Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008052
Nº Convencional: JTRL00024860
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RL199703130008052
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1 ART326 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/06/28 BMJ N288 PAG360.
Sumário: I - A relação jurídica invocada pelo réu, como fundamento para o chamamento à autoria e conexa com a invocada na acção pelo Autor, pode ter como fonte a lei, um contrato ou qualquer outro acto, mesmo que ilícito.
II - Tal chamamento, p. no artº 325º nº 1 C.P.C., pressupõe uma relação jurídica entre o réu e o chamado conexa com a invocada pelo Autor, por força da qual o réu tenha direito a ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da acção.
III - Aquela conexão não exige absoluta subordinação da relação jurídica do réu com o chamado, à relação principal: basta a dependência resultante de a pretensão do réu contra o chamado se filiar no facto de o ter exposto a uma demanda e à perda dela.
IV - Alegando-se que, sendo o réu demandado para pagar obrigação contraída pela sua entidade patronal, terá aquele direito de regresso contra a devedora pelos prejuízos, se for condenado, está suficientemente configurada a situação prevista no artigo 325º n1 C.P. Civil.
Decisão Texto Integral: