Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE PRONÚNCIA SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 2729/05.8TASNT, do 3º Juízo Criminal de Sintra, em que é arguida A., o Ministério Público ordenou o arquivamento do inquérito por considerar, em síntese, que não foram recolhidos indícios suficientes da prática, além do mais, de um crime de ameaça e de um crime de maus tratos, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 152º, nºs 1, al. a) e 2, do C. Penal, respectivamente. Não se conformando com esta decisão, o assistente O. requereu a abertura da instrução. Realizada a instrução o Mmo. Juiz “a quo” proferiu despacho pronunciando a arguida pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do C. Penal. Inconformado com tal despacho, dele o assistente interpôs recurso, que foi recebido e mandado subir em separado e com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 399º, 401º, nºs 1, al. b) e 2, a contrario, 406º, nº 2, 407º, nº 1, al. i), 408º, nº 1, al. b), 411º e 412º, do CPP. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para alteração do regime de subida do recurso, sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência. Tudo visto, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre agora apreciar e decidir, nos termos constantes do exame prévio, se o regime de subida do recurso será de manter. O presente recurso visa sindicar a decisão recorrida por não ter pronunciado a arguida pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artº 152º, nº 2, do C. Penal. No despacho de admissão do recurso proferido a fls. 33 destes autos de recurso, o Mmo. Juiz “a quo” fixou ao recurso o regime de subida em separado. Dispõe o nº 1, do artº 406º, do CPP que “sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir”. E o nº 2 deste artigo acrescenta que “sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente”. Nos termos do artº 407º, nº 1, al. i), do CPP, os recursos da decisão instrutória devem subir imediatamente. Portanto, à primeira vista está certo que suba em separado o presente recurso, que deve subir imediatamente e não põe termo à causa. Mas há que apreciar a questão com base no fundamento da subida em separado, como da inutilidade de ficarem os autos na instância recorrida nos casos em que o recurso da decisão instrutória a abrange na totalidade. Escreveu-se no Ac. da Relação de Évora de 14-10-95, CJ, Ano XX, Tomo IV, pág. 288: “Como diz o Ilustre Conselheiro Gonçalves da Costa (...) «Muito embora não ponha termo à causa a decisão instrutória que consista num despacho de pronúncia, o recurso dela interposto, que sobe imediatamente e com efeito suspensivo do processo, haverá que subir nos próprios autos quando afecte toda a decisão (quando não seja limitado, nos termos aplicáveis do artº 403º). Se nada resta para além da decisão recorrida, não se vê que sentido tenha neste caso o recurso em separado». Na verdade, a razão da permanência do processo na 1ª instância é a sua continuação para a realização de qualquer termo ou diligência útil no tribunal recorrido, o que não é possível no caso em apreço, em que o processo fica somente à espera que baixe o recurso. Daqui resulta a inutilidade dessa permanência, sendo que, pelo contrário, a subida dos autos tem pelo menos o mérito de evitar a deseconomia de um emaranhado de fotocópias, muitas vezes quase ilegíveis”. Acresce que as questões postas no recurso impõem que se conheça da totalidade dos actos processuais de prova produzidos quer no inquérito quer na instrução, pelo que inútil se mostra a subida em separado fixada. No sentido acabado de expor se decidiu no Ac. desta Relação de 1-06-06, proferido no recurso nº 4758/06- 9, em que o ora relator foi 1º adjunto. III – DECISÃO Conhecendo da questão prévia suscitada pelo relator no seu exame preliminar, o Tribunal da Relação de Lisboa fixa, ao recurso interposto pelo assistente ao despacho de pronúncia, o regime de subida nos próprios autos, aos quais se juntará este processo. Sem tributação. Transitado, solicite ao tribunal recorrido a remessa dos autos a este tribunal de recurso. |