Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021917 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199811110036814 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL421 DE 1983/12/02 ART10 ART23. DL396 DE 1991/10/16 ART2. DL237 DE 1993/08/20. DL48953 DE 1969/04/05. DL491 DE 1985/11/26 ART23. | ||
| Sumário: | I - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - I.D.I.C.T. - tem competência para fiscalizar as relações de trabalho respeitantes a funcionários da Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente, os que se encontram sujeitos ao regime do funcionalismo público. II - Com o D.L. 237/93, de 20 de Agosto, a C.G.D. foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos passando a estar sujeita a um regime de direito privado como qualquer outra sociedade anónima. III - A obrigatoriedade do registo do trabalho suplementar imposto pelo D.L. 421/83, de 2 de Dezembro, artigo 10º nº 1, impõe-se às entidades empregadoras que o façam antes do início da sua prestação e logo após o seu termo. | ||
| Decisão Texto Integral: |