Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008325
Nº Convencional: JTRL00019268
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
FUNÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199106110008325
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART98 N1 ART354.
CPC67 ART115 ART675.
Sumário: I - No domínio do CPP29, a divergência entre o Juiz de Instrução, que dá por encerrada a instrução contraditória, e o Juiz do Julgamento, a quem cumpria proferir despacho de pronúncia, suscita, não um conflito negativo de competência, mas um conflito relativo ao exercício de funções, quando este entende, ao contrário daquele, carecer o processo de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
II - O despacho declarando encerrada a instrução contraditória proferido pelo Juiz de Instrução, dado o seu carácter tabelar e a sua falta de regulamentação específica na lei confina-se a regular a sequência de actos processuais, sem fazer rigorosamente uma valoração desses actos ou uma apreciação do mérito das diligências. A valoração delas e a sua falta ou insuficiência é, por imperativo legal, feita pelo Juiz, antes de se pronunciar sobre a acusação pública (artigo 354 CPP29).