Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00106095
Nº Convencional: JTRL00011067
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
AMNISTIA
PEDIDO CÍVEL
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
CASO JULGADO FORMAL
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL2001021300106095
Data do Acordão: 02/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART72 ART311 ART338 N1 ART368 N1 ART377 N1. CP95 ART127 ART128. L29/99 DE 1999/05/12 ART11 N4 ART7 D. L15/94 DE 1994/05/11 ART7.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N2 1995 IN DR135 IS 1995/06/12. AC RL DE 1984/11/23 IN CJ ANOXIX 1994 PAG168.
Sumário: I - A prescrição do procedimento criminal ocorre pelo simples decurso de certos prazos, extingue o procedimento e é de conhecimento oficioso, em qualquer momento ou fase do processo, devendo a autoridade judiciária dela conhecer, verificada que se mostre pelo mero decurso do tempo e independentemente de qualquer outra condição.
II - A extinção do procedimento criminal, por prescrição ou por qualquer outra causa, antes de o respectivo processo se encontrar na fase de julgamento, determina o arquivamento deste não só quanto à acção penal, como também - e salvo os casos excepcionais expressamente previstos - quanto à acção cível dela dependente.
III - O despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 1, do C.P.Penal, em que, em termos genéricos, se decide das nulidades, excepções e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, não reveste o valor de caso julgado formal, não estando, assim, o juiz impedido de conhecer, de novo, essas questões em momento posterior.
IV - Por isso, ainda que o procedimento criminal tenha sido declarado extinto por aplicação da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e os autos prosseguido, a requerimento do ofendido, apenas para conhecimento do pedido cível já deduzido, se entretanto se verificar que no momento em que foi aplicada a amnistia já o respectivo procedimento se encontrava extinto por prescrição, o juiz do julgamento - apesar de ter admitido, por despacho meramente "tabelar", o aludido pedido cível -, não fica impedido de declarar essa prescrição e, por via dela, de decidir não conhecer do objecto do processo, por inverificados os pressupostos que para tanto lhe confiram a respectiva competência material, ordenando antes o arquivamento dos autos.
Decisão Texto Integral: