Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024832 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL19970320009412 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 ART6 ART64 B I-1ª PARTE I-2ºPARTE. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/04/23 IN CJI T1 PAG61. AC RC DE 1985/06/11 IN CJX T4 PAG40. AC RP DE 1986/06/19 IN CJXI T3 PAG218. AC RL DE 1978/01/17 IN CJIII T1 PAG42. AC RL DE 1981/04/24 VI T2 PAG205. | ||
| Sumário: | I - Estando o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal previsto na alínea h) e o arrendamento para habitação na alínea i) 2ª parte do art.64º do RAU, a causa de resolução prevista na alínea i) 1ª parte, - desabitação por mais de um ano - visará fundamentalmente o arrendamento para outros fins. II - A 2ª parte da alínea i) apenas se aplica aos arrendamentos para habitação permanente; reportando-se a 1ª parte aos restantes arrendamentos urbanos, com ressalva dos referidos no nº 2 do art. 5º do RAU (excluídos pelo art. 6º) - e dos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal (alínea h). III - Relativamente a arrendamentos habitacionais a 1ª parte da alínea i) apenas é aplicável aos celebrados para habitação não permanente, desde que não abrangidos na alínea b) do nº 2 do art. 5º. | ||
| Decisão Texto Integral: |