Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3748/13.6T2SNT.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Estando em causa na execução uma quantia que se mostra compreendida no título executivo (contrato de crédito ao consumo) e que é determinável por simples cálculo aritmético, pois que apenas se peticiona o pagamento de parte da obrigação primária e dos juros de mora e não de qualquer obrigação sucedânea, de cariz indemnizatório, conclui-se que aquele contrato constitui título executivo bastante para fundamentar a imediata cobrança coerciva da quantia exequenda, nos termos do art. 46º, n.º 1, al. c), do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. AG instaurou execução para pagamento de quantia certa contra RS, tendo no requerimento executivo alegado que lhe foi cedido um crédito sobre esta última, resultante do incumprimento do contrato celebrado a 4/01/2000, que juntou, sendo o valor em dívida, no montante de €1.354,39, acrescido dos juros moratórios, calculado de acordo com as cláusulas constantes do próprio contrato.

Alegou ainda que o contrato visou a aquisição de um curso, do montante de €1.573,00, que a executada se comprometeu a pagar em prestações mensais e sucessivas, e que desde 26/06/2006 a executada nada pagou, data em que o contrato foi resolvido, encontrando-se em dívida a quantia de €1.354,39.

Após a realização da penhora, veio a executada requerer a isenção da penhora do seu vencimento ou, se assim se não entender, a redução da penhora para 1/6 (vide requerimento de fls. 16/17).

Seguidamente o Sr. Juiz proferiu despacho a rejeitar a execução, por manifesta falta de título executivo (fls. 101/108).

Do assim decidido, apelou a exequente, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:

A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito à Executada, através do qual esta se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato;

B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável;

C) Não obstante, interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil;

D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato;

E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução;

F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro;

G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda;

H) "Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida"; I) "Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, ( ... ), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor";

I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui em facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342°, n.º 2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição;

J) A oposição à execução configura-se como uma contra - execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda.

L) Pelo que, os direitos de defesa dos executados não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito.

M) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente/Apelante, direito que, por isso, é de presumir;

N) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45° n.º 1 e 46° n.º 1 alínea c), ambos do C.P.C., na sua actual redacção, porquanto o contrato sub júdice constitui título executivo bastante.

Termina pedindo seja revogada a decisão recorrida, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências.

A executada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

a) O documento dado à execução mostra-se dependente da verificação de prévio pressuposto, desde logo a frequência do curso para o qual a executada se matriculou.

b) O documento dado à execução prevê a constituição da obrigação da sociedade exequente em ministrar o curso.

c) A Recorrente não demonstrou qualquer das condições previstas em a) e b).

d) A dívida não é exigível, porquanto a exigibilidade da obrigação está dependente da verificação de prévio pressuposto.

e) A dívida não é certa, pois do documento dado à execução não resulta que tenha havido qualquer incumprimento.

f) A dívida não é líquida, na medida em que o suposto título não demonstra o valor que se encontra efectivamente em dívida, não tendo sido demonstrado no cálculo aritmético.

g) A douta Sentença não violou qualquer normativo legal.

Termina pedindo seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II. Por documento, mostram-se provados os seguintes factos:

1. Com o requerimento executivo a exequente juntou o escrito particular que constitui fls. 5 e 6 dos autos, que contém, entre outros, os seguintes dizeres:

Para a C- Boletim de matrícula n.º …

…  n.º …  data 04/01/2000  N.º de matrícula … - …

  ( ... ) responsável pelo pagamento do curso: "RS" ( ... )

( ... ) condições de pagamento

Valor do curso: 217.000

"A crédito 315.360$00, mais 12.500$00 de Direitos de Matrícula, pagos nesta data.

O valor a crédito será pago da seguinte forma ( ... ) 36 mensalidades de Esc. 8.760$00 cada uma, com inicio no mês seguinte ao da compra.

2. Esse documento contém assinaturas, que são atribuídas à aluna RS, à C, Lda, e ao assessor cultural RG.

3. Nas condições gerais de venda consta, além do mais, que:

"b) o curso é vendido com reserva de propriedade até que se verifique a satisfação da totalidade dos pagamentos.

c) O aluno tem direito à correcção dos exercícios escritos e a receber a necessária orientação no decurso dos seus estudos, durante um período de 48 meses.

 e) o aluno obriga-se a satisfazer o pagamento total dos Honorários de Ensino de acordo com as condições por si estabelecidas neste boletim de matricula;

 f) o C, Lda e o aluno acordam em que ritmo de pagamento dos Honorários de Ensino seja totalmente independentemente dos estudos e da entrega do material de estudo por parte da empresa. "

4. A exequente juntou o documento de fls. 8 e 9 dos autos, datado de 4/01/2000, que contém, entre outros, os seguintes dizeres:

Solicito à CF a concessão de crédito para financiar o curso N – Inglês c/vídeos

Nº Matrícula …

Montante do Curso 217.00 Esc.

N.º de Mensalidades 36

Montante de cada mensalidade 8.760$00.

Mutuário RS

Conta a debitar: Banco: BU

Balcão: …

NIB: …

5. Esse documento contém assinaturas atribuídas a RS e à CF.

6. Nas condições gerais consta, além do mais, o seguinte:

“5. Reembolso, incumprimento e resolução do contrato

5.1. O mútuo é reembolsado pelo Mutuário, mensalmente, por débito em conta ou outra forma indicada pela CF, variando a prestação em função do contrato, montante de crédito utilizado, duração do saldo devedor, e TAEG (taxa anual de encargos efectiva global) acordada.

5.2. Caso o Mutuário não efectue o pagamento duma prestação na data acordada, passará a estar em mora, acrescendo à prestação em dívida juros de mora à taxa de crédito ou, quando superior, à taxa máxima legalmente permitida para juros civis ou comerciais, e uma indemnização equivalente a 8% da fracção do crédito vencido.

5.3. Mantendo-se a situação de incumprimento, a CF pode considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato, exigir o pagamento imediato e resolver o contrato. Neste caso a CF pode exigir do Mutuário, para além do pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros, uma indemnização equivalente a 8% do montante das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas.

(…)

8. Cessão da posição contratual - O Mutuário autoriza a CF a transmitir ao Banco CV ou a terceiros a sua posição no presente contrato, produzindo a mesma efeitos a partir da data em que lhe for notificada, ou da outra data referida na notificação.

7. A exequente juntou ainda o doc. de fls. 12, datado de 4/01/2000, no qual se refere ter sido entregue a RS o curso N.

8. Esse documento contém assinaturas atribuídas àquela e ao assessor NG.

7.  A exequente apresentou também o doc. de fls. 13, que constitui uma ordem de pagamento dirigida ao BU, dependência de …, na qual a ora executada autoriza o referido Banco a proceder à liquidação, por débito na sua conta n.º …, das mensalidades apresentadas pela C, Lda, sendo o valor total a debitar 315.360$00, em 36 mensalidades, a partir do dia 3/04/2000.

*

III. A questão a decidir consiste unicamente em saber se os documentos dados à execução constituem título executivo, nos termos do art. 46º, al. c) do CPC.

*

IV. Do mérito da apelação:

Na decisão recorrida exarou-se, além do mais, que:

“(…) a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação.

O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.

(…)

Sendo que: «Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor ... »,

Isto é, a acção executiva: « ... não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito». Ela só pode ser instaurada: « ... depois de consumada a violação ou de se ter tomado exigível a obrigação ... pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» - cfr. Lebre de Freitas - in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81.

(…)

Ou seja, a acção executiva pressupõe o incumprimento definitivo da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, isto é, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado.

(…)

Importa pois, não obstante a crescente abertura da lei no atinente à consagração dos títulos executivos, ponderar com algum cuidado a atribuição de tal qualidade e natureza a determinado documento particular, sob pena de se estar a impor a realização coactiva de um invocado direito, com todas as consequências negativas daí decorrentes para o executado, dada a sua posição de alguma fragilidade no processo executivo, que a final, se pode revelar total ou parcialmente insubsistente.

No caso vertente a exequente apresenta como título executivo, um escrito particular denominado "para a C - Boletim de matrícula n." …; n." ( ... ) responsável pelo pagamento do curso: "RS" ( ... ) dados do aluno o mesmo ( ... ) condições de pagamento "a crédito Esc. 315360$00, mais Esc. 12500$00 de direitos de matrícula; ( ... ) 36 mensalidades de Esc. 8.760$00 cada uma, com inicio no mês seguinte ao da compra.

Por seu lado consta no ponto b) e) e f) das condições gerais ( ... )

"b) o curso é vendido com reserva de propriedade até que se verifique a satisfação da totalidade dos pagamentos.

e) o aluno obriga-se a satisfazer o pagamento total dos honorários de ensino de acordo com as condições por si estabelecidas neste boletim de matricula;

f) o C - ensino à distância Lda e o aluno acordam em que ritmo de pagamento dos honorários de ensino seja totalmente independentemente dos estudos e da entrega do material de estudo por parte da empresa. "

Da análise do documento dado à execução - supra parcialmente transcrito - constata-se que não estamos perante uma singela "declaração de dívida" seguida de plano de pagamento a prestações, na medida em que a obrigação a que a executada se vinculou se mostra dependente da verificação de prévio pressuposto, desde logo a frequência do curso para o qual se matriculou.

Por outro lado, o documento dado à execução prevê a constituição da obrigação da sociedade exequente em "ministrar o curso", (vd al. b) das condições gerais - 48 meses) que ao que tudo indica não é coincidente com n.º das prestações descritas no documento ora em análise (as prestações fixada em 36 mensalidades).

Do documento dado à execução não resulta que tenha havido qualquer incumprimento e, muito menos, certo, inequívoco, definitivo e objectiva e subjectivamente imputável à executada.

Apurar se houve, ou não, incumprimento no referido acordo gizado pelas partes e quais as vicissitudes decorrentes do mesmo - atenta as recíprocas obrigações acordadas -, as quais podem ser várias e podem, depois de devidamente escalpelizadas, não levar à conclusão, retirada unicamente da alegação da exequente, que a executada incumpriu, nos termos e com a abrangência que ela menciona.

 Ora a apreciação de tal, obviamente que não se coaduna e compagina com o âmago e o âmbito da acção executiva, antes se reportando à acção declarativa.

Em suma, pelos motivos supra expostos e da análise do documento dado à execução, verifica-se que não existe qualquer composição efectiva, definitiva e, consequentemente, vinculativa, relativamente à prestação e obrigação que a exequente invoca, não revestindo, assim, tal documento, título executivo”.

Contrapõe o apelante que:

- O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito à Executada, através do qual esta se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato;

- O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável;

- A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato;

- Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda.

Vejamos.

Apresentou a exequente como título executivo os documentos particulares assinados pela executada referenciados nos factos dados como provados.

 Como deriva dessa documentação, no dia 4/01/2000 a ora executada matriculou-se num curso de inglês ministrado pela C, Lda, tendo pago a esta 12.500$00 de direitos de matrícula.

 E a C forneceu nesse dia àquela o material pedagógico relativo ao referido curso de inglês c/vídeos, no valor de 217.000$00.

Na mesma data a ora executada celebrou com a CF um contrato de mútuo, tendo esta concedido um crédito para financiar o dito curso, sendo a quantia mutuada no montante de 315.360$00, que aquela se obrigou a liquidar à CF em 36 prestações mensais, no valor de 8.760$00 cada uma, vencendo-se a 1ª em Abril de 2000, a debitar numa conta bancária da executada.

Destes dados de facto é de presumir que o exequente abriu mão da quantia correspondente ao preço do curso em referência a favor da C (no valor de 217.000$00), tendo-se constituído a obrigação a cargo da executada de liquidar à CF essa quantia, acrescida dos juros remuneratórios e demais encargos , tudo no total de 315.360$00, actuando a C como representante daquela.

Daqui decorre que a primitiva titular do direito de crédito sobre a executada era a CF e não a C.

Acontece que a exequente alegou no requerimento executivo que foi cedido a seu favor o dito direito de crédito, tendo junto alguma documentação a tal atinente.

Deste modo, o título dado à execução é constituído pelo contrato de concessão de crédito, integrado pela restante documentação junta, contrato esse regulado, à data, no D.L. n.º 359/91, de 21/9.

E, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão recorrida, a questão da exequibilidade do título nada tem a ver com a circunstância do consumidor (ora executada) poder (eventualmente) invocar perante o mutuário (ora exequente, por virtude da alegada cessão de crédito) o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do bem fornecido (vide art. 12º, n.º 2, do citado diploma legal).

Esta questão, apenas relevaria em sede de oposição à execução, prendendo-se com a existência/montante da dívida exequenda – art. 816º, do CPC.

Não é essa, porém, a questão controvertida nos autos.

Esta reconduz-se a saber se os documentos juntos à execução preenchem os requisitos do art. 46º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil, ou seja, se a documentação junta pela exequente constitui título executivo bastante para fundamentar a imediata cobrança coerciva da quantia exequenda.

Nos termos daquele preceito, podem servir de base à execução e, como tal, constituírem títulos executivos, “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes…”.

Ora, analisando a documentação junta, constatamos que a ora executada assumiu a obrigação de pagar à exequente a quantia de 315.360$00 em 36 prestações mensais sucessivas, no montante de 8.760$00 cada uma, vencendo-se a primeira em Abril de 2000.

Ignora-se quantas prestações foram liquidadas, pois que no requerimento executivo nada é dito sobre tal, apenas se afirmando que a executada tem em dívida a quantia de €1.354,39 (correspondente a 271.531$00).

Certo é que em Abril de 2003 se venceu a última das prestações que a executada se obrigou a liquidar.

Sendo assim, ao contrário do que acontece em outras situações, não está em causa na execução qualquer quantia que se não mostre compreendida no título executivo e que não seja determinável por simples cálculo aritmético, pois que apenas se peticiona o pagamento de parte da obrigação primária e dos juros de mora e não de qualquer obrigação sucedânea, de cariz indemnizatório.

Efectivamente, a exequente pede uma quantia (€1.354,39) que se insere no valor global que a executada se obrigou a liquidar (315.360$00, correspondente a €1.573,00), acrescida dos juros de mora vencidos desde 26/06/2006.

Deste modo, todos os pressupostos da obrigação de pagamento da quantia de €1.354,39 se encontram inseridos no contrato, apresentando a documentação junta com o requerimento executivo o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo.

A dívida exequenda mostra-se, pois, certa e líquida.

Consequentemente, a documentação dada à execução constitui título executivo bastante para fundamentar a imediata cobrança coerciva da quantia exequenda.

Procede, por isso, a apelação

Sumário:

Estando em causa na execução uma quantia que se mostra compreendida no título executivo (contrato de crédito ao consumo) e que é determinável por simples cálculo aritmético, pois que apenas se peticiona o pagamento de parte da obrigação primária e dos juros de mora e não de qualquer obrigação sucedânea, de cariz indemnizatório, conclui-se que aquele contrato constitui título executivo bastante para fundamentar a imediata cobrança coerciva da quantia exequenda, nos termos do art. 46º, n.º 1, al. c), do CPC.

***

V. Decisão:

Face a todo o exposto, decide-se:

a. Julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a execução prossiga os seus termos;

b. Custas pela apelada;

c. Notifique.

Lisboa, 16 de Setembro de 2014

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)

(Pedro Brighton - 1º Adjunto)

(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)