Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022262 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | DANO QUALIFICADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO AGRAVANTE MODIFICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199011210261593 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 B C N2 ART119 N1 B ART120 N1 C ART309 N4. | ||
| Sumário: | Para efeitos do n. 2 do artigo 117, do Código Penal, só relevam as agravantes ou atenuantes modificativas previstas na parte geral do Código referido. Assim, a prescrição do procedimento criminal relativo a crime de dano agravado (artigo 309, n. 4, do CP/82) só ocorre após o decurso do prazo, de dez anos, fixado na alínea b), do n. 1, do artigo 117, do mesmo Código. | ||