Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005492
Nº Convencional: JTRL00001670
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DEFESA
MEIO PROCESSUAL
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OCUPAÇÃO
PARTE COMUM
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
Nº do Documento: RL199603210005492
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART1346 ART1347 ART1348 ART1406 ART1414 ART1420 ART1421 N1 C ART1422.
CPC67 ART668 N1 E ART1410 ART1411 ART1474 ART1475.
Sumário: I - O conceito de "direito à qualidade de vida", de elaboração recente, abrange os direitos de personalidade (defesa do nome, de saúde, do repouso) e o direito de defesa do ambiente;
II - Além das Normas Gerais da Tutela dos Direitos de Personalidade (arts. 70 e segs. do CC), a nossa Lei Civil contém normas específicas tuteladoras desses mesmos direitos, oriundas das relações de vizinhança (arts. 1346, 1347 e 1348);
III - A defesa dos direitos de personalidade ou se faz segundo a acção declarativa comum ou segundo o processo de jurisdição voluntária prevista nos arts.
1474 e 1475 do CPC;
IV - Se o pedido é o da retirada dos motores (de frigoríficos de um talho) causadores de ruídos perturbadores do sossego dos autores e a sentença condena a Ré locatária a insonorizar o locado, verifica-se a nulidade da mesma sentença por condenar em objecto diferente do pedido (art. 668, n. 1, alínea d) do CPC).
V - A locatária de arrendamento comercial pode usar a plataforma de acesso comum ao prédio a que pertence a fracção locada, mas não pode ocupá-la exclusivamente com publicidade do seu ramo de negócio.