Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019268 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA FUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199106110008325 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART98 N1 ART354. CPC67 ART115 ART675. | ||
| Sumário: | I - No domínio do CPP29, a divergência entre o Juiz de Instrução, que dá por encerrada a instrução contraditória, e o Juiz do Julgamento, a quem cumpria proferir despacho de pronúncia, suscita, não um conflito negativo de competência, mas um conflito relativo ao exercício de funções, quando este entende, ao contrário daquele, carecer o processo de diligências essenciais para a descoberta da verdade. II - O despacho declarando encerrada a instrução contraditória proferido pelo Juiz de Instrução, dado o seu carácter tabelar e a sua falta de regulamentação específica na lei confina-se a regular a sequência de actos processuais, sem fazer rigorosamente uma valoração desses actos ou uma apreciação do mérito das diligências. A valoração delas e a sua falta ou insuficiência é, por imperativo legal, feita pelo Juiz, antes de se pronunciar sobre a acusação pública (artigo 354 CPP29). | ||