Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261593
Nº Convencional: JTRL00022262
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: DANO QUALIFICADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
AGRAVANTE MODIFICATIVA
Nº do Documento: RL199011210261593
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 B C N2 ART119 N1 B ART120 N1 C ART309 N4.
Sumário: Para efeitos do n. 2 do artigo 117, do Código Penal, só relevam as agravantes ou atenuantes modificativas previstas na parte geral do Código referido.
Assim, a prescrição do procedimento criminal relativo a crime de dano agravado (artigo 309, n. 4, do CP/82) só ocorre após o decurso do prazo, de dez anos, fixado na alínea b), do n. 1, do artigo 117, do mesmo Código.