Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012965 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199401130071452 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG605 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2203/912 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART84. CEXP91 ART1 ART22 N1 ART23 ART29 N2 ART65 N1. CONST89 ART13 N1 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1988/07/13 IN DR 249 IS 1988/10/27. | ||
| Sumário: | I - O princípio do pagamento em prestações da indemnização fixada em processo de expropriação por utilidade pública, consignado no Código das Expropriações de 1976 (art. 84) é inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 13, n. 1 e 62, n. 2 do Constituição. II - O Código das Expropriações actual (aprovado pelo DL n. 438/91, de 09/11) baniu do seu texto tal princípio, estabelecendo agora que, na ausência de acordo entre expropriante e expropriado, a indemnização é paga em dinheiro e de uma só vez (vr os arts. 29, n. 2 e 65, n. 1.). | ||