Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | a) Reconhece-se o direito de propriedade sobre o conjunto de móveis existentes no Palácio do “Páteo de S.Miguel “ em Évora onde ela tem a sua residência, excluindo-se todos os móveis instalados nas dependências onde funciona a sede da Ré sejam estas dependências aquelas que porventura existam no Palácio, sejam obviamente todas as que existam nas demais “Casas”. b) Reconhece-se o direito de propriedade da Ré sobre o prédio denominado “Parque de Santa Gertrudes” descrito na Conservatória inscrito a favor da autora por sucessão testamentária. c) Reconhece-se o direito de propriedade da autora sobre a biblioteca e arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casas propriedade da ré Fundação Eugénio de Almeida sitas no “Páteo de S.Miguel” em Évora que se condena a restituir imediatamente à A. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) propôs acção declarativa com processo ordinário contra a Fundação Eugénio de Almeida pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade com base em aquisição por sucessão testamentária e usucapião sobre os seguintes bens: - Prédio denominado “Parque de Santa Gertrudes” descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 4072 e a localização indicada na petição. - Conjunto de móveis existentes no palácio do “Páteo de S.Miguel” em Évora e noutras instalações do mesmo Páteo; - Biblioteca, arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casas do “Páteo de S.Miguel”. Pede ainda que a Ré seja condenada a restituir imediatamente à A. esses bens. 2. Fundamento do pedido. O marido da A. faleceu no dia 11-8-1975. A A., com ele casada em regime de separação de bens, foi instituída por testamento de 4-2-1962 única herdeira e legatária de determinados bens; também a Fundação Eugénio de Almeida foi instituída legatária de bens da herança. No que respeita ao Parque de Santa Gertrudes (antigo Jardim Zoológico de Lisboa) trata-se de um terreno descrito na Conservatória do Registo Predial autonomizadamente em relação à casa de Santa Gertrudes, essa sim, atribuída apenas em usufruto à A, desanexada do Parque; sempre a A. declarou ser proprietária do Parque e como tal foi reconhecida pela Ré. No que respeita aos móveis existentes no palácio do “Páteo de S.Miguel” em Évora e noutras instalações do mesmo Páteo são propriedade da A: não foi instituída a Ré legatária de bens móveis; viviam A. e marido no “Páteo de S.Miguel” à data da morte deste e ali continuou a A. a viver e por isso, desde logo, são sua propriedade, por disposição expressa testamentária, os móveis que fazem parte do recheio da residência em Évora, advindo-lhe a propriedade sobre os demais bens móveis (salvo daqueles que se encontram na sede da Fundação Eugénio de Almeida) dada a sua qualidade de herdeira. No que respeita à biblioteca e arquivo, espólio do Engº (V), não foram tais universalidades objecto de legado a favor da Fundação e tal entendimento não se pode extrair do facto de o instituidor ter imposto à Fundação o encargo de manter instalada numa das casas do Páteo de S.Miguel a biblioteca e o arquivo. 3. A Ré alegou, por sua vez, que a A. vivia com o marido, à data da morte deste, em Évora, não no “Páteo de S. Miguel”, mas na Quinta do Valbom e, por isso, a disposição testamentária que lhe atribui o recheio respeita ao recheio da Quinta do Valbom. O testamento atribui à Ré o legado dos imóveis existentes no “Páteo de S. Miguel” quando deixa à Fundação a propriedade plena das casas do Páteo de S.Miguel sitas no referido Páteo e mais pertenças. É que, segundo a ré, são pertenças de prédios urbanos a mobília, utensílios e objectos de decoração neles existentes. Quanto à propriedade do Parque de Santa Gertrudes, lembra a Ré que o Engº (V) era já proprietário de metade da Quinta quando, por óbito (13-4-1954) de seu irmão (J), falecido intestado, lhe adveio, por sucessão, a outra metade do Parque, assim como o terreno onde se procedia à construção do Palácio; parcelas do Parque de Santa Gertrudes foram vendidas subsequentemente pelo Engº (V) à Fundação Gulbenkian constituindo o que hoje se designa Parque Gulbenkian; o que ficou do Parque de Santa Gertrudes passou a constituir terreno anexo e contíguo ao Palácio, ou seja, de facto, o jardim do Palácio sem autonomia física em relação a ele e para o qual se pode aceder pela porta do nº2 da Rua Marquês da Fronteira e pelos nºs 4-A a 4-B da Rua Nicolau Bettencourt. Ou seja, o Engº (V) considerou o Palácio e jardins como um todo apesar da sua autonomia jurídica. Por isso, quando no testamento se fala em Casa de Santa Gertrudes, o testador considerava não apenas a Casa (o Palácio) mas o jardim que com ele formava um todo. Finalmente, quanto à biblioteca e arquivo, argumenta a ré que elas se encontram instaladas em casa do “Páteo de S.Miguel” que é sua propriedade e para a qual o instituidor em vida (1965) transferiu a biblioteca e o arquivo que, desde então, sempre estiveram à guarda e cuidados da Fundação o que bem revela ter sido vontade do instituidor a de legar tais universalidades à Fundação; o facto de o testador ter incumbido a Fundação de prosseguir o restauro das casas do Páteo de S.Miguel para ali instalar a sede da Fundação e o arquivo e biblioteca dele instituidor demonstram inequivocamente que a sua vontade era a de deixar à F.E.A. a biblioteca e o arquivo. A acção foi julgada parcialmente procedente condenando-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o conjunto de móveis existentes no “Páteo de S.Miguel” e outras instalações do mesmo Páteo e a restituí-los à A. absolvendo esta dos demais pedidos. Da decisão foi interposto recurso pela A. e pela Ré. 4. A A. alega que foi instituída herdeira. Ora não pode ser-lhe negado reconhecimento da propriedade, atenta a sua qualidade de herdeira, respeitante ao Parque de Santa Gertrudes considerando (1º) ausência de prova sobre os factos (29.34.35.38) susceptíveis de formar a vontade presumida do testador, (2º) decurso de largo período de tempo (1975/1996) em que a Ré não pôs em causa que o parque era propriedade da A., (3º) reconhecimento pela ré face à escritura de 29-2-1980 de que a A. era a proprietária desse imóvel. De igual modo, no que respeita aos móveis, boblioteca e arquivo, está esclarecido (1º) que os testamenteiros consideraram tais bens, designadamente a biblioteca e arquivo, fora dos legados e (2º) que a A. vem utilizando a biblioteca e arquivo sem pedir autorização à Ré (3º) não se tendo provado que tais bens tivessem ficado incluídos no legado das casas do Pátio de S.Miguel (43, 47, 48, 49, 50, 51 e 52). A sentença omitiu pronúncia sobre a aquisição de tais bens por usucapião, questão que se lhe impunha tratar uma vez que entendeu que aqueles bens tinham sido atribuídos testamentariamente à Ré (artigo 668º/1, alínea d do C.P.C.). Invoca finalmente a recorrente que o direito de petição, de aceitação e de reclamação desses bens se deve considerar caduco (artigos 2059º e 2075º do Código Civil). 5. Nas suas alegações de recurso sustenta a Ré que a A. deveria ter individualizado os bens móveis existentes no Páteo de S.Miguel, pois não constituem nenhuma universalidade; sustenta ainda que o Engº (V) ao instituir a sede da Fundação nas casas do “Páteo de S. Miguel” não tinha a intenção de que os bens móveis ali instalados fossem retirados à propriedade plena da Fundação designadamente aqueles que ele próprio instalou na sede; por outro lado, a partir do momento em que o Tribunal não deu como provado que “pertenças” significava apenas elementos do conjunto imobiliário, não podia o Tribunal interpretar o testamento de forma contrária à vontade presumida do testador pois este queria que tais bens ficassem a pertencer à F.E.A. e não à A., bens que à data do óbito do testador estavam afectos, por forma estável e duradoura ao serviço da Fundação Eugénio de Almeida. Foram, pois, violados os artigos 1761º do CC 1867, 201º/1 e 2187º do actual Código Civil. 6. Factos provados: 1. A A. em escritura de habilitação notarial, além de “legatária” foi instituída única “herdeira” da herança aberta por óbito de seu marido Engº (V) ocorrido em 11-8-1975. 2. Do testamento feito em Lisboa no dia 4-9-1962 por (V) consta: “Eu, (V) , residente em Lisboa ..... - Casa de Santa Gertrudes - faço o meu testamento e disposição de última vontade pela forma que se segue:.... “Sou casado em regime de separação de bens com (A) e de cujo casamento não existem filhos. Não tendo outros descendentes, o que expressamente afirmo, nem ascendentes vivos, posso dispor livremente dos meus bens. Assim os seguintes bens: 1º Terreno para construção... onde em metade deste terreno se encontra presentemente em adiantado estado de construção um prédio que é valor incluído no dito terreno 2º Herdade denominada “Paço das Vinhas”... 4º Quinta da Cartuxa... 5º Herdade do Freixo, Herdade do Baldio e Herdade das Amoreiras... 7º Herdade de Cabaços... 9º- Herdade dos Alpendres... 11º Casas do Pátio de S.Miguel sitas no referido pátio, e mais pertenças, freguesia da Sé, concelho de Évora, descritas na Conservatória do Registo Predial da comarca de Évora sob o nº 3296 a fls 46 do Livro B. 12º Prédio urbano... 13º Prédio urbano conhecido por Palácio da Inquisição... 16º Metade do jazigo... designados de 1º a 16º serão afectados nos termos e ao abrigo dos artigos 444º e seguintes do Código Administrativo e da Base XXVI da Lei 2025 por meio de uma fundação a prossecução dos fins de promoção social da região de Évora.Essa Fundação será denominada Fundação Eugénio de Almeida e os seus objectivos definem-se do seguinte modo:... De harmonia com os objectivos gerais, a Fundação propõe-se para desde logo: Prosseguir o restauro, iniciado pelo instituidor, das casas do Pátio de S.Miguel para ali instalar a sede da Fundação e o arquivo e biblioteca do mesmo instituidor. Deixo a minha mulher (A)... em propriedade plena: A minha casa da Rua ... em Cascais denominada Casa Branca. As quotas que possuo na sociedade... Todas as minhas acções... Mais deixo a minha mulher em usufruto a minha casa de Santa Gertrudes, em Lisboa, na Rua ... - A Quinta de Valbom, em Évora, que se encontra já separada da Quinta da Cartuxa O Grupo de Herdades de Pinheiros, Casa Branca e Azinheiras, na freguesia da Sé, de Évora...sendo propriedade da Fundação Eugénio de Almeida, logo que termine o usofruto... Do remanescente dos bens que não foram até aqui mencionados, outros e quaisquer valores, direitos e acções não relacionados, instituo herdeira minha mulher (A)...ressalvando, bem entendido, o recheio da casa existente nas Casa Branca em Cascais, na Casa de Santa Gertrudes em Lisboa, e na minha residência em Évora, que são sua propriedade... 3. Consta do Livro B-9 a fls 46 da Conservatória do Registo Predial de Évora, relativamente ao prédio nº 3269, a seguinte descrição: “Palácio denominado do Pateo de S.Miguel com várias cazas dentro do mesmo páteo e mais pertenças, tudo situado na freguesia da Sé de Évora...”(ver fls 52 dos autos). 4. O conjunto urbano do “Páteo de S.Miguel” foi comprado pelo Engº (V) por escritura de 1-3-1957. 5. O “Parque de Santa Gertrudes” esteve outrora descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 1762, mas está agora descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 4072 e nela inscrito em nome do Engº (V) (fls 314). 6. O “Parque de Santa Gertrudes” é o que resta da antiga “Quinta da Provedora” depois de dele ter sido destacada uma outra parcela onde está implantada a “Casa de Santa Gertrudes” que no testamento foi legada em usufruto à própria autora e em nua propriedade à ré. 7. Do averbamento nº 2 à descrição predial nº 4072 acima referida consta que, em 1920, foi desanexada daquele prédio “Parque de Santa Gertrudes” uma parcela que passou a ser o prédio nº 15337 da 2ª Conservatória. Esta parcela desanexada, que passou a ser o prédio nº 15337 da 2ª Conservatória, encontra-se agora descrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 9730 (fls 302 e 314) 8. A actual “Casa de Santa Gertrudes” tem no registo predial a seguinte descrição: “Palácio (em construção e reparação) dentro do Parque de Santa Gertrudes (antigo jardim zoológico) tendo duas dependências e tudo com os nºs 4, 4A e 4B na Estrada de Benfica a Palhavã (ver fls 268) 9. Antes da sua transformação em palácio, a “Casa de Santa Gertrudes” “era um edifício com cocheiras, cavalariça, palheiro e quartos de creados” implantado num terreno com a área aproximada de 4575m2. 10. Com data de 29-2-1980, por escritura pública lavrada nos livros do 4º Cartório Notarial de Lisboa a A. e a Ré venderam à Fundação Calouste Gulbenkian duas parcelas de terreno, uma com a área de 64 m2, a destacar do logradouro do prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 9730 aí referido como pertencente à A. e à Ré, respectivamente, na qualidade de usufrutuária e de proprietários de raiz e a outra com a área de 875,50 metros quadrados, a destacar do prédio aí referenciado como pertencente em “ propriedade plena” à A. descrito na mesma 8ª Conservatória Predial sob o nº 4072 (ver fls 414 dos autos). 11. Embora o “Parque de Santa Gertrudes” se encontre murado por todos os lados há muitos anos e dentro dos seus muros se encontre a “Casa de Santa Gertrudes”, embora a autora e seu falecido marido utilizassem o portão do “Parque de Santa Gertrudes” que dá para a Rua Marquês da Fronteira nº 2 (as entradas para a “Casa de Santa Gertrudes são os nºs 4, 4A e 4B da Rua Dr. Nicolau Bettencourt, apesar de tudo, estes dois bens são distintos. 12. O Engenheiro (V) impôs à ré a obrigação de esta instalar nas “casas do Páteo de S.Miguel” a biblioteca e o arquivo do instituidor. 13. A sede da fundação “Eugénio de Almeida”, por vontade do instituidor, ficou instalada nas “Casas do Páteo de S.Miguel”. 14. À data do óbito a residência em Évora da A. e de seu marido era, há já vários anos, no “ palácio” do Páteo de S.Miguel (1). 15. No mesmo palácio do “Páteo de S.Miguel” continuou a A. com a sua residência em Évora após o óbito do seu marido e até à presente data (2). 16. Os bens móveis existentes no “Páteo de S.Miguel” fazem parte de recheios que, de outras casas, foram para aí transferidos (3) 17. A A. vem utilizando móveis e retirando alguns dos seus locais de implantação (4) 18. Até ao surgimento do litígio espelhado nos autos nunca foi discutida a propriedade dos móveis existentes no “Páteo de S.Miguel” (5) 19. O autor da herança já tinha conseguido, à data do testamento, por negociação com os inquilinos, a sua saída (8). 20. Nessa mesma data já tinham começado as obras de restauro e de modificação do conjunto imobiliário e não havia lá quaisquer bens móveis (9). 21. Nunca até agora foi discutida a titularidade do direito de propriedade incidente sobre o “Parque de Santa Gertrudes” jardim arborizado contíguo à “Casa de Santa Gertrudes” (12). 22. Quanto ao “parque de Santa Gertrudes” a A. sempre declarou publicamente que era proprietária plena (14) 23. A Ré, sem avisar previamente a autora e por mudança de fechaduras, tomou conta da casa onde está instalada a biblioteca e arquivo do “fundador” e dela expulsou a autora alegando que ela, ré, é que era a dona desses bens(15). 24. A biblioteca e o arquivo do “fundador” não são mencionados entre os “legados” atribuídos à Ré (16). 25. Desde 1975 que a autora vem utilizando a biblioteca e arquivo. 26. O que vem fazendo sem pedir qualquer autorização à ré (18). 27.O Sr. Conde de Vilalva, depois de instituir a Fundação indicando como sede desta as casas do Páteo de S.Miguel, e concluídas que ficaram as obras de restauro, mobilou o Palácio onde a Fundação tinha a sua sede (26). 28. O jardim e o palácio estão rodeados por todos os lados por muros de elevada altura havendo guaritas ao redor do mesmo (30). 29. O dito Parque de Santa Gertrudes não tem qualquer autonomia física em relação ao Palácio(31). 30. O referido parque tem o nº2 da Rua Marquês da Fronteira (32). 31. A entrada para o Palácio ocorre pela Rua Marquês da Fronteira e pela Rua Nicolau Bettencourt com os nºs 4A e 4B (33). 32. Os muros que rodeiam o Palácio e as resepctivas guaritas dão àquele imóvel a configuração de um castelo (39). 33. A A. ocupava um gabinete na área onde se situam a Biblioteca e o Arquivo e aí desempenhava as funções de administradora da Fundação (41 e 42) 34. Foi ainda o Engenheiro (V) quem transferiu para a sede da Fundação a Biblioteca e o Arquivo (44 e 46). 35. Ainda em vida o Engº (V) procedeu ao restauro das Casas do Páteo de S.Miguel (45). 7. No presente litígio está em causa a interpretação do testamento cerrado lavrado no dia 4 de Setembro de 1962 por (V) que veio a falecer no dia 11 de Agosto de 1975. Pretende-se saber se o Parque de Santa Gertrudes sito em Lisboa, a biblioteca e arquivo e os demais bens móveis existentes no Páteo de S.Miguel em Évora são propriedade da A. instituída herdeira e legatária pelo aludido testamento ou, pelo contrário, são propriedade da Ré Fundação Eugénio de Almeida igualmente instituída legatária também com base em aquisição testamentária. Considerada a data de abertura da sucessão, a lei aplicável é o Código Civil de 1966 (artigo 2031º) num momento em que o cônjuge ainda não era herdeiro legítimo (ver artigo 2133º do Código Civil com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro). No entanto, no que respeita à interpretação do testamento a lei a considerar é aquela que estava em vigor no momento em que ele foi outorgado, ou seja, o Código Civil de Seabra que prescrevia no artigo 1761º em matéria de interpretação de testamentos que “ em caso de dúvida sobre a interpretação da disposição testamentária, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a intenção do testador, conforme o contexto do testamento”, preceito que corresponde ao nº 1 do actual artigo 2187º do Código Civil de 1966 que, no entanto, introduziu o nº2 com a seguinte prescrição: “ é admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”. Por via dessa prova complementar a lei procura apurar a vontade real do testador socorrendo-se de elementos probatórios que estão para além dos limites sempre apertados do testamento considerando-se que o recurso a esses elementos não estava afastado pelo texto do Código de 1867: “ e este recurso franco e aberto à prova complementar, na interpretação dos testamentos, afasta de igual modo o espectro da ideia absurda e obsoleta que os autores antigos exprimiam no velho brocardo in claris non fit interpretatio e ao qual o texto do artigo 1761º do Código de 1867 (“ em caso de dúvida sobre a interpretação da disposição testamentária, observar-se-á...) não fechava completamente a porta” (Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol VI, 1998, pág 305; no mesmo sentido: Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3º edição, 1986, pág 455). Releva, portanto, como salienta Mota Pinto “ o que o testador quis dizer, desde que se possa averiguar. Um critério normativo de interpretação aponta aqui, diversamente dos negócios ‘entrevivos’, para a vontade psicológica do testador: não há que tomar em consideração as possibilidades de conhecimento de um destinatário como critério interpretativo, embora, depois da morte, o testamento se torne conhecido dos interessados...Não há lugar para dar relevância a expectativas de outrem a uma ‘ auto-responsabilidade do testador por deficiências na formulação das suas disposições” (loc cit, pág 454). Não releva, portanto, uma vontade hipotética ou provável, não real, deduzida a partir de juízos formulados abstractamente em que, analisando as concretas disposições testamentárias, se inferiria aquilo que o testador provavelmente decidiria, quanto à atribuição de certos bens se tivesse pensado na sua concreta sorte. Quer isto dizer que o artigo 2187º do Código Civil (tal como o preceito correspondente do Código de 1867) não admitem que, por via interpretativa, se “corrija” o que poderá ter sido uma má decisão do testador. A vontade conjectural é ainda determinação da vontade real. Mas isto quer dizer outra coisa ainda: que a integração do testamento tem limites muito apertados. Admite-se a integração em duas hipóteses: “quando uma disposição legal especificamente o previr. Assim, a disposição a favor de pessoa incerta é válida se por algum modo se puder determinar o beneficiário, por força do artigo 2185º. A expressão genérica’ por algum modo’ não limita o intérprete aos elementos de determinação que constem do próprio testamento. Quando uma disposição estiver relacionada (ou, por maioria de razão, condicionada) pelas restantes disposições” (Direito Civil.Sucessões, Oliveira Ascensão, 1981, pág 290). O autor exemplifica com este caso: “ o testador tem seis netos e seis casas.Determina que cada neto terá uma casa, especifica cinco casas que cabem a cinco netos, mas esquece o sexto. A disposição pode ser integrada, pela atribuição a este da casa restante” (loc. cit, pág 291). No entanto, e aproximando-nos já do caso vertente, se o testador institui determinada pessoa sua herdeira, não pode reconhecer-se que determinado bem, não atribuído a um legatário, deve sê-lo, com base no argumento, de identidade de razão, de que os motivos pelos quais a esse legatário foram atribuídos certos bens são exactamente os mesmos motivos que levariam o testador a atribuir-lhe aquele outro determinado bem. Se, por exemplo, o testador, coleccionador de quadros de grande valor, lega dois “Matisses” a B., com o argumento de que ele é a pessoa mais capaz de conservar tais obras de arte, não é legítimo sustentar que um terceiro quadro, um outro “Matisse”, se deve considerar igualmente legado a B. com o argumento de que tal atribuição não foi feita por “esquecimento”, assim se retirando tal bem do acervo hereditário remanescente em que foi instituído C. Em bom rigor não se pode falar aqui de uma “ lacuna” porque o caso tido por omisso foi “ previsto” o que sempre sucede quando o testador institui determinada pessoa herdeira do remanescente. Já se pode falar em lacuna no caso em que, inexistindo expressa atribuição, enquanto fruto de vontade real, se demonstra que era intenção do testador contemplar todos os netos, mas se esquece de um deles omitindo qualquer referência no testamento ao neto preterido: neste caso - tal como no anterior, acrescente-se - , estamos face a uma “ lacuna insuprível”, considera o prof. Oliveira Ascensão, “ pois a matéria não foi em absoluto compreendida no testamento” (Direito Civil.Sucessões, 1981, pág 290). 8. A primeira das disposições do testamento que cumpre analisar é a 11ª segundo a qual o testador lega à Fundação Eugénio de Almeida as “ casas do Pátio de S. Miguel sitas no referido pátio e mais pertenças, freguesia da Sé, concelho de Évora, descritas na Conservatória do Registo Predial da comarca de Évora sob o nº 3269 a fls 46 do Livro-B”. Quando o testador fala em “ pertenças” refere-se ele a todos os bens móveis existentes nas Casas do Pátio de S.Miguel? Ou por “pertenças” devem apenas entender-se certas coisas móveis aquelas que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra? E se assim for - outra questão se suscita - pode o Tribunal condenar a ré a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre “ o conjunto de móveis existentes no palácio do ‘Páteo de S.Miguel’ em Évora e noutras instalações do mesmo Páteo”? Sustenta a A. que são sua propriedade todos os bens móveis existentes no “Páteo de S.Miguel”, exceptuado o mobiliário que se encontra instalado nas dependências onde funciona a sede da A. Não explicou a A. a razão por que considera exceptuado o mobiliário existente nas dependências que são a sede da Ré. Desta ausência de explicação não se pode, porém, extrair qualquer conclusão pois não há nenhuma imposição de ordem lógica que nos leve a considerar que todo o mobiliário existente nas casas do pátio de S.Miguel deva merecer tratamento unitário. Abstraindo da possibilidade, que não foi suscitada nestes autos, de o testador em vida ter doado certos móveis à Fundação, uma razão também plausível se vislumbra para a exclusão do mobiliário que funciona na sede da A.: a de que tais móveis foram instalados na sede da Fundação para ficarem afectados de forma duradoura ao seu serviço preenchendo-se, assim, numa certa interpretação, a ligação económica que caracteriza as “pertenças” e que permite distingui-las não só das “partes integrantes” (v.g. instalação eléctrica, pára-raios, elevadores depois de instalados etc) em que a ligação à coisa principal é material como ainda das restantes coisas móveis em que não avulta qualquer tipo de ligação (artigo 210º do Código Civil). O “Páteo de S.Miguel” foi adquirido pelo testador em 1957. O testamento foi lavrado em 1962. A Fundação Eugénio de Almeida foi instituída em 1963 com estatutos publicados no Diário do Governo de 10-10-1963 (ver doc. junto aos autos de providência cautelar - 1903/96-B). Quando o Engº (V) lavrou o testamento não havia no conjunto imobiliário do “Páteo de S.Miguel” quaisquer bens móveis (resposta ao quesito 9; doravante a referência às respostas far-se-á assim: (R9); os factos provados serão assinalados pelo respectivo número entre parêntesis (9). Nessa ocasião, em 1962, o autor da herança já tinha começado as obras de restauro e de modificação do conjunto imobiliário. Não se provou que, ao escrever no seu testamento “ e mais pertenças” o Engº (V) se estivesse a referir aos diversos elementos que compunham o conjunto imobiliário do Páteo de S.Miguel ou que tivesse utilizado uma descrição o mais cingida à descrição predial desse conjunto imobiliário (R10 e R11: não provados). Certo também é que, quando o testamento foi lavrado, o Engº (V) não tinha a sua residência no “Páteo de S.Miguel”. Por isso, seja qual for o sentido que se pretenda emprestar ao vocábulo “ pertenças”, segura parece a conclusão de que ele não tinha em vista, quando lavrou o testamento, os móveis existentes no conjunto imobiliário do “Páteo de S.Miguel” visto que ali, ao tempo, não havia móveis. No entanto, porque era intenção expressa do testador constituir a Fundação Eugénio de Almeida, como efectivamente aconteceu, instalando esta Fundação a sua sede no “Páteo de S.Miguel” com a incumbência de (a) “ prosseguir o restauro iniciado pelo instituidor” e (b) “ali instalar o arquivo e biblioteca do instituidor”, não se pode excluir o entendimento de que o testador pretendia que a “sua” Fundação, certamente a menina dos seus olhos, ficasse com todas as “ pertenças” que existissem à data da abertura da sucessão naquele conjunto imobiliário. Naquele momento, porém, o testador, se tivesse os olhos postos apenas no presente ou no futuro próximo, não tinha interesse em dispor a favor da Fundação de mais do que a atribuição do legado de imóvel compreendendo-se seguramente em tal legado aquilo que lhe estaria materialmente ligado designadamente em consequência das obras de restauração que estavam a ser realizadas e que a Fundação iria prosseguir. O “Páteo de S.Miguel” iria ser, sem dúvida, provido de recheio porventura mediante aquisição de bens pela Fundação ou mediante doação do próprio instituidor ou, claro está, mediante instalação dos bens do próprio instituidor que tinha a intenção, dados os termos do testamento, de legar à Fundação o conjunto imobiliário do “Páteo de S.Miguel” que certamente lhe seria doado se a instituição da Fundação precedesse o momento da abertura da sucessão como aconteceu. Consta efectivamente dos Estatutos da Fundação que constituem o património inicial da Fundação os bens e valores que o fundador desde já lhe doa e cuja especificação consta de uma relação anexa aos estatutos (artigo 6º dos Estatutos publicados no Diário do Governo, III Série, nº 238 de 101-0-1063); o património inicial da Fundação poderia a todo o tempo ser acrescido pelos bens que à Fundação adviessm por qualquer título gratuito (§ único do artigo 6º). Sobre a extensão do legado de coisa prédio rústico ou urbano o artigo 1844º do Código Civil de Seabra limitava-se a prescrever: Se aquele, que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não farão parte do legado sem nova declaração do testador. § único Isto não se entenderá, porém, a respeito das benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no próprio prédio legado. A propósito deste preceito, em anotação ao correspondente artigo do Código Civil de 1966 (artigo 2269º), escreve o Prof. Antunes Varela: “ já no corpo desse artigo do velho diploma se prescrevia, de facto, que, no caso de aquele, que lega alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não fariam parte do legado, sem nova declaração do testador. Mas também logo no § único do mesmo artigo se acrescentava que assim não se entenderia, porém, a respeito das benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no próprio prédio legado. A ideia da lei, numa época em que a doutrina não dispunha ainda de conceitos suficientemente precisos sobre as diversas categorias de coisas material ou funcionalmente ligadas à coisa principal (móvel ou imóvel) era a de que, com a coisa móvel ou imóvel legada, tal como ela se configurava à data da elaboração do testamento, só podiam ser compreendidas as coisas acessórias que com ela tivessem uma ligação material de carácter permanente... Esta ligação material de natureza permanente da coisa principal com a coisa acessória consideravam-na os autores da época praticamente consubstanciada na tríplice categoria das benfeitorias (Código Civil Anotado, Vol VI, 1998, pág 424). Pode, assim, admitir-se que o Engº (V), utilizando o o vocábulo “pertenças”, tivesse em vista algo mais do que as coisas acessórias com carácter de permanência materialmente ligadas ao imóvel. É que, se omitisse o vocábulo, por força da lei, e de acordo com o entendimento referido, para o legatário sempre se deveriam considerar transmitidas as coisas materialmente ligadas ao prédio com carácter de permanência hoje igualmente qualificadas de partes integrantes (artigo 204º/1, alínea e) do CC). Mas a isto também se pode contrapor que, falando de “pertenças”, se limitava ele a reafirmar sinonímia de entendimento com “parte integrante” (artigo 375º,nº1 do Código de Seabra). De acordo com aquela primeira leitura existiria um espaço de preenchimento para o vocábulo “pertenças” que só não se aceitaria se o Código de Seabra conceitualmente estabelecesse coincidência absoluta de conteúdo entre “partes integrantes” e “pertenças”. Esse espaço de preenchimento permitiria abarcar as coisas que a lei hoje designa expressamente de “coisas acessórias ou pertenças” (artigo 210º/1 do Código Civil). Não temos, atenta a matéria provada (ver R11), por adquirido nos autos que o testador, escrevendo “pertenças”, quisesse dizer o mesmo que se diria se tivesse escrito “ partes integrantes”. Defendeu-se, em dado momento, que as partes integrantes que, segundo a doutrina corrente, são coisas móveis por natureza com uma certa ligação ao prédio correspondente, de natureza permanente, estabelecida pelo proprietário de ambas as coisas (Teoria Geral da Relação Jurídica, Manuel de Andrade, Coimbra, 1983,Vol I, pág 238), incluiriam também as coisas móveis em que a ligação ao prédio não é material, mas de ordem económica ou funcional e que são hoje as coisas designadas no Código Civil actual por pertenças ou coisas acessórias (artigo 210º). E dizia-se mesmo, considerando que o engenho de tirar água está materialmente ligado ao prédio, ainda o seguinte: “ assim como, por exemplo, é razoável que, vendido ou legado o prédio rústico, se entenda vendido ou legado com este um engenho de tirar água, que nele existe e sem o qual diminuiriam as possibilidades de exploração do prédio, também é razoável que, vendido ou legado o prédio, se considerem vendidos ou legados os animais e instrumentos de trabalho afectados permanentemente ao seu serviço e sem os quais o aproveitamento do prédio não poderia fazer-se com a mesma facilidade” (Manuel de Andrade, loc cit, pág 240). No entanto, Manuel de Andrade refutava que no conceito legal de partes integrantes se incluissem as coisas móveis ligadas ao prédio por uma relação puramente económica defendendo a orientação tradicional que considerava sinónima de parte integrante a noção de parte constitutiva. E acrescentava: “ além disso julgamos bastante duvidoso (pelo menos) que corresponda à normal intenção das partes o abrangerem-se nos negócios jurídicos relativos a um prédio aquelas coisas móveis - e todas - que só pelo critério da revista poderiam conceituar-se como partes integrantes dele” (Manuel de Andrade, loc. cit, pág 241) O Código de Seabra no Título II “Das Coisas que podem ser objecto de apropriação e de suas diferentes espécies, em relação à natureza das mesmas coisas ou das pessoas a que pertencem” não falava em pertenças, como sublinha o Prof. Oliveira Ascensão no parecer junto aos autos, vocábulo que, no entanto, não era ignorado por aquele diploma, pois o artigo 2075º prescrevia que “ os bens imóveis serão descritos com as suas confrontações, nomes ou números, pertenças e servidões, e quando deverem passar precípuos, serão descritas as benfeitorias, que tiverem recebido e que forem partíveis”. No seu estudo sobre a Hipoteca (ver B.M.J., Nº 62, Janeiro de 1957, páginas 5-356) o Prof. Vaz Serra propunha em articulado sobre a extensão da hipoteca o seguinte: “ a hipoteca abrange as partes integrantes e as pertenças dos bens hipotecados, mesmo que posteriores a ela, bem como os frutos, as acessões naturais e as benfeitorias dos ditos bens, salvo o direito de terceiros na parte em que o valor deles tiver sido aumentado por elas, e ainda as indemnizações devidas em virtude de perda ou diminuição dos bens hipotecados”. E sobre o alcance da extensão da hipoteca às pertenças do prédio hipotecado escreveu: “ o nosso Código emprega, em vez desta expressão, a de partes integrantes, e considera-as imóveis por disposição da lei (artigo 375º,nº1)... Ensinam os autores que devem distinguir-se cuidadosamente as partes (ou partes constitutivas ou integrantes ou componentes) de uma coisa das pertenças da mesma coisa; e notam ainda que essa distinção é por vezes subtil, porque supõe, para sua nítida compreensão, um notável desenvolvimento da economia social e da consciência comum em relação às coisas como categorias sociais... O critério dominante é o que vê na perfectio o elemento decisivo para a qualificação como parte de uma coisa. Parte é o que é preciso para que uma coisa esteja perfeita ou completa...Assim, evidentemente, o tecto é parte integrante do edifício, porque sem ele o edifício como tal não se forma: e não se forma porque não podia ter aquela utilidade que as casas cobertas com tectos normalmente devem possuir. Mas, conquanto esta solução se apresente como a mais idónea, as dúvidas não se dissipam de todo com esta solução; de facto, que deveremos pensar das chaves ou das portas de um edifício e dos bois afectos aos trabalhos de um campo?...” (pág 139/141). E aponta critério que, em seu entender, permite fazer ressaltar melhor a diferença entre parte integrante e coisa acessória. “Ei-lo: a) parte integrante é aquilo que, não só determina a fisionomia essencial de uam coisa, não só serve para a utilizabilidade do todo (isto é verdadeiro também para a coisa acessória), mas, além disso, não pode ser considerado, tal como é no seu estado, senão enquanto ligado à coisa que serve..De modo que uma separação teria o efeito de prejudicar esta e aquela. A coisa a que aquela é destinada; porque ficaria impedida ou: diminuída à sua utilizabildade. A outra coisa também, porque ficaria inservível na sua forma actual. b) Quando, pelo contrário, uma coisa é destinada a tornar possível a gestão económica de uma outra, a que está adstrita e que por isso figura como coisa principal, mas, tal como agora, é susceptível de uma utilização diversa (por exemplo, pode ser ela mesmo o centro de uma gestão económica) então temos a coisa acessória; e a relação que liga esta à principal chama-se relação de pertença (Vaz Serra, loc. cit, pág 142/143). Citando Barassi o referido autor chama a atenção parta o facto de as consequências jurídicas da distinção entre parte integrante e coisa acessória se referirem afinal ao maior ou menor rigor da regra segundo a qual a coisa ligada à principal segue a sorte desta (accessorium sequitur principale) o que significa, quanto à parte integrante, que ela é em regra indissociável tanto no plano físico como no plano jurídico da coisa principal. Os corolários são evidentes quando a lei considera ineficazes em relação ao credor hipotecário a alienação de partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca se forem anteriores em relação ao registo de hipoteca (artigo 700º do Código Civil) ou quando, na compra e venda e na doação, prescreve que a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes (artigo 882º/2 e 955º/2) ou ainda quando, nos legados, estabelece que na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende que ele abrange as benfeitorias e as partes integrantes (artigo 2269º/1). Assim, no regime do Código de Seabra, as partes integrantes (artigo 375º,1º) eram encaradas pela doutrina tradicional no sentido de abrangerem as partes componentes rectius as coisas materialmente ligadas aos imóveis com carácter de permanência; a noção de pertença não constava da classificação das coisas e nas pertenças consideravam-se as partes integrantes, plano em que havia uma adesão do entendimento de pertença àquilo que o Código designava de partes integrantes, mas pertenças também alguma doutrina admitia que fossem as coisas móveis ligadas apenas economicamente à coisa principal. O ponto estava em aberto e apenas com o Código de 1966 ficou clarificado que as partes integrantes dos prédios rústicos ou urbanos (artigo 204º/1, alínea e) do Código Civil) não apresentam nenhuma relação de natureza secante; estamos face a círculos excêntricos um deles preenchido pelo conceito de coisas acessórias ou pertenças (artigo 210º/1 do Código Civil) o outro pelo de coisa integrante (artigo 204º/1, alínea e). À luz do Código Civil de 1966, na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes integrantes (artigo 2269º/1) o mesmo é dizer que “ as coisas acessórias ou pertenças não são assim abrangidas pelo legado, nos termos expressos do nº 2 do artigo 210º” (Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol VI, Coimbra Editora, 1998, pág 424) entendimento que, como se viu, também se alcançava do artigo 1844º do Código Civil de 1867. Resulta evidente, de acordo com o Código Civil de 1966, que o testador, querendo deixar as pertenças que fazem parte dos imóveis, deve, no legado de imóvel, dizê-lo expressamente. O Engº (V) fez constar expressamente do testamento (ver referido nº11) essa referência e, portanto, admite- -se que no legado dos imóveis se possam considerar incluídas aquelas coisas que lhes estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação. No que respeita ao Código de Seabra, como vimos, o Código, no capítulo das coisas, não falava de pertenças; as pertenças associavam-se às partes integrantes quando se tivesse em vista as coisas móveis ligadas às imóveis com carácter de permanência; mas já se não associavam às partes integrantes quando se tivesse em vista as coisas móveis que não estão materialmente ligadas com carácter de permanência às imóveis e, muito principalmente, quando se tratava de coisas móveis autonomizadas fisicamente das imóveis a estes ligadas por vínculo puramente económico. Por isso, é efectivamente sustentável, de acordo com o Código de Seabra, que o Engº (V) quando se referiu no testamento às pertenças tinha em vista apenas as partes integrantes; mas não se pode excluir, como já se disse, o entendimento de que ele conjecturava as coisas móveis que viessem a ser afectadas ao serviço ou ornamentação do imóvel destinado às instalações da Fundação. Há, portanto, aquele mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso a que se refere o artigo 2187º/2 do Código Civil que justifica a admissibilidade da prova complementar que, como já se disse também, era admitida no Código de Seabra. Já não é, no entanto, defensável que as pertenças sejam afinal indiferenciadamente assimiladas a todas as coisas móveis, incluindo o recheio, pois, como vimos, aquele vocábulo “pertenças”, quer no Código de Seabra, quer no actual, admite tão somente, no preenchimento do respectivo conteúdo, as coisas que sejam coisas acessórias (artigo 210º/1 do Código Civil). Ora, o legado de recheio tinha e tem tratamento próprio na lei: “ sendo legada uma casa com tudo o que se achar dentro dela” (artigo 1832º do Código de Seabra) e “ sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente...” (artigo 2263º do Código Civil). Resulta também claramente do texto do testamento, graças à ressalva introduzida pelo próprio testador, que ele tinha presente no espírito estas duas realidades - pertenças e recheio - “ Do remanescente dos bens que não foram até aqui mencionados, outros e quaisquer valores, direitos e acções não relacionados, instituo herdeira minha mulher (A) ...ressalvando bem entendido o recheio da casa existente na Casa Branca em Cascais, na Casa de Santa Gertrudes em Lisboa e na minha residência em Évora, que são sua propriedade” No que respeita à residência de Évora ela situava-se no palácio do “Páteo de S.Miguel” onde, aliás, a A. continua a habitar; no entanto, o referido palácio, residência que foi do testador e de sua mulher (14 e 15), é, segundo parece, uma das casas sitas naquele “Páteo de S.Miguel” encontrando-se noutras casas a biblioteca e arquivo e a sede da Fundação. Ora, face a matéria de facto provada, não parece subsistir dúvida alguma de que o recheio da residência de Évora é propriedade da A. pressupondo-se, como se tem pressuposto nestes autos, que tais móveis pertenciam ainda (porque não tinham sido por ele doados em vida) ao Engº (V) à data de abertura da sucessão. Estamos a falar de recheios de casa que foram transferidos de outras casas para o “Páteo de S.Miguel” (16). Na prática designa-se por “recheio...todo o conteúdo útil normal da casa desde o mobiliário, as roupas, os serviços de mesa, o trem de cozinha até aos candeeiros, roupeiros, utensílios das casas de banho e objectos de decoração” (Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol VI,Coimbra Editora, 1998, pág 416). No entanto, no que respeita ao mobiliário existente nas demais casas do “Páteo de S.Miguel”, podia efectivamente resultar provado que o testador tinha demonstrado de uma forma inequívoca que, instituída a Fundação, afectara ao seu serviço todo o mobiliário que transferira dos recheios de outras casas (3). Dir-se-á que se os animais ou alfaias agrícolas ou as maquinarias podem estar afectadas por forma duradoura ao serviço do imóvel onde funciona a empresa agrícola ou a fábrica, também o mobiliário pode estar afectado por forma duradoura ao serviço do imóvel onde funciona uma Fundação. Terá sido, como se disse, porventura essa a razão que levou a A. a não invocar a propriedade no que respeita ao mobiliário instalado nas dependências onde funciona a sede da Ré (ver artigo 10º da petição). Mas este entendimento é duvidoso considerando que em rigor a ligação económica há-de ser feita directamente ao imóvel e, por conseguinte, quer no caso do mobiliário, quer no caso, que trataremos da biblioteca e do arquivo, a ligação que existe é com a Fundação, atentos os fins por ela prosseguidos, não com o imóvel onde está instalada a sede da Fundação. Ou seja, se, dado que na leitura corrente do vocábulo “pertenças” ao tempo do Código de Seabra, o seu conteúdo estava adstrito às partes integrantes ou componentes do imóvel, já se pode sentir um certo “forçar” ao considerar aquele conteúdo com um sentido mais abrangente que inclui “as coisas acessórias”; e continua a sentir-se um ainda mais intenso “forçar” quando agora se pretende que o mobiliário destinado a uma Fundação está de igual modo afectado duradouramente ao serviço do imóvel onde funciona a Fundação. Este esforço no sentido de moldar o conceito de “pertença” permitindo-lhe abranger o mobiliário existente num determinado imóvel só se compreende na medida em que, dada a ausência de expressão textual no testamento, só por essa via conceitualista se vai obter “ no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresssa”. Não assim, como é evidente, se considerarmos equivalente “pertenças” a “móveis” tout court, mas essa equivalência, já vimos, não se afigura aceitável à luz de qualquer dos entendimentos existentes no Código de Seabra quanto ao seu exacto conteúdo e seguramente, do mesmo modo, no que respeita ao Código Civil de 1966. Como se disse anteriormente, no que respeita ao mobiliário existente nas demais casas do “Páteo de S.Miguel”, podia efectivamente resultar provado que o testador tinha demonstrado de uma forma inequívoca que, instituída a Fundação, afectara ao seu serviço todo o mobiliário que transferira dos recheios de outras casas (3). Ou seja, com esta afirmação pretender-se-ia afirmar a equivalência da acessoriedade do mobiliário da Fundação à acessoriedade do mobiliário ao próprio imóvel. Mas ainda se quer ir mais além: ou seja, depois de se admitir a coincidência entre “pertenças” e “coisas acessórias” com a demonstração de que são “pertenças” as coisas móveis afectadas permanentemente ao serviço da Fundação daqui quer extrair-se ainda que essa afectação prova que o testador as queria deixar em legado. De uma mesma realidade (a prova da afectação das coisas móveis transferidas pelo instituidor em vida para a Fundação, prova realizada demonstrando-se tal transferência) duas consequências jurídicas: que são coisas acessórias (“pertenças”) as coisas afectadas à Fundação e que a afectação revela a vontade do testador de as querer deixar em legado. No entanto, mesmo neste ponto em que se buscava a determinação da vontade real conjectural mediante prova complementar, claudicou a prova que poderia permitir ao Tribunal formular ilação favorável à pretensão da Ré. Com efeito, a resposta negativa ao quesito 28º, onde se perguntava se o testador ao deixar à Fundação as casas do ”Páteo de S.Miguel”, onde instalou a sede desta, teve a intenção de lhe deixar todo o recheio das casas, não autoriza que o Tribunal, pressuposto aquele discutível mínimo de correspondência no texto do testamento com a referência às “pertenças”, extraia dos demais factos, por presunção judicial, conclusão que estaria em rota de colisão com esta resposta. Não demonstrada a intenção deo testador deixar à Fundação o recheio das Casas do “Páteo de S.Miguel” não é possível dar-se como provada a vontade real de sentido contrário (vontade conjectural porque, no momento do testamento, tais coisas coisas ainda não estavam instaladas nos imóveis que iriam ser da Fundação) de que as pertenças a que se referiu no testamento seria o recheio a colocar nas casas do “Páteo de S.Miguel” onde iriam funcionar as instalações da Ré ou que, com a sua instalação, o testador revelava a vontade de as deixar em legado. Por tudo isto impor-se-ia a conclusão de que bens móveis existentes nas Casas do “Páteo de S.Miguel”, que constituem o seu recheio, seriam propriedade da A. Do pedido exceptuam-se, porém, todos aqueles móveis que se encontram nas instalações onde funciona a sede da Ré (artigo 10º da petição), exclusão que pode fundar-se no reconhecimento de que o testador doou à Fundação o mobiliário que ainda em vida nela instalou. O pedido é muito precisamente este pois não pode deixar de se interpretar o pedido formulado na alínea b) da petição conjugadamente com a limitação introduzida pela própria A. Não se justifica, deste modo, qualquer individualização que talvez se impusesse no caso de o Tribunal limitar o reconhecimento de propriedade e restituição àqueles bens móveis que estivessem afectados à Fundação. Não se afigura possível excluir, como pretende a recorrente Fundação, o legado do testador a favor da A. no tocante ao recheio da residência da A. em Évora quando há perfeita coincidência entre o texto do testamento (“ ressalvando, bem entendido, o recheio da... minha residência em Évora) e a situação existente à data do óbito. É por isso que, como salienta o prof. Pamplona Corte-Real “ não pode esquecer-se que o conteúdo do testamento pressupõe uma vontade conjectural do testador apontada para o momento presumível da morte, o que faz com que a eficácia jurídica do testamento como negócio jurídico unilateral tenha de transcender a da mera circunstância temporal da própria declaração negocial, problema que torna bem árdua a tarefa do intérprete: a de detectar uam vontade real, se bem que conjectural” (Direito da Família e das Sucessões, Vol II-Sucessões, Lex, 1993, pág 102). Ora o testador sabia, quando passou a residir no “Páteo de S.Miguel” que a sua residência de Évora era aquela e deixou o testamento inalterado nesse ponto. Aliás, mesmo que assim se não entendesse, o resultado seria sempre desfavorável à Ré, pois ficar-nos-íamos pela atribuição do recheio da residência de Évora à A. na sua qualidade de herdeira do remanescente. Repare-se que o testador deixou à A. a Quinta do Valbom em Évora em usufruto, não ressalvando, quanto a esta, que o recheio seria propriedade da A. Ora, como se viu, na referência a “pertenças” não se pode incluir o “recheio” e também se não pode inferir que no legado de imóvel se inclui o respectivo recheio. Por isso a A., embora tal ponto não esteja em discussão nestes autos, será, dada a sua qualidade de herdeira, proprietária do recheio atinente a esta casa, não porque lhe tenha sido atribuído em designação de legado, mas por ser herdeira do remanescente. Não se deve olvidar este ponto: a vontade real do testador foi de atribuir à mulher tudo aquilo que não tivesse sido atribuído aos legatários. E daqui nasce um outro equívoco: seria sempre à Ré, e não à A., que competiria o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos de que o testador lhe atribuiu determinado legado (artigo 342º do Código Civl). Reconhecendo-se que a sede da Fundação Eugénio de Almeida ficou, por vontade do “instituidor”, instalada nas “Casas do Páteo de S.Miguel” (13) o pedido da A., atenta a redução que ela própria introduziu no artigo 10º da petição,. procede apenas na parte em que se lhe reconhece o direito de propriedade sobre o conjunto de móveis existentes no Palácio do “Páteo de S.Miguel “ em Évora onde ela tem a sua residência dele se excluindo todos os móveis instalados nas dependências onde funciona a sede da Ré sejam estas dependências aquelas que porventura existam no Palácio, sejam obviamente todas as que existam nas demais “Casas”. 9. Pretende ainda a A. que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a biblioteca o arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casas do “Páteo de S.Miguel” devendo a Ré ser condenada a restituir à A. estes bens. A biblioteca e o arquivo constituem universalidades de facto ou coisas compostas assim designadas pelo artigo 206º do Código Civil de 1966. Nas universalidades de facto avulta a “nova” identidade económica que nasce e é traduzida pela integração das coisas simples que, no entanto, mantêm individualidade económica independentemente do conjunto em que estão integradas. As universalidades podem ser objecto de legado. No testamento o Engº (V) referiu-se expressamente ao seu arquivo e biblioteca. Isto significa que ele tinha exacta consciência destas três realidades: pertenças, recheio, arquivo/biblioteca. O Engº (V) lavra o testamento e nele define os fins a prosseguir pela Fundação que pretende instituir e que são de ordem assistencial, educativa e cultural. Determina, considerados os objectivos gerais da Fundação, diversos encargos entre os quais avulta: “IV - prosseguir o restauro iniciado pelo instituidor das Casas do Pátio de S.Miguel para ali instalar a sede da Fundação e o arquivo e biblioteca do mesmo instituidor”. A Fundação teria de prosseguir o restauro das Casas do Pátio de S.Miguel instalando ali a sua sede e o arquivo e biblioteca propriedade Engº (V). Como se disse, a Fundação foi instituída em 1963 e ainda em vida o testador tranferiu para a sede da Fundação a biblioteca e o arquivo (44). Aquela disposição constitui um legado? Não podemos responder afirmativamente nem o tribunal o fez (R16: não provado). Nem se pode concluir daquele encargo que a Fundação ficasse obrigada a administrar a biblioteca ocupando-se dela, organizando-a, proporcionando a estudiosos o acesso para consulta etc. Nem temos notícia de que em vida do testador, e mesmo depois da sua morte, a Fundação assim tivesse procedido em relação à biblioteca e ao arquivo. O encargo imposto era o de a Fundação suportar nas casas do “Páteo de S.Miguel”, onde tinha a sua sede, a instalação da biblioteca e do arquivo. Do que temos notícia - porque está provado - é que desde 1975, ano em que faleceu o seu marido, a autora vem utilizando a biblioteca e o arquivo (17) sem pedir autorização à ré (18) ocupando um gabinete na área em que se situam a biblioteca e o arquivo e desempenhando aí as funções de administradora da Fundação (41 e 42). Tudo isto se conjuga perefeitamente com o cumprimento exacto do encargo a que estava obrigada a Fundação e nenhum elemento de facto aponta no sentido de o testador em vida ter doado à Fundação a sua biblioteca e arquivo, ponto que não está em discussão nestes autos. E, por outro lado, não temos notícia - porque os factos alegados não ficaram provados - que os poderes exercidos pela A. sobre a biblioteca e o arquivo outros não fossem senão os resultantes da função de administradora da Fundação (R43), ou que a Fundação sempre tivesse à sua guarda a biblioteca e o arquivo (R47), ou que só recentemente a A. desse sinais de se pretender identificar como dona da biblioteca e arquivo (R48), ou que tal atitude tivesse imediatamente sido questionada pelo Conselho de Administração da Fundação (R49) e, muito particularmente, que o instituidor quisesse que a biblioteca e arquivo ficassem instalados na sede da Fundação para que esta lhe desse a utilização própria dos fins da Fundação ou ainda que os objectivos do Engº (V) nesta matéria só fossem alcançáveis plenamente desde que a Fundação se tornasse “ proprietária” da biblioteca e do arquivo (R52). Ora a ideia exposta na sentença, onde se reconheceu que não houve legado da biblioteca e arquivo (R16), de que “ a obrigação da ré instalar nas ‘casas do Páteo de S.Miguel’ a biblioteca e o arquivo só faz sentido se a ré puder dispor livremente desses bens, pois de outra forma não poderá cumprir a obrigação que lhe foi imposta pelo testador” visto que “ se a propriedade dos mesmos fosse conferida à autora, a ré deixaria de ter em seu poder a disponibilidade de tais bens e sendo assim como poderia cumprir a vontade do testador se outra fosse a vontade da autora”, tal ideia parte de um pressuposto que não é, a nosso ver, válido: o de que a ré apenas pode cumprir a obrigação que lhe foi imposta, ou seja, manter a biblioteca e arquivo nas suas instalações, se ela for proprietária da biblioteca e arquivo. Pressuposto que é desmentido pela própria realidade: pois então a ré não suportou o encargo ainda em vida do Engº (V)? Precisava para isso de ser proprietária da biblioteca e do arquivo? Se o encargo tivesse sido outro, isto é, se, além da mera obrigação de suportar a biblioteca e arquivo, lhe tivesse sido imposto ainda o encargo de administrar a biblioteca e arquivo, comprando e vendendo material bibliográfico, criando condições de acesso à documentação, organizando-a, providenciando pela sua conservação e pelo seu desenvolvimento, poder-se-ia argumentar, sem dúvida, que um tal encargo de algum modo pressupunha poderes correspondentes aos do proprietário. Certo é que o Engº (V) não legou à Fundação a biblioteca e o arquivo (16); certo é que o Engº (V) poderia ter doado à Fundação a biblioteca e o arquivo, mas não o fez ou, mais rigorosamente, se o fez, tal questão está fora do âmbito do nosso conhecimento por inexistência de alegação nesse sentido; certo ainda é que durante todos estes anos a Fundação cumpriu o encargo que não é o da gestão desse espólio, mas o de o manter nas instalações que hoje são sua propriedade. Um tal encargo não é incompatível com a manutenção da propriedade do instituidor ou de seus sucessores. Nada temos a objectar à argumentação do prof. Oliveira Ascensão no parecer junto (ver fls 389/390) quando refere: “ será este encargo incompatível com a manutenção da propriedade do instituidor ou de seus sucessores? Seguramente que não: o depósito de uma biblioteca e arquivo junto de uma instituição cultural é até uma operação frequente, pois conjuga a preservação da titularidade dum bem de instalação e manutenção delicadas com o interesse da entidade hospedeira em ter consigo um bem culturalmente valioso”. No entanto por uma outra via talvez se pudesse sustentar que a biblioteca e arquivo tinham sido objecto de legado à Fundação. Essa via seria a de se considerar que aquelas universalidades de facto mais não eram do que “pertenças” no sentido de “coisas afectadas de forma duradoura ao serviço de uma outra” (artigo 210º/1 do Código Civil). Se os maquinismos instalados num imóvel onde labora uma fábrica ou se as alfaias agrícolas de um prédio de lavoura são “pertenças” este conceito incluiria as coisas móveis, designadamente uma biblioteca, instaladas num imóvel legado a uma Fundação que prossegue finalidades assitenciais, educativas, culturais e espirituais. A ligação das coisas acessórias ao imóvel passa pela afectação do imóvel a determinadas finalidades: lavoura, fábrica, Fundação cultural. Mas será mesmo assim? O imóvel foi acaso transformado de sorte que se possa dizer que ele foi afectado de forma duradoura à instalação da biblioteca ou do arquivo? Os autos não nos dão resposta a esta pergunta e, assim, tal como já referimos anteriormente, a “ligação” que se estabelece não é entre o imóvel e as coisas agora visadas (biblioteca, arquivo) mas entre os interesses abstractamente prosseguidos pela Fundação e o interesse concreto da Fundação em que faça parte do seu património a biblioteca e o arquivo do instituidor. A Fundação teria, com efeito, todo o interesse em ser a proprietária de um tal espólio e essa vontade poderia ser conjecturalmente a do instituidor. Nem ocorre qualquer incompatibilidade entre o legado e o encargo: a Fundação, sendo proprietária, teria sempre o encargo de conservar a biblioteca nas suas instalações. No entanto este caminho claudica inteiramente considerada a matéria de facto. A partir do momento em que se demonstrou que “pertenças” e “coisas móveis” não são realidades coincidentes, impor-se-ia provar algo mais: que são coisas acessórias as coisas móveis que a Fundação considera sua propriedade, objecto de legado. E, para esse efeito, como já se disse, podíamo-nos socorrer de prova complementar. Ora, a nosso ver, a pretensão da A., a admitir-se que as “pertenças” incluiriam as universalidades de facto afectadas de forma duradoura à Fundação (ainda que não afectadas ao imóvel onde a Fundação tem as suas instalações), poderia vir a ser julgada improcedente a partir do momento em que se provassem - o que não aconteceu - os factos alegados nesse sentido designadamente os que constam dos quesitos 51 e 52. O Tribunal, aceite um tal entendimento de “pertenças” e conjugando-o com esses elementos de facto, consideraria a vontade conjectural do testador nos termos assinalados. Agora fazê-lo com base nos factos que ficaram provados seria, a nosso ver, ensaiar uma solução legal em que o Tribunal interpretaria o testamento considerando uma vontade real apoiada em critérios puramente objectivos sem afinal atender à vontade do próprio testador. O Tribunal “adoptaria” como vontade do testador o sentido interpretativo do próprio Tribunal colocado na posição de um declaratário normal para quem seria razoável que o testador legasse à Fundação a propriedade da biblioteca e do arquivo; ou seja, um tal entendimento seria, sem dúvida, passível de ser considerado ajustado à vontade hipotética do testador. Mas, assim sendo, todas as hipóteses não previstas ou casos omissos de atribuição de legados encontrariam acolhimento interpretativo que desprezaria a vontade do testador que quis a mulher como sua herdeira. Proceder do modo assinalado não respeita a orientação da lei que, a nosso ver, seria então traída. Saliente-se uma vez mais que o testador não instituiu a Fundação sua herdeira; herdeira instituída “ do remanescente dos bens que não foram até aqui mencionados, outros e quaisquer valores, direitos e acções não relacionados” foi” (A). Quer isto dizer que o testador, quando instituiu a mulher sua herdeira, quis, prevenindo os casos omissos ou duvidosos, deixar ao intérprete das suas disposições este comando: que fique para a minha mulher, minha herdeira, tudo aquilo que eu não deixar em legado, o que representa naturalmente uma prova de confiança na sua mulher que o futuro não parece ter desmentido. No contexto do testamento, os “bens mencionados” são aqueles que o testador relacionou deixando-os em legado, não aqueles que são mencionados por outras razões como aconteceu com o encargo incidente sobre a biblioteca e o arquivo. Veja-se que o testador diz: “ assim os seguintes bens...(que ordena numericamente) serão afectados por meio de uma fundação; ou ainda: “deixo a minha mulher...”, “mais deixo a minha mulher”, “deixo em propriedade plena”, “ deixo ao meu amigo”, “deixo à Fundação do Patrocínio”, “deixo à Misericórdia de Évora”, “ao meu bom amigo deixo” e só depois se segue a indicação de que “do remanescente dos bens” etc, etc. Assim se vê que os bens “mencionados” são as “mencionadas” “deixas” ( os legados) e não aqueles que por outras razões foram referenciados no testamento. 10. Fica-nos finalmente a questão de saber se, quando o testador deixou à Fundação a “Casa de Santa Gertrudes em Lisboa na Rua Marquês da Fronteira, nº2”, quis ele afinal deixar não apenas a casa mas também o “Parque de Santa Gertrudes”. A Casa de Santa Gertrudes e o Parque de Santa Gertrudes são prédios distintos. O testador não o ignorava. A Casa de Santa Gertrudes foi desanexada do Parque de Santa Gertrudes em 1920 (7) e integrava o património hereditário de (J), irmão do testador (ver fls 267). O Engº (V) não desconhecia, não podia desconhecer, tal realidade quando lavrou o testamento, ou seja, num momento em que adquirira por sucessão testamentária a Casa de Santa Gertrudes à qual se tinha acesso tanto pelo nº 2 da Rua Marquês da Fronteira como pelos nºs 4-A e 4-B da Rua Nicolau Bettencourt (31). Pretende a Ré que o legado em causa abrange também o outro prédio - o Parque de Santa Gertrudes - com base em dois argumentos: porque no testamento se identificou a casa com nº2 que é afinal a entrada de acesso para o Parque (30) e porque este não tem autonomia física em relação à Casa (29). Estas razões mereceram o acolhimento da decisão sob recurso: “o Tribunal é levado a crer que nesta disposição pretendia incluir o referido parque envolvente à referida casa e que funcionava como jardim da mesma, pois, caso contrário, expressamente referiria a outra entrada que dá acesso directo à casa e não ao parque”. O Tribunal, apesar de reconhecer que o testador sabia que o parque e a Casa constituíam prédios diferentes, de saber também que os imóveis tinham designação diferente, de saber ainda que o testador se referira tão somente à Casa de Santa Gertrudes e não à “Casa e Parque de Santa Gertrudes”, como seria lógico que fizesse se quisesse legar à Fundação os dois imóveis, considerou suficiente em termos de facto a mera referência ao número 2 que era acesso também utilizado pelo Engº (V) e mulher para se dirigirem à sua residência (11). Ora aquela tão singela factualidade é, a nosso ver, claramente insuficiente para se concluir no sentido de que o testador, ao referir o número de porta, queria abranger no legado o Parque de Santa Gertrudes. O testador teve o cuidado no testamento, quando identificava os prédios, de se referir à designação por que eram conhecidos (“Palácio da Inquisição”, “prédio urbano conhecido por Casa de Vasco da Gama”) e, por isso, a referência à “Casa de Santa Gertrudes” há- -de sobrelevar o erro na mera indicação do respectivo número de porta, erro compreensível sabendo-se que o Engº (V) utilizava para acesso à sua habitação aquele nº2 (11) Seria igualmente inaceitável considerar-se, raciocinando de modo diverso, que afinal o que o Engº tinha legado era o Parque de Santa Gertrudes, dada a referência ao nº2, e não a Casa de Santa Gertrudes visto que a querer legar a casa, então tê-la-ia identificado pelo seu correcto número de porta 4-A e 4B. Da prova complementar, porém, poderia resultar que afinal, quando o testador identificou a Casa de Santa Gertrudes” com o nº2, estava a querer legar à ré não apenas a “Casa” como tal inequivocamente designada, mas o Parque com acesso pelo nº2. No entanto, a prova claudicou também aqui quando se não provou que “o Sr. Engº (V) , após proceder à anexação física do palácio e Parque de Santa Gertrudes, passou a considerá-lo como um todo, isto é, como um prédio único” (R34), ou quando também se não provou que “ no entender do Engº (V) , a Casa de Santa Gertrudes compreendia o Palácio e o jardim, ou seja, o que restou do dito Parque de Santa Gertrudes”(R35), ou quando igualmente se não provou que “nunca o Palácio assumiu a designação de Casa de Santa Gertrudes a não ser após a integração do Parque do mesmo nome como jardim da casa” (R36) ou quando ficou por provar “ que todas as pessoas que conhecem o local identificam-no como sendo a Casa de Santa Gertrudes constituída pelo Palácio e jardim (Parque de Santa Gertrudes) (R40). Estes factos é que já possibilitariam reconhecer que havia uma efectiva vontade por parte do testador de legar à Fundação o Parque de Santa Gertrudes não se tratando de um mero lapso a indicação do número de porta da Casa de Santa Gertrudes, lapso que não se pode deixar de concluir que ocorreu com base nos elementos de facto provados. Por outro lado não é possível ser-se indiferente á circunstância de até agora (o testador faleceu em 1975 e a presente acção foi proposta em 1996) nunca se ter questionado o direito de propriedade da autora sobre o “Parque de Santa Gertrudes” (21), autora que sempre declarou publicamente que era proprietária plena (22) verificando-se ainda que no dia 29-2-1980 a autora e a ré venderam à Fundação Calouste Gulbenkian duas parcelas de terreno uma a destacar do logradouro da Casa de Santa Gertrudes e a outra com a área de 875,50 metros quadrados a destacar do prédio com o nº 4072, ou seja, a destacar do Parque de Santa Gertrudes ( 10 e escritura de fls 63 a 69). Ora, sejam quais forem as razões que a levaram a realizar a escritura, a Fundação Eugénio de Almeida não pôs em causa a declaração efectuada nessa escritura por parte da autora de que era “titular legítima do prédio descrito na mesma Conservatória...constituído por um terreno da antiga Quinta da Provedora (actualmente designado por Parque de Santa Gertrudes...com entrada actual pela Rua Marquês da Fronteira , números 2 e 4...”. A Fundação reconhecia, portanto, a autora como proprietária do Parque de Santa Gertrudes apesar dos dizeres do testamento aparentemente em contrário que só agora considera relevantes. Da conjugação de todos estes elementos podemos inferir exactamente o oposto: ou seja, o testador tinha plena consciência, quando lavrou o testamento, de que os imóveis eram distintos e identificou a Casa de Santa Gertrudes pelo seu próprio nome “Casa”, não identificando o Parque de Santa Gertrudes, porque não o queria deixar em legado; caso contrário, se o quisesse deixar em legado à Fundação, identificá-lo-ia pelo seu nome o que se impunha muito particularmente no caso considerada a autonomia entre os dois imóveis; referenciou a Casa pelo nº 2, o que constitui lapso compreensível considerando que ele e a mulher acediam à Casa por esse mesmo número 2. A inexistência de autonomia física entre os dois prédios (A Casa e o Parque) não implica que a Casa não tenha descrita área de logradouro que constitui o seu jardim. A Fundação não suscitou jamais qualquer questão no que respeita à titularidade do Parque de Santa Gertrudes e inclusivamente outorgou escritura em que a A. se arrogou a qualidade de titular do Parque de Santa Gertrudes o que aconteceu passados já quase 5 anos do falecimento do Engº (V) . Reconhecendo-se, assim, procedente o recurso da autora mostra- -se inútil entrar na análise da questão de saber se ela adquiriu ou não os bens em causa também por usucapião (v.g. por actuar publicamente em relação aos mencionados bens designadamente o Parque de Santa Gertrudes como sua proprietária - posição que assumiu perante a própria Fundação que outorgou com a autora em 1980 escritura em que a autora se declarou proprietária do Parque - por ter posse titulada, exercida sem oposição ininterruptamente desde desde 1975 até 1996). Procede, portanto, o recurso da autora (embora nos termos expostos no que respeita ao reconhecimento de propriedade sobre o recheio da sua residência no “Páteo de S.Miguel”) e improcede o recurso da ré. Concluindo: I - Na interpretação do testamento importa a vontade subjectiva do testador que pode ser averiguada mediante prova complementar (artigo 2187º do CC66) considerando-se ainda que o conteúdo do testamento pressupõe uma vontade conjectural do testador apontada para o momento presumível da morte o que assume maior relevo quando decorre largo período de tempo entre o testamento e a morte. II- Exarando-se em testamento outorgado em 1962 que no legado de imóvel se incluíam as suas pertenças, o respectivo conteúdo deve ser analisado à luz das disposições do Código de Seabra; no entanto, tal como hoje, já então se entendia que “pertenças” podiam ser as coisas móveis acessórias que são actualmente expressamente mencionadas e caracterizadas no artigo 210º/1 do CC. III- No entanto, nem ao tempo nem agora por pertenças se quer dizer o legado de recheio (artigos 2103º-C e 2263º do CC66 e artigo 1832º do CC1867). IV- No legado de imóvel não se inclui o respectivo recheio. V- O encargo imposto à Fundação a instituir de “instalar a sede da Fundação e o arquivo e biblioteca do mesmo instituidor” não é incompatível com a atribuição de tais universalidades de facto ao herdeiro. VI- Deixando o testador em legado um imóvel que identifica como “Casa de Santa Gertrudes em Lisboa na Rua Marquês da Fronteira nº2” que é contíguo e sem autonomia física em relação ao “Parque de Santa Gertrudes”, um outro imóvel como tal descrito no registo predial e do qual ao longo de vários anos foram desanexadas várias parcelas de terreno (entre as quais aquela “Casa” e a (s) que corresponde hoje ao “Parque Gulbenkian”), não se pode inferir, pelo errada identificação do número de porta ( o número de porta correcto é o (4-A e 4-B), e apenas por isso, que o testador também quis legar o “Parque de Santa Gertrudes” VII - Se o interessado não provar que lhe foi atribuído determinado invocado legado, há-de entender-se que esse bem pertence ao herdeiro instituído. Custas pela Ré em ambas as instâncias Lisboa, 4/3/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |