Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2158/2006-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A extinção do procedimento criminal por decurso do prazo de suspensão da execução da pena só pode contar-se a partir da notificação pessoal da mesma pena ao arguido prazo esse que, por se ter procedido a julgamento na ausência do arguido, não coincidiu com o da sentença, mas foi posterior.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo abreviado nuipc.º 1690/01.2VLSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, o Ministério Público, inconformado com o despacho proferido em 27.06.2005, que declarou extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A., pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal, vem interpor recurso com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
- “ ...
1. 0 presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. 140 que declarou extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A., pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal.
2. Por sentença proferida em 18 de Novembro de 2002, foi o arguido condenado, como autor material, da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
3. Acontece que a audiência de discussão e julgamento ocorreu na ausência do arguido, nos termos do disposto no artigo 333° do Código de Processo Penal, sendo certo que o n° 5 deste artigo prevê que a sentença tenha de ser pessoalmente notificada ao arguido, contando-se a partir de tal data o prazo para interposição de recurso.
4. Ora o arguido apenas foi notificado da douta sentença proferida nos autos em 11 de Maio de 2005.
5. Assim sendo, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apenas ocorreu em 27 de Maio de 2005.
6. Deste modo, não pode o Mm° Juiz, em 27 de Junho de 2005, considerar extinto o procedimento criminal contra o arguido pelo decurso do período durante o qual ficou suspensa a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, visto que tal prazo só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença.
7. Face a todo o exposto, por violar o disposto nos artigos 333°, n° 5, do Código de Processo Penal e 57°, do Código Penal, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da liquidação ao arguido bem como que os autos aguardem o decurso do prazo durante o qual a pena de prisão em que o arguido foi condenado ficou suspensa na sua execução, contando-se tal prazo a partir do trânsito em julgado da douta sentença proferida nos autos (27 de Maio de 2005). .”.

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal.

II.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. 140, proferido em 27 de Junho de 2005, que declarou extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A. da Silva Sambú, pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
- “ …
Pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do art.° 57° do CP, julgo extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A..
Boletins à DSIC.
Notifique
Extraia certidão da dívida de custas, entregue-a ao M.P., e arquive.”.
Porém:
Nos termos do artigo 57.º do Código Penal, “ a pena é declarada extinta se, decorrido o prazo de suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.
Assim, o decurso do período de suspensão da pena que não deva ser revogado, tem como consequência a extinção da referida pena e não a extinção do procedimento criminal a que se refere o Título V, Capítulo I, artigos 118.º a 121.º do Código Penal ou a prescrição da pena a que se refere o Título V, Capítulo II, artigos 122.º a 126.º do Código Penal.
Não é despicienda tal questão se nos lembrarmos do regime de reincidência ou de registo criminal, por exemplo.
***
Por sentença proferida em 18 de Novembro de 2002, foi o arguido condenado, como autor material, da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Acontece que a audiência de discussão e julgamento ocorreu na ausência do arguido, nos termos do disposto no artigo 333.° do Código de Processo Penal.
O Ac. do T. C. nº 429/03 – DR II s., de 21/11/03 (entre outros), abordando a questão das formalidades necessárias ao acto de notificação, de sentença, a arguido, já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido, da sentença que o condena, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa (n.º 1 do art. 32.º, da CRP).
Assim, num caso como o dos presentes autos, em que o arguido não esteve presente, quer na audiência de julgamento, quer na audiência respeitante à leitura da sentença, aquele Tribunal determinou sejam os preceitos constantes dos arts. 334.º n.º 8, 113.º n.º 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei n.º 59/98, de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334.º n.º 6 e 113.º n.º 9, daquele Código, resultante do DL n.º 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o n.º 3 do art. 373.º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento (também, Acs. do TC n.º 274/03, de 28/05/03, DR II, de 5/07/03).
Por outro lado, como preceitua o art. 120.º al d), do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. O juízo de prognose favorável ao arguido a que se refere o artigo 50.º C.Penal deve ter como ponto de partida o momento da decisão e iniciar-se-á com o trânsito em julgado da mesma.
E a sentença proferida nos presentes autos veio a ser notificada pessoalmente ao arguido em 27 de Maio de 2005 - – cfr. fls. 130/131.
Assim, e em síntese conclusiva, tendo o arguido sido condenado na sua ausência (art.º 333.° do C.P.P.) na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, e tendo o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos ocorrido somente em 27 de Maio de 2005, não pode o Mm° Juiz, por despacho de 27 de Junho de 2005, considerar que já decorreu o prazo de suspensão da pena de prisão e, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal, julgar extinta a pena em que o mesmo foi condenado.

III.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido que será substituído por outro que ordene a notificação da liquidação ao arguido bem como que os autos aguardem o decurso do prazo durante o qual a pena de prisão em que o arguido foi condenado ficou suspensa na sua execução.

Lisboa, 20/04/2006
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral