Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO USO DO ARRENDADO ARRENDATÁRIO AUSÊNCIA ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Em sede de valoração da prova, numa acção em que esteja em causa o não uso do arrendado destinado a habitação do locatário, os registos dos consumos de água e energia eléctrica no locado, constituem um elemento objectivo importante para o apuramento da factualidade a tal atinente; 2. Não se pode entender que a situação de não uso do arrendatário contemplada na al. c) do n.º 2 do art. 1072º do C.C. é por tempo ilimitado, sob pena de, na prática, o arrendatário ser substituído pelas pessoas contempladas nessa alínea. 3. Deverá, pois, entender-se, na linha dos ensinamentos do Prof. Pinto Furtado, que se a ressalva prevista na lei (utilização do arrendado por quem tem direito a usar o locado) perdurar por mais de um ano, deixará de ter a virtualidade para tornar lícito o não uso do arrendatário, pelo que, respeitando o senhorio, a partir de então, o período de mais um ano de não uso do arrendatário poderá aquele resolver o contrato. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A propôs contra B , e posteriormente por via de intervenção principal de terceiro, contra o marido desta C , acção com processo comum, forma sumária, pedindo que: - seja declarado resolvido contrato de arrendamento referente a imóvel que identifica; - a ré seja condenada a despejá-lo e a entregar ao autor o local livre e devoluto; - a ré seja condenada a pagar ao autor uma indemnização de valor igual ao da renda mensal, contada desde o termo do prazo para contestar a acção e até à entrega efectiva do arrendado; - a ré seja condenada, no caso de protelar o cumprimento da sentença que ordene a entrega do locado, a pagar a sanção pecuniária compulsória de €30,00 por dia a contar da notificação da sentença, com juros à taxa de 5% até à entrega do locado. Alegou, em síntese, que, na sequência do seu divórcio, a ré passou a ser arrendatária do prédio urbano sito na Travessa das ….., n.ºs …., em Lisboa; que o arrendamento se destina à habitação; que desde 2001 a ré não dorme nem permanece por qualquer forma no locado, nem aí toma refeições e recebe amigos e familiares. A ré contestou, tendo impugnado, na sua essência, os factos descritos na p.i. em sede de falta de residência permanente e alegado que no locado reside também um seu filho, que consigo vive em economia comum; que já teve de se ausentar do locado para dar assistência a sua mãe quando esta esteve internada em …. e em ….; que, por períodos normalmente de duas semanas, ausenta-se do arrendado para fazer companhia a sua mãe, confeccionar-lhe refeições e ajudá-la quando a mesma se encontra em Lisboa, sendo que o arrendado não possui condições para nele residir a sua mãe (possui apenas dois quartos) e não apresenta condições de habitabilidade. O autor apresentou articulado de resposta. Posteriormente, após convite do tribunal, o autor requereu a intervenção principal provocada, ao lado da ré, do marido desta, C , tendo alegado que este também não reside no arrendado. Admitido o chamamento, foi o interveniente citado para contestar. Pelo articulado de fls. 64 este declarou fazer seus o articulado oferecido pela ré. Foi proferido despacho saneador, elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento e no final desta notificaram-se a ré e o interveniente a pronunciarem-se sobre indiciada litigância de má-fé destes, a que estes corresponderam rejeitando tal perspectiva. Após foi proferida a sentença, na qual se decidiu: “a) declaro resolvido o contrato de arrendamento de 1969, para habitação, do espaço correspondente ao 4° andar …. do prédio sito na Travessa ….., nº…, em ….. ; b) e condeno os R. e I. a entregarem de imediato o dito imóvel ao A., livre de pessoas e coisas. c) e condeno os R. e I. a pagarem ao A. por cada mês de retardamento da entrega do imóvel, após o trânsito desta sentença, a quantia de € 184,90; d) e condeno o R. e a I. como litigantes de má-fé, cada um deles na multa de 2 UCs”. Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A prova documental constante nos autos impunha uma decisão sobre a resposta aos artigos 1° a 4°, 5° a 7°, 9° e 11° da BI diversa da decisão recorrida; 2. Na verdade, tal acervo documental comprova a verificação de consumos de água e electricidade no locado, a manutenção do locado como domicílio oficial da recorrente e a ligação entre a recorrente e seu filho - a residir no locado - de forma a constituírem um agregado familiar, o que impunha a resposta negativa aos artigos 1 ° a 4° e 5° a 7° da BI e a resposta afirmativa aos artigos 9° e 11 ° da BI; 3. O confronto entre, por um lado, os documentos emitidos pela EPAL e EDP comprovativos dos consumos de água e electricidade e, por outro, o teor dos documentos designados AEM Seixal e Ecocasa.pt, não é admissível pois desconhece-se a autoria, o objectivo, a origem exacta e quais os elementos que estiveram na base de tais documentos e, consequentemente, a sua credibilidade científica. 4. Deverá, ainda, com recurso à reapreciação da prova gravada, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos apontados pontos de facto e também no sentido já apontado (vd. supra sublinhado na 2a conclusão), em virtude de terem sido incorrectamente julgados, como impõem as passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas … e …. que se transcreveram supra no corpo da alegação e, ainda, a transcrição integral da prova testemunhal que se junta em anexo e se dão aqui por integralmente reproduzi das para todos os legais efeitos; 5. A circunstância da testemunha …. estar ausente do prédio do locado e, ainda, de manter uma ligação funcional, digamos assim, ao senhorio, ora recorrido, acarreta o risco da sua parcialidade em detrimento dos ora recorrentes. 6. No que concerne às respostas dadas aos artigos 5° a 7° da BI, e para além das passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas que se transcreveram atrás no corpo da alegação, ressalta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que tal decisão enferma do vício de erro de julgamento pois, não obstante ali constar uma referência ao depoimento da testemunha …., segundo a qual esta terá dito que "a ré reside também (sic) na Rua ….", utilizando o advérbio - de conjunção e não de exclusão - "também ", não obstante, decidiu-se, incorrecta e abusivamente, que a ré apenas reside na Rua …(respostas aos artigos 5° a 7° da BI) e não na Travessa das …. (respostas aos artigos 1 ° a 4° da BI). 7. Relativamente à resposta dada ao artigo 9° da BI, os recorrentes entendem, pelas razões já constantes atrás na análise às respostas aos artigos 1 ° a 4° da BI, em especial as passagens dos depoimentos das testemunhas …. e ….. que ficaram transcritas no corpo da alegação, que a referida prova testemunhal impunha que se considerasse demonstrado que os recorrentes vivem e utilizam o locado durante parte da semana, quando não estão em Arcos de Valdevez ou, ainda, quando não estão na casa do recorrente C . 8. Por último, refira-se que a resposta dada ao artigo 11 ° da base instrutória foi incorrectamente julgada pois, quer o documento da Segurança Social junto na 2a Sessão de julgamento, quer os depoimentos das testemunhas …. e ….atrás transcritos no corpo da alegação impunham uma decisão diversa da ora recorrida, concretamente que da decisão ficasse demonstrado que o …. é dependente da sua mãe, B , ora recorrente, não só economicamente, porque a mesma lhe paga todas as despesas, mas também afectivamente, já que o mesmo não tem qualquer relação afectiva (cfr. resposta dada ao artigo 8° da BI), bem como ao nível da sua alimentação, limpeza da roupa, etc., etc., compondo ambos, na expressão da declaração da Segurança Social, um agregado familiar específico. 9. Ainda que não se altere a decisão de facto nos termos expostos atrás, todas as circunstâncias e meios de prova, documental e testemunhal, constantes nos autos, são de molde a que se conclua pela existência de elos de dependência e de manutenção da ligação material e afectiva da recorrente ao locado e, concomitantemente, susceptíveis de considerar que o não uso do locado está sanado, de acordo com o disposto no art° 1072°, nº 2, al. c) do CC, impedindo a verificação de qualquer possibilidade de resolução prevista na al. d) do nº 2 do art° 1083° do CC. 10. Não tem cabal fundamentação, seja de facto, seja de direito, a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, decisão esta que deverá ser revogada, pois, independentemente das alterações à decisão sobre a matéria de facto que, esperam os recorrentes, venham a ser decididas, apenas com base na prova documental junta aos autos, toda ela considerada, se mostra suficientemente legitimada a alegação dos recorrentes residirem no locado, alicerçada no facto provado de manterem no mesmo um familiar dependente, pertencente ao respectivo agregado familiar (veja-se certidão da Segurança Social) conjugado com a manutenção do locado por parte da recorrente como domicílio oficial, e da prova testemunhal do recorrido (….) que dá conta veja-se fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que atesta ver amiúde a recorrente no locado, sem contar, ainda, com os consumos de água e electricidade que comprovam a utilização do locado. 11. Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas constantes nos art°s 1072°, nºs 1 e 2 e 1083° do CC, nos artºs 456° e 457° do CPC e 27° do R.Custas. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e seja revogada a sentença e substituída por outra que julgue a acção improcedente. O autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: A. Seja por via dos documentos juntos aos autos ou em resultado dos depoimentos prestados pelas testemunhas … e …., não é passível de censura a forma como senhor juiz a quo deu como provados os factos constantes da sentença em análise. B. Só relevaria a invocada dependência do …. em relação a sua Mãe se tivesse sido invocada em sede de excepção. O que não foi o caso. C - Em qualquer caso, a procedência dessa invocada questão, atento o disposto no art.º 1072°, 2, al. c) do Cód. Civil, dependeria sempre da alegação e prova de factos que demonstrassem que o dito CA,, na data em que os recorrentes deixaram de habitar no locado, ou seja em 2004, aí se encontrava a residir há mais de um ano e, cumulativamente, que nessa data bem como no ano que a antecedeu, vivia e viveu no locado em economia comum com sua Mãe. O que manifestamente também não sucedeu. Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente e, em consequência, confirmada a decisão sob censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: A) (pelo menos desde 1969) é pertença do A. o prédio urbano sito na Travessa da … nºs….., em …. , freguesia de São Paulo, em que se integra o espaço correspondente ao 4° (quarto) andar direito com entrada pelo nº. 24 - (alínea A) dos Factos Assentes). B) A R. B nasceu em 04.09.1935, no concelho de …., filha de MG. (então com 21 anos de idade) e de M. (então com 19 anos de idade) -(alínea F) dos Factos Assentes). C) Em 1969 a ora Ré B era casada com J.G.A. - (alínea B) dos Factos Assentes). D) Em dia de 1969, o A como senhorio, e J.G.A., como inquilino, acordaram o arrendamento para habitação permanente, do espaço do 4° andar direito com entrada pelo n.° referido em A), pelo prazo de 6 meses, sucessivamente renovável a não ser denunciado pelo inquilino, obrigando-se o inquilino, como contrapartida pela utilização do dito andar, a pagar ao A, no domicílio deste ou em local que lhe fosse indicado, uma renda mensal de PTE 400$00 (+- € 2,00), a qual por força dos aumentos legais entretanto ocorridos é actualmente no valor de € 92,45 -(alínea C) dos Factos Assentes). E) Em 26.10.1987 cessou por divórcio o casamento da Ré com J.G.A., na sequência do que foi atribuído à dita B o direito à casa de morada de família, e a posição de arrendatário na relação provada em D) - (alínea D) dos Factos Assentes) F) No período imediatamente subsequente ao divórcio, o J.A. deixou o locado, este sendo a habitação da Ré B que aí ficou a residir - (alínea E) dos Factos Assentes). G) Desde 03.11.2001 a R. B é casada com C , com quem vive de modo permanente e sem qualquer interrupção temporal - (alínea G) dos Factos Assentes). H) Desde 01.08.1961, está em vigor, com o teor do documento junto pelo A. em 20.04.2009 sob o nº 2, fls 35/36, contrato de arrendamento para habitação, relativo ao imóvel sito na Rua …., nº 49, 3° andar, freguesia …., Lisboa" sendo inquilino o ora C - (alínea H) dos Factos Assentes). I) Desde pelo menos 2004 a R. utiliza para dormir e tomar refeições o 3° andar do prédio sito na Rua ….. nº 49, em …. - (resposta ao artigo 5. da Base Instrutória). J) Desde pelo menos 2004 a R. utiliza para receber os familiares e pessoas amigas o 3° andar do prédio sito na Rua ….nº 49, em …. - (resposta ao artigo 6. da Base Instrutória). L) Desde pelo menos 2004, a R. utiliza para viver o 3° andar do prédio sito na Rua …. nº 49, em …. - (resposta ao artigo 7. da Base Instrutória). M) A mãe da R. reside em …., e a distância entre esta localidade e Lisboa, é não inferior a 350 Km - (alínea I) dos Factos Assentes). N) A mãe da R. – M.S.G., com 93 anos de idade reside em …., e é pessoa que pela idade e dificuldades de saúde, não consegue cozinhar, não se desloca sozinha e precisa de ajuda para se lavar, carecendo de vigilância e assistência - (resposta ao artigo 12. da Base Instrutória). O) A R. desloca-se por vezes a …. para contactar a mãe, e quando tal sucede isso implica uma estadia ali por dias - (resposta ao artigo 13. da Base Instrutória). P) Os documentos de Identificação Civil, e da Administração de Saúde referenciam a R. com domicílio no locado, e a mesma está inscrita como utente no Centro de Saúde da área daquele, sito na Rua ….. (cfr teor de bilhete de identidade e de cartão de utente da Administração Regional de Saúde, juntos pela R. em 24.09.10, does. 15 e 16, fls 95 e 96, e cópias de receitas médicas juntas pela R. em 12.11.10, does 14 a 18, fls 157/161) Q) Para efeitos de recenseamento eleitoral a R. é o eleitor nº 000 da freguesia de S. Paulo, concelho de ….. - (alínea J) dos Factos Assentes). R) Desde pelo menos 2004, o C não reside no arrendado, não dormindo nem permanecendo por qualquer forma no mesmo, não confeccionando nem tomando aí qualquer refeição, nem nele recebendo ou sendo visitado por familiares ou pessoas amigas - (resposta ao artigo 1. da Base Instrutória). S) Desde pelo menos 2004, a Ré B não dorme nem permanece por qualquer forma no locado - (resposta ao artigo 2. da Base Instrutória). T) Desde pelo menos 2004, a Ré B não confecciona nem toma qualquer refeição no locado - (resposta ao artigo 3. da Base Instrutória). U) Desde pelo menos 2004, a R. não recebe nem é visitada no locado, por familiares ou pessoas amigas - (resposta ao artigo 4. da Base Instrutória). V) O filho, homem, maior, de que a R. B é mãe, é pessoa com cerca de 50 anos, e não vive em união de facto com outrem - (resposta ao artigo 8. da Base Instrutória). X) Desde pelo menos 2004, o filho da R. é a única pessoa que dorme no locado, que neste toma as refeições, e que ali pode ser encontrada por quem o queira contactar, pessoalmente ou por correspondência - (resposta ao artigo 9. da Base Instrutória). Z) A Ré já não exerce actividade remunerada, e os rendimentos próprios consistem em pensão de reforma - (resposta ao artigo 10. da Base Instrutória). A 1) A R. auxilia o filho no seu sustento com géneros alimentares, lavagem de roupa, e pagando as despesas do locado, em renda, electricidade, água, e gás de botija - (resposta ao artigo 11. da Base Instrutória). B1) Em 27.01.09 a R. foi citada (fls. 13) - (alínea L) dos Factos Assentes). *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada em 1ª instância; - se assiste ao autor o direito à resolução do contrato de arrendamento; - se a ré e o interveniente litigaram de má fé. * IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: Os apelantes impugnaram as respostas aos seguintes artigos da base instrutória: - 1º a 4º, sustentando que a resposta a essa matéria deve ser negativa e não positiva, face aos documentos referenciados na fundamentação do Sr. Juiz, documento emitido pela Junta de Freguesia de São Paulo - onde se refere que a ré reside no locado desde 1969 -, o BI da ré, que comprova ser o domicílio oficial desta na dita freguesia, o que é corroborado pelos docs. n.ºs 14 e segs. do Ministério da Saúde e pelos depoimentos das testemunhas 1 (que deve ser valorado com reservas) e 2 (que deve ser valorado no seu conjunto e não apenas em parte, como fez o Sr. Juiz); - 5º a 7º, propugando no sentido de serem considerados não provados, por as respostas positivas não resultarem de qualquer depoimento; - 9º a 11º, sustentando deverem merecer resposta positiva, por derivar dos depoimentos das testemunhas 1 e 2 que os recorrentes vivem e utilizam o arrendado durante parte da semana, quando não estão em …. ou, ainda, quando não estão na casa do recorrente. Os aludidos quesitos tinham a redacção e mereceram as respostas do tribunal que se seguem: Quesito 1º - O C jamais residiu no arrendado, não dormindo nem permanecendo por qualquer forma no mesmo, não confeccionando nem tomando aí qualquer refeição, nem nele recebendo ou sendo visitado por familiares ou pessoas amigas? Quesito 2º Desde pelo menos 2001, a Ré B não dorme nem permanece por qualquer forma no locado? Quesito 3º - Desde pelo menos 2001, a Ré B não confecciona nem toma qualquer refeição no locado? Quesito 4º - Desde pelo menos 2001, a R. não recebe nem é visitada no locado, por familiares ou pessoas amigas? Resposta aos quesitos 1º a 4º – Provado desde pelo menos 2004. Quesito 5º - Desde pelo menos 2001, que a R. diariamente dorme e toma todas as refeições no 3º andar do prédio sito na Rua ….n.º 49, em ….? Resposta – Provado que desde pelo menos 2004 a R. utiliza para dormir e tomar refeições o 3º andar do prédio sito na Rua … n.º 49, em ….. Quesito 6º - Desde pelo menos 2001, que a R. recebe os familiares e pessoas amigas no 3º andar do prédio sito na Rua …. n.º 49, em …..? Resposta - Provado que desde pelo menos 2004 a R. utiliza para receber os familiares e pessoas amigas o 3º andar do prédio sito na Rua ….. n.º 49, em ….. Quesito 7º - Desde pelo menos 2001, a R. vive em permanência no 3º andar do prédio sito na Rua …. n.º 49, em …..? Resposta - Provado que desde pelo menos 2004 a R. utiliza para viver o 3º andar do prédio sito na Rua ….. n.º 49, em …... Quesito 9º - E, desde pelo menos 2001, a ré B , o C e o filho da R., são as pessoas que dormem no locado, que neste tomam as refeições em conjunto, e que ali podem ser encontradas por quem os queira contactar, pessoalmente ou por correspondência? Resposta – Provado que desde pelo menos 2004, o filho da R. é a única pessoa que dorme no locado, que neste toma as refeições, e que ali pode ser encontrada por quem o queira contactar, pessoalmente ou por correspondência. Quesito 11º - E, desde pelo menos 2001, a ré B, o C e o filho da R. orçamentam (periodicamente) a aquisição de alimentos e outros bens, e serviços de que carecem, considerando a totalidade dos rendimentos que os três auferem? Resposta – Provado apenas que a R. auxilia o filho no seu sustento com géneros alimentares, lavagem de roupa, e pagando as despesas do locado, em renda, electricidade, água, e gás de botija. Quanto aos artigos 1º a 7º e 9º da base instrutória: Em causa na impugnação da matéria de facto está fundamentalmente a questão de saber se a ré e o interveniente deixaram de habitar no arrendado desde pelo menos o ano de 2004 e até à propositura da acção. Em matéria de falta de residência permanente, os registos dos consumos de água e energia eléctrica, constituem elementos objectivos que, normalmente, permitem extrair ilações relativamente à utilização ou não do arrendado. Nesta matéria existem nos autos alguns elementos documentais relevantes, a saber: - Docs. de fls. 93, 94, 140 a 145: destes resulta, nomeadamente, que os consumos de energia eléctrica registados no arrendado e facturados à ré foram os seguintes: - de 23/02/2007 a 26/02/2008, 203 Kwh; - de 27/02/2008 a 31/12/2008, 257 Kwh; - de 1/01/009 a 27/04/2009, 98 Kwh; - de 28/07/2009 a 31/12/2009, 205 Kwh. (o que aponta para uma média mensal de 24,61 Kwh). - Docs. fls. 146 a 155: destes resulta que as leituras efectuadas no contador de água do arrendado registaram os seguintes consumos reais: - de 25/08/2006 a 14/02/2007, 20,50m3; - de 15/02/2007 a 31/01/2008, 41,40 m3; - de 1/02/2008 a 26/02/2008, 3,10m3; - de 27/02/2008 a 23/06/2008, 16m3; - de 24/06/2008 a 25/08/2008, 10m3 (o que aponta para uma média mensal de 3,79m3). Destes documentos decorre que os consumos de energia eléctrica e água não são compatíveis com os consumos normais de uma família de três elementos, ainda que dois deles permanecessem, em média, apenas metade dos dias da semana no arrendado (versão apresentada pela testemunha 2, conforme infra se explicitará). Como refere o Exmo. Julgador na sua fundamentação, os consumos apurados nos anos de 2008 a 2010 “correspondem à utilização do locado por uma só pessoa”. Efectivamente, resulta dos dados de experiência comum, que os consumos médios mensais de água de uma pessoa rondam os 4m3 e os de energia eléctrica são superiores aos registados no arrendado. Estes dados objectivos põem desde logo em crise o depoimento prestado pela testemunha 2 (filho da ré; reside no arrendado), cuja versão dos factos (pretendeu transmitir a ideia de que a ré e o marido desta passam a maior parte do seu tempo no arrendado) não se coaduna com os escassos consumos de água e energia eléctrica registados no arrendado. De resto, tal depoimento, na parte em análise, aparentou pouca espontaneidade e foi marcado por algumas hesitações. Referiu a testemunha que a mãe faz-lhe o comer quando vai lá a casa e que a “mãe não vive lá, mas vai lá várias vezes”, tendo depois acrescentado que “não vive lá a tempo inteiro”. Referiu também que “ela pode não ficar lá todos os dias”, mas “passa mais tempo” no arrendado, “dorme lá com o C ”, os quais vêm televisão e lavam lá a roupa. Esta testemunha denotou ainda um conhecimento bastante vago e impreciso sobre as deslocações de sua mãe à região de …. para visitar e cuidar da sua avó (mãe da ré). Refira-se ainda nesta matéria que as próprias testemunhas 3 e 4 (residem no concelho de ….; são amigas da ré), arroladas pela ré, referiram que esta permanece mais tempos em …. do que em ….. E deriva dos docs. de fls. 35 e 36 que o interveniente C é arrendatário do 3º andar do prédio sito na Rua …. nº 49, em ….. Assim, o depoimento da testemunha 2, para além de impreciso, e de provir de uma pessoa interessada na continuação do arrendamento – o que, só por si, exige do tribunal um especial cuidado na sua valoração -, não se mostra conforme com os escassos consumos de água e energia eléctrica registados no arrendado, razão pela qual tal depoimento, na parte em análise, não é merecedor de credibilidade. Ao invés, os depoimentos das testemunhas RB, MFB e VB, mostram-se conformes com a factualidade objectiva que deriva dos documentos supra referidos. Assim: - declarou a testemunha RB (vive num apartamento situado ao lado do arrendado – no 4º esquerdo - desde princípios de 2008) que só vê entrar e sair do prédio a testemunha CA (filho da ré) e não esta, que só conheceu no tribunal; que apenas ouve o barulho do funcionamento do televisor durante o dia e que à noite não ouve barulho (registe-se, todavia, que no período laboral apenas regressa a casa cerca das 24h); que o seu companheiro comentou consigo que a ré se desloca ao arrendado de 15 em 15 dias; e que em electricidade despendem mensalmente uma quantia entre os 22 e os 26 euros, despendendo em agua cerca de 9 euros; - declarou a testemunha MFB (reside no rés-do-chão do prédio arrendado há 48 anos, sendo inquilina do autor; trata da realização de obras nesse prédio, bem como procura novos arrendatários para as fracções do prédio que vagam; por conta desses serviços, o senhorio suporta as suas despesas de energia eléctrica - o contador abrange a electricidade das escadas - e não entrega a este o montante da renda da habitação onde reside; desde há um ano ausenta-se de sua casa dois ou três dias por semana, permanecendo então em casa de um companheiro, sita em Loures) que a ré e o seu marido viviam no arrendado, juntamente com o filho daquela (CA); que há cerca de cinco ou seis anos o marido da ré teve uma pneumonia e esteve hospitalizado; que a partir de então quem vive na casa é apenas o filho da ré; que esta lhe disse que não iam ficar na casa por causa dos problemas de saúde do marido (Sr. A); que a ré reside com o marido no Alto de …, em ….; que, a convite daquela, já a visitou nesse local; que no princípio a B ia quase todas as semanas ao arrendado, onde permanecia na parte da manhã; e que a mesma levava mercearia, tratava da roupa do filho, arrumava a casa e, em alguns desses dias, almoçava; - declarou a testemunha VB. (filho da testemunha MB; técnico de emergência médica; residiu com sua mãe no período de 1997/98 e até há cerca de um ano; desde então reside no 1º direito do prédio em causa nos autos) que poucos anos depois de ter passado a residir em casa de sua mãe deixou de ver a ré e o seu marido, os quais anteriormente residiram no arrendado; que quem vive no arrendado é o filho da ré, com quem por vezes se cruza; que desde há cerca de dois anos não se cruza com a ré; que antes ela ia lá de vez em quando; que despende mensalmente de energia eléctrica uma quantia na ordem de 30 e tal euros, despendendo em água 9 ou 10 euros. O facto da testemunha MF manter com o senhorio elos de carácter económico poderia suscitar algumas reservas do tribunal quanto às suas declarações. Porém, pela forma objectiva e coerente com que depôs (conforme com o conteúdo dos documentos atinentes aos consumos de água e energia eléctrica), o depoimento desta testemunha, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas acima referenciada, foram merecedores de credibilidade. Deste modo, concorda-se em essência com a valoração da prova efectuada pelo Exmo. Julgador, divergindo-se apenas, ainda que parcialmente, quanto à resposta aos quesitos 2º, 3º e 9º, pois que, em decorrência da análise crítica dos depoimentos das testemunhas MF e VB, se apurou que o filho da ré vive no locado desde data anterior a 2001 e que desde pelo menos 2004 a ré apenas se desloca, em média, ao arrendado dois dias por mês, onde permanece durante algumas horas, tomando no arrendado, em algumas dessas ocasiões, a refeição do almoço. A esta conclusão não obsta o atestado da Junta de Freguesia de São …., …. (fls. 19) – neste refere-se que a B reside no arrendado há 40 anos -, emitido com base nas abonações prestadas perante a Junta de Freguesia, o qual não tem força probatória plena. Concorda-se, pois, com o juízo de valoração da prova efectuado em 1ª instância quanto à matéria dos artigos 1º e 4º a 7 da base instrutória, alterando-se, porém, as respostas aos quesitos 2º, 3º e 9º, nos seguintes termos: Resposta aos quesitos 2º e 3º - Provado apenas que, desde pelo menos 2004, a ré B, não dorme, não confecciona, não toma refeições, e não permanece no arrendado, com excepção, em média, de dois dias por mês, altura em que permanece no arrendado durante a parte da manhã, tomando aí, em alguns desses dias, a refeição do almoço. Resposta ao quesito 9º - Provado apenas que desde pelo menos 2001 o filho da ré vive no arrendado e que desde pelo menos 2004 aquele é a única pessoa que dorme no locado e que ali pode ser encontrado por quem o queira contactar, pessoalmente ou por correspondência, tomando aí as suas refeições, sendo que na ou nas ocasiões referenciadas na resposta aos quesitos 2º e 3º o faz em conjunto com a ré. Quanto ao artigo 11º da base instrutória: Na sua fundamentação o Exmo. Julgador consignou o seguinte: “Sobre o artigo 11., tomámos em conta o depoimento de CA no que concerne à sua débil situação sócio económica, comprovada no documento da Segurança Social junto em audiência, que lhe atribui um rendimento social de inserção no valor mensal (!) de € 34,76, e o depoimento de FB quanto ao que esta percepciona, que fundamentam o auxílio, e só isso, dado por provado”. Nesta matéria declarou a testemunha CA que recebeu subsídio de desemprego durante dois anos, no período de 2002/2004; que em 2004/2005 recebeu subsídio social de inserção, trabalhando num armazém da ….; que efectuou biscates na área da jardinagem durante cerca de dois anos; que recebe RSI Abril de 2009, tendo começado por receber o valor mensal de €132, que depois passou para €75,00 e é actualmente de €34,76; que a sua mãe ajuda-o, pagando a renda de casa, a água, a luz e o gás, lava-lhe a roupa, faz-lhe comer quando vai lá a casa; e que na prática é a sua mãe quem suporta todas as despesas. De sua vez decorre dos depoimentos das testemunhas MF e VB que desde, pelo menos, 2004 a ré deslocava-se ao arrendado, em média, dois dias por mês, leva mercearia para o filho, trata da roupa deste e arruma a casa, tomando aí, em alguns desses dias, a refeição do almoço. Deriva ainda do documento de fls. 183 que o valor do RSI recebido pelo filho da ré é do montante de €34,76 desde 1/10/2009. Assim sendo, procedendo à análise crítica do conjunto de meios probatórios acima referenciados, concorda-se, em essência, com a valoração dos mesmos efectuada em 1ª instância, registando-se que não foi produzida qualquer prova da comparticipação do interveniente C na realização das despesas do filho da ré. Haverá tão-só que situar temporalmente os factos apurados, no sentido destes ocorrerem desde, pelo menos, o ano de 2004. A esta valoração da prova não obsta a declaração da segurança social de fls. 183 – nesta refere-se que o CGA constitui agregado familiar com B -, a qual, para além de não ter força probatória plena, configura uma mera conclusão (e não um facto). Deste modo, altera-se a resposta ao artigo 11º da base instrutória, considerando-se apenas provado que, pelo menos, desde 2004 a R. auxilia o filho CA no seu sustento com géneros alimentares, lavagem de roupa, e pagando as despesas do locado, em renda, electricidade, água, e gás de botija. V. Da questão de mérito: Tendo-se iniciado no domínio do RAU o fundamento invocado para a resolução do contrato de arrendamento, o qual se prolongou no âmbito da lei nova (NRAU), sem que o senhorio tenha até então suscitado a resolução do contrato, é aplicável ao caso o regime do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02 – vide arts. 59º, n.º 1, deste diploma e 12º, n.º 2, do C. Civil (cfr. neste sentido Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano II volume, 4ª edição, pag. 1014). Ora, estatui o art. 1083º, n.º 2, al. d) do C. Civil, que é fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente o “não uso do prédio por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072º”. Assim, sobre o locatário recai o dever jurídico de uso efectivo do locado, em ordem a evitar a desvalorização que está normalmente associada ao não uso – cfr. Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3ª ed., pag. 99. Tendo-se por assente a factualidade provada, verifica-se que o arrendamento se destina à habitação permanente da arrendatária e que esta (a ré) e o seu marido estiveram mais de um ano, por referência à data da propositura da acção, sem usar o locado como sua residência, pois que desde 2004 nele deixaram de dormir, confeccionar as suas refeições, receber familiares ou pessoas amigas e de tomarem as suas refeições, com excepção de uma ou duas vezes por mês em que a ré aí almoça. Esta realidade permite ter por adquirido que a arrendatária e o seu marido deixaram de habitar com permanência no arrendado, deixando, pois, de usar o mesmo para o fim contratado: a habitação permanente. Dizem, porém, os apelantes que se verifica a excepção a que alude o art. 1072º, n.º 2, al. c) do C. Civil. Estatui a citada disposição legal que: “1 – O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. 2 – O não uso pelo arrendatário é lícito: c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano”. Ora, nos termos do art. 1093º, n.º 1, al. a), e 2 do C.C., nos arrendamentos para habitação podem residir no locado, além do arrendatário, todos os que vivem com ele em economia comum, considerando-se que tal ocorre com os seus parentes na linha recta, além de outras situações que aqui não relevam. Tendo-se provado que o filho da arrendatária continuou a utilizar o espaço arrendado, concluem os apelantes pela existência de elos de dependência e de manutenção da ligação material e afectiva da arrendatária ao locado. Porém, como nota Maria Olinda Garcia (in A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, pag. 17), o disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 1093 citado “deve ser interpretado com algum cuidado. O sentido desta norma não é o de autorizar verdadeiras cedências do gozo do imóvel”. Daí que deva continuar a justificar-se a anterior jurisprudência segundo a qual o facto impeditivo do direito de resolução do contrato por parte do senhorio deixava de se verificar no caso de, com a omissão de uso pelo arrendatário, se desfazer a economia comum – cfr. neste sentido Pinto Furtado, ob cit., pag. 1080. Nesta matéria apurou-se que a arrendatária, desde pelo menos 2004, permanece no arrendado, durante a parte da manhã, em média, dois dias por mês, tomando aí, em alguns desses dias, a refeição do almoço; que a mesma auxilia o filho no seu sustento com géneros alimentares, lavagem de roupa, e pagando as despesas do locado, em renda, electricidade, água, e gás de botija; e que, quando se não encontra em …., a arrendatária utiliza para dormir, tomar as suas refeições, receber os seus amigos e familiares uma outra casa sita em . Deste enunciado deriva que se provou que a ré/arrendatária suporta a quase totalidade das despesas de subsistência do seu filho (dependência económica unilateral do filho em relação à mãe), mas não que entre ambos persista uma situação de “economia comum”, pois que passaram a integrar agregados diferenciados, sendo sintomático de tal a circunstância da ré, quando permanece em Lisboa, o fazer na casa arrendada ao seu marido e não no arrendado. Seja como for, a ausência da arrendatária do locado tem de ser sempre temporária, mantendo-se somente em suspenso o regresso ao lar, sendo que “in casu” perdura há cerca de 5 anos. Como sustenta Pinto Furtado (ob. cit. pags. 1069/1070), não se pode entender que a situação de não uso do arrendatário é por tempo ilimitado, sob pena de, na prática, o arrendatário ser substituído pelas pessoas contempladas na alínea c) do n.º 2 do art5. 1072 do C.C. A solução passa por entender que se a ressalva prevista na lei (utilização do arrendado por quem tem direito a usar o locado) perdurar por mais de um ano, deixará de ter a virtualidade para tornar lícito o não uso do arrendatário, pelo que, respeitando o senhorio, a partir de então, o período de mais um ano de não uso do arrendatário poderá aquele resolver o contrato. Ora, no caso em análise, esse “segundo” prazo de um ano já decorreu há muito. De resto, não emerge da factualidade provada o propósito da arrendatária regressar ao locado, sendo que o respectivo ónus de prova lhe incumbia, enquanto facto impeditivo do direito do autor. Ao invés, surpreende-se dos factos apurados que o não uso do locado por parte da arrendatária assume foros de definitividade, pois que, desde pelo menos 2004, fora dos períodos em que se desloca a …. para contactar a mãe, permanece numa outra habitação, arrendada ao seu marido, sita em Lisboa. Em face do que se deixa dito, temos por verificado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento invocado pelo autor e por não verificada a causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 1072º, n.º 2, al. c) do C.C. Improcede, pois, a conclusão 9ª da apelação. Quanto à litigância de má fé: Estabelece o art. 456º, n.º 2, al. b) do CPC: “2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”. Após a última reforma do direito processual civil, operada pelo Dec. Lei n. 329-A/95, a lei passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária. A lide diz-se temerária quando as partes, na sua actuação processual, violam, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta conformes com a boa fé. Ora, tal como decorre das considerações expendidas em sede de impugnação da matéria de facto, face à prova testemunhal e documental produzida, provaram-se factos (falta de uso do locado por parte da ré e interveniente) que estes negaram. Tal actuação processual dos apelantes, ao negarem factos pessoais dos quais tinham, naturalmente, conhecimento, é merecedora de um juízo de censura, constituindo, em face ao estatuído no citado art. 456º, n.º 2, al. b), uma situação típica de litigância de má fé. Bem andou, pois, o Sr. Juiz ao condenar a ré e o interveniente como litigantes de má fé. Improcede, assim, a apelação. Sumário (da responsabilidade do relator): 1. Em sede de valoração da prova, numa acção em que esteja em causa o não uso do arrendado destinado a habitação do locatário, os registos dos consumos de água e energia eléctrica no locado, constituem um elemento objectivo importante para o apuramento da factualidade a tal atinente; 2. Não se pode entender que a situação de não uso do arrendatário contemplada na al. c) do n.º 2 do art. 1072º do C.C. é por tempo ilimitado, sob pena de, na prática, o arrendatário ser substituído pelas pessoas contempladas nessa alínea. 3. Deverá, pois, entender-se, na linha dos ensinamentos do Prof. Pinto Furtado, que se a ressalva prevista na lei (utilização do arrendado por quem tem direito a usar o locado) perdurar por mais de um ano, deixará de ter a virtualidade para tornar lícito o não uso do arrendatário, pelo que, respeitando o senhorio, a partir de então, o período de mais um ano de não uso do arrendatário poderá aquele resolver o contrato. *** VI. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; Custas pelos apelantes; Notifique. Lisboa, 4 de Outubro de 2011 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques - 2º Adjunto |