Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
816/09.2TBOER-A.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Tendo a cabeça de casal negado a existência de determinadas quantias de dinheiro cuja falta o interessado havia reclamado, deveria ter sido este notificado para se pronunciar e produzir quaisquer provas.
2 – Tendo-se este pronunciado e requerido provas, incumbia ao Exc. mo Juiz mandar proceder às diligências probatórias requeridas pelo interessado e julgadas necessárias (cfr. artigo 1349º, n.º 3 e 1344º, n.º 2 CPC), sem prejuízo de ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 1344º, n.º 2 e 265º, n.º 3 CPC).
3 – Não se tendo o Exc. mo Juiz pronunciado expressamente sobre a necessidade ou não das diligências requeridas para o apuramento da verdade dos factos, estava-lhe vedado concluir pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo interessado/reclamante, em resposta à posição tomada pela cabeça de casal, dando, desde logo, o mesmo por não escrito, sem que tivesse valorado a pretensão probatória formulada pelo reclamante, ora recorrente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Nos autos de inventário, com o n.º ...., em que é requerente P... e cabeça de casal J..., o Requerente deduziu reclamação contra a relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal.
Esta respondeu, negando a existência das verbas reclamadas, invocando que a situação de doença do inventariado que perdurou até à sua morte levou a despesas acrescidas que consumiram todo o pecúlio do casal formado por si e pelo inventariado.
A esse requerimento veio o reclamante responder, mantendo o que havia afirmado no requerimento de reclamação e concluindo que deve o tribunal oficiosamente solicitar informação bancária sobre as verbas em dinheiro que pertenciam ao inventariado.
Inquiridas as testemunhas, foi proferido o despacho de fls. 109 a 113, onde, a dado passo, o Exc. mo Juiz, concluindo pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo Reclamante, em resposta à posição tomada pela Cabeça de Casal, deu este requerimento por não escrito, não valorando a pretensão probatória formulada pelo reclamante.
Finalizou, julgando a reclamação apresentada pelo interessado P... improcedente por não provada e, em consequência, não determinou qualquer aditamento à relação de bens apresentada.

Inconformado com esta decisão, recorreu o requerente P..., formulando as seguintes conclusões:
1ª – O Exc. mo Juiz, ao concluir pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo ora recorrente, em resposta à posição tomada pela cabeça de casal, dando o mesmo por não escrito, violou os artigos 1344º, n.º 2 (ex vi artigo 1349º, n.º 3) e artigo 265º, n.º 3 do CPC.
2ª – O mesmo aconteceu, ao não valorar a pretensão probatória formulada pelo recorrente, logo no seu requerimento inicial, para que o Tribunal, oficiosamente, solicitasse a informação bancária sobre as verbas em dinheiro que pertenciam ao inventariado, caso a cabeça de casal não confessasse a sua existência, ou não prestasse contas sobre o destino e utilização das poupanças que o inventariado aforrou ao longo da sua vida.
3ª – A decisão do Exc. mo Juiz, ao não se pronunciar sobre a parte do requerimento em que o reclamante requer que seja oficiosamente solicitada informação bancária sobre o património mobiliário do inventariado e ao dar por não escrita a resposta à posição tomada pela cabeça de casal, violou as disposições contidas nos artigos 1344º, n.º 2 (ex vi artigo 1349º, n.º 3) e 265º do CPC.
4ª – Se é certo que as provas devem ser indicadas com os requerimentos e respostas, não é menos certo que o juiz deve, para uma boa decisão da causa, atender às provas requeridas pelos interessados e bem assim tomar as diligências probatórias necessárias com vista à boa e justa decisão do incidente.
5ª – Também o ora recorrente tentou obter junto da Tabaqueira informação sobre o montante da indemnização paga ao inventariado, o que foi recusado, conforme comprova pelos documentos n. os 1 e 2 que junta, ao abrigo do disposto nos artigos 693º-B e 691º, n.º 2, alínea j) do CPC.
6ª – Pelo que também esta informação deve ser oficiosamente solicitada pelo Tribunal à Tabaqueira.
7ª – Da prova produzida conclui-se que o inventariado tinha uma reforma de 3.800 euros e recebeu da tabaqueira uma indemnização avultada que o recorrente não conseguiu quantificar.
8ª – De todas as despesas, que a cabeça de casal referiu ter tido com o inventariado, não quantificou ou comprovou documentalmente uma única despesa.
9ª – Provado que ficou o valor do rendimento mensal, pensão de reforma, do inventariado, e o facto de ser um aforrador que acumulou poupanças ao longo da sua vida, a que acresce a avultada indemnização que recebeu da tabaqueira, não é possível concluir pela inexistência de bens móveis, contas bancárias e outras poupanças.
10ª – O Exc. mo Juiz, na decisão que proferiu, não teve em consideração o disposto no artigo 265º, n.º 3 do CPC.
11ª – Refira-se que o inventariado era uma pessoa extremamente poupada, ficou incapacitado de gerir a sua própria vida, a partir de Maio de 1998 e veio a falecer a 9 de Janeiro de 2007. A cabeça de casal e o inventariado eram casados no regime de separação de bens, pelo que as poupanças acumuladas pelo inventariado ao longo da sua vida eram um bem próprio do inventariado e não bem comum do casal.
12ª – E não é crível que o inventariado, apesar da sua doença e incapacidade e das necessidades que tinha para manter uma qualidade de vida confortável, com os respectivos custos inerentes, tenha consumido totalmente, ou mesmo parcialmente, as poupanças que acumulou, até pelo nível de rendimento mensal que tinha como pensionista.
13ª – O Exc. mo Juiz, verificando que, em seu entender, não tinha meios de prova suficientes, ou que a matéria de facto envolve complexidade, em vez de proferir a decisão sob recurso deveria ter remetido as partes para os meios comuns (artigo 1350º CPC).

A cabeça de casal contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir:
2 – Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
a) – Se o articulado do reclamante/recorrente apresentado na sequência da resposta da cabeça de casal à reclamação contra a relação de bens, quer o requerimento de prova aí formulado são (ou não) admissíveis;
b) – Se o Tribunal a quo devia ter valorado a pretensão probatória formulada pelo recorrente, solicitando oficiosamente informação bancária sobre as verbas em dinheiro que pertenciam ao inventariado, caso a cabeça de casal não confessasse a existência dos mencionados bens, ou prestasse contas sobre o destino e utilização dos mesmos, com as legais consequências.

3. Com interesse para a decisão interessam os seguintes factos:
1º - P... requereu que se procedesse a inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito de M..., tendo sido nomeada cabeça de casal J..., viúva do inventariado.
2º - A cabeça de casal juntou a relação de bens, fazendo-a acompanhar de uma declaração do IGCP, indicando os certificados de aforro existentes à data da abertura da herança em nome do titular, ora inventariado, bem como de uma declaração do BES, referindo a existência de uma conta conjunta em nome do inventariado e da cabeça de casal, cujo saldo era de € 188,19 e actualmente está encerrada.
3º - O interessado, tendo sido notificado da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, veio acusar a falta de relação de verbas e valores em dinheiro que pertenciam ao inventariado, referindo desconhecer o destino das verbas que pertenciam ao seu pai a partir de Julho de 1997 e mencionando uma indemnização recebida pelo inventariado no início dos anos noventa e a pensão de reforma que o inventariado recebeu desde então. Finalizou a reclamação, requerendo que o Tribunal solicitasse oficiosamente informação bancária sobre as verbas em dinheiro que pertenciam ao inventariado, caso a cabeça de casal não confessasse a existência dos mencionados bens ou não prestasse contas sobre o destino e utilização dos mesmos.
4º - A cabeça de casal veio negar a existência de tais verbas, invocando que a situação de doença do inventariado que perdurou até à sua morte levou a despesas acrescidas que consumiram todo o pecúlio do casal formado por si e pelo inventariado.
5º - A este requerimento veio o reclamante responder, mantendo o que havia já afirmado no requerimento da reclamação e concluindo que deve o tribunal oficiosamente solicitar informação bancária sobre as verbas em dinheiro que pertenciam ao inventariado.
6º - Considerando que as provas são indicadas com os requerimentos e respostas e bem assim que o incidente apenas comporta o requerimento inicial (de reclamação) e o requerimento de resposta do cabeça de casal, o Exc. mo Juiz considerou processualmente inadmissível o requerimento do interessado reclamante por si apresentado em resposta à posição tomada pela cabeça de casal, dando o mesmo por não escrito e considerando não haver que valorar a pretensão probatória ali formulada.

4. À tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável o disposto nos artigos 302º a 304º do CPC.
Assim, “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”.
“A oposição é deduzida no prazo de dez dias” e “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere” (artigo 303º CPC).
Sendo este o regime geral dos incidentes, importará analisar se o incidente do relacionamento de bens, previsto nos artigos 1345º a 1351º CPC, terá uma tramitação especial que colida com a regra geral atrás enunciada, nos artigos 302º a 304º CPC.
Segundo o n.º 1 do artigo 1348º, apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha.
Acrescenta o n.º 1 do artigo 1349 que, “quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias”.
O cabeça de casal ou o seu mandatário têm, então o aludido prazo para responder (artigo 1349º, n.º 2 CPC).
Se o cabeça de casal negar a existência de bens, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, indicando as diligências probatórias necessárias (cfr. artigos 1349º e 1344º, n.º 2 CPC).
Como refere Carvalho de Sá[1], o cabeça de casal pode tomar diversas atitudes:
Se “nega expressamente a existência dos bens ou responde de molde a concluir – se que desconhece a sua existência, este desconhecimento da veracidade da alegação do arguente não equivale à confissão da existência dos bens pois esta existência não pode ser considerada facto pessoal do cabeça de casal”.
“Neste caso, o juiz convidará os interessados a produzir quaisquer provas e mandará proceder às diligências que julgue necessárias. A prova a produzir terá de ser sumária: prova testemunhal com limitação do n.º de testemunhas (três a cada facto, com limitação do total a oito, por força do artigo 304º, n.º 1 CPC, aplicável por se tratar de incidente, depoimento de parte e simples inspecção”.
“Se a questão não puder ser resolvida através dos meios de prova a que acresce, naturalmente, a documental, deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns”.
“Se o juiz conseguir decidir a questão no processo de inventário pela procedência da arguição poderá mandar remover o cabeça de casal, se chegar à conclusão que a falta de relacionação se ficou a dever a conduta negligente dele”.
Ora, reportando-nos ao caso concreto, o interessado P... apresentou reclamação contra a relação de bens, alegando terem ficado por relacionar as quantias em dinheiro que pertenciam ao inventariado, provenientes não só da indemnização que recebeu quando foi despedido da sua entidade patronal, a Tabaqueira, mas igualmente da respectiva pensão de reforma e que o mesmo terá ficado incapaz de movimentar após Julho de 1997, na sequência de doença que lhe adveio.
Em resposta, a cabeça de casal veio negar a existência de tais verbas, invocando que a situação de doença do inventariado que perdurou até à sua morte levou a despesas acrescidas que consumiram todo o pecúlio do casal formado por si e pelo inventariado.
Assim, tendo a cabeça de casal negado a existência dos bens, cuja falta foi acusada, deveriam ter sido notificados os interessados para produzirem quaisquer provas, sendo no incidente particularmente interessados aqueles que arguem a falta de bens.

Como o interessado se pronunciou e requereu provas, incumbia ao Exc. mo Juiz mandar proceder às diligências probatórias necessárias por ele requeridas (cfr. artigo 1349º, n.º 3 e 1344º, n.º 2 CPC), sem prejuízo de ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 1344º, n.º 2 e 265º, n.º 3 CPC).
O Exc. mo Juiz devia, pois, pronunciar-se expressamente sobre a necessidade ou não das diligências requeridas para o apuramento da verdade dos factos.
Assim, estava vedado ao Exc. mo Juiz concluir pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo reclamante, em resposta à posição tomada pela cabeça de casal, dando desde logo o mesmo por não escrito, sem que tivesse valorado a pretensão probatória formulada pelo reclamante, ora recorrente.
Flui do exposto que, se julgadas necessárias as diligências probatórias requeridas pelo interessado, a matéria de facto considerada provada pode vir a ser alterada, razão por que fica precludido o conhecimento das demais questões.
Concluindo:
1 – Tendo a cabeça de casal negado a existência de determinadas quantias de dinheiro cuja falta o interessado havia reclamado, deveria ter sido este notificado para se pronunciar e produzir quaisquer provas.
2 – Tendo-se este pronunciado e requerido provas, incumbia ao Exc. mo Juiz mandar proceder às diligências probatórias requeridas pelo interessado e julgadas necessárias (cfr. artigo 1349º, n.º 3 e 1344º, n.º 2 CPC), sem prejuízo de ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 1344º, n.º 2 e 265º, n.º 3 CPC).
3 – Não se tendo o Exc. mo Juiz pronunciado expressamente sobre a necessidade ou não das diligências requeridas para o apuramento da verdade dos factos, estava-lhe vedado concluir pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo interessado/reclamante, em resposta à posição tomada pela cabeça de casal, dando, desde logo, o mesmo por não escrito, sem que tivesse valorado a pretensão probatória formulada pelo reclamante, ora recorrente.
5. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido, devendo o Exc. mo Juiz admitir a prova requerida pelo recorrente e reapreciar toda a prova produzida, caso se não pronuncie expressamente sobre a eventual desnecessidade das diligências requeridas pelo interessado.
Custas pela cabeça de casal.
Lisboa, 24 de Junho de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira

[1] D. Carvalho de Sá, Do Inventário, 1996, páginas 111 e seguintes, citado por Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 19ª Edição, 1339.