Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025356 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199902030003214 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 ART457. LCT69 ART12 N1 ART37. CCT PARA PORTUÁRIOS CLAUS23 N4 IN BTE IS PAG11. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR77/87 CEE DE 77/02/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/07 IN CJSTJ T2 PAG279. | ||
| Sumário: | I - Os vínculos de natureza laboral não se dissolvem com a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento, antes acompanham as transformações que a empresa, na sua direcção ou estrutura, venham, porventura, a conhecer. II - Sub-rogada a R., "ex lege", nos contratos, por transmissão sucessiva do estabelecimento, atente-se aos critérios tidos em conta na directiva nº 77/187 CEE, de 1977.02.14, in casu, verificados: identidade do estabelecimento e prossecução ininterrupta da sua actividade, não pode deixar de se lhe impor que continue a acatar as correspondentes consequências, inclusive ao nível do cômputo da correspondente indemnização por antiguidade no sector, que não simplesmente na(s) empresa(s). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |