhido no "sistema de gravação digital", em uso neste tribunal, com início às 12:49 horas e término às 12:54 horas da presente data, o levantamento do segredo de justiça para efeitos do requerido pela defesa, tendo nessa sequência sido entregue o processo ao ilustre defensor do arguido, para consulta dos autos, o que fez.

Após, a Mma. Juíza de Direito, que preside ao interrogatório, advertiu o arguido de que a falta de resposta às perguntas que lhe vão ser feitas sobre a sua identidade, ou a falsidade das mesmas, o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo respondido da seguinte forma:

Chamar-se P ...

Em seguida, nos termos do disposto no art° 141°, n.° 4, al. a), do C. P. Penal, a Mma. Juíza de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art.° 61.°, n.° 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.

Informou-o ainda, nos termos das als. b), c) e d) do n.° 4 do citado art.° 141.° do C. P.Penal:

Factos que lhe são concretamente imputados:

Os autos tiveram início na denúncia de M contra o seu marido P alegando que:

São casados um com o outro há 21 anos; Separou-se de facto do seu marido em 26-6-2014, situação que se mantém; Existem dois filhos fruto do casamento, R e H , que se encontram na situação de guarda partilhada de ambos os progenitores;

Que no decurso do casamento o marido sempre lhe dirigiu expressões, quase diárias, tais como "não vales nada, não vales uma merda, não sabes fazer nada, não sabes cuidar dos nossos filhos" que a humilharam;

Que em Maio/Junho de 2010 descobriu que o marido/denunciado manteve uma relação extra conjugal e que este a confrontou por a mesma ter tido uma conversa a esse respeito com uma amiga tendo-lhe este dito que não tinha o direito de falar dos assuntos de ambos com pessoas alheias á relação conjugal; Acto seguido, sem o esperar o denunciado desferiu-lhe um murro na cara com o punho fechado e na presença do filho R. Deu nova oportunidade ao casamento tendo entretanto nascido o filho H; Perante a continuação das expressões já referidas e a si dirigidas pôs termo á relação conjugal e saiu com os filhos da residência da família sita na Rua S em Mafra; Após a separação o mesmo agravou o seu comportamento com chamadas por ele efectuados do telemóvel n° … para o seu telemóvel com o n° ... dizendo-lhe "vai apanhar no cu", "não prestas para nada, és uma idiota, és uma burra, não serves para nada, nunca vais ser feliz, és uma merda";

Há cerca de dois meses o mesmo telefonou-lhe e disse-lhe "se voltas a desligar-me o telefone na cara, vou ter contigo e faço-te a folha, vou ter contigo e dou-te três sopapos e parto-te a tromba toda"; no dia 26-10-2014 o mesmo telefonou-lhe para irem á conservatória de Mafra para efectuar o reconhecimento da assinatura no âmbito de um negócio que o mesmo pretendia fazer e por se ter recusado este disse-lhe "estás a gozar com a minha cara, prepara-te vou ter contigo e faço-te a folha, não te cruzes no meu caminho, e toma atenção com o que andas a fazer, que eu espeto-te uma faca na garganta".

Acresce que, mais resulta dos autos, mais concretamente da informação de fls 28 a 30, do relatório policial de fls 33 e 34 bem como do aditamento a auto de notícia de fls 35, auto de ocorrência de fls 38 e informação de fls 39 a 41 os seguintes factos:

Que no dia 28-10-2014 M deu conhecimento que o denunciado a tem perseguido insistentemente com chamadas telefónicas, sms e correio electrónico que a perturbam no seu estado psicológico bem como na sua vida social, privada e profissional; Ainda no mesmo dia pelas 17.50 horas, o denunciado estava á sua espera junto á sua residência sita na Rua V em Mafra e de forma agressiva e convincente proferiu expressões que a fizeram temer pela sua própria vida semelhantes ás supra referidas tendo a autoridade policial se deslocado ao local;

Esta mesma autoridade cruzou-se com o denunciado nas imediações que gesticulou para pararem e o mesmo com uma postura arrogante e provocatória referiu ter adquirido uma arma de fogo e que rebentava tudo que se metesse no seu caminho.

Os factos relatados e que antecedem indiciam fortemente a prática pelo denunciado de um crime de violência doméstica p. e p. pelos artigos 152° n° 1 alínea a) e n° 2 do O Penal.

*

Meios de prova:

 -Auto de denúncia de fls 4 a 11; -Avaliação de fls 15 a 19;

-Avaliação de fls 28 a 30;

-relatório de fls 33 e 34;

-aditamento de fls 35;

-auto de ocorrência de fls 38; e avaliação de fls 39 a 41.

O arguido foi informado de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova - art.° 141°, n.° 4, b), do CPP.

Pelo arguido P foi dito que desejava prestar declarações, o que o fez, tendo as mesmas sido gravadas através do "sistema integrado de gravação digital" em uso neste tribunal, com início em 13:02 horas e término em 13:44 horas da presente data.

E mais não disse, leu, e seguidamente assina…..

Neste momento foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, tendo o seu requerimento sido recolhido no "sistema de gravação digital", em uso neste tribunal, com início às 13:49 horas e término às 13:53 horas e com início às 14:01 horas e términos às 14:02 horas da presente data, em que requereu a sujeição do arguido às medidas de coacção de TIR, já prestado, e proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio, e proibição de permanência na área de residência e do local de trabalho da ofendida.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, pelo mesmo, em defesa, foi apresentado requerimento recolhido no "sistema de gravação digital" em uso neste tribunal, com início às 13:53 horas e término às 14:00 horas e com início às 14:02 horas e término às 14:02 horas, da presente data, tendo requerido a nulidade da detenção do arguido, a sujeição do arguido à medida de coacção de TIR.

Seguidamente, pela Mma. Juíza de Direito foi proferido o DESPACHO que se encontra recolhido pelo "sistema de gravação digital" em uso neste tribunal, com início às 14:02 horas e término às 14:21 horas, da presente data, em que foi determinado que o arguido P aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de TIR, já prestado, e de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida, e proibição de se aproximar da mesma, da sua residência e dos seus locais de trabalho, a menos de 200 metros,ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 192°, 193°, 194°, 196°, 200°, n.°1, ais. a) e d) e 204° al. c) do C.P.P., e artigo 31°, n.° 1 ais. c) e d) da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, por estar fortemente indiciada a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelos artigos 152° n° 1 alínea a) e n° 2 do C. Penal.

Restitua o arguido à liberdade.

Comunique à GNR.

Notifique.

Após remeta os autos ao Ministério Público.

*

Logo, foram os presentes notificados do despacho.

A Mma. Juíza de Direito deu por encerrado o acto, quando eram 14:22 horas.

Para constar lavrou-se o presente auto que depois de lido e achado conforme
vai ser devidamente assinado.

A Digna PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto.

            Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

            O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: saber se do auto de primeiro interrogatório do arguido detido, em sede de inquérito, têm de constar por escrito, a promoção do MP, o requerimento da defesa e a decisão judicial.

                                            *

            Entende o MP que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido dever ser formalizado em auto de onde constem por escrito, a promoção do MP, o requerimento da defesa e a decisão judicial, invocando para tal o disposto nos arts. 99º, 1 e 3, c) e 275º, C. P. Pen., considerando que a sua inobservância redunda na nulidade do art. 120º, 2, d), C. P. Pen..

           Vejamos primeiramente em que consiste o auto no âmbito do processo penal. Segundo o nº 1 do art. 99º, C. P. Pen. o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. Seguidamente, os arts. 100º e 101º, C. P. Pen., estipulam o que se deve observar relativamente à redacção, registo e transcrição do auto, permitindo várias modalidades, consoante o acto em questão, pelo que as mais das vezes, há que considerar a fase processual em causa e o acto em questão (cfr. tb. os art. 94º e 95º, C. P. Pen.).

           Ora, as diversas intervenções legislativas reformadoras do Código de Processo Penal (designadamente a Lei nº 48/2007, de 29-8) foram progressivamente estabelecendo a gravação magnetofónica ou áudio-visual como forma privilegiada, quando não obrigatória, de documentação dos actos processuais: quer da audiência – actualmente, perante tribunal singular, colectivo ou de júri (arts. 363º e 364º, C. P. Pen.); quer durante a fase da instrução (art. 296º, C. P. Pen.), tendo em vista razões de celeridade, de segurança material e bem assim, de reforço do contraditório, na medida em que as partes podem mais rápida e facilmente aceder ao registo dos actos do processo, com maior fidelidade e mobilidade.

           Porém, é certo que para a fase de inquérito o legislador não estabeleceu ainda uma regra de documentação similar às que introduziu para a instrução e a audiência, continuando a reger neste particular o estabelecido no art. 275º, C. P. Pen., embora já com algumas excepções como constataremos em seguida.

            Na verdade, com as alterações ao C. P. Pen., operadas pela Lei nº 20/2013, de 21-2 (não olvidemos que o auto em causa foi elaborado em Novembro de 2014), designadamente, dos seus arts. 101º e 141º, resulta agora evidente que o auto de interrogatório de arguido é efectuado em regra, através de registo áudio ou audiovisual… - art. 141º, 7, C. P. Pen.. Mais acrescenta aquele normativo no seu nº 9, que é correspondentemente aplicável o disposto no art. 101º. Ora, este último preceito permite actualmente que o auto seja redigido procedendo á gravação áudio ou audiovisual não só da tomada de declarações como das decisões verbalmente proferidas, fornecendo-se cópia, quando solicitado – nºs 1 e 4 -.

           De resto, mesmo que o auto em causa enfermasse de algum vício, este nunca poderia ser a nulidade, posto que o acto está materialmente documentado, pela que a sua desconformidade formal apenas poderia redundar em irregularidade, nos termos do art. 123º, C. P. Pen., dando direito, neste caso, à sua correcção (transcrição da gravação) na medida em que afectaria a sua validade e os actos subsequentes.

                                            *

            Pelo exposto:

            Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o despacho recorrido e o auto em que se encerra.

            Não é devida taxa de justiça.

                                                L., 19-5-15

                                          Carlos Espírito Santo

                                           Alda Tomé Casimiro