Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000008
Nº Convencional: JTRL00024262
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
MOEDA ESTRANGEIRA
JUROS
PREÇO
REDUÇÃO
CÁLCULO
ERRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL198904130000008
Data do Acordão: 04/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG130
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG327. J S PATRÍCIO IN BMJ N305 PAG13.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART509 ART1222.
Sumário: I - Tendo a obrigação por objecto o franco francês, os juros moratórios deverão ser calculados, na falta de convenção, de acordo com as taxas fixadas pela legislação francesa.
II - A medida de redução do preço do contrato de empreitada a que se refere o artigo 1222, do Código Civil, deve ser a diferença em dinheiro entre a quantia convencionada para a realização da obra sem defeitos e a quantia que se teria convencionado para a realização da obra com os defeitos que viessem a verificar-se.
III - A indicação, resultante de uma previsão errada, só responsabiliza o seu autor se se verificarem os requisitos previstos no artigo 485 do Código Civil.