Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026579 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | HOSPITAL DÍVIDA PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200002080064177 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA IN BMJ 199/161. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL194/92 DE 1992/09/08. CCIV66 ART297 N2 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ 293/359. AC RP DE 1991/06/27 IN CJ 1991 TIII PAG270. | ||
| Sumário: | I - Com o art. 9º do DL 194/92, 08/09, o legislador estabeleceu como prazo de prescrição ordinária dos créditos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (e apenas esses, devendo ter-se presente que há instituições assistenciais e hospitalares particulares, que nesse serviço se não enquadram) o decurso de cinco anos, equiparando-os justificadamente às diversas hipóteses de prescrição efectiva contempladas no art. 310º, CC. II - Relativamente à questão do momento a quo se reporta a contagem do prazo prescricional de cinco anos, quando a prestação de que o crédito emerge tenha já sido efectuada à data da entrada em vigor da norma que o estabeleceu, deve entender-se que, aplicando-se à divida o regime do art. 498º, CC, a regra ajustada é a do art. 297º, 2, CC.. | ||
| Decisão Texto Integral: |