Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | REFORMA DA CONTA DE CUSTAS RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O incidente de reforma da conta tem a ver com a correcção do acto de contagem – modificação ou alteração da conta por não estar em conformidade com a lei ou com o conteúdo da decisão judicial, que se deve limitar a executar - e não com a atribuição às partes da responsabilidade pelo pagamento das custas do processado a que dão causa ou em que decaem, como é o caso. II - O art 66º, nº 1 da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006), integrado no seu Capítulo XIII, com a epígrafe “Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais”, de carácter claramente temporário, visou um descongestionamento (pontual) das pendências judiciais, através da concessão de um benefício de carácter fiscal, tido como apelativo para dissuadir as partes de promoverem o arrastamento das lides nos tribunais, salvaguardando, todavia, a não restituição das quantias já adiantadas ou pagas, na medida em que essas, para além de serem normalmente devidas por respeitarem a actividade processual já realizada em nada potenciava o visado descongestionamento processual. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso à acção declarativa de condenação, com processo ordinário que, no ano de 1997, a Empresa, EP., C e Comercialização, SARL e T, Lda intentaram contra João e U, Lda, deduziram as autoras procedimento cautelar de arresto contra os réus, procedimento esse que veio a ser decretado, não obstante a oposição deduzida pelos réus, aí requeridos. Quanto a custas do procedimento cautelar foi decidido, em 1ª instância, que as mesmas seriam provisoriamente suportadas pelas requerentes, sem prejuízo de, posteriormente, serem atendidas na acção. Inconformadas com a decisão proferida no apenso do procedimento cautelar, os requeridos/réus interpuseram recurso de agravo, recurso esse em que, tendo decaído, foram, por acórdão deste Tribunal, de 21.01.1999, condenado nas respectivas custas (cfr. fls.268). Entretanto, em sede da acção propriamente dita, no saneador foi, para além do mais, julgada improcedente a excepção da incompetência internacional do Tribunal e a nulidade do erro do processo, invocadas pelos réus, decisão que foi logo objecto de recurso de agravo, admitido com subida imediata e em separado. Esse agravo veio ser decidido neste Tribunal por acórdão de 28.06.2001 que, negando provimento ao agravo manteve na totalidade a decisão recorrida e condenou os agravantes/réus nas custas do agravo ( cfr. fls. 173 a 178) Prosseguindo a acção, corridos os normais termos processuais, em 20.12.2005, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido formulado pelas autoras, e consequentemente foram estas condenadas nas custas da acção (fls. 235) Interposto e admitido recurso de apelação, obviamente por parte das autoras, antes de decorrido o prazo para apresentação da respectiva alegação, as mesmas vieram apresentar desistência do pedido, desistência que foi julgada válida. E no segmento atinente à responsabilidade pelas custas consignou-se que as autoras ficavam dispensadas do pagamento das custas da acção, nos termos do art. 66º nº1 da Lei nº 65-A/2005, de 31.12 (cfr. fls 240). Com data de 26.06.2006 veio a ser proferido despacho a declarar caducado o arresto e a ordenar o levantamento dos bens que ainda se mantinham arrestados, reafirmando-se a condenação das requerentes nas custas do procedimento cautelar (cfr. fls. 242). Remetido o apenso do recurso de agravo dos réus relativo ao saneador à conta, em 20.12.2006 foi aí apurado, como valor a pagar pelos mesmos, a quantia total de € 62 976,28, referente às custas devidas por aquele agravo, bem como as custas devidas por um incidente e um outro agravo interposto pelos réus no âmbito do providência cautelar e em que decaíram. Fazendo apelo ao facto de que, se os autores foram dispensados do pagamento das custas da acção nos termos do art. 66º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, também os réus deveriam beneficiar dessa mesma dispensa, uma vez que, a final foram absolvidos do pedido, obtendo, portanto, ganho de causa, os réus deduziram reclamação dessa conta (fls. 191e 192), reclamação que foi indeferida por despacho constante de fls. 197, basicamente com fundamento na imperceptibilidade do requerido. Dizendo-se inconformado, interpuseram os réus o presente recurso de agravo. Alegaram, concluindo, em síntese, que: - Foram as autoras que deram causa, sem razão a todo o processo (incluindo o agravo), tendo a instância sido extinta por facto a elas exclusivamente imputável; - É profundamente iníquo, desigual e desproporcional que no âmbito da mesma questão, embora com tramitações separadas, as autoras, beneficiando de uma norma excepcional, não paguem as custas do processo principal e os ora agravantes, a quem foi, no final, reconhecida a sua razão, tenham que pagar € 62 976,28. - na reclamação da conta sustentou-se a inconstitucionalidade dos art. 453º nº 1, 446º e 447º do CPC, na interpretação de que, num recurso de agravo interposto de decisão que ordenou e manteve procedimento cautelar de arresto, em que o mesmo vem a ser julgado caduco, por na acção principal não ter sido reconhecido o direito invocado pelas requerentes AA. (que beneficiando de uma norma excepcional nem tiveram que suportar as custas da acção), as respectivas custas devam ser imputadas aos requeridos do procedimento cautelar, em especial quando elas são de montante absolutamente excessivo e desproporcional à tramitação do recurso e à respectiva complexidade, inconstitucionalidade que resulta da violação dos princípios do acesso ao direito, da igualdade e da proporcionalidade - arts° 20° n°s 1 e 4 e 266° n° 2 da Constituição da República. - A decisão recorrida não compreendeu o que os ora alegantes ali sustentaram padecendo, aliás, de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que nada disse relativamente ao vício de inconstitucionalidade supra aludido e ali invocado. - O que os recorrentes sustentam é que não lhes deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento de custas no montante de € 62.976,28 relativas ao recurso de agravo objecto destes autos, atento o que expuseram no requerimento de fls. 191/192. Terminaram pedindo a revogação da decisão recorrida e que, em consequência fosse decretada a reforma da conta, de molde a que não seja imputada aos recorrentes as custas objecto do agravo que se processou nos presentes autos. As agravadas contra alegaram, defendendo essencialmente que está em causa apenas as custas do agravo processado neste apenso, em que as recorrentes decaíram, o que nada tem a ver com o resultado da acção principal. Sustentado o despacho recorrido e dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Para o conhecimento do recurso há que atender ao circunstancialismo factual relatado no relatório que antecede. 3. Apesar da confusão em que se enredam as ora agravantes, quer na reclamação da conta quer nas alegações do recurso, pelo pedido expressamente formulado pelas mesmas no final das ditas alegações, conclui-se que a questão a decidir tem a ver apenas com as custas do recurso de agravo do saneador proferido no processo principal, processado neste apenso de “Recurso de Agravo em separado”, únicas que, aliás se poderiam rotular de excessivas. No âmbito do procedimento cautelar, tudo se passou com normalidade, respondendo os requeridos pelos incidentes e recursos a que deram causa ou em que decaíram e suportando as requerentes as custas do procedimento propriamente dito, que tinham já adiantado, por virtude da caducidade do mesmo em função da desistência do pedido na acção principal. Tudo se passou, portanto, com observância das regras gerais sobre custas consagradas no CPC, que não bolem minimamente com as normas ou princípios constitucionais invocadas. Relativamente à questão verdadeiramente suscitada, em primeiro lugar, há desde logo que referir que o incidente de reforma da conta tem a ver com a correcção do acto de contagem – modificação ou alteração da conta por não estar em conformidade com a lei ou com o conteúdo da decisão judicial, que se deve limitar a executar - e não com a atribuição às partes da responsabilidade pelo pagamento das custas do processado a que dão causa ou em que decaiem, como é o caso. Efectivamente, a questão suscitada prende-se, tão somente com o benefício concedido às autoras, na acção principal, em que ficaram totalmente vencidas, por terem aí beneficiado da dispensa do pagamento das custas, ao abrigo da norma excepcional consagrada na Lei nº 60-A/2005, quando aos réus foram contadas as custas do recurso de agravo por eles interposto do despacho saneador, e em que decaíram, de montante efectivamente significativo, não obstante terem a final vindo a ser absolvidos do pedido que contra eles as autoras haviam deduzido, o que cai fora do âmbito do incidente da reforma da conta e despacho subsequente. Mas ainda que assim se não entendesse, sempre o recorrente carecia de razão. Dispôs o art. 66º nº 1 da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006), integrado no seu Capítulo XIII, com a epígrafe “Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais” que “Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, (…) e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, transacção ou de compromisso arbitral apresentado até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta”. Este segmento normativo, de carácter claramente temporário, visou, como resulta da epígrafe do Capítulo em que foi inserido, um descongestionamento (pontual) das pendências judiciais, através da concessão de um benefício de carácter fiscal, tido como apelativo para dissuadir as partes de promoverem o arrastamento das lides nos tribunais, salvaguardando, todavia, a não restituição das quantias já adiantadas ou pagas, na medida em que essas, para além de serem normalmente devidas por respeitarem a actividade processual já realizada em nada potenciava o visado descongestionamento processual. E em rigor nada mais haveria que a acrescentar, designadamente na parte respeitante à pretensa inconstitucionalidade dos art. 453º nº 1, 446º e 447º do CPC, quer nesta instância, quer na 1ª, porque essa questão foi suscitada, quer no requerimento de fls. 191 quer na alegação do recurso, mas relativamente às custas do incidente e do agravo processados no apenso da providência, que não fazem parte do objecto do recurso, uma vez que no final os agravantes pedem apenas a reforma da conta, de molde a que não seja imputada aos recorrentes as custas objecto do agravo que se processou nos presentes autos, ou seja, as custas do agravo interposto do despacho saneador. Mas ainda que se considerasse que os agravantes tiveram em mente suscitar a inconstitucionalidade da interpretação feita nos autos do disposto nos artigos 446º e 447º do CPC (o art. 453º respeita aos procedimentos cautelares e portanto está fora do objecto deste recurso) por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão jurídico-constitucuional do direito ao processo equitativo, também neste aspecto careceriam de razão, na medida em que aquele direito se traduz apenas no direito de obter uma decisão fundada na observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. “Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito, quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª ed., p. 486) e foi isso que aconteceu nos autos. Quer a condenação dos réus nas custas do agravo do despacho saneador a que deram causa (porque por eles deduzido) e em que ficaram vencidos, nos termos do citado artigo 446º nº 1 do CPC, quer a dispensa dos autores do pagamento das custas normalmente devidas por eles, por desistência do pedido, ao abrigo do regime excepcional referido, foram fundadas em preceitos legalmente impostos e vigentes e, consequentemente, embora essa aplicação da lei seja desfavorável aos réus, ora agravantes, nem por isso se pode dizer que houve violação do invocados princípios e preceitos constitucionais. Improcede, pelo exposto, a argumentação dos agravantes, impondo-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido que desatendeu o pedido de reforma da conta constante de fls. 185. Decisão. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 27 de Setembro de 2007. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Fátima Galante) |