Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3276/18.3T9SXL.L1-5
Relator: RICARDO CARDOSO
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - O Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
- Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do MºPº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. No Processo Comum nº 3276/18.3T9SXL do Juízo Local Criminal do Seixal (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual sob acusação deduzida pelo Digno Magistrado do MºPº são arguidos FCIEH, Lda, R. e P., por despacho, proferido a 10 de Maio de 2019, foi decidido o seguinte:

“Compulsados atentamente os presentes autos, afigura-se-nos que não foi devidamente respeitado o disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, pois as diligências de notificação do despacho de acusação aos arguidos P.  e R. que eram razoáveis efectuar não foram levadas a cabo.
Ora, é verdade que, após a prolação da acusação, foi remetida notificação da mesma a estes arguidos por via postal simples, mas para uma morada diversa da que consta do termo de identidade e residência que cada um deles prestou a fls. 14, 15, 22 e 23 para esse efeito, já que ambos indicaram como morada para efeito de serem notificados por via postal simples a Rua …, … Paio Pires e nos ofícios de fls. 232 e 237 as moradas que constam como de remessa da notificação por via postal simples são outras: quanto ao arguido P.  a notificação foi remetida para a Rua … Corroios, e quanto ao arguido R. a notificação foi remetida para a Rua … Azeitão, e foi nestas outras moradas que as cartas ficaram depositadas.
Assim, a notificação da acusação a estes arguidos, mostra-se irregular e de nenhum efeito, já que a falta da mesma obsta a que os mesmos possam possa exercer cabalmente os seus direitos de defesa, mormente requerer a abertura de instrução, afectando tal irregularidade o valor do próprio acto, pelo que, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, oficiosamente o declaro.
Em virtude do exposto, entendo que a remessa dos autos à distribuição sem que os arguidos P.  e R. tenham sido notificados da acusação não satisfaz a condição imposta pelo artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o que consubstancia também uma irregularidade processual.
Tal irregularidade, por colidir com o direito destes arguidos a tomarem conhecimento da acusação e a exercer a sua defesa cabalmente, afecta o valor do próprio acto, sendo por isso de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, pelo que ora se conhece da mesma.
Nestes termos, determino a remessa destes autos ao Ministério Público, para sanação das irregularidade constatadas, efectuando-se as diligências que se afigurem pertinentes e razoáveis para viabilizar as antes aludidas notificações, mormente remessa das notificações para as moradas que os arguidos indicaram como aquelas a considerar para o efeito de notificação por via postal simples com prova de depósito, e não efectuadas.
Notifique e remetam-se os autos aos Serviços do Ministério Público, dando-se a pertinente baixa na distribuição.”

2. Não se conformando com esta decisão o MºPº dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões:

“1. O objecto do recurso é o despacho que julgou verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação aos arguidos P.  e R. e que determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de a reparar.
2. Após dedução da acusação foi dado cumprimento ao disposto no artigo 277º, n.º 3, aplicável ex vi artigo 283º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal.
3. Sucede que os arguidos P.  e R. não foram notificados para a morada constante do TIR.
4. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 61º, al. g), 283º, nº 5 e 123º, nº 2, todos do Código de Processo Penal, e corno bem anota o despacho recorrido, estamos perante uma irregularidade.
5. Remetidos os autos à distribuição a Meritíssima Juiz considerou que a falta de notificação da acusação aos arguidos integra uma irregularidade processual nos termos do artigo 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
6. O regime das irregularidades previstas no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é o de que dependem de arguição pelo próprio interessado no prazo de 3 dias.
7. Não obstante, uma vez que a Meritíssima Juiz decidiu reparar oficiosamente tal irregularidade, devia ter determinado que os respectivos serviços diligenciassem nesse sentido, e não ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para esse efeito, porquanto carece de poder para determinar ao Ministério Público a realização de qualquer acto.
8. A devolução dos autos ao Ministério Público, tal como foi feita, é inconstitucional, por violação dos princípios do acusatório, independência e autonomia da magistratura do Ministério Público em relação à magistratura Judicial, razão pelo qual o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 123.º, 311.º e 312.º do Código de Processo Penal.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, entendemos que deverá conceder-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o despacho, ordenando-se a sua substituição por outro que determine reparação da verificada irregularidade aos próprios serviços.”

3.1. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo os arguidos não responderam.

3.2. O juiz a quo proferiu despacho de sustentação.

4. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

5. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.
                    
6. O objecto do recurso é o despacho que julgou verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação aos arguidos e que determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de a reparar.
Suscita-se a apreciação da questão de saber a quem compete a notificação dos arguidos da acusação deduzida em fase de inquérito.

7. Apreciação.

Funda o recorrente a sua discordância relativa à decisão que que julgando verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação aos arguidos, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de a reparar.
O recorrente não põe em causa a verificação da falta de notificação da acusação reconhecendo a mesma, confessadamente alegando que se trata de um mero lapso tal como afirma na motivação do recurso:
“Após a dedução da acusação, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 277º, n.º 3, aplicável ex vi artigo 283º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal.
Sucede que, por manifesto lapso, se deixou constar na identificação dos arguidos o local onde residem, em vez da morada constante dos TIR (cfr. fls.14 e 23).
Tal lapso foi determinante para se proceder à notificação dos arguidos nesses locais, sem se ter devidamente atentado nas moradas constantes dos Termos de Identidade e Residência constantes de fls. 14 e 23.
De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 283º, nº5 e 123º, nº1 ambos do Código de Processo Penal, e como bem anota o despacho recorrido, estamos perante uma irregularidade.
A Meritíssima Juiz a quo decidiu reparar oficiosamente tal irregularidade ordenando a reparação da mesma ao Ministério Público.”
In casu, tendo sido notificada da acusação, por via postal, para uma morada diferente daquela morada que no Termo de Identidade e Residência havia indicado para efeito de notificações, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um acto processual à revelia do estatuído no nº 6, do citado artigo 283º, impondo-se, assim, em primeiro lugar, que se qualifique juridicamente aquele vício, para num segundo momento, uma vez que foi detectado, determinar os seus efeitos.
Para tanto, há que verificar se a incorrecção da notificação da acusação aos arguidos é cominada pela lei como nulidade e não o sendo, estaremos em face de uma mera irregularidade.

Dispõe o art.º 119.º do Código de Processo Penal:
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.”
Da simples leitura do art.º 119º logo se extrai que a notificação da acusação a um arguido para uma morada diversa daquela que o mesmo havia indicado no TIR não integra qualquer uma das nulidades ali expressamente previstas, mormente a da alínea c).
É certo que o art.º 119º c) do CPP comina de nulidade insanável “a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Todavia, diversamente do que ocorre, por exemplo, nos casos em que a audiência de julgamento figura como uma das situações em que é obrigatória a comparência do arguido (cfr. 332º nº 1 e 64º nº 3 a), ambos do CPP), já no que respeita ao acto de notificação da acusação o mesmo, para ser válido, não exige a presença ou comparência do arguido, ou seja, a validade do acto de notificação da acusação não depende, nem pressupõe a presença do arguido.
Por outro lado, percorrendo todo o Código de Processo Penal, não descortinamos um qualquer normativo que comine com o vício da nulidade insanável (nem sequer com o vício da nulidade sanável ou dependente de arguição) quando um arguido seja notificado da acusação para uma morada diversa daquela que no TIR havia indicado para o efeito de receber notificações.
Por isso, apesar da notificação da acusação ter sido efectuada para uma morada diversa daquela que no TIR havia sido indicada para efeitos de notificações, jamais se está perante qualquer nulidade insanável.

Acresce também referir que aquela incorrecta notificação também não se enquadra no leque das nulidades relativas ou dependentes de arguição a que alude o art.º 120º do CPP.
Nessa decorrência apenas estaremos, então, perante o vício da irregularidade.
A propósito desta questão e, ainda antes da revisão do Código de Processo Penal de 1998, pronunciou-se, além do mais, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 17 de Janeiro de 1995 (in CJ, ano XX, tomo I, pág. 155 e 156), no sentido de que a falta de notificação da acusação ao arguido não constitui uma nulidade, mas uma mera irregularidade, com argumentos que, pela relevância, merecem, ainda hoje, a sua transcrição:
“O Supremo Tribunal de Justiça já havia claramente assumido que “é manifesto que a falta de notificação da acusação para constituir nulidade insanável deveria ser designada como tal por disposição expressa (cf. artigo 119º, do C.P.P), já que neste preceito, designadamente, na sua alínea d) o que é dado como nulo é a falta de inquérito, ou da instrução, nos casos em que a lei determina a sua obrigatoriedade, sendo que não se alega que o inquérito não tivesse sido realizado e a instrução é facultativa, como resulta do artigo 286º, n º2, do Código de Processo Penal”. (Ac. de 05/06/91, in Colª Jur.ª, Tomo III, pág. 26).
É que “a violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. E, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular” (Art.º 118º, nºs 1 e 2).
Ora, as “nulidades insanáveis” são as que taxativamente estão indicadas no artigo 119º, do Código de Processo Penal.
Aquele juízo é, pois, incontornável: a omissão de notificação, para ser integrada na categoria das nulidades insanáveis, sempre teria que ser assimilável a “falta de instrução” imposta por lei (o que não é compatível, desde logo, com o elemento literal daquela disposição).
As coisas só assim não seriam se se entendesse que a preclusão do direito à fase da “instrução” que é consequência natural daquele entendimento – punha em causa as “garantias do processo criminal”, consagradas no artigo 32º, da Constituição da República.
Há que ponderar, na verdade, que “a existência de uma fase de instrução subordinada ao princípio do contraditório é, decerto, uma garantia de defesa, na medida em que permite ao arguido, ainda antes do julgamento, corrigir, questionar e até contrariar a prova indiciária que fundamentou a acusação, e evitar assim que haja de ser sujeito a um julgamento por factos que não praticou. Ora, segundo o nº 1, do artigo 32º, da CRP, o processo penal tem de assegurar todas as garantias de defesa.
Todavia, esta disposição constitucional, como tantas outras em matéria processual penal, tem de ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade. Assim, quando se fala em “garantias de defesa” há-de se entender as garantias necessárias e adequadas a um eficaz exercício do direito de defesa. (Ac. T. C de 02/04/92).
Por outro lado, “a Constituição não estabelece qualquer direito aos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação, pelo que o simples factos de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado de bom nome e reputação” (Ac. T. C, de 28/06/94).
Esta posição do Tribunal Constitucional – expostas, embora, para situações diferentes – inculcam que a solução antes encontrada é conforme a Constituição.

E assim – afastada a aplicação, ao caso dos autos, do regime de nulidades insanáveis – reverte-se à categoria das nulidades e irregularidades, “dependentes de arguição” - artigo 120º e seguintes do CPP.
Após a revisão do Código de Processo Penal de 1998, pronunciou-se, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2007 (Proc. 0417372, sendo relator Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt) naquele mesmo sentido:
“A falta de notificação da acusação ao arguido constitui mera irregularidade, a ser tratada nos termos do nº 1 do art.º 123º do CPP”.
“Percorrendo o disposto no art.º 119.º, que diz respeito às nulidades insanáveis, não encontramos aí contemplado o apontado vício da incorrecção da notificação, nem a mesma encontra-se tipificada como nulidade sanável, no seguinte art.º 120.º, nem em qualquer disposição legal.
Como mera nota, diremos que é óbvio que tal vício não integra a previsão do n.º 2, al. d), deste último preceito – “A insuficiência do inquérito” – porquanto tal segmento normativo diz respeito à omissão de diligências de prova.
Trata-se por isso de uma mera irregularidade e esta, segundo o art.º 123.º, n.º 1”só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tivessem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele a que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Tudo isto para dizer que, não prevendo os artigos 119º e 120º do CPP a forma incorrecta como foi realizada a comunicação da acusação à arguida como uma nulidade, estamos perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal.
O qual dispõe:
“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.”
Ou seja, estamos perante uma irregularidade com previsão no nº 1 do art.º 123º do CPP.
Desse modo, a falta de notificação da acusação do Ministério Público aos arguidos constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelos interessados no prazo de 3 (três) dias, não sendo de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr. o acórdão do TR de Évora, de 14 de Abril de 2009, in Colª Jur.ª. Ano XXXI, tomo II. pág. 294).
Tendo tribunal a quo, oficiosamente, detectado essa irregularidade isso não impede que a sua reparação possa ter lugar no âmbito do nº 2 do art.º 123º do CPP, reparação essa que poderia ser realizada pelos próprios serviços do tribunal, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para reparar tal irregularidade, reduzindo o âmbito do recurso ao conhecimento de quem seria a entidade competente para tal suprimento, sendo esta a questão suscitada pelas conclusões do recorrente que delimitam o âmbito do recurso.
O intempestivo envio dos autos para fase de julgamento, sem que os arguidos estivessem devidamente notificados nas moradas constantes dos termos de identidade e residência que prestaram, oficiosamente conhecido pelo despacho recorrido, implica que os autos apenas passem à fase de julgamento quando observadas as formalidades legais, como a devida notificação da acusação aos arguidos, apenas pode ter lugar quando do saneamento do processo possa ser designada data para julgamento.
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Em sentido distinto ao maioritário da jurisprudência dos tribunais superiores, o despacho se sustentação funda-se na jurisprudência do Ac. do TR de Lisboa de 25 de Julho de 2018, do qual é relatora a Senhora Desembargadora Conceição Gonçalves:
“I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afectando tal omissão o acto em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP.
II. Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido.
III. O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
IV. A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.”
Igualmente no mesmo sentido se afirma no Ac. do TR de Évora, de 5 de Maio de 2015, em que é relatora Leonor Botelho, que:
“I. A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº.
II. Se detectada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação.
III. Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.”

Ora assim não entendemos, desde logo porque os autos ainda não se encontram perfeitos para que possa ser designada data para julgamento, encontrando-se remetidos para apreciação e competência do juiz, já não se encontrando na fase de inquérito desde que foi deduzida a acusação, tendo saído do âmbito da exclusiva competência do MºPº, encontrando-se entregues à competência do juiz, pelo que a entidade que verificar a irregularidade deve suprir a mesma, sendo este o entendimento constante e pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, com base na estrutura acusatória do processo, assim como os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.
Assim vejam-se os Acórdãos do STJ, de 27 de Abril de 2006, que assim reza:
“I - O inquérito é da exclusiva titularidade do MP e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei.
II - Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direcção radica doravante no juiz de instrução, que, com total autonomia ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória.
III - Do regime legal resulta, pois, que é autónoma a intervenção do MP no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue.
IV - E se existe autonomia de actuação, não tem fundamente legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional, nem hierárquica a tal injunção.
V - O juiz de instrução não pode devolver o processo ao MP para eventual suprimento de uma nulidade de inquérito.”
Ora no caso em presença até estamos em presença de uma mera irregularidade.
Vejam-se também os Acórdão do TR de Lisboa de 26 de Fevereiro de 2013, e de 5 de Junho de 2014, in Colª Jur.ª, Ano 2014, Tomo 3, pág.158:
“I. A entidade que conhecer uma irregularidade deve ordenar as providências necessárias com vista á sua reparação que terão de ser cumpridas pelos respectivos serviços.
II. O juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade, uma vez que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.”
E o Ac. do TR de Lisboa, de 21 de Novembro de 2013, relatado por Maria Guilhermina Freitas:
“I- A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante configura uma irregularidade (art.º 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores.
II- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP, dado que não se mostra sanada.
III- Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.”

Por nossa parte entendemos, sem dúvidas, que o Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada, mas mais entendemos que os autos se encontram submetidos à sua apreciação e competência, pois os autos deixaram de ser da competência exclusiva do MºPº desde o encerramento do inquérito e da dedução da acusação.
Como refere Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 7.ª edição, pág. 253, em anotação ao art.º 123.º, com o qual se concorda “Apesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.ºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador.”
Em suma:
Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do MºPº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.

8. Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam os juízes neste tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e revogar a decisão recorrida ordenando-se a sua substituição por outro, que ordene aos próprios serviços a reparação da irregularidade em causa, seguindo-se os regulares termos do processo em função do que vier, ou não, a ser requerido na sequência da notificação em falta.
Sem Custas.
(Texto elaborado de acordo com a raiz latina da língua portuguesa, em suporte informático e integralmente revisto pelos signatários)

Lisboa, 8 de Setembro de 2020
Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição