Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do referido na sentença recorrida, era à R., ex vi a presunção legal legalmente prevista, que incumbia provar que, os danos alegados pela A. não lhe são imputáveis, quer em termos de dolo quer em termos de negligência. II – O contrato em crise constitui um típico contrato de adesão, apresentado por uma grande empresa de cervejas, refrigerantes e águas aos revendedores dessas bebidas. III - Decorre dos factos dados como assentes que, a “litragem” constante do contrato resultou de sugestão feita pelos vendedores da A. e, o representante da R. que com eles negociou não tinha qualquer experiência anterior no ramo de negócio em causa. IV - Tal situação é reveladora do desequilíbrio contratual que presidiu à realização do contrato em análise e, de que, não houve uma autêntica negociação no que se refere ao quantitativo dos litros a “consumir” pela R.. V - Há, deste modo, uma patente violação do princípio da boa fé contratual, por parte da A., o que torna a cláusula penal em estudo nula. AHCF | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA S., SA, intentou a presente acção ordinária, contra: C, Lda., ambas com os sinais dos autos (fls30); Pedindo que: - A R seja condenada a pagar-lhe €24.187,41 acrescidos de juros de mora sobre o capital, à taxa legal, contados desde o incumprimento do contrato em causa e, até integral pagamento, bem como, os vencidos no valor de €8.572,28. Alegou, em síntese que: - Ter celebrado com a R um contrato, respeitante ao “Bar”, por força do qual, aquela se obrigou a comprar-lhe, para revenda ao público, determinados produtos do seu comércio e não vender nem publicitar outros; - Mais se comprometendo a A, a entregar à R, como contrapartida da celebração do contrato, 486.000$00 desde que, a R adquirisse um determinado número de litros dos produtos em causa; - Ora, como a R. não adquiriu a quantidade de produtos acordada teria de devolver à A €24.187,41 sem que, contudo, nunca o chegasse a fazer nem lhe fizesse qualquer proposta de pagamento. Citada, a R contestou, por impugnação e excepção, afirmando, em síntese, que: - O contrato em apreço foi por si integralmente cumprido até se ter verificado a caducidade do mesmo, nos termos da sua cláusula terceira, motivo pelo qual a R, não chegou a consumir a quantidade dos produtos que se propusera adquirir; - Nem, aliás, tinha que o fazer face à referenciada cláusula de caducidade; - Por outro lado, a cláusula em que a A se baseia para formular o presente pedido, por gravemente desproporcionada relativamente às obrigações assumidas pela A, tem de se considerar como anulável, para além do que, entretanto, cedeu a exploração do estabelecimento que explorava, o que, tudo conduz à improcedência da acção. A A replicou, alegando a inexistência da invocada excepção. Saneada a causa e, prosseguindo os autos, foram seleccionados os factos que constituíram a base instrutória. Instruído o processo, realizou-se o Julgamento da causa, após o qual, se decidiu a matéria de facto, até então, controvertida (fls.266). E, de seguida, foi exarada a seguinte sentença – parte decisória -: “-…- Face a tudo que vem sendo exposto é de concluir, pois, que a A não tem o direito que se arroga sobre a R. Termos em que julgamos a acção não provada e improcedente e, consequentemente, absolvemos a R do pedido contra ela formulado. -…-.” Desta sentença veio a A recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e, com efeito meramente devolutivo. E, fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) Entende a apelante que, a decisão tomada pelo Tribunal a quo assentou numa interpretação errónea do contrato objecto dos presentes autos, bem como, numa incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, pelo que, não pode conformar-se com a mesma. b) Da matéria dada como provada nos presentes autos, nenhuma dúvida pode restar de que a apelada se obrigou, em três anos, a adquirir 36.000 litros dos produtos previstos pelo contrato, respondendo pelo incumprimento, caso não cumprisse tal obrigação. c) Verificado o decurso do prazo temporal estabelecido pela Cláusula 3., do contrato e, independentemente da quantidade adquirida, o contrato objecto dos presentes autos cessou os seus efeitos e deixou de vigorar, nascendo para a apelada uma nova obrigação, a de indemnizar a apelante, por incumprimento da Cláusula 1.1, nos termos da Cláusula 4.6 desse contrato. d) A situação factual dos presentes autos é manifestamente insusceptível de configurar impossibilidade de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato dos autos, tal como defende a douta sentença recorrida. e) Na verdade, a impossibilidade da prestação não poderá reportar-se ao momento em que, o contrato já caducou e não se encontra em vigor, mas sim, ao período de vigência do contrato. f) - E, nesse âmbito, nunca foi invocado pelas partes qualquer facto que pudesse consubstanciar uma impossibilidade de cumprimento durante o período de vigência do contrato, uma vez que, a apelada nunca veio invocar qualquer facto concreto do qual decorresse que a aquisição de produtos da apelante, tal como acordada, se tivesse tornado, por algum motivo, impossível para a apelada, independentemente de tal facto proceder ou não de culpa sua. g) Acresce que, a sentença recorrida refere que, para que a devedora fosse considerada responsável seria necessário que, a pretensa impossibilidade de cumprimento procedesse de culpa sua, entendendo o Tribunal a quo que, o ónus da prova dessa culpa impenderia sobre a apelante. h) Sem prejuízo de, nem sequer se vislumbrar qualquer impossibilidade de incumprimento do contrato, incumbiria à apelada, e não, à apelante, provar que, a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não se verificara por culpa sua. i) A douta sentença recorrida considera ainda que, o contrato em apreço foi celebrado com o conhecimento de que, o sócio - gerente da apelada não tinha experiência no negócio de compra e venda dos produtos em questão, pelo que, nem fazia ideia da clientela que seria necessário conseguir e aviar para que conseguisse adquirir a quantidade de produtos a que se obrigara, e que, portanto, o risco do presente contrato recairia praticamente na totalidade sobre a apelada, acabando a actuação da apelante por rondar uma actuação leonina que iria contra o princípio da boa fé. j) Sucede que, tal conclusão não se encontra suficientemente fundamentada, não bastando referir, de forma abstracta, que a actuação da apelante ronda uma actuação leonina, e que, vai contra o princípio da boa fé, sendo manifesto que o Tribunal a quo não fundamenta esta conclusão em qualquer instituto que se encontre consagrado na lei, apoiando-se apenas no genérico princípio da boa fé, o qual é, sem mais, insuficiente para conduzir à absolvição da apelada. k) O contrato em causa foi, efectivamente, objecto de negociação em todas as suas cláusulas e, não constitui um simples documento elaborado pela apelante, no qual a apelada se tenha limitado a apor a sua assinatura, havendo cláusulas constantes do mesmo que têm, forçosa e necessariamente, de ser objecto de negociação. l) A apelante, na realidade, negoceia, com os titulares dos pontos de venda, determinando volume de litragem, estimando um determinado período de tempo que é considerado necessário para que esse volume seja consumido, com base nas previsões que estes lhe fornecem e nas características dos estabelecimentos, designadamente, na experiência do titular do estabelecimento. m) E, o incentivo que é atribuído aos titulares dos pontos de venda, e que, neste caso foi atribuído à apelada é calculado tendo em conta a litragem fixada e outras características que rodeiam o estabelecimento e, corresponde a uma espécie de desconto de “rappel” antecipado, desconto esse que é pago, imediatamente, pela quantidade total que irá ser adquirida e que ficou estipulada. n) Ora, existia por parte da apelada absoluta consciência, face às negociações que rodearam a celebração do contrato, de que a mesma tinha a obrigação de adquirir a quantidade prevista dentro do prazo fixado, sob pena de responder pelo incumprimento, de acordo com a Cláusula 4.6. o) Acresce ainda que, não existe qualquer desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes na dinâmica da relação contratual que encetaram e, na qual, bem inversamente, se consagram obrigações recíprocas, não havendo, de resto, matéria de facto que permita apoiar tal conclusão de desproporção. p) Não há, por isso, que considerar, como se faz na douta decisão, que a cláusula é abusiva, apenas por as partes preverem como possível o incumprimento, porquanto, a ser assim, nunca poderiam existir, em nenhum contrato, quaisquer cláusulas sancionadoras das situações de incumprimento, uma vez, que a sua consagração pressupõe, exactamente, a previsão de uma situação de incumprimento. q) Ao decidir em contrário da douta sentença violou, designadamente, as disposições legais dos artigos 236°, 334º, 405º, 406º, 798º, 801º e 810º, todos do Código Civil, considerando a recorrente que, o Tribunal a quo não subsumiu bem os factos assentes ao direito aplicável, proferindo uma decisão como aquela de que agora se recorre, e que, importa substituir por outra de sinal contrário, só assim se assegurando Justiça. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, e julgando-se a acção procedente. APRECIANDO E DECIDINDO. - Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso – artºs684º nº3 e 690º do CPC -, temos que - A recorrente/Autora, por considerar que, há manifesto incumprimento contratual da Ré, pugna pela revogação da sentença recorrida e, pelo reconhecimento da acordada cláusula penal. Apuraram-se os seguintes FACTOS: (…) 3 – No exercício da sua actividade e com data de 14 de Março de 1997, a C, SA, acordou com a R, por documento reduzido a escrito e constante de fls. 30 a 35 dos autos, que a primeira se obrigava a fornecer à R, directamente ou através dos seus distribuidores e, a R obrigava-se a comprar à A, para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento designado por «Bar», sito em Faro, cervejas e refrigerantes, em barril, garrafa, lata, pacote, ou tanqueta, vigorando o acordo entre as mesmas celebrado até a R ter adquirido 36.000 litros dos mencionados produtos ou pelo prazo de três anos a contar da data da assinatura do mesmo acordo, consoante o que ocorresse primeiro (acordo e doc. de fis.30 a 35). 4 – Nos termos do acordo referido em 3, os produtos a fornecer pela C à R seriam pagos, contra a entrega e, ao preço constante da tabela de preços em vigor (acordo e doc. de fls.30 a 35). 5 - Nos termos do mesmo acordo, a R obrigou-se a não vender e, a não publicitar, o estabelecimento referido em 3, produtos similares aos do Anexo 11 ao acordo, nem a permitir que terceiros o fizessem (acordo e doc. de fls. 30 a 35). 6 - Nos termos do mesmo acordo a R obrigou-se a, em caso de transmissão do estabelecimento aludido em 3 ou da sua exploração, por qualquer forma, a transmitir para o adquirente os direitos e obrigações decorrentes do acordo, sob pena de ficar solidariamente responsável pelo cumprimento (acordo e doc. de fls. 30 a 35). 7 – Nos termos do referido acordo, a C, SA, acordou com a R em entregar-lhe, a título de contrapartida pela sua celebração e apoio à comercialização dos produtos acordados a quantia de 486.000$00, acrescida de IVA, à taxa legal, tendo a C entregue à R, 568.620$00 em cumprimento de tal parte do acordo (acordo e docs. de fls. 35 e 36). 8 - Até à data de 4/3/00 a R apenas tinha adquirido, dos 36.000 litros que se havia obrigado a adquirir, 6.139 litros dos produtos mencionados no Anexo 11 do acordo fls. 30 a 35. 9 - O valor do preço médio, por litro, dos produtos da C era de €0,88 à data de 4/3/00. 10 - Nos termos do acordo referido em 3, se à data do termo temporal do acordo celebrado entre as partes, a R não tivesse efectuado o volume acordado de 36.000 litros, a C poderia exigir uma indemnização, pelo incumprimento, indemnização que se fez constar que, por acordo, seria igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela Central à data do incumprimento (acordo e doc. de fls. 30 a 35). 11 – Por carta registada com aviso de recepção e datada de 9/9/02, carta dirigida à R, para a morada da mesma constante de fls.30 dos autos, a A comunicou à R que o prazo do contrato já havia decorrido, e que, a mesma não tinha adquirido os acordados 36.000 litros de produtos, e sim e apenas, 6.139 litros, e que, face ao referido em 10, sendo o preço aludido, em Março de 2000, de €0,88 por litro, deveria a R proceder ao pagamento à A, no prazo de 10 dias, da quantia de €24.187,41 (doc. de fls.38 a 41). 12 – A carta referida em 11 foi devolvida à A com a menção de não reclamada (doc. de fls.38 a 41). 13 – A quantia referida em 11 não foi paga à A. 14 - Os contratos com teor semelhante ao referido em 3 obedecem a um modelo típico que a A apresenta aos titulares dos estabelecimentos. 15 Por acordo reduzido a escrito e datado de 8/6/99, João e C, na qualidade pelos mesmos declarada de sócios gerentes da R, declararam prometer ceder, a L, pelo período de dois anos, de Julho de 1999 a Julho de 2001, a exploração do estabelecimento comercial de bar sito em Faro, cedência que seria efectuada mediante o pagamento da quantia mensal de 170.000$00 por L à R (doc. de fls. 57 a 58). 16 – No dia 9/5/00 a R, representada pelos seus sócios gerentes J e C e, L acordaram que, a R cedia ao aludido L, pelo prazo de quatro anos, de Maio de 2000 a Maio de 2004, o estabelecimento comercial de bar, renovando-se o mesmo acordo, por períodos sucessivos de quatro anos se não fosse denunciado por qualquer das partes com três meses de antecedência, relativamente, ao seu termo, por carta registada (acordo e doc. constante de fls. 59 a 60). 17 – Nos termos do acordo referido em 16, L pagaria à R a quantia mensal de 170.000$00 como contrapartida da cessão da exploração do estabelecimento (acordo e doc. de fis.59 a 60). 18 - A A facultou à R. antes da assinatura do acordo referido em 3, uma minuta um contrato típico da mesma, cujo clausulado se encontrava totalmente fixado. 19 - A quantidade de litros de produtos a adquirir, o número de anos de vigência do acordo e, a contrapartida monetária a entregar pela A à R eram elementos do mesmo acordo negociáveis entre A e R podendo esta ter proposto outras alterações à minuta do contrato que poderiam ou não ser aceites pela A, não tendo a R feito qualquer proposta de alteração das cláusulas do aludido acordo, tendo sido os vendedores da A que sugeriram à R o valor da litragem, por ser a consumida na zona. 20 - À data da celebração do acordo referido em 3, funcionários da A sabiam que a R tinha concluído, nessa altura, as obras necessárias à abertura do estabelecimento. 21 – Os funcionários da C, SA sabiam que a R ia iniciar a sua actividade. 22 - E que, J iria ficar responsável pela exploração directa do elemento. 23 - A A sabia que o referido J nunca tinha tido um estabelecimento do mesmo género ou similar. 24 – E, por isso, mesmo não sabia qual a litragem que o estabelecimento consumiria, em média, por ano. 25 - Na altura, o referido J não sabia os valores de vendas que poderia efectuar no seu estabelecimento nem que clientela iria ter, e qual, a necessária para atingir os valores das litragens de produtos a consumir. 26 - A A soube, na altura, através dos seus funcionários, que L passou explorar o estabelecimento. 27 - A partir do momento em que, L passou a explorar o bar em causa, o mesmo consumiu produtos fornecidos pela A com exclusividade, mas sem que, entre a A e o mesmo tenha sido celebrado qualquer acordo equivalente ao referido em 3. 28 - Luís Santos adquiriu, entre Julho de 1999 e 4 de Março de 2000, produtos constantes do Anexo 11 do acordo de fls.30 a 35. O DIREITO A recorrente/A. sustenta que, a R. se obrigou a, durante 3 anos, adquirir 36.000 litros dos seus produtos e, não o fez. Estando previsto no contrato em causa que, em caso de incumprimento, a R. tinha que indemnizar a A., na quantia correspondente à prevista aquisição de produtos desta, impunha-se a condenação da R. em conformidade. Na sentença impugnada pode ler-se – com interesse para o presente recurso – o que se segue: “-…- - Como o contrato vigorava até a R adquirir o volume de 36.000 de litros de produtos da A ou pelo prazo de três anos a contar da assinatura do acordo conforme o que ocorresse primeiro (3.) e, como este prazo ocorreu primeiro do que aquela aquisição temos que, depois desse termo, a prestação da R - que consistia no facto positivo da aquisição à A da quantidade de litros acordada - acabou por se tornar impossível implicando, como assim, a impossibilidade do respectivo cumprimento (artº801º). Simplesmente, nesta linha, para que a R, devedora, fosse responsável seria necessário, como logo resulta daquele artº801º que aquela impossibilidade acontecesse por uma causa imputável àquela mesma devedora; e, entendemos que o ónus da prova dessa causalidade impenderia sobre a A, já por ser um facto constitutivo do seu direito (artº342º/1), já por ser o que resulta, analogicamente, das disposições relativas à culpa que determinam que, salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe demonstrar a culpa do autor da lesão (artº487º e 799º) sucedendo que, a nosso ver, não há, para a causalidade, qualquer norma semelhante à do artº799º que consagra a aludida presunção de culpa. Pois, sendo assim, logo se vê como, perante aquela impossibilidade da prestação e, a falta de prova de que ela resultasse de causa imputável à R, não pode a A exigir-lhe a responsabilidade que pretende impender sobre ela; ou seja, não pode exigir o pagamento do produto que a R deixou de comprar-lhe sem se saber – e, o ónus da prova impendia sobre a A, como se disse - porque motivo tal ausência de aquisição se verificou. -…- - O contrato em apreço foi celebrado com o conhecimento da A, de que, J, sócio gerente da sociedade R, não tinha experiência do negócio de compra e venda dos produtos em questão, pelo que, nem sequer fazia ideia da clientela que seria necessário conseguir e aviar, para que, conseguisse adquirir a quantidade a que, se obrigara daqueles mesmos produtos (é o que resulta nomeadamente dos factos 23., 24. e 25.); conjugando esta realidade com o facto de, no contrato em apreço - onde não é estranha uma vertente aleatória - o risco incidir, praticamente, na totalidade sobre a R. (já que a A sempre lucraria, quer na hipótese de, a R comprar todo o produto combinado, quer na hipótese de o não comprar, mas em que teria, mesmo assim, de o pagar) logo se vê como a posição da A, ao exigir o aludido cumprimento da R., acaba por rondar uma como que actuação leonina, actuação esta que vai contra o princípio da boa fé, o qual, deve presidir não só ao cumprimento das obrigações como ao exercício dos direitos correspondentes (artº762º/2). O que vem a significar, pois, que também por este caminho não pode a A, a nosso ver, vir exigir o pagamento por parte da R das quantidades de produtos que acabou por não comprar e que, por isso mesmo, ficaram na posse da A. -…-.” Sindicando a sentença recorrida, constatamos que, não está em causa a caracterização do acordo celebrado entre as partes, mas tão só, se há um efectivo incumprimento contratual da Ré. Provou-se que, a R. não atingiu as metas acordadas, quanto à aquisição dos produtos comercializados pela A.. No entanto, segundo o Tribunal a quo, isso não é suficiente para se concluir pelo incumprimento contratual da R.. Devia ainda a A. provar que, foi por culpa da R. que isso aconteceu. Numa palavra, impendia sobre a A., o ónus da prova quanto a esse aspecto. Para além disso, a cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, ainda segundo a sentença recorrida, é leonina e desproporcional. Não é esse o entendimento da recorrente, a qual refere que, antes competia à R. alegar e provar quaisquer factos impeditivos do cumprimento do acordado com a A. Quanto à cláusula sancionatória do incumprimento contratual da R., entende a recorrente que a mesma não é abusiva. Quid júris? A recorrente/A. tem razão quanto às regras do ónus da prova que presidem ao negócio em apreço. Senão vejamos. Nos termos do artº342º nº1 do CC, aquele que invocar um direito cabe provar os respectivos factos constitutivos integrantes das normas substantivas que o reconhecem. Em matéria de responsabilidade contratual, compete ao credor provar a existência de danos e o nexo de causalidade entre eles e, o facto ilícito e culposo. Nestes autos, à A. competia provar o valor dos danos sofridos e, a conduta da R. que foi violadora do acordado entre ambas. Porém, ao contrário do referido na sentença recorrida, era à R., ex vi a presunção legal legalmente prevista, que incumbia provar que os danos alegados pela A. não lhe são imputáveis, quer em termos de dolo quer em termos de mera culpa / negligência – artº799º nº1 do CC – neste sentido, por todos, o elucidativo acórdão do STJ de 21-9-06 / www.dgsi / pº06B2739.JSTJ000 -. Resta apreciar o cerne deste recurso, que tem a ver, com a bondade ou não, das cláusulas, em que, a recorrente/A. se apoia para pedir a questionada indemnização, a qual constitui, como a própria recorrente reconhece, uma verdadeira cláusula penal – artº810º do CC -. Estamos no domínio do direito relativo aos contratos, em que, a vontade das partes na composição dos interesses é, em regra, soberana. Mas, tal princípio plasmado no artº405º do CC pressupõe que, os contratantes estão num plano de igualdade, e que, o acordado não ofende os princípios de justiça subjacentes a um Estado de Direito. Por isso, nos tempos modernos/contemporâneos, em que imperam os chamados negócios de massas, tornou-se imperiosa a intervenção do Estado para obstar que, o contratante com mais poder económico imponha ao outro (mais desfavorecido nesse particular) cláusulas que não são razoáveis do ponto de vista do Direito. A regulação das Cláusulas Contratuais Gerais nasceu da necessidade de combater a padronização de contratos, que o tráfico comercial actual vinha exigindo, mas que, levou a que, proliferassem, nomeadamente, os denominados contratos de adesão, muito deles com cláusulas ofensivas do princípio da boa fé – vide, o Preâmbulo do DL 446/85 de 25-10 -. Nos casos em que, as cláusulas são previamente determinadas por uma das partes, a liberdade da contraparte fica praticamente limitada, a aceitar ou a rejeitar, sem poder realmente interferir - vejam-se sobre este ponto, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag.748 e, Mota Pinto, Contratos de Adesão, Revista de Direito e de Estudos Sociais, pags.119 e ss -. Para prevenir abusos contratuais e defender os hipotéticos consumidores, o nosso Legislador, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, procedeu à regulamentação das cláusulas contratuais gerais/condições negociais gerais - dos contratos de adesão - elaborados de antemão, em que, os proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou a aceitar - cfr. João Lobo, O Contrato no Direito Civil Português: Seu Sentido e Evolução, pag.181 -. O DL 446/85 de 25-10, na redacção dada pelo DL 220/95 (inspirado na Directiva nº93/13/CEE, do Conselho de 5-4-93, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores) é o diploma através do qual se instituiu, em Portugal, o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais. Este diploma legal atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português e, é aplicável, em regra, a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais. Esse paradigma é formado por cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal, contratos submetidos a normas de direito público, actos do direito da família ou do direito das sucessões e cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. Os potenciais destinatários deste regime são as companhias de seguros, empresas de transporte, bancos e, empresas de fornecimento de bens, alguns essenciais, como são os casos da água, energia eléctrica ou gás. Naqueles diplomas legais descortinam-se duas vias teleologicamente orientadas no sentido da tutela dos aderentes contra cláusulas contratuais injustas: a) - Uma, visando as cláusulas já integradas em contratos singulares; b) - Outra, a de que o interessado se pode socorrer nos casos em que a cláusula ainda não está integrada em contrato singular ou independentemente dessa integração. Para a situação referida na a) estatui-se a nulidade, invocável nos termos gerais (artºs12º e 24º do aludido DL 446/85). Para a situação definida na b) adoptou-se o esquema da acção inibitória (artº25º). Ora, o contrato em crise, documentado de fls.30 a 35 constitui um típico contrato de adesão, apresentado por uma grande empresa de cervejas, refrigerantes e águas aos revendedores dessas bebidas. E, há que aferir se as cláusulas – ou algumas delas - nele inseridas são ou não nulas, nos termos dos artºs12º e 24º do citado DL 446/85, alterado pelo já mencionado DL 220/95 de 31-8, e ainda pelos, DL 249/99, de 7-7 e DL 323/01, de 17-12. Dele constam várias cláusulas de que destacamos – tendo em conta o que agora se discute - as seguintes: 1.1 – A C/A. obriga-se a fornecer …ao revendedor/R., e este obriga-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, produtos constantes do Anexo I, nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3. 3. – O presente contrato vigorará até que o revendedor compre 36.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de três anos, a contar da data da assinatura, consoante o primeiro ocorrer. 4.6 – Se, no termos do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a C poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela C à data do incumprimento. Lembremos, o que se provou quanto à conduta das partes durante as negociações do contrato e, durante o período da sua vigência, quanto às encomendas a fazer pela R. à A.: - A A facultou à R. antes da assinatura do acordo referido em 3, uma minuta um contrato típico da mesma, cujo clausulado se encontrava totalmente fixado. - A quantidade de litros de produtos a adquirir, o número de anos de vigência do acordo e, a contrapartida monetária a entregar pela A à R eram elementos do mesmo acordo negociáveis entre A e R podendo esta ter proposto outras alterações à minuta do contrato que poderiam ou não ser aceites pela A, não tendo a R feito qualquer proposta de alteração das cláusulas do aludido acordo, tendo sido os vendedores da A que sugeriram à R o valor da litragem, por ser a consumida na zona. - À data da celebração do acordo referido em 3, funcionários da A sabiam que a R tinha concluído, nessa altura, as obras necessárias à abertura do estabelecimento. – Os funcionários da C, SA sabiam que a R ia iniciar a sua actividade. - E que, J iria ficar responsável pela exploração directa do elemento. - A A sabia que o referido J nunca tinha tido um estabelecimento do mesmo género ou similar. – E, por isso, mesmo não sabia qual a litragem que o estabelecimento consumiria, em média, por ano. - Na altura, o referido J não sabia os valores de vendas que poderia efectuar no seu estabelecimento nem que clientela iria ter, e qual, a necessária para atingir os valores das litragens de produtos a consumir. - A A soube, na altura, através dos seus funcionários, que L passou explorar o estabelecimento. Como decorre destes factos dados como assentes, a “litragem” constante do contrato resultou de sugestão feita pelos vendedores da A. e, o representante da R. que com eles negociou não tinha qualquer experiência anterior no ramo de negócio em causa. Tal situação é reveladora do desequilíbrio contratual que presidiu à realização do contrato em análise. A própria recorrente admite nas suas alegações - de recurso – que: - A apelante, na realidade, negoceia, com os titulares dos pontos de venda, determinando volume de litragem, estimando um determinado período de tempo que é considerado necessário para que esse volume seja consumido, com base nas previsões que estes lhe fornecem e nas características dos estabelecimentos, designadamente, na experiência do titular do estabelecimento – l) -. Ora, como a A. confessa, não houve uma autêntica negociação no que se refere ao quantitativo dos litros a “consumir” pela R. e, era a mesma A. que tinha o ónus de provar que isso se verificou – artº1º nº3 do citado DL 446/85 -. Há, deste modo, uma patente violação do princípio da boa fé contratual, por parte da A. – artº762º nº2 do CC -. É este “negociar no escuro” que, como se historiou o Legislador quis evitar, nos denominados contratos de adesão. Por isso, o artº5º nºs 1 e 2 do mesmo DL 446/85 exige que: - As cláusulas gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. E que: - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Mais uma vez, competia à A. ter feito a prova da exigida comunicação negocial adequada – nº3 do mesmo artº5º -. Significa isto que, a cláusula penal em estudo é nula, por proibida à luz dos mencionados preceitos legais – artº12º do DL 446/85 -. Tudo visto e, embora com diferente argumentação, conclui-se pelo acerto do decidido pelo Tribunal recorrido. DECISÃO: - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pela apelante. Lisboa, 15-1-08 Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator) Rui Torres Vouga José Gabriel P. Silva |