| Decisão Texto Integral: |
I – S… - Empreendimentos Turísticos, S.A., veio propor a presente acção declarativa de condenação contra,
G… – SOCIEDADE GESTORA de PRÉDIOS, Ldª,
pedindo a anulação de deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 29-7-04.
Para tanto alegou que é locatária financeira de uma fracção autónoma de um prédio urbano e que na Assembleia-Geral Extraordinária do Condomínio de 3-6-04 foram tomadas, entre outras, as seguintes deliberações:
- 5ª deliberação – não aprovação do pedido de autorização, apresentado pela ora A., para execução de obras inerentes às saídas de evacuação, mais precisamente a alteração no muro do logradouro da porteira, o portão da entrada da garagem do Edifício e os pontos de iluminação de emergência, para efeitos do Regulamento de Segurança contra Incêndios;
- 7ª deliberação – não aprovação de qualquer obra ou trabalho nas partes comuns do edifício, incluindo as já efectuadas no terraço, devendo as construções ali existentes e não autorizadas pelo Condomínio ser imediatamente removidas;
- 8ª deliberação – não discussão de quaisquer assuntos no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, implicando a rejeição da apresentação pela ora A. de dois assuntos neste ponto da Ordem de trabalhos
– 1º assunto: resultado da vistoria dos Bombeiros efectuada à fracção “B” para verificação da conformidade do executado ao projecto licenciado pelas autoridades;
- 2º assunto: proposta de contrapartidas, com base nos elementos enviados, a ser apreciada em Assembleia;
- 9ª deliberação – não aprovação da instalação e funcionamento no prédio da sala de jogo do bingo.
A R. contestou dizendo que os condóminos não são obrigados a aceitar a instalação de uma sala de jogo de bingo que contende com o direito ao sossego, à privacidade e ao descanso dos residentes, e a aceitar que um condómino invada as zonas comuns do edifício.
A pretensão da A. viola o Regulamento de Condomínio, o título constitutivo e a lei, pelo que ela não se apoia em qualquer direito que possa ser oposto e confrontado com os direitos dos condóminos e do Condomínio.
Todas as deliberações que a A. pretende anular foram válidamente tomadas em Assembleia regularmente convocada, correspondendo à vontade maioritária, e nenhuma viola qualquer direito da A., quer o direito de uso, quer o direito à iniciativa privada, nem o Regulamento de Condómino, nem qualquer outro regulamento e, por maioria da razão, o título constitutivo da propriedade horizontal.
Foi apresentada réplica.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que declarou a anulação das 5ª, 7ª, 8ª e 9ª deliberações.
Apelou a R. e concluiu que:
a) O regime aplicável a parte das obras executadas pela apelada nas partes comuns, concretamente a demolição do muro e a parede de logradouro onde alterou a segunda porta de emergência já foi objecto de Acórdão desta Relação;
b) A sentença recorrida não apreciou a questão da adequação da actividade de jogo de bingo ao uso previsto para a fracção do prédio dos autos – o da loja, questão que foi suscitada nos arts. 68º a 72º da contestação, limitando-se a concluir, sem fundamento, que o título de propriedade horizontal prevê o uso da fracção para fins comerciais, mas nem se refere à qualificação como comercial da actividade da sala de jogo de bingo, havendo omissão de pronúncia;
c) A sentença enferma de vicio de falta de fundamentação no que respeita à conclusão de que "está provado que a fracção autónoma em causa se destina a ser usada como loja", pois nada explicita quanto à qualificação como comercial da actividade da sala de jogo de bingo, quando essa questão foi suscitada pelas partes, é controversa e decisiva para a apreciação e validade de, pelo menos, a 9ª deliberação da referida assembleia de condóminos.
d) A prova documental e testemunhal produzida nos autos e a percepção retirada da inspecção judicial realizada não permite dar como provados os factos nºs 35º, 42º, 44º, 48º e 51º cujas respostas devem ser alteradas;
e) O facto 35º, que resultou da resposta ao ponto 3°, assenta na confusão entre os conceitos de saídas de emergência e caminhos de evacuação e na desconsideração do projecto de segurança contra incêndios apresentado pela sociedade Sim…, Ldª, designadamente quanto ao facto de ambos os caminhos de evacuação desse projecto terminarem no terraço referido no facto 43º e não no logradouro da casa de porteira.
f) A apelada projectou e implantou nas partes comuns do prédio outros caminhos de evacuação, mas o que se discute na resposta ao ponto 3° são os caminhos de evacuação projectados e implantados pela Sim…, Ldª, pelo que a resposta terá de ser alterada para o seguinte: "Após as obras realizadas em FF) e GG) os caminhos de evacuação iam desembocar no terraço ao edifício";
g) O facto 42º, que resultou da resposta ao ponto 16º pressupõe três termos de comparação: trabalhos da apelada na cobertura, trabalhos executados pelo anterior proprietário e trabalhos executados pela apelada no interior da fracção "B" - e não exclui qualquer dos trabalhos executados pela apelada no terraço referido no facto 43º e que serão, pelo menos, os seguintes: o caminho de evacuação que liga a porta de emergência com saída directa para o terraço referida no facto 29º e a escada exterior que faz a ligação com o logradouro da porteira - como resulta do facto 39º - trabalhos de construção civil que envolveram o corte de tela em alguns locais para abrir clarabóias (factos 50º e 51º) e construção de edificações colocação de tubagens, compressores, calhas técnicas, passadiços de pedra (facto 52º), instalação de equipamentos, designadamente de ar condicionado (facto 54º), instalação de saídas de fumo provenientes da cozinha (Facto 55º), alteração das clarabóias pré-existentes, alterando-as e aplicando novas coberturas; abertura de uma janela/respiradores edificação.
h) Quanto às obras efectuadas pelo anterior proprietário (S… Ldª) foram autorizadas e estão no facto 29º, de onde resulta, quanto aos caminhos de evacuação, o que consta do projecto de fls. 305 e o que se refere na precedente conclusão F).
i) Quanto às obras no interior da fracção "B" pouco ou nada se sabe, a não ser o resultado das mesmas, retratado de fls. 365 a 370 e que visaram a finalidade mencionada no facto 25º e integraram a instalação da cozinha mencionada no facto 55º.
j) Na resposta ao ponto 16º e como decorre da própria sentença, a Mª Juiz a quo apenas teve em atenção as obras realizadas pela apelada com vista a implementar os caminhos de evacuação do seu próprio projecto.
k) Na resposta ao ponto 16º não foi, por um lado, ponderado que os caminhos de evacuação projectados e implantados pela apelada são diferentes dos caminhos de evacuação projectados pelo anterior proprietário, portanto, não podiam complementá-los, mas antes alterá-los, por outro lado, não se dissociaram as obras realizadas pela apelada o terraço e que nada terra a ver ao o sistema de segurança contra riscos de incêndio, designadamente e sem restringir as referidas na precedente conclusão g) e que nada tem em comum com as obras realizadas pelo anterior proprietário.
l) Pelo que a resposta ao ponto 16º terá de ser alterada, considerando-se o mesmo como não provado ou quanto muito e sem rigor factual conhecido no do de os trabalhos executados pela executada na cobertura da fracção "B" são complementares aos trabalhos executados pela apelada no interior da fracção B;
m) O facto 44º, que teve origem na resposta aos pontos 19º e 20º, é, designadamente quanto à sua 1ª parte (já que não se discute a resposta dada ao ponto 20º) absolutamente desprovido de sentido, atento desde logo, o que ficou provado no facto 43º.
n) De facto, o imóvel sito na Av. Da…, n° …, em Lisboa é um único prédio e o terraço descrito no facto 43º exerce efectivamente funções de cobertura de parte desse prédio, nada permitindo excluir essa específica utilização e muito menos possibilitar, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a atribuição de outro uso ou função a essa parte comum, pelo que o facto 19º terá de ser dado como não provado, com a consequente exclusão da parte inicial deste facto 44º.
o) A resposta ao ponto 26º, de que resultou o facto 48º, não se encontra fundamentada e é contraditada pelo depoimento da única testemunha inquirida que esteve presente essa assembleia de 3-6-04, o Sr. F…, e pelo depoimento de A… que depuseram no sentida de que a apelada não teve oportunidade de prestar qualquer esclarecimento à assembleia em relação às obras que pretendia executar, pelo que o ponto 26º terá de ser dado como não provado.
p) A resposta ao ponto 29º e que deu origem ao facto 51º excluiu "o seccionamento da laje em pelo menos 3 locais, quando a apelante fez prova documental e testemunhal de que a apelada seccionou a laje do terraço referido no facto 43º em, pelo menos, um local, concretamente no local onde edificou a construção retratada no lado inferior esquerdo da fotografia de fls. 371 e expressamente referida a fls. 397;
q) As deliberações da Assembleia de Condóminos podem ser anuladas se forem contrárias à lei ou a regulamentos anteriores (art. 1433º, nº 1, do CC) ou, ainda, infringiram normas de interesse e ordem pública ou exorbitem as competências da assembleia.
r) Relativamente a, pelo menos duas (as 7ª e 8ª) das quatro deliberações, não é indicado o fundamento da pretensa ilegalidade, designadamente qual a norma (imperativa ou não) que, na óptica da sentença, garante à apelada poder ocupar as partes comuns do prédio com o objectivo de ter em funcionamento o seu estabelecimento.
s) A 5ª deliberação, que padece do vício referido na conclusão anterior, mas mitigado pela invocação da violação das normas do Dec. Lei nº 303/99, de 18/9, assenta no regime aplicável às inovações em partes comuns de edifício em propriedade horizontal (arts. 1421º e 1425º CC) e no instituto da compropriedade, que disciplina o uso e fruição dessas partes comuns (art. 1405º, n° 1, do CC).
t) A apelada decidiu instalar na fracção "B" a sala de jogo referida no facto 25º e projectou determinadas obras nas partes comuns, designadamente e no que respeita a esta concreta deliberação, os caminhos de evacuação que implicam as obras referidas nos factos 39º, 40º e 41º. Tudo ser consultar previamente os condóminos, prevenindo a necessidade de obter a dupla maioria fixada no n° 1 do art. 1425º do CC e posteriormente actuando contra deliberação expressa da Assembleia de Condóminos.
u) Na óptica da sentença recorrida, a apelada fez bem, não está obriga a sujeitar-se a tais regras e a tais maiorias, porque lhe "é licito gozar a sua fracção nos amplos limites do titulo que legitima a sua fruição"; por outras palavras, o sacrossanto direito a iniciativa privada expresso na necessidade criada por um condómino sobrepõe-se aos direitos dos restantes condóminos e comproprietários das partes comuns, nem sendo sequer relevante determinar se as inovações em partes comuns constituem a única alternativa para o fim pretendido pela apelada - o de abrir a sua sala de jogo de bingo e quais os limites à derrogação dos princípios do n° 1 do art. 1405º e do n° 1 do art. 1406º e do nº 2 do art. 1425º, todos do CC.
v) O Acórdão já citado também se pronuncia sobre a legitimidade da realização, em partes comuns, de obras impostas à apelada para cumprimento da legislação contra riscos de incêndio no sentido de que "é da natureza da propriedade horizontal a sujeição dos interesses particulares aos interesses de ordem geral" e que "jamais pode permitir-se que essa questão saia do campo onde deve ser apreciada, ou seja, a Assembleia de Condóminos, fazendo prevalecer sobre a vontade geral os interesses particulares de um determinado condómino que porventura veja dificultado o exercício de uma determinada actividade".
w) A sentença recorrida comete, portanto, um erro de julgamento ao defender que as obrigações impostas, em matéria de segurança contra incêndios (ou em quaisquer outras), a um determinado condómino em razão de especificidade da actividade que desenvolve ou quer desenvolveu na sua fracção autónoma são oponíveis ao Condomínio e aos restantes condóminos, impondo-lhes o ónus de aceitarem a realização nas partes comuns de inovações projectadas e decididas por aquele condómino em função das suas necessidade.
x) Pelo que a 5ª deliberação da Assembleia de condóminos de 29-7-04 não viola qualquer norma (imperativa ou não) e, como tal, deve ser declarada válida, revogando-se nesta parte a sentença recorrida.
y) A 7ª deliberação reproduzida a fls. 424 suscita os mesmos considerandos que se invocaram nas precedentes conclusões, a que se aditará o que se alegou na conclusão T) e o facto da Mª Juíza a quo não ter dissociado as obras/trabalhos da apelada que não respeitam, não têm qualquer conexão com a legislação sobre riscos de incêndio.
z) De facto, o teor desta 7ª deliberação abrange as obras executadas pela apelada e mencionadas nos factos 50º, 51º, 52º (com excepção dos passadiços de pedra), 54º e 55º, e nada têm em comum com as obras realizadas pelo anterior proprietário, não sendo complementares dessas obras.
aa) O acórdão citado também se prenuncia sobre essa "complementaridade", decidindo que "não pode considerar-se abarcada em tal autorização (a solicitada e obtida pelo anterior proprietário) toda e qualquer obra só porque a apelante a integra nesse objectivo geral de cumprir exigências de natureza administrativa".
bb) Sendo assim é - como é - relativamente às obras respeitantes aos caminhos de evacuação, por maioria da razão as obras que visam dotar a fracção B de sistemas de ar condicionado, ventilação, desenfumagem, de extracção de ar e de saída de fumos da cozinha não constituem complemento de obras executadas pela Sim…, Ldª, como decorre da mera comparação entre os factos referidos nas alíneas da conclusão F), na 2ª parte da conclusão K) e dos factos 29º e 31º.
cc) Também não revelando o argumento de que tais obras fossem licenciadas, pelo que a 7ª deliberação não viola qualquer norma (imperativa ou não) e, portanto, deve ser declarada válida e eficaz, revogando-se, neste ponto, a douta sentença.
dd) A decidida anulação da 8ª deliberação, vício que invocou na conclusão T) e, além disso, carece em absoluto de sentido e utilidade, na medida em que a Assembleia de Condóminos ou condóminos não estão obrigados a discutir os assuntos;
ee) O facto da assembleia recusar debater e votar determinada matéria não cria nem projecta deveres, não interfere com a esfera jurídica dos condóminos ou de terceiros, na certeza de que existem procedimentos para suprir a necessidade de uma concreta autorização ou de uma determinada decisão, desde logo, a denominada acção de suprimento.
ff) Pelo que também esta inócua a 8ª deliberação não enferma de qualquer ilegalidade e, portanto, não poderá ser declarada nula, revogando nesta parte a sentença recorrida.
gg) A decidida anulação da 9ª deliberação da Assembleia de Condóminos de 29-7-04 assenta na conclusão de que a actividade da sala de jogo do bingo é uma actividade comercial e se atem nos limites de utilização de uma "loja" e na tese de que o art. 10º do Regulamento do Condomínio não se aplica à fracção "B do prédio.
hh) Quanto à primeira remete-se para a precedente conclusão B), reiterando que o exercício da actividade mencionada no facto 25º na fracção B, destinada a loja viola o comando da al. c) do n° 2 do art. 1422° CC.
ii) Quanto ao art. 10° do Regulamento de Condomínio, a sua apreciação/interpretação implica o recurso aos elementos sistemático, lógico e histórico da interpretação, dos quais resulta que contém duas regras, a primeira aplicável exclusivamente aos condóminos das fracção habitacionais e a segunda, que compreende o 2° § do corpo do art. 10° e todas as alíneas designadamente a al. a), de aplicação genérica a todos os condóminos,
jj) De facto, a referida al. a) só alude a "fracções autónomas" e ao contrário do que é alegado no § 1 de fls. 428, o que não fará sentido é impor regras de comportamento às fracções habitacionais em matéria de tranquilidade, comodidade e segurança do prédio e excluir as fracções não habitacionais dessas regras.
kk) Porque o Regulamento do Condomínio o proíbe, validamente e o exercício da actividade de sala de jogo de bingo não se inclui no uso definido pela propriedade horizontal para a fracção B, a 9ª deliberação da assembleia é válida e como tal deve ser declarada.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Impugnação da decisão da matéria de facto:
1. Pretende a R. que se modifique a resposta ao ponto 3º da base instrutória.
Perguntava-se no referido ponto 3º se, “após as obras referidas em FF) e GG), os caminhos de evacuação mantiveram-se descontínuos”, tendo sido dada a seguinte resposta: “após as obras referidas em FF) e GG), os caminhos de evacuação iam desembocar no terraço do edifício e no logradouro da casa da porteira”.
Considera a R. que em lugar dessa resposta deve ficar que “após as obras referidas em FF) e GG) os caminhos de evacuação iam desembocar no terraço do edifício”.
Ora, considerando o teor das als. FF) e GG), a resposta que foi dada, de pendor explicativo, é a que melhor retrata a situação em que ficou o prédio depois das obras que foram realizadas pelo anterior condómino da fracção B, não havendo necessidade de modificação ou de explicitação do que sejam saídas de emergência ou caminhos de evacuação.
2. Pretende a R. que se modifique a resposta ao ponto 16º segundo o qual “os trabalhos executados pela A. na cobertura da fracção B são complementares aos trabalhos executados pelo anterior proprietário e aos agora executados no interior da mesma fracção”.
Entende que a resposta deve ser “não provado” ou, em alternativa, provado apenas que “os trabalhos executados pela A. na cobertura da fracção B são complementares aos trabalhos executados pela A. no interior da fracção B”.
Estamos em presença de uma expressão de pendor conclusivo. Ainda assim, compreende-se o seu alcance que será devidamente ponderado quando se apreciarem as questões de direitos suscitadas pelas obras que foram realizadas, ponderando tanto as circunstâncias que estavam presentes quando foram realizadas as primitivas obras pelo anterior condóminos como as circunstâncias que envolveram as obras realizadas pela A.
Com efeito, depois das obras que antes foram autorizadas, numa altura em que a fracção B se destinaria a loja de venda de discos, não há dúvidas quanto à natureza complementar das obras a que alude o referido ponto 16º, reportadas ao exercício da pretendida actividade de sala de jogo de bingo e que, traduzindo-se no que consta das respostas aos pontos 29º e 33º, respeitam apenas ao terraço de cobertura.
3. Pretende a R. que se modifique a resposta ao ponto 19º, segundo o qual o terraço, que é cobertura da fracção B (como decorre da respostas ao ponto 17º), “não exerce função de cobertura ou protecção do imóvel”.
Trata-se de uma resposta que está em contradição com a resposta conjunta que foi dada aos pontos 17º 18º e 23º, segundo a qual o terraço, formado por uma laje, cobre não apenas a fracção B, como ainda a rampa de acesso à garagem, o piso da garagem e as arrecadações do edifício que constituem partes comuns do edifício.
Ainda que se entenda que na referida resposta se tenha ponderado essencialmente a função do terraço em face do bloco principal que integra as demais fracções, coloca uma escusada dúvida que deve ser eliminada fazendo prevalecer o que já consta da resposta aos pontos 17º, 18º e 23º.
Assim, a resposta ao ponto 19º passará a ser a seguinte:
“Provado o que resulta das respostas aos pontos 17º, 18º e 23º”.
4. Pretende a R. que se modifique a resposta ao ponto 26º, onde se pergunta se na Assembleia de 3-6-04 a A. prestou esclarecimentos aos condóminos e administração das obras que iria executar.
Tendo o tribunal a quo respondido “provado”, pretende que se altere para “não provado”.
A reapreciação dos meios probatórios apresentados não indicia a existência de qualquer erro de apreciação.
Aliás, nos termos da al. EE), já se encontra assente que, em 20-5-04, a A. informou a Administração de Condóminos do início das obras, juntando a planta relativa aos trabalhos a executar.
5. Pretende, por fim, a R. que se modifique a resposta ao ponto 29º, onde se perguntava se “os trabalhos referidos no ponto 28º envolviam o arrancamento da tela impermeabilizadora em vários locais e o seccionamento da laje em, pelo menos, 3 locais”.
Tendo sido considerado provado que “os trabalhos referidos no ponto 28º envolviam o corte da tela em alguns locais para abrir clarabóias”, pretende que se acrescente a expressão “… e o corte da laje no local onde existia um respiradouro, com subsequente edificação de construção coberta por tela”.
O facto de uma testemunha se referir à intervenção na laje de cobertura não determina necessariamente a pretendida modificação, tanto mais que tal depoimento deve ser conjugado também com outros que foram prestados e que são identificados nas contra-alegações.
Da sua apreciação global não resulta a existência de qualquer erro de apreciação, sendo que, em relação à edificação de uma construção, se trata de facto que extravasa o âmbito da matéria controvertida que ficou sintetizada no ponto 29º.
III – Matéria de facto provada (reorganizada de forma lógica e/ou cronológica):
1. A A. celebrou um contrato de locação financeira imobiliária da fracção autónoma designada pela letra B…, correspondente ao …, do prédio urbano sito em Lisboa, na Av. Da…, nºs … a…, com entrada pelo nº…, descrito na … CRP de Lisboa sob o nº …da freguesia de…, com Licença de Utilização nº … emitida pela CML em 29-6-77 com finalidade de "loja" – A);
2. Essa mesma fracção B é descrita na escritura pública de constituição da propriedade horizontal e respectivo registo predial como sendo “uma vasta ocupação destinada a garagem, com acesso directo à via pública, do lado direito daquela entrada principal, com acesso directo da via pública, e se prolonga pelo espaço correspondente ao logradouro posterior, para esse efeito coberto por um terraço”
e ainda:
“B) - Garagem, no lado direito do rés-do-chão, com área total de 781,89 m2 e que se prolonga pelo espaço correspondente ao logradouro posterior, para esse efeito coberto por um terraço” – B);
3. No âmbito do acordo referido em 1., determinaram as partes que “o Locatário compromete-se a dar imediato conhecimento ao Locador de todos os actos ou pretensões que ponham em causa o seu direito ou possam acarretar-lhe prejuízo, bem como a defender, por sua conta, a integridade do imóvel e seu uso.
Serão por conta e responsabilidade do Locatário as eventuais consequências, incluindo as de natureza pecuniária, de quaisquer acções movidas por terceiros ou relacionadas com direitos que a estes sejam reconhecidos contra o Locador ou referentes ao imóvel locado ou à sua utilização” - C);
4. No Regulamento do Condomínio, que tem por epígrafe "Objecto", identifica a fracção B como destinando-se a garagem (referindo o art. 1º que se trata de “... uma vasta ocupação destinada a garagem, do lado direito daquela entrada principal, com acesso directo da via pública e que se prolonga pelo espaço correspondente ao logradouro posterior, para esse efeito coberto por um terraço ...”) – F);
5. No art. 1º e também no art. 2º do Regulamento do Condomínio, a fracção B era identificada como sendo “GARAGEM, no lado direito do rés-do-chão, com uma área total de 781,89 m2 e se prolonga pelo espaço correspondente ao logradouro posterior, pare esse efeito coberto por um terraço” – H);
6. Em 1987 (data da aprovação do mencionado Regulamento), o título constitutivo da propriedade horizontal, então em vigor, determinava que a fracção B se destinava a ser usada enquanto “garagem” – G);
7. Nos termos do art. 5º do Regulamento do Condomínio, “não é permitido a condómino algum executar trabalhos de obras ou modificações nas zonas consideradas comuns sem prévia aprovação e autorização da Assembleia.
§ único – Nas reparações indispensáveis ou urgentes das zonas comuns deverá ser feita comunicação ao porteiro ou administrador de modo a que este último possa tomar as providências necessárias” – J);
8. E nos termos do art. 6º, “cada condómino poderá realizar dentro da sua fracção obras, modificações ou reparações nas horas de trabalho consideradas normais e desde que não afectem ou causem prejuízos de qualquer natureza às outras fracções que ponham em risco a sua própria ou a estabilidade do edifício” – L);
9. Por seu lado, o artigo 10º do Regulamento do Condomínio determina que “não poderá ser dado uso diverso ao de habitação normal, como sendo escritório ou estabelecimento de qualquer ramo, sem que previamente o facto seja submetido ao parecer da Assembleia, que apreciará o pedido e que, para o efeito, deverá reunir e deliberar por maioria de votos representativos de todo o capital investido (nos termos legais).
Contudo, fica desde já objectivamente proibido o seguinte:
- Destinar as fracções autónomas, no total ou em parte, a consultório ou clínica, a colégio, clubes nocturnos, casas de jogo, depósito de materiais explosivos ou inflamáveis ou ainda a qualquer outro ramo que por sua natureza possa perturbar a tranquilidade, o silêncio ou repouso, a comodidade dos locatários ou a pureza do meio ambiente.
- Instalar motores ou máquinas, exceptuando as de uso doméstico.
- A ocupar, mesmo temporariamente, com móveis ou outros objectos, as entradas, as escadas ou patamares, corredores ou terraços, pertencentes às zonas de serviço, ou comuns do edifício.
- Estender roupas de forma inconveniente à estética do edifício ou até incomodativa para os outros moradores.
- Lançar ou sacudir para os pisos inferiores ou varandas quaisquer detritos ou outros objectos que prejudiquem a higiene ou a segurança dos outros moradores” - M);
10. A finalidade da fracção B foi alterada e, em consequência, emitida, para esse efeito, em 29-6-77, pela CML, uma Licença de Utilização com o nº…, na qual se identificou a fracção B como sendo “uma loja com arrecadação ao mesmo nível na zona de tardoz, sendo a entrada feita pelo nº 62-A e tendo mais de 100 m2” - D);
11. Entretanto, constatou-se que a finalidade da fracção B, já com licença de utilização para “loja” e utilizada precisamente para esse fim, não estava conforme com a escritura de propriedade horizontal, razão pela qual foi outorgada, em 5-7-02, escritura pública de alteração da propriedade horizontal, com base em deliberação unânime dos Condóminos (actas nºs 25 e 26, de 21-2-02 e 2 e 7-5-02, respectivamente) e despacho camarário de 24-6-02 – E);
12. Em 5-7-02 foi celebrada uma escritura pública de alteração de propriedade horizontal, nos termos da qual o uso previsto para a fracção B foi alterado, passando a ser de "loja" – I);
13. A fracção B referida em 1. foi inicialmente utilizada como garagem, estando coberta por um terraço, dispondo de clarabóias – 1º;
14. O terraço referido em 13. é uma laje situada ao nível do 1º andar no lado tardoz/traseiras da Av. Da…, e que cobre a fracção B, rampa de acesso à garagem, piso de garagem e arrecadações do edifício, não se situando – ao nível do último pavimento – na parte superior do imóvel – 17º, 18º, 19º e 23º;
15. Entre a sociedade Sim…, Ldª, antecessora da A. no local referido em 1., e o condomínio foi celebrado um acordo, plasmado nas actas nºs 17 e 18 de 30-9-98 e 1-7-99, respectivamente, nos termos do qual lhe foi autorizada a selagem de 7 das 11 clarabóias preexistentes no telhado, com a edificação de 4 guaritas cobertas com cerca de 20 cm de altura e na abertura de duas portas de emergência, uma directamente e através de uma escada interior da fracção B para o terraço e outra para o logradouro da porteira, com escapatória através de uma escada exterior em ferro com acesso ao mesmo terraço – FF);
16. Estas saídas de emergência foram autorizadas para única e exclusivamente casos de situação grave de incêndio, inundações ou cuja gravidade imponha evacuação rápida, sendo proibida a sua utilização em quaisquer outras circunstâncias, devendo permanecer sempre fechadas – GG);
17. As clarabóias iniciais eram superfícies translúcidas distribuídas nas partes laterais e centro do terraço – 24º;
18. O referido acordo integrou também a integral impermeabilização do terraço que foi coberto com tela asfáltica com revestimento em granulado xistoso com custos suportados na proporção de ¼ pelo condomínio e ¾ pela Sim…, Ldª – HH);
19. Após as obras referidas em 15. e 16., os caminhos de evacuação iam desembocar no terraço do edifício e no logradouro da casa da porteira – 3º;
20. As duas saídas de emergência existentes permitiam a evacuação para o terraço referido em 13. e para o logradouro da casa da porteira – 25º;
21. Após as obras referidas em 18. o terraço ficou em estado de novo, em termos de isolamento, mantendo os anteriores 4 respiradores e que servem para arejamento do piso da garagem existente ao nível da cave e por baixo da fracção B – 2º;
22. O terraço referido em 13. nunca teve qualquer utilização para além da colocação de equipamento técnico, como aparelhagem de ar condicionado – 22º;
23. A A. pretende instalar na fracção referida em 1. uma sala de jogo do bingo – BB);
24. Para que o estabelecimento possa estar aberto ao público, tem que ter o caminho principal, através da porta de entrada da fracção B, e um caminho de evacuação alternativo, a passar pelas duas portas de emergência existentes cujo caminho de evacuação passa pelo logradouro da porteira, acesso à garagem e portão de acesso a esta última – 9º e 10º;
25. Para dotar a fracção do caminho de evacuação alternativo referido em 24. a A. tem de proceder à alteração do muro do logradouro da porteira, por forma a criar um espaço individualizado com cerca de 3,5 m2 para evacuação dos utilizadores da fracção B bem como proceder à substituição do portão da entrada da garagem do edifício por um portão dotado de uma porta com barra anti-pânico para saída de pessoas em caso de emergência – 11º e 12º;
26. Tem ainda a A. de proceder à instalação de pontos de iluminação de emergência entre a saída de emergência e o portão da garagem para aceder directamente à rua – 13º;
27. Em 20-5-04, a A. informou a Administração do Condomínio do início das obras, no interior e exterior da fracção B, juntando nessa comunicação planta relativa aos trabalhos a executar no interior e na cobertura da sua fracção, tendo referido a descontinuidade dos caminhos de evacuação – EE);
28. Ainda nos finais de Maio de 2004 a A. deu início aos trabalhos na sua fracção, conforme estava previsto na comunicação referida em 20. – 4º;
29. Em 3-6-04, realizou-se uma Assembleia de Condóminos Extraordinária, convocada pela Administração do Condomínio, em 24-3-04, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
“1 – Pedido de autorização do condómino da Loja A, fracção B para fazer obras nas partes comuns do edifício;
2 – Outros assuntos de interesse para o Condomínio” - N);
30. Na Assembleia de 3-6-04 a A. prestou esclarecimento aos condóminos presentes e Administração das obras que iria executar – 26º;
31. Nessa Assembleia de Condóminos ficou decidido suspender os trabalhos da Assembleia para que a Administração do Condomínio obtivesse um parecer jurídico sobre a finalidade que a requerente pretende dar à sua fracção, fazendo depender disso a aprovação (ou não) de quaisquer obras – O) e II);
32. Aquando da Assembleia de 3-6-04 a A. havia iniciado as obras unicamente no interior da fracção – 27º;
33. No início de Julho de 2004, a A. iniciou trabalhos de construção civil no terraço do edifício – 28º;
34. Os trabalhos referidos em 33. envolviam o corte da tela em alguns locais para abrir as clarabóias – 29º;
35. Em finais de Julho, no terraço referido em 13. encontravam-se tubagens, compressores, calhas técnicas, passadiços de pedra – 30º;
36. A A. procedeu à instalação de equipamentos, designadamente compressores, equipamentos de ar condicionado, no terraço referido em 13. – 33º;
37. Os trabalhos executados na cobertura da fracção B são complementares aos trabalhos executados pelo anterior proprietário e aos agora executados no interior dessa mesma fracção – 16º;
38. A A. interveio no logradouro da casa da porteira, onde tem saída uma das portas de emergência da fracção B, alargando essa porta e partindo parte do muro de alvenaria que separa esse logradouro da rampa de acesso à garagem de modo a nele abrir uma passagem – 32º;
39. Na fracção B a A. pretende instalar uma cozinha, com a inerente obrigação de garantir as saídas de fumos – e também, por isso, as intervenções realizadas no terraço de cobertura do edifício – 34º;
40. A Administração do Condomínio promoveu, no dia 6-7-04, a realização de um embargo extrajudicial e foi requerida a sua ratificação judicial – DD);
41. A A. tem neste momento a sua obra pronta a ser vistoriada para efeitos do seu licenciamento, apenas se encontrando em falta o caminho de evacuação alternativo – 7º e 8º;
42. A Assembleia de Condóminos realizada em 29-7-04 foi convocada com a seguinte Ordem de Trabalhos:
“1 - Aprovação da Acta nº 31, relativa à Assembleia-Geral realizada no dia 3-6-04;
2 - Continuação da Ordem de Trabalhos constante da Convocatória de 24-5-04, para a Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 3-6-04;
-Pedido de autorização do Condómino da Loja A, Fracção B, para fazer obras nas partes comuns do Edifício;
- Outros assuntos de interesse para o Condomínio;
3 – Informação, discussão e deliberação sobre a instalação, na Fracção B, da actividade da sala de jogo de Bingo;
4 – Discussão e deliberação sobre os procedimentos judiciais ou extrajudiciais a promover pelo Condomínio para salvaguarda dos seus interesses, com eventual atribuição à Administração de poderes e competências para dar sequência às deliberações tomadas no âmbito dos pontos nºs 1 e 2 da presente Ordem de Trabalhos” – P);
43. A Assembleia de Condóminos de 29-7-04 contou com a presença de 96,5% dos condóminos – Q);
44. Nessa mesma Assembleia, antes de entrar na ordem de trabalho, foram tomadas duas deliberações:
1ª deliberação – nomeação dos elementos da Mesa da Assembleia de Condóminos – Presidente e Secretário, na pessoa do Sr. Dr. J…. e Ana …, respectivamente, que foi aprovada pela unanimidade dos condóminos presentes e representados;
2ª deliberação – introdução de duas rectificações na Acta da última Assembleia de Condóminos (realizada em 16-7-04), com indicação de “Acta nº 32” a fls. 1 do Livro de Actas e “votos a favor de 70%” a fls. 3 verso, aprovada por unanimidade dos condóminos presentes e representados – R);
45. No âmbito do ponto 1. da Ordem de Trabalhos da Assembleia (“Aprovação da Acta nº 31, relativa à Assembleia Geral realizada no dia 3-6-04”), foram tomadas duas deliberações:
(3ª deliberação) – rejeição do texto resumido da Acta nº 31, por ter obtido apenas o voto a favor da ora Autora, com a abstenção da condómina D… (que não esteve presente naquela Assembleia) e o voto contra dos restantes condóminos presentes e representados. Neste âmbito o condómino vencido, e ora Autora, apresentou, por escrito, a sua declaração de voto;
(4ª deliberação) – aprovação do texto da Acta nº 31 na sua generalidade, com redacção alterada em dois dos seus parágrafos, por proposta apresentada em Assembleia por um dos condóminos,
tendo obtido o voto contra da ora A. com os fundamentos constantes da declaração de voto que já havia entregue e com os votos a favor dos restantes condóminos presentes e representados – S);
46. Na mesma Assembleia a requerente informou os Condóminos de obras que iria realizar e que já havia iniciado – CC);
47. No âmbito do ponto 2., al. a), da Ordem de Trabalhos (“Pedido de autorização do Condómino da Loja A, Fracção B, para fazer obras nas partes comuns do Edifício”), foram tomadas mais 3 deliberações, a saber:
(5ª deliberação) – rejeição do pedido de autorização, apresentado pela ora Autora, para execução de obras inerentes às saídas de evacuação, mais precisamente a alteração no muro do logradouro da porteira, o portão da entrada da garagem do Edifício e os pontos de iluminação de emergência, para efeitos do Regulamento de Segurança contra Incêndios,
tendo obtido o voto favorável da ora A. e o voto contra dos restantes condóminos presentes e representados e registando-se uma declaração de voto do Condómino C….;
(6ª deliberação) – o Condomínio está na disposição de aplicar no Edifício, a legislação de Segurança contra Incêndios, tendo obtido a aprovação unânime dos condóminos presentes e representados;
(7ª deliberação) – o Condomínio rejeita qualquer obra ou trabalho nas partes comuns do Edifício, incluindo as já efectuadas no terraço, devendo as construções ali existentes e não autorizadas pelo Condomínio ser imediatamente removidas,
tendo obtido o voto contra da ora A. que fundamentou a sua posição na declaração de voto escrita que apresentou e os votos a favor dos restantes condóminos presentes e representados no total de 74,5% com duas declarações de voto dos condóminos João… e C….– T);
48. Na análise e apreciação do ponto 2., al. b), da Ordem de Trabalhos (“Outros assuntos de interesse para o Condomínio”) foi tomada a seguinte deliberação:
(8ª deliberação) – “não discussão de quaisquer assuntos no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, implicando a rejeição da apresentação, pela ora Autora, de dois assuntos neste ponto da Ordem de trabalhos – “1º assunto: resultado da vistoria dos Bombeiros efectuada à fracção “B” para verificação da conformidade do executado ao projecto licenciado pelas autoridades e 2º assunto: proposta de contrapartidas, com base nos elementos enviados, a ser apreciada em Assembleia”,
que obteve o voto contra da ora A. e a apresentação de uma declaração de voto e o voto a favor dos restantes condóminos presentes e representados no total de 74,5%, acompanhada de declaração de voto do condómino P….– U);
49. No âmbito do ponto 3. da Ordem de Trabalhos (Informação, discussão e deliberação sobre a instalação, na Fracção B, da actividade da sala de jogo de Bingo”), foi tomada uma deliberação que igualmente se transcreve:
(9ª deliberação) – rejeição da instalação e funcionamento no prédio da sala de jogo do bingo,
tendo obtido o voto contra da ora A., com base nos fundamentos que fez constar na declaração de voto apresentada com os votos favoráveis dos restantes condóminos presentes e representados no total de 74,5% e uma declaração de voto do condómino João… – V);
50. No que respeita ao ponto 4. da Ordem de Trabalhos (“Discussão e deliberação sobre os procedimentos judiciais ou extrajudiciais a promover pelo Condomínio para salvaguarda dos seus interesses, com eventual atribuição à Administração de poderes e competências para dar sequência às deliberações tomadas no âmbito dos pontos 1 e 2 da presente Ordem de Trabalhos”), foram tomadas duas deliberações:
- (10ª deliberação) – rectificação de um erro de escrita constante da Convocatória, passando a constar no sentido de ser alterar o âmbito “dos pontos 2 e 3”,
a qual foi aprovada pela unanimidade dos presentes e representados; a qual foi aprovada pela unanimidade dos presentes e representados;
(11ª deliberação) – atribuição à Administração de poderes para, em representação do Condomínio, promover, constituindo para o efeito mandatário judicial, os procedimentos judiciais necessários a impedir o exercício da actividade da sala de jogo do bingo na fracção B do prédio, designadamente através de acção judicial destinada a declarar a ilegalidade, face ao Regulamento de Condomínio e ao Título Constitutivo de Propriedade Horizontal, da referida actividade, na fracção autónoma que tem por objecto “loja”, bem como outras acções que se venham a considerar úteis para o mesmo fim”,
tendo obtido o voto contra da ora A. com base nos fundamentos que fez constar em declaração de voto escrita e do condómino e sua representada C…. e os votos favoráveis dos restantes condóminos, no total de 60,5% - X);
51. A A. apresentou à Assembleia de Condóminos dois assuntos que foram colocados à apreciação dos Condóminos presentes:
1º assunto: resultado da vistoria dos Bombeiros efectuada à fracção “B” para verificação da conformidade do executado ao projecto licenciado pelas autoridades;
2º assunto: proposta de contrapartidas, com base nos elementos enviados, a ser apreciada em Assembleia e que incluía trabalhos da responsabilidade do condomínio – Z);
52. Os assuntos referidos em 51. foram imediatamente objecto de uma proposta de um dos Condóminos, no sentido de não serem sequer apreciados – AA);
53. Apenas um condómino habita o prédio – 6º.
III – Decidindo:
1. O conflito entre as partes encontra-se repartido por diversos processos.
Estando na sua génese a oposição da larga maioria dos condóminos a uma pretensão da A. de instalar na fracção B uma sala de jogo de bingo, vêm-na exercendo por diversas formas, entre as quais a rejeição do pedido de realização de obras em partes comuns que foi apresentado pela A.
Num outro processo judicial, depois da ratificação judicial do embargo das obras que entretanto foram realizadas pela A., sem deliberação favorável da Assembleia de Condóminos, a Administração do Condomínio pediu a condenação da A. na reconstituição da situação anterior, pretensão que foi julgada procedente na 1ª instância e confirmada por esta mesma Relação, com fundamento em que quaisquer obras em partes comuns estão sujeitas a deliberação favorável da Assembleia de Condóminos.[1]
Num terceiro processo, instaurado pela ora A. contra a Administração de Condomínio e contra os condóminos que aprovaram as deliberações, foi formulado um pedido de indemnização julgado improcedente na 1ª instância, como decorre da sentença cuja cópia consta de fls. 492 a 580 (proc. nº 3.616-05, da 9ª Vara Cível).
Porém, apesar de todos os referidos processos decorrerem do memso conflito, não existe identidade que permita afirmar a existência de litispendência ou de caso julgado.
Para além de não se verificar verdadeira identidade dos sujeitos (basta dizer que nuns casos intervêm os condóminos, noutros a Administradora do Condomínio), este processo visa a impugnação de deliberações dos condóminos que a A. considera inválidas, ao passo que na outra acção interposta contra a ora A. pela Administração do Condomínio Urbano foi formulado o pedido de demolição de obras que a A. realizara è revelia dos demais condóminos.
2. A A., invocando a sua qualidade de locatária financeira da fracção B, entende que tem o direito de a utilizar para a actividade de sala de jogo de bingo, para o que não deve ser impedida pela Assembleia de Condóminos. Alega ainda que as obras necessárias nas partes comuns se encontram envolvidas pela autorização concedida ao anterior condómino, aquando da instalação de um estabelecimento comercial de venda de discos, além de suprirem falhas do edifício no que concerne à regulamentação contra riscos de incêndio.
Por seu lado, a maioria dos condóminos considera que a fracção não pode ser destinada a tal actividade e que as obras que a A. pretende realizar são inovadoras em relação às que anteriormente foram autorizadas.
Como é óbvio, este conflito apenas surge, com esta configuração, por se tratar de um edifício em regime de propriedade horizontal. Diversa fosse a realidade e, sem prejuízo da compatibilização com outros direitos ou exigências, nada impediria a A. de realizar as obras que se revelassem necessárias. Por seu lado, ainda que os demais interessados vissem agravada a sua situação, teriam de suportar as consequências, desde que respeitadas as regras gerais.
No caso concreto, tendo a A. solicitado autorização para a realização de algumas obras, entre a Assembleia de Condóminos, agendada para 3-6-04 para a discussão desse assunto, e a que foi realizada em 27-7-04, concretizou a quase totalidade das obras. Consequentemente, na Assembleia de 27-7-04, onde a questão deveria ter sido discutida, a A. acabou por ser confrontada com deliberações de pendor negativo e com uma outra no sentido de ser promovido o embargo das obras realizadas e ser obtida a condenação na reconstituição da situação anterior.
A A., depois de inicialmente ter dirigido à Assembleia de Condóminos um pedido de autorização para a realização de obras, acabou por assumir a posição de que lhe é legítimo instalar na fracção B uma sala de jogo de bingo sem o assentimento da Assembleia de Condóminos.
Se, em seu entender, as obras se mostravam necessárias à satisfação de exigências relacionadas com a protecção contra incêndios, não poderia deixar de confrontar a Assembleia de Condóminos com tal questão, devolvendo ao colectivo a competência para apreciar a situação, discutir e aprovar as vias de resolução, sem embargo do direito de impugnar deliberações inválidas.
Como já se disse no acórdão proferido por esta mesma Relação no âmbito da outra acção, a inserção das fracções em edifícios constituídos em propriedade horizontal implica que, em vez de cada condómino agir por si, se submeta aos procedimentos previstos para compatibilizar os diversos interesses envolvidos.
3. Feito o enquadramento da situação, importa enfrentar as questões que especificamente foram enunciadas nas alegações de recurso.
Qualquer condómino que não tenha aprovado deliberações da Assembleia pode impugná-las judicialmente se forem contrárias à lei ou a regulamentos aprovados (art. 1433º do CC). Naturalmente não serve de fundamento para o efeito o simples facto de as deliberações não corresponderem aos interesses de determinado condómino.
Importa ainda notar que, no âmbito da apreciação da validade das deliberações, não cabe ao Tribunal apreciar o seu mérito, mas apenas averiguar, em face da matéria de facto, se as deliberações violam regras legais que se imponham ao condomínio urbano.[2]
No caso concreto, a declaração de invalidade das 5ª, 7ª, 8ª e 9ª deliberações não encontra na conjugação entre a matéria de facto provada e o ordenamento jurídico ou regulamentar suficiente base de sustentação.
4. Por razões de ordem lógica, começaremos por apreciar a validade da 9ª deliberação que rejeitou a instalação e funcionamento na fracção B da sala de jogo do bingo, uma vez que a aferição da validade das demais deliberações, com especial realce para a 5ª Deliberação, está, em parte, dependente da conclusão que se obtenha quanto à legalidade do uso que a A. pretende dar à sua fracção.
Na sentença considerou-se ilegal a 9ª deliberação pelo facto de o título constitutivo da propriedade horizontal permitir o uso da fracção como “loja” e não poder ser contrariado pelo Regulamento de Condomínio.
Vejamos:
4.1. Considera a R. que o Regulamento de Condomínio, ao proibir que nas fracções do edifício se instalem “casas de jogos”, se aplicaria à sala de jogo de bingo que a A. pretende instalar na fracção B.
Em relação a esta específica questão, relacionada com a amplitude do Regulamento do Condomínio, a razão está do lado da A.
Na ocasião em que foi aprovado o Regulamento de Condomínio, estavam excluídas da esfera de competência da assembleia de condóminos deliberações sobre o uso de fracções autónomas (matéria que agora está prevista no art. 1418º, nº 2, al. b), do CC, mas exigindo a integração no título constitutivo), de modo que uma tal cláusula sempre seria inoponível ao condómino da fracção B.
Acresce que a sujeição a deliberação dos condóminos do uso de fracções para “escritório ou estabelecimento de qualquer ramo” apenas se compreende relativamente às fracções com destino habitacional, sendo incompatível com a posterior modificação do título no que concerne ao destino da fracção B que passou de “garagem” para “loja”. Correspondentemente a proibição absoluta de uso de fracções como “consultório ou clínica” ou como “casas de jogo” também se compreenderia apenas quando relacionada com as fracções habitacionais.
Obviamente que a umas e outras se aplicam as restrições gerais, que nem sequer têm de constar de qualquer Regulamento, designadamente em matéria de ruído.
4.2. Mas a declaração de invalidade da 9ª deliberação decai por outro motivo: o facto de o título constitutivo limitar o uso da fracção a “loja”, torna-a incompatível com a exploração de sala de jogo de bingo, questão que, apesar do seu relevo, não foi apreciada na sentença.
Nos termos do título constitutivo, depois da modificação operada em 2002, a fracção B passou a destinar-se a “loja”.
Estamos perante um conceito equívoco, mas que, decorrendo de uma deliberação unânime dos condóminos, posteriormente integrada na escritura pública de alteração do título, é susceptível de interpretação, tal como ocorre com qualquer outra declaração produtora de efeitos jurídicos, por forma a extrair da mesma o sentido que um declaratário normal obteria.[3]
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia de Ciências de Lisboa, o termo “loja” é definido como “estabelecimento comercial onde se vendem artigos não consumíveis dentro do próprio estabelecimento”.
Tal definição tem correspondência com o sentido normal e corrente, isto é, com o sentido que naturalmente terá sido ponderado quando, em 1977, foi emitida para a fracção nova licença de utilização (§ 10. da matéria de facto) e mais ainda quando, em 2002, os condóminos deliberaram sobre a modificação do destino dessa fracção (§ 11.).
Com tal expressão se estabelece a distinção em relação a outras actividades lucrativas (v.g. restaurante, padaria, escritório, fábrica, oficina, colégio, sala de cinema, casino, etc.), mas que não podem ser integradas no conceito de “loja”. Uma vez que o conceito de “loja” anda naturalmente associado do de “estabelecimento comercial”, local onde se exerce uma actividade comercial, a actividade de jogo de bingo está excluída do seu âmbito.
As circunstâncias que rodearam a modificação do título constitutivo confirmam esta rejeição, já que tiveram como objectivo essencial enquadrar a instalação de uma loja (estabelecimento comercial de retalho) de venda de discos (denominada “Megastore Roma”).
4.3. Está fora de discussão a legitimidade do exercício em abstracto da actividade de jogo de bingo. Ponto é que seja licenciada. Mas tal não é suficiente para sustentar a sua localização no espaço que mais convenha ao concessionário, devendo este ajustar-se a outras imposições legais.
Nos termos do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 314/95, de 24-11, a actividade de jogo de bingo pode ser licenciada para “salas de jogo de bingo” (art. 4º).
Sendo a actividade compatível com a realização, nos intervalos das jogadas, de programas de animação de curta duração (art. 11º, nº 4), as suas específicas características explicam que, em lugar da sujeição pura e simples às exigências aplicáveis à generalidade dos estabelecimento comerciais, o licenciamento e o funcionamento dependa de requisitos mais exigentes, paralelos aos previstos para salas de espectáculos, no que concerne a aspectos ligados à segurança, à salubridade, à protecção contra incêndios ou às saídas de emergência (art. 11º, nº 1).
Sem embargo de outras especificidades (por exemplo, integra-se numa área tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos do art. 2º, é legítima a cobrança de bilhetes e o horário de abertura é alargado – arts. 14º e 15º), a regulamentação remete subsidiariamente para a legislação sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos (46º).
Neste contexto, mais do que associar a sala de jogo de bingo às tradicionais lojas onde é exercida uma actividade comercial, revela-se mais apropriada a sua aproximação aos estabelecimentos de casino ou às salas de espectáculo, ficando arredada a qualificação actividade comercial passível de integrar o conceito de “loja”.
4.4. Tomando agora como ponto de referência o Dec. Lei nº 339/85, de 21-8, que enuncia o que se entende por “actividade comercial”, confirma-se esta conclusão. Tendo em conta que em tal diploma se estabelece a divisão da actividade comercial em duas grandes categorias - de comércio por grosso ou de comércio a retalho - em nenhuma delas se inscreve a exploração do jogo do bingo, o qual é definido pelo art. 1º do referido Regulamento como “jogo de fortuna ou azar não bancado”.
A exclusão é ainda apoiada quando se observa a regulamentação das medidas de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, nos termos do Dec. Lei nº 368/99, de 18-9, cujo art. 2º apenas abarca as “instalações onde se exercem actividades de comércio por grosso ou de comércio a retalho, tal como definidas nas als. a) e b), respectivamente, do nº 1 do art. 1º do Dec. Lei nº 339/85, de 21-8”.[4]
4.5. Se, em vez de olharmos exclusivamente para a legislação reguladora, atentarmos no modo como a doutrina ou a jurisprudência têm encarado situações paralelas, no âmbito de conflitos de natureza semelhante ligados ao destino de fracções inseridas em edifícios constituídos em propriedade horizontal, atingimos idêntica conclusão.
É corrente o entendimento de que uma fracção destinada genericamente a loja apenas legitima o exercício de uma actividade comercial, no seu sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas.
Assim o referem, por exemplo, Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 127, com menção ao Ac. do STJ, de 27-5-86, BMJ 288º/357, e Aragão Seia, Propriedade Horizontal, pág. 106.
Tal implica, por exemplo, incompatibilidade com destino industrial, incluindo a actividade de restaurante ou de pastelaria, como se decidiu nos Acs. do STJ, de 9-12-99, CJSTJ, tomo III, pág. 136, de 18-5-98, CJSTJ, tomo II, pág. 99, de 22-11-95, CJSTJ, tomo III, pág. 123, de 15-5-08 (Rel. Mota Miranda) e de 14-2-08 Rel. Custódio Monte), acessíveis através de www.dgsi.jstj.pt, ou nos Acs. da Relação de Lisboa, de 15-11-07 (Rel. Graça Araújo), de 30-1-07 (Rel. Rui Vouga) e de 4-3-04 (Rel. Manuel Gonçalves), em www.dgsi.pt/jtrl.
4.6. Em suma, sob todos os ângulos de observação, as salas destinadas ao jogo de bingo não se inscrevem nos limites dos conceitos de “loja” ou mesmo de “estabelecimento comercial”, pelo que não está assegurada a legitimidade da A. quanto ao destino que pretende atribuir à fracção B.
Seja no seu sentido corrente, seja no sentido mais técnico que decorre de diplomas específicos que tratam das actividades comerciais, não existe qualquer equivalência entre um local destinado a “loja” e outro destinado a “sala de jogo de bingo”.
Por conseguinte, a 9ª Deliberação da Assembleia de Condóminos que rejeitou a instalação de uma sala de jogo de bingo não está ferida de anulabilidade.
5. Na sentença apelada foi declarada a anulação da 5ª deliberação que rejeitou o pedido de autorização da A. para a execução de obras necessárias à instalação de sala de jogo de bingo que envolvem partes comuns do edifício: alteração no muro do logradouro da porteira para efeito, substituição do portão da entrada da garagem e colocação de pontos de iluminação de emergência, tudo para efeitos de evacuação através das saídas de emergência, de acordo com a regulamentação contra riscos de incêndio.
Tal resultado foi justificado pelo facto de a referida deliberação violar o Regulamento de Segurança Contra Riscos de Incêndio em Estabelecimentos Comerciais, aprovado pelo Dec. Lei nº 368/99, de 18-9, e estar em contradição com a 6ª Deliberação onde se afirmou a vontade de aplicar o referido Regulamento ao edifício.
Sendo verdade que a própria A. avançou com a realização das obras (§ 38º da matéria de facto), apesar da deliberação negativa da Assembleia de Condóminos (situação que foi apreciada no outro processo, tendo sido condenada na reposição da situação), até ao ponto de apenas faltar o caminho de evacuação alternativo (§ 41º), do que se trata neste momento é apenas apreciar se a referida 5ª Deliberação está ou não ferida de invalidade.
5.1. Insiste a A. que o condomínio urbano se encontra em situação de incumprimento relativamente a obrigações administrativas relacionadas com medidas de protecção contra riscos de incêndio.
A matéria de facto não permite confirmar essa situação, nem sequer identificar a amplitude de eventuais irregularidades que existam ou as medidas a adoptar com vista à sua supressão.
É verdade que, nos termos do § 24º da matéria de facto, para que a sala de jogo de bingo possa ser licenciada, tem de existir um caminho de evacuação alternativo ao caminho de evacuação principal que já existe.
Mas, para além do que já anteriormente se referiu quanto à legitimidade da instalação de uma sala de jogo de bingo, que naturalmente impede uma resposta favorável à pretensão da A., verifica-se que a aludida exigência foi unicamente imposta à A., no âmbito de um processo administrativo de licenciamento da pretendida actividade em que é parte, sem que o Condomínio nele tenha participado, no sentido de discutir a situação do edifício, ser confrontado com as medidas correctivas ou promover outras alternativas que porventura nem sequer tenham sido ponderadas.[5]
O certo é que, quando na fracção foi instalado o estabelecimento comercial de venda de discos, o prédio foi sujeito a obras relacionadas com as medidas de protecção contra riscos de incêndio, tendo então sido aprovado o respectivo projecto e emitido Parecer favorável pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, nos termos que constam do doc. de fls. 295 e segs. (maxime, fls. 297 e 298), incluindo o que respeitava às saídas de emergência e caminhos de evacuação (fls. 305).
5.2. Acrescem ainda outros factores que contrariam a decidida anulação da deliberação.
O edifício tem como destino essencial a habitação, sendo residual o destino comercial. Assim, em vez da sujeição às medidas de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, nos termos que constam do Dec. Lei nº 368/99, de 18-9, revela-se mais apropriado apelar ao que decorre do Dec. Lei nº 64/90, de 21-12, que regula semelhantes medidas em relação a prédios com destino habitacional (art. 1º, nº 2), cujos requisitos são naturalmente menos exigentes do que os impostos às actividades comerciais em geral e, mais ainda, à actividade de jogo de bingo que, como se referiu, é equiparada à de salas de espectáculo.
Convém notar ainda que o Dec. Lei nº 64/90, de 21-12, não deixa de regular as situações, como a que se verifica no caso concreto, em que coexistem fracções com destino habitacional com espaços para outras actividades, designadamente para a actividade comercial, fazendo depender o licenciamento desta ocupação das concretas características do edifício (art. 52º), de modo a apurar se as exigências gerais se mostram suficientes, se são ajustadas outras de carácter local ou reportadas à totalidade do edifício (nº 4, al. b)) ou, quiçá, se devem ser assegurados meios de intervenção específicos em caso de incêndio (al. c)).
Nada a este respeito consta da matéria de facto alegada ou provada.
A A. limitou-se a confrontar a Assembleia de Condóminos com uma série de exigências sem que se saiba ao certo quais as circunstâncias envolventes. Mesmo depois da deliberação negativa, continuam a ser omitidos factos relevantes acerca das características do edifício e da fracção B por forma a acautelar o respeito pelas exigências contra riscos de incêndio.
5.3. Acresce ainda que o diploma que regula o exercício da actividade de jogo de bingo determina que as salas observem os requisitos “impostos às salas de espectáculos no que se refere às condições de segurança, salubridade, protecção contra incêndios e saídas de emergência” (art. 11º do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 314/95, de 24-11).
Ou seja, numa acção em que a A. apela ao cumprimento de exigências alegadamente impostas pelo Dec. Lei nº 368/99, de 18-9, sobre medidas contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (que revogou o Dec. Lei nº 61/90, de 15-2), deparamo-nos com exigências de maior vulto decorrentes do Dec. Regulamentar nº 34/95, de 16-12, ao nível da regulamentação específica sobre as salas de espectáculos.
Com efeito, o licenciamento desta actividade, no que concerne àquelas medidas, encontra neste diploma específica regulamentação que envolve, entre outras, as seguintes matérias: requisitos específicos sobre critérios de segurança (art. 6º), definição do número e extensão de paredes exteriores acessíveis a viaturas de socorro (art. 7º), requisitos dos vãos de penetração nos recintos (art. 8º), definição das vias de acesso com ligação permanente à via pública (art. 9º), medidas da largura útil das saídas e caminhos de evacuação e características das portas de emergência (arts. 49º e 50º), número de saídas e sua localização (art. 73º), condições de estabelecimento, situação e isolamento de cozinhas (art. 130º), ventilação e evacuação de fumos (art. 132º), vias de evacuação (arts. 135º e segs.), controlo de fumos (art. 218º) ou tomadas exteriores de ar e descarga de fumos (art. 220º).
5.4. Neste contexto, independentemente da qualificação da actividade de exploração de sala de jogo de bingo (que, como já dissemos, é equiparada à de sala de espectáculos e não à de estabelecimento comercial), nem sequer é seguro que as obras que a A. alega e que praticamente já concluiu, à revelia da Administração de Condomínio, sejam as necessárias para assegurar que o edifício em que a fracção se integra passe a cumprir na sua globalidade todas as exigências em matéria de protecção contra riscos de incêndio. Além disso, independentemente da legitimidade quanto ao destino da fracção, nos termos já referidos no § 4., nem sequer se pode asseverar que tais obras assegurem as condições de que depende o licenciamento da actividade pretendida.
A situação de incerteza persiste mesmo que porventura se analisa a matéria de facto em face do destino genérico que pode ser atribuído à fracção B, ou seja, mesmo que se considere que o que está em causa é tão só a satisfação de exigências relacionadas contra riscos de incêndio em “estabelecimentos comerciais”.
Na verdade, mesmo que se contasse apenas com este destino, não bastaria à A. afirmar e provar que, para obter o licenciamento, tem que existir um caminho de evacuação alternativo através do logradouro da casa de porteira, com realização de uma abertura do muro, em direcção ao portão de acesso à garagem e modificação do sistema de abertura deste portão.
Não pode “tomar-se a nuvem por Juno”, confundindo exigências decorrentes de um processo administrativo em que apenas a A. interveio com exigências impostas à Administração do Condomínio para eventual cumprimento do que for imposto pelas entidades administrativas em matéria de protecção contra riscos de incêndio relativamente ao edifício, com inclusão da fracção B.
Como já se disse no anterior acórdão desta mesma Relação, a integração da fracção num prédio em propriedade horizontal implica, para além da compatibilização dos interesses dos diversos condóminos, a intervenção dos órgãos próprios do Condomínio, não sendo legítimo a qualquer condómino confrontar a Administração com factos consumados ou com exigências administrativas decorrentes de processos em que a mesma não teve a oportunidade de intervir.
O uso que possa ser dado às partes comuns, tal como o modo de realizar o cumprimento de exigências de natureza administrativa constituem matérias que não respeitam apenas à A. mas a todos os condóminos, devendo o processo de apuramento e de sanação de eventuais irregularidades contar com a intervenção da Administração de Condomínio, depois da discussão que se realize na Assembleia de Condóminos.
No caso concreto, a Assembleia de Condóminos aprovou a 6ª Deliberação, com votos que perfizeram 96,5%, dispondo-se a “aplicar no edifício a legislação de segurança contra incêndios”.
Assim, o que importa é dar continuidade a tal deliberação, dentro dos procedimentos aplicáveis a situações de propriedade horizontal, em vez de correr atrás de iniciativas da exclusiva responsabilidade da A.
5.4. A A. alude nos articulados e nas contra-alegações a uma alegada colisão de direitos entre o direito de propriedade e os direitos que os condóminos pretendem assegurar com a rejeição do pedido de autorização para a realização de obras.
Não faz sentido apelar a esta cláusula geral, tanto mais que o regime da propriedade horizontal visa precisamente obter a melhor compatibilização entre direitos de propriedade, direitos de compropriedade e outros interesses decorrentes da coexistência num mesmo espaço de diversos condóminos.
Por isso e para isso, prevêem-se formas específicas de formação da vontade colectiva e de conjugação dos diversos interesses.
O mesmo se diga em relação à pretensa violação do direito de propriedade constitucionalmente garantido, que há muito perdeu o seu carácter absoluto, devendo compatibilizar-se com outros interesses e com outros direitos, designadamente quando incidem sobre fracções integradas em edifícios em regime de propriedade horizontal.
5.5. Por todos estes motivos, não se vêem motivos para assacar à 5ª Deliberação a violação de qualquer norma legal ou de regulamento, devendo, por isso, ser julgada procedente a apelação quanto a tal questão.
6. Na sentença foi declarada a anulação da 7ª deliberação, através da a qual a maioria dos condóminos (74,5%) decidiu não aprovar qualquer obra ou trabalho nas partes comuns do edifício, incluindo as já efectuadas no terraço, devendo as construções ali existentes e não autorizadas pelo Condomínio ser imediatamente removidas.
A referida deliberação apenas respeita às obras que a A. executou à revelia da Assembleia de Condóminos, estando naturalmente excluídas as obras realizadas pelo anterior condómino ao abrigo da autorização aprovada em Assembleia de Condóminos.
Considerou-se na sentença que a deliberação é nula, uma vez que “as obras foram licenciadas e são necessárias ao funcionamento do estabelecimento que a A. pretende instalar na fracção”.
É evidente a falta de apoio jurídico de tal asserção.
6.1. Circunscrito que foi o âmbito da referida deliberação, são transponíveis as considerações que se fizeram acerca das anteriores Deliberações, redundando na procedência da apelação nesta parte.
Podem ainda ser repetidos os argumentos expostos no anterior acórdão desta Relação que considerou ilegais algumas das obras que atingiram as partes comuns (ampliação da porta de emergência, retirada da parede de tijolo de vidro e abertura no muro do logradouro da casa de porteira), com fundamento na falta de autorização da Assembleia de Condóminos:
“Considera, porém, a apelante que a legitimidade da realização das obras encontra justificação no facto de representarem para o condomínio um benefício, pois que, quando forem concluídas, ficará assegurado o cumprimento da legislação contra riscos de incêndio do prédio.
Trata-se de um argumento falacioso.
A apelante pretende atribuir às obras que realizou, sem autorização e contra a vontade da maioria dos condóminos, para cumprimento de exigências administrativas alegadamente impostas à actividade que pretende exercer na fracção, uma finalidade altruísta, substituindo-a à vontade geral que foi manifestada na assembleia de condóminos.
Não podem confundir-se os planos, ou seja, o modo como a interessada na fracção B deverá cumprir exigências administrativamente impostas a determinado licenciamento, com outras que eventualmente possam ser impostas ao condomínio e relativamente às quais apenas terá sido despoletado o processo administrativo por requerimentos apresentados pela apelante.
Não é legítimo à apelante impor ao condomínio uma determinada obra só porque, em seu entender (e contra o entendimento dos demais condóminos), a mesma cumprirá também uma exigência de ordem administrativa a que o condomínio alegadamente se encontra vinculado.
Ainda que ressalte de alguma documentação junta aos autos uma situação de desconformidade do condomínio urbano relativamente ao projecto que foi aprovado nos anos sessenta, no que especificamente respeita à protecção contra incêndios, nada permite concluir que o cumprimento de tais exigências passe, como a apelante pretende, pela realização das obras que por sua iniciativa exclusiva realizou. De modo algum resulta evidente dos autos que a alegada situação de desconformidade em matéria de protecção contra incêndios imputável ao condomínio possa ser resolvida, no todo ou em parte, através das obras que a apelante levou a cabo e que tiveram como único objectivo procurar ultrapassar exigências de ordem administrativa que lhe foram colocadas ao seu pretendido licenciamento de uma actividade de Bingo.
Ainda que porventura se pudesse asseverar a necessidade de o condomínio realizar obras de protecção contra incêndios ou de outra qualquer natureza, jamais pode permitir-se que essa questão saia do campo onde deve ser apreciada, ou seja, da assembleia de condóminos, fazendo prevalecer sobre a vontade geral os interesses particulares de um determinado condómino que porventura veja dificultado o exercício de uma actividade.
É da natureza da propriedade horizontal a sujeição dos interesses particulares aos interesses de ordem geral. A necessidade de compatibilizar direitos de propriedade exclusiva, com direitos de compropriedade e com condicionantes próprias do condomínio urbano impõe que cada assunto seja discutido na esfera adequada, sem que a qualquer condómino seja legítimo impor ao colectivo factos consumados, com justificações de pendor formal ou pretensamente altruístas como aquelas que agora foram trazidas pela apelante.
Em suma, além de não estar perfeitamente clarificada a exigência e a natureza das obras que o condomínio deverá realizar, a eventual realização de obras espontâneas ou coercivas deve sempre passar pela assembleia de condóminos respondendo esta, se e quando for oportuno ou necessário, às exigências que concretamente forem dirigidas ao condomínio urbano pelas entidades competentes, ou sujeitando à sua aprovação o projecto que seja considerado mais adequado.
Por certo que nada impede que exista uma compatibilização de interesses, ou seja, que a realização de obras pelo condomínio se conjugue com exigências impostas à apelante para o licenciamento de determinada actividade.
Mas estamos no campo das faculdades, bem diverso da situação de sujeição que decorre da argumentação empregue pela apelante”.
6.2. Dir-se-á ainda o seguinte:
A Assembleia de Condóminos entendeu que não deveria ter sido ultrapassada na questão da execução das obras em partes comuns. Agiu bem.
Independentemente das obrigações que recaem sobre os condóminos e sobre a Administração de Condomínio de zelar pelo cumprimento das exigências de natureza administrativa relacionadas com a segurança do edifício, a intervenção em partes comuns obedece a regras que não devem ser postergadas, sobrepondo os interesses de uma minoria de condóminos à vontade colectiva.
Quando algum condómino considere que se verifica uma situação de incumprimento de obrigações legais relativas às partes comuns, deve pôr em marcha os mecanismos apropriados, em vez de passar à acção directa cuja legitimidade pressupõe a verificação das circunstâncias genericamente previstas no art. 337º do CC ou as que especificamente constam do art. 1427º do CC.
Nenhum condómino pode considerar-se legitimado a fazer intervenções em partes comuns do edifício, à revelia do órgão deliberativo, só porque, em seu entender e contra o entendimento dos demais condóminos, as mesmas se destinam a dar seguimento a exigências de natureza administrativa, ainda que ligadas à protecção contra riscos de incêndio.
Foi o que ocorreu no caso concreto. A A. avançou para a execução de obras em partes comuns sem para o efeito dispor de legitimidade, sob o pretexto formal de se substituir a deveres da Administração de Condóminos, mas com o objectivo real de ver satisfeitas exigências que lhe teriam sido apresentadas para alcançar o licenciamento de uma actividade específica.
Não vale invocar, para o efeito, a autorização que pela Assembleia de Condóminos foi concedida ao anterior condómino relativamente à selagem de 7 das 11 clarabóias, edificação de 4 guaritas cobertas com cerca de 20 cm de altura e abertura de duas portas de emergência, uma directamente para o terraço, através de uma escada interior e outra para o logradouro da casa de porteira, com escapatória através de uma escada exterior em ferro com acesso ao mesmo terraço.
Se a A. considerava que eram necessárias outras obras para que o edifício onde a fracção B se integra pudesse superar exigências contra riscos de incêndio oponíveis ao Condomínio, deveria ter esperado pela deliberação. Sendo-lhe esta desfavorável, poderia então proceder à sua impugnação ou, em alternativa, buscar no ordenamento jurídico outros instrumentos que porventura permitissem ultrapassar a situação de bloqueio.
6.3. A legitimidade das obras nem sequer se pode encontrar na sua natureza complementar relativamente às que anteriormente foram realizadas.
Essa complementaridade existe. Todavia, não podemos deixar de vincular as novas obras a um objectivo bem diverso do que o que era prosseguido pelo anterior condómino e que visaram simplesmente ajustar as condições à instalação de uma loja de venda de discos (estabelecimento comercial a retalho) realidade bem diversa de uma sala de jogo de bingo.
Para além do que já anteriormente se referiu sobre a ilegitimidade do exercício desta actividade e sobre as exigências específicas em matéria de licenciamento, importa notar que os interesses da A. passam, além do mais, pela instalação de uma cozinha na fracção B, a exigir um sistema de extracção de fumos, o que explicará algumas das intervenções adicionais que a A., à revelia da Assembleia de Condóminos, operou no terraço (§ 39. da matéria de facto).
6.4. Conclui-se também que a 7ª Deliberação não está ferida de qualquer invalidade.
7. Na sentença, foi declarada a anulação da 8ª deliberação que rejeitou a discussão de quaisquer assuntos no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, implicando a rejeição da apresentação pela ora A. de dois assuntos neste ponto da Ordem de trabalhos:
(i) resultado da vistoria dos Bombeiros efectuada à fracção B para verificação da conformidade do executado ao projecto licenciado pelas autoridades e
(ii) proposta de contrapartidas, com base nos elementos enviados, a ser apreciada em Assembleia.
É também evidente a falta de apoio jurídico para tal conclusão.
7.1. Tendo a Assembleia sido convocada para apreciar o pedido de autorização do condómino da fracção B para fazer obras nas partes comuns do prédio e para apreciar outros assuntos de interesse para o condomínio, não existe qualquer base legal ou regulamentar para impor aos demais condóminos presentes a apreciação do resultado da vistoria dos bombeiros efectuada à fracção B, assunto que era do exclusivo interesse da A.
De igual modo, nada impunha que os condóminos tivessem de ser confrontados com eventuais contrapartidas oferecidas pelo condómino da fracção B.
7.2. Resposta diversa seria dada se porventura, entre os assuntos a apreciar, algum estivesse directamente relacionado com partes ou serviços de interesse comum, como o ligado à eventual protecção do edifício (fracção B incluída) relativamente a riscos de incêndio.
Todavia, a simples leitura da acta não permite afirmar que fosse esse o assunto que a A. pretendia discutir.
7.3. Por isso, também se não confirma a invalidade da 8ª Deliberação declarada na sentença.
IV – Em conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação no que concerne às 5ª, 7ª, 8ª e 9ª Deliberações, revogando-se, nessa medida, a sentença, a qual se substitui pela declaração de improcedência do pedido de anulação formulado relativamente a tais deliberações.
Custas da acção e da apelação a cargo da A.
Notifique.
Lisboa, 4-11-08
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
_______________________________________________________
[1] Esse Acórdão acaba de ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2-10-08, no âmbito da revista nº 2.359/08 (Rel. Ferreira de Sousa).
[2] Como refere Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 254, onde refere ainda que o juiz não pode sindicar o modo como foi usado o poder discricionário da Assembleia.
A mesma autora cita Rui Vieira Miller quando diz que a impugnação das deliberações da assembleia não visa “a reapreciação do mérito destas pelo tribunal, com substituição da matéria dispositiva”.
[3] Cfr. Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 126, e o Ac. da Rel. de Lisboa, de 17-12-92, CJ, tomo V, pág. 162.
[4] Trata-se de uma solução que é semelhante á que decorria da anterior regulamentação constante do Dec. Lei nº 61/90, de 15-2, onde se determinava a aplicação do Regulamento aos estabelecimentos como tal definidos nesse diploma, entendendo-se por “estabelecimento comercial a instalação ou instalações afectas ao exercício da actividade comercial a que o público tenha acesso especialmente utilizadas para expor e vender mercadorias”.
[5] Numa outra perspectiva, a que se reporta o Ac. da Rel. de Coimbra, de 10-1-95, CJ, tomo I, pág. 15, o facto de a Câmara Municipal ter concedido um determinado alvará não confere ao interessado direitos que não tinha perante os demais condóminos.
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