Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064177
Nº Convencional: JTRL00026579
Relator: SOARES CURADO
Descritores: HOSPITAL
DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL200002080064177
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA IN BMJ 199/161.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL194/92 DE 1992/09/08. CCIV66 ART297 N2 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ 293/359. AC RP DE 1991/06/27 IN CJ 1991 TIII PAG270.
Sumário: I - Com o art. 9º do DL 194/92, 08/09, o legislador estabeleceu como prazo de prescrição ordinária dos créditos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (e apenas esses, devendo ter-se presente que há instituições assistenciais e hospitalares particulares, que nesse serviço se não enquadram) o decurso de cinco anos, equiparando-os justificadamente às diversas hipóteses de prescrição efectiva contempladas no art. 310º, CC.
II - Relativamente à questão do momento a quo se reporta a contagem do prazo prescricional de cinco anos, quando a prestação de que o crédito emerge tenha já sido efectuada à data da entrada em vigor da norma que o estabeleceu, deve entender-se que, aplicando-se à divida o regime do art. 498º, CC, a regra ajustada é a do art. 297º, 2, CC..
Decisão Texto Integral: