Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036814
Nº Convencional: JTRL00021917
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Nº do Documento: RL199811110036814
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL421 DE 1983/12/02 ART10 ART23.
DL396 DE 1991/10/16 ART2.
DL237 DE 1993/08/20.
DL48953 DE 1969/04/05.
DL491 DE 1985/11/26 ART23.
Sumário: I - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - I.D.I.C.T. - tem competência para fiscalizar as relações de trabalho respeitantes a funcionários da Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente, os que se encontram sujeitos ao regime do funcionalismo público.
II - Com o D.L. 237/93, de 20 de Agosto, a C.G.D. foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos passando a estar sujeita a um regime de direito privado como qualquer outra sociedade anónima.
III - A obrigatoriedade do registo do trabalho suplementar imposto pelo D.L. 421/83, de 2 de Dezembro, artigo 10º nº 1, impõe-se às entidades empregadoras que o façam antes do início da sua prestação e logo após o seu termo.
Decisão Texto Integral: