Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024262 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA MOEDA ESTRANGEIRA JUROS PREÇO REDUÇÃO CÁLCULO ERRO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL198904130000008 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG130 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG327. J S PATRÍCIO IN BMJ N305 PAG13. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART509 ART1222. | ||
| Sumário: | I - Tendo a obrigação por objecto o franco francês, os juros moratórios deverão ser calculados, na falta de convenção, de acordo com as taxas fixadas pela legislação francesa. II - A medida de redução do preço do contrato de empreitada a que se refere o artigo 1222, do Código Civil, deve ser a diferença em dinheiro entre a quantia convencionada para a realização da obra sem defeitos e a quantia que se teria convencionado para a realização da obra com os defeitos que viessem a verificar-se. III - A indicação, resultante de uma previsão errada, só responsabiliza o seu autor se se verificarem os requisitos previstos no artigo 485 do Código Civil. | ||