Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013436 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR PEDIDO IMPROCEDÊNCIA EDITOR REGISTO CONTRATO DE EDIÇÃO LEGITIMIDADE NEGOCIAL QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140075181 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12433/91 | ||
| Data: | 03/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COMENTÁRIO VOLII PAG372. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART11 N2 ART13 N1 D N3. CDA85 ART19 N3 ART83 ART214 B. CPC67 ART467 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Não provando a autora ser proprietária da revista, não pode arrogar-se direitos reais de gozo sobre a mesma, designadamente o de contratar a impressão de vários exemplares e arrogar-se a propriedade dos mesmos. II - O contrato de edição, definido no art. 83 do CDADC, tem como sujeitos o autor da obra e uma empresa editora. III - É constitutivo o registo das empresas editoras. IV - Não provado o registo como editora, não podia ser celebrado validamente um contrato de edição. Mas é de presumir que o termo "edição" não foi empregado, na resposta ao quesito 1, em sentido técnico-jurídico, pois a lei é do conhecimento do Sr. Juiz: o questionário e as suas respostas contêm pontos de facto, não conceitos jurídicos. Certamente que "edição" tem ali o significado vulgar de "impressão". V - A legitimidade substantiva "é a posição pessoal numa relação existente entre o sujeito e o objecto do negócio, que justifica que o primeiro se ocupa juridicamente do segundo. VI - Nos termos da al. c) do n. 1 do art. 467, CPC, cumpria à autora expôr, na petição inicial, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; tendo omitido a exposição das razões justificativas da sua legitimidade para o negócio descrito, a petição inicial sofre de insanável deficiência, conduzindo à improcedência do pedido. | ||