Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003214
Nº Convencional: JTRL00025356
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199902030003214
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART457.
LCT69 ART12 N1 ART37.
CCT PARA PORTUÁRIOS CLAUS23 N4 IN BTE IS PAG11.
Legislação Comunitária: DIR77/87 CEE DE 77/02/14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/07 IN CJSTJ T2 PAG279.
Sumário: I - Os vínculos de natureza laboral não se dissolvem com a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento, antes acompanham as transformações que a empresa, na sua direcção ou estrutura, venham, porventura, a conhecer.
II - Sub-rogada a R., "ex lege", nos contratos, por transmissão sucessiva do estabelecimento, atente-se aos critérios tidos em conta na directiva nº 77/187 CEE, de 1977.02.14, in casu, verificados: identidade do estabelecimento e prossecução ininterrupta da sua actividade, não pode deixar de se lhe impor que continue a acatar as correspondentes consequências, inclusive ao nível do cômputo da correspondente indemnização por antiguidade no sector, que não simplesmente na(s) empresa(s).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: