Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9803/2006-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMOESTAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Por força da “unidade do sistema jurídico”, tem de interpretar-se a norma do artº 59º, nº 1 da LQCO no sentido de que quando se refere “…uma coima…” se pretende significar qualquer “condenação”, que deve pois incluir também e necessariamente a mera admoestação.
2. Se no processo contra-ordenacional o arguido tem direito a recorrer para uma instância judicial de despachos meramente interlocutórios, nos termos do artº 55°, nº 1 da LQCO por maioria de razão deve poder recorrer da decisão final que o condene em mera admoestação.
Decisão Texto Integral: (…)
A questão colocada no recurso é a de saber se será insusceptível de impugnação judicial, por força do disposto no artº 59°, n° 1 do RGCO, a decisão da autoridade administrativa que aplique a sanção de admoestação pela prática de uma contra-ordenação.
(…)
7. O despacho recorrido e acima transcrito faz uma interpretação meramente literal do artº 59º, nº 1 da LQCO, ignorando, a nosso ver, todas as demais normas constitucionais e ordinárias também aplicáveis ao caso, o que é inaceitável.
Isto se adianta, desde já sem prejuízo de desenvolver rapidamente o pensamento que sustenta tal conclusão.

8. Na verdade e como é por demais sabido, “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (o realce é nosso) – cfr. artº 9º, nº 1 do CCivil.
Ora, sendo os direitos criminal e processual penal subsidiários do regime substantivo e adjectivo das contra-ordenações, nos termos dos artºs 32º e 41º da LQCO, este necessariamente está abrangido pelos direitos e garantias constitucionais.
Desde logo, os direitos que consagram a “…integridade…moral das pessoas…” (artº 25º da CRP) e o “…bom nome e reputação…” (artº 26º da CRP), que são de aplicação directa (artº 18º da CRP) e para cuja defesa se consagram quer o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artº 20º da CRP), quer as garantias do processo criminal incluindo o direito ao recurso (artº 32º da CRP).
Inegavelmente, a mera admoestação analisa-se como uma sanção de natureza penal, ou contra-ordenacional no nosso caso – cfr. artº 60º do CP, incluído no Capítulo que nesse Código trata das penas e aqui aplicável por via do já referido artº 32º da LQCO.
Como tal, coloca em causa os referidos direitos, merecedores de tutela jurisdicional efectiva bem como das garantias do processo criminal incluindo aí o direito ao recurso.
Ora, se alguém, no domínio de um processo criminal for penalizado com mera admoestação não fica, por isso, inibido de recorrer da respectiva decisão judicial para um tribunal superior – cfr. artºs 399º a 401º do CPP.
A sanção de que aqui se cura foi aplicada no âmbito de um procedimento contra-ordenacional (1), por uma autoridade administrativa – que não oferece, por natureza, acrescidas garantias em relação a qualquer tribunal!... – razão pela qual mal se compreenderia que tivesse um regime de garantias inferior, desde logo coarctando aí o direito ao recurso para uma instância judicial.
8.1. Por outro lado e como acertadamente refere a recorrente, se no processo contra-ordenacional o arguido tem direito a recorrer para uma instância judicial de despachos meramente interlocutórios, nos termos do artº 55°, nº 1 da LQCO - “As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem (2) - por maioria de razão deve poder recorrer da decisão final que o condene em mera admoestação.
8.2. Assim sendo e por força da já referida “unidade do sistema jurídico”, tem de interpretar-se a norma do artº 59º, nº 1 da LQCO no sentido de que quando se refere “…uma coima…” se pretende significar qualquer “condenação”, que deve pois incluir também e necessariamente a mera admoestação.
Com efeito, aquela sempre envolve um juízo de censura e uma declaração de culpa, ambos com reflexos negativos evidentes – como a recorrente anotou - não só presentes como também futuros para a “integridade…moral…” e o “…bom nome e reputação…” dos visados.
Por via disso, o arguido admoestado em processo contra-ordenacional tem forçosamente o direito a impugnar judicialmente a respectiva decisão administrativa.

III - Decisão.

9. Nos termos expostos, declara-se procedente o recurso e determina-se que o despacho recorrido seja substituído por outro a admitir a impugnação judicial.
9.1. Sem tributação.


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1.-Aliás, deve anotar-se, recorrendo, necessariamente, ainda que aqui de forma não explicitada à aplicação subsidiária do direito criminal.

2.-A restrição do nº 2 do preceito, que se refere “…às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas”, evidentemente que em nada prejudica o raciocínio desenvolvido, reforçando-o até, no segmento realçado.