Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011067 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AMNISTIA PEDIDO CÍVEL ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CASO JULGADO FORMAL EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL2001021300106095 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART72 ART311 ART338 N1 ART368 N1 ART377 N1. CP95 ART127 ART128. L29/99 DE 1999/05/12 ART11 N4 ART7 D. L15/94 DE 1994/05/11 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N2 1995 IN DR135 IS 1995/06/12. AC RL DE 1984/11/23 IN CJ ANOXIX 1994 PAG168. | ||
| Sumário: | I - A prescrição do procedimento criminal ocorre pelo simples decurso de certos prazos, extingue o procedimento e é de conhecimento oficioso, em qualquer momento ou fase do processo, devendo a autoridade judiciária dela conhecer, verificada que se mostre pelo mero decurso do tempo e independentemente de qualquer outra condição. II - A extinção do procedimento criminal, por prescrição ou por qualquer outra causa, antes de o respectivo processo se encontrar na fase de julgamento, determina o arquivamento deste não só quanto à acção penal, como também - e salvo os casos excepcionais expressamente previstos - quanto à acção cível dela dependente. III - O despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 1, do C.P.Penal, em que, em termos genéricos, se decide das nulidades, excepções e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, não reveste o valor de caso julgado formal, não estando, assim, o juiz impedido de conhecer, de novo, essas questões em momento posterior. IV - Por isso, ainda que o procedimento criminal tenha sido declarado extinto por aplicação da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e os autos prosseguido, a requerimento do ofendido, apenas para conhecimento do pedido cível já deduzido, se entretanto se verificar que no momento em que foi aplicada a amnistia já o respectivo procedimento se encontrava extinto por prescrição, o juiz do julgamento - apesar de ter admitido, por despacho meramente "tabelar", o aludido pedido cível -, não fica impedido de declarar essa prescrição e, por via dela, de decidir não conhecer do objecto do processo, por inverificados os pressupostos que para tanto lhe confiram a respectiva competência material, ordenando antes o arquivamento dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: |