Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024860 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199703130008052 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 ART326 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/06/28 BMJ N288 PAG360. | ||
| Sumário: | I - A relação jurídica invocada pelo réu, como fundamento para o chamamento à autoria e conexa com a invocada na acção pelo Autor, pode ter como fonte a lei, um contrato ou qualquer outro acto, mesmo que ilícito. II - Tal chamamento, p. no artº 325º nº 1 C.P.C., pressupõe uma relação jurídica entre o réu e o chamado conexa com a invocada pelo Autor, por força da qual o réu tenha direito a ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da acção. III - Aquela conexão não exige absoluta subordinação da relação jurídica do réu com o chamado, à relação principal: basta a dependência resultante de a pretensão do réu contra o chamado se filiar no facto de o ter exposto a uma demanda e à perda dela. IV - Alegando-se que, sendo o réu demandado para pagar obrigação contraída pela sua entidade patronal, terá aquele direito de regresso contra a devedora pelos prejuízos, se for condenado, está suficientemente configurada a situação prevista no artigo 325º n1 C.P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |