Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009412
Nº Convencional: JTRL00024832
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL19970320009412
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 ART6 ART64 B I-1ª PARTE I-2ºPARTE.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/04/23 IN CJI T1 PAG61. AC RC DE 1985/06/11 IN CJX T4 PAG40. AC RP DE 1986/06/19 IN CJXI T3 PAG218. AC RL DE 1978/01/17 IN CJIII T1 PAG42. AC RL DE 1981/04/24 VI T2 PAG205.
Sumário: I - Estando o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal previsto na alínea h) e o arrendamento para habitação na alínea i) 2ª parte do art.64º do RAU, a causa de resolução prevista na alínea i) 1ª parte, - desabitação por mais de um ano - visará fundamentalmente o arrendamento para outros fins.
II - A 2ª parte da alínea i) apenas se aplica aos arrendamentos para habitação permanente; reportando-se a 1ª parte aos restantes arrendamentos urbanos, com ressalva dos referidos no nº 2 do art. 5º do RAU (excluídos pelo art. 6º) - e dos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal (alínea h).
III - Relativamente a arrendamentos habitacionais a 1ª parte da alínea i) apenas é aplicável aos celebrados para habitação não permanente, desde que não abrangidos na alínea b) do nº 2 do art. 5º.
Decisão Texto Integral: