Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3861/2008-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que lhe for designado. Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 519.º, segundo o qual, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis, e se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art. 344.º do Código Civil.
II - O disposto no art. 519º, nº 1, como enunciação de um princípio geral, que é, está também ele sujeito ao princípio da proporcionalidade, o qual se desdobra, por seu turno, em três subprincípios: “a) princípio da adequação, ou princípio da idoneidade; b) princípio da exigibilidade, também chamado da necessidade ou da indispensabilidade; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos.
III - Há que ponderar a indispensabilidade ou não dos documentos, pois que se a recusa não implicar a impossibilidade de o onerado provar facto absolutamente essencial à acção ou à defesa, deverá o tribunal apreciar livremente o valor probatório da recusa (nomeadamente, dela inferindo que a parte, ao menos no plano subjectivo, receava seriamente o resultado daquela diligência instrutória).

(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
J intentou, em 10.3.2005, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 37.103,70, relativa a capital e juros de mora, devida por força do incumprimento do contrato de prestação de serviços.
Alega o A., que celebrou com a Ré um acordo de prestação de serviços mediante o qual se obrigava a prestar serviços da sua especialidade profissional, enquanto cirurgião plástico, a favor da Ré e esta, por sua vez, se obrigava a remunerar o A. pelos mesmos serviços. Sucede que a Ré incumpriu esse acordo, a partir de Janeiro de 2000 e até Agosto de 2002, deixando de efectuar quaisquer pagamentos referentes aos serviços prestados pelo A. Interpelada para pagar pelo A., por carta de 10.3.2003, a Ré vem protelando esse pagamento, nada tendo pago. Termina, pedindo que a Ré venha juntar aos autos cópia certificada de livro de marcações de consultas e de folhas de caixa referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, aos quais se referem os créditos peticionados pelo A, “por forma a se poderem comprovar tais créditos”.

Foi proferido, em 8 de Setembro de 2006, despacho saneador, em que foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, mais sendo ordenada a notificação da Ré para, em 10 dias, juntar aos autos, cópias certificadas do livro de marcações de consultas da Ré e de folhas de caixa referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002.

Em acta de julgamento de 4.6.2007, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Tendo em conta que os documentos relativos a fls 146 não foram juntos até ao presente, pela Ré, e dado o Autor não prescindir dos mesmos, fica a Ré notificada, para proceder à sua junção no prazo de 30 dias, com a cominação do art. 519º do CPC”.

Em 9.7.2007, a Ré vem afirmar que não possui o livro de consultas, pelo que não pode juntá-lo, mais referindo que não tinha obrigação de juntar o livro de marcação de consultas, mais de 5 anos após o A. ter cessado a sua prestação de serviços. Quanto às folhas de caixas, diz a Ré que não conseguiu encontrar tais folhas, referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002.

Em 29.11.2007, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Analisados os autos verifica-se que a Ré teve conhecimento de que o Autor pedira, logo na petição inicial, que a mesma fosse notificada para juntar aos autos o livro de marcações de consultas e as folhas de caixa desde Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, não tendo feito tal junção com a contestação nem sobre tal pedido se pronunciado e que, mais tarde, na sequência do despacho saneador – em que foi notificada para juntar tais documentos – veio requerer a concessão de mais 10 dias por, alegadamente, o funcionário que tratava da questão se encontrar de férias, sendo certo que por lapso tal requerimento não foi objecto de despacho, o que nada impedia a Ré de ter junto os documentos desde então, sendo certo que tal requerimento data de Outubro de 2006 e que desde então já passou mais de um ano…”.
Consequentemente, a alegação de que não é obrigada a manter na sua posse os documentos por mais de sete anos nem sequer colhe até porque relativamente a alguns tal prazo ainda nem decorreu e que, por outro lado, foi notificada para proceder à sua junção em momento anterior ao seu decurso e não o fez nem invocou que os não possuía atempadamente…
Por outro lado, a demandada nem sequer indicou meios de prova do alegado desaparecimento dos documentos em causa (…) sendo assim evidente que a Ré não cumpriu a obrigação à mesma imposta por despacho para o efeito (…) sendo que o teria de ter feito de modo a impedira cominação do ónus da prova – art. 530, nº 2 e 302 e segs. Do C.P. Civil uma vez que se trata de um incidente inominado”.
Consequentemente, decide-se inverter o ónus da prova, que passa a competir à Ré uma vez que foi a mesma, com a sua conduta omissiva em termos temporais e com a tentativa de justificação pelo próprio decurso do tempo, que dificultou ou impede que o Autor faça prova dos factos pelo mesmo alegados – art. 530, nº 2 do C.P.Civil e 344, nº 2 do C. Civil
Mais se decide condenar a Ré na multa de 3 UCs, nos termos do arrt. 519º, nº 2 do C.P.Civil.
(…)
“Sem prejuízo do anteriormente exposto convida-se o Autor a juntar aos autos, em 10 dias, os elementos documentais com base nos quais tenham sido elaborados os documentos de fls 17 a 21 dos autos uma vez que certamente deveria ter, à data em que os mesmos foram elaborados, documentos em sua posse que lhe permitissem a sua elaboração e que, face à alegada inexistência dos documentos da Ré, servirão para a prova dos factos em causa nos autos.”
(…)
Face ao anteriormente exposto decide-se dar sem efeito a audiência de discussão e julgamento para esta tarde designada.
(…)”

            Inconformada, vem a Ré agravar da decisão proferida, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
            1. Não se encontram verificados os requisitos de facto e de direito para que possa ser invertido o ónus da prova e este papel passe exclusivamente a competir à Ré;
            2. Não se encontram verificados os requisitos de facto e de direito para a condenação da Ré em multa, muito menos de 3 UCs.
            3. A inversão do ónus da prova a que alude o art. 344º, nº 2 do CCivil pressupõe que se encontre provado e reconhecido que os documentos cuja junção foi ordenada sejam imprescindíveis para a parte contrária provar factos concretos.
4. O A. indicou como testemunhas vários médicos que alegadamente prestavam serviços à Ré, vários funcionárias administrativas da Ré e se outros meios de prova não requereu foi porque não quis.
5. Sem o Tribunal “a quo” ter indicado os factos certos e concretos da base instrutória que o A. o A. pretendia provar com a junção dos alegados documentos e sem que no despacho recorrido sejam indicados quais os factos da base instrutória que a Ré impediu que o A. provasse, não pode o tribunal generalizar e inverter o ónus da prova quanto a todos os factos alegados pelo A.
6. A Ré não tinha que provar que já não possuía os documentos.
7. O despacho recorrido violou as regras da repartição do ónus da prova, os arts. 341º e 342º e segs. do CCivil e os arts. 519º, n 2, 528º, 529º, 530º, 668º, todos do CPCivil.

Contra-alegou o A., tendo, no essencial, concluído:
1. A Ré, ora Agravante, possuía um livro de marcação de consultas para cada médico e um livro de folhas de caixa, onde os funcionários da agravante registavam os serviços prestados por cada médico, com indicação das datas em que os mesmos foram prestados, os nomes dos pacientes em causa e os valores recebidos. São precisamente estes documentos que provam o crédito que o Agravado tem sobre a Agravante.
2. A Ré/Agravante nada juntou ou disse, pelo que o Tribunal "a quo", julgando tais documentos absolutamente indispensáveis para a decisão da causa, em sede de despacho saneador, 08 de Setembro 2006, veio notificar a agravante, nos termos do art. 528° n.° 1 do CPC, para em 10 dias vir aos autos juntar cópias certificadas dos mencionados livros de consultas e das folhas de caixa da agravante, referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002.
3. A Agravante veio requerer mais prazo para apresentá-los.
4. Após novamente notificada, em 04 de Junho de 2006, para juntar os mencionados documentos, sob pena de, contra si, se inverter o ónus da prova, veio a agravante responder, em requerimento de 04 de Julho 2007, que não tinha os referidos documentos em sua posse e que "...nem tem obrigação de guardar tais folhas, decorridos mais de sete anos, pelo que não pode juntar o que não tem".
5. A agravante nunca apresentou os documentos em causa.
6. A Agravante agiu com culpa e tornou impossível a prova por parte do A, ora agravado, operando assim, competentemente, a inversão, contra a agravante, do ónus da prova.
            7. Os livros de consultas e as folhas de caixa são absolutamente indispensáveis à correcta decisão da causa, uma vez que sem as mesmas se torna impossível fazer prova do direito de crédito do agravado sobre a agravante.
8. A recusa da agravante é culposa e determinou, mais do que a dificuldade, a impossibilidade do agravado provar um facto basilar do seu pedido, não se afigurando, deste modo, justo e legal que não ocorram as competentes regras de inversão do ónus da prova, a favor do agravado e contra a agravante.

Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
Em causa está, no essencial, decidir se ocorre uma situação de inversão do ónus de prova, atento o disposto na parte final do nº2, do art. 519º, do CPC.
Os factos são os constantes do Relatório.

III – O DIREITO
1. Da inversão do ónus da prova
Tendo presente o disposto no art. 528.º, n.º 1, do CPC, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que lhe for designado. E, nos termos do art.529.º do mesmo Código, se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 519.º, segundo o qual, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis, e se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art. 344.º do Código Civil. Finalmente, o art. 344.º, do C.Civil, estipula, no seu n.º 2, que há “também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.

1.1. O A. veio na petição inicial, apresentada a 10 de Março de 2005, requerer a junção do livro de marcações de consultas e das folhas de caixa referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, tudo pertença da Ré, com vista a comprovar os créditos peticionados pelo A. Como também foi alegado, a Ré possuía um livro de marcações de consultas, para cada médico, e um livro de folhas de caixa, onde os funcionários da Ré registavam os serviços prestados por cada médico, com indicação das datas em que os mesmos foram prestados, os nomes dos pacientes em causa, os valores envolvidos e também recebidos pela R.
Bem se compreende, portanto, a importância dos documentos em apreço para o A., já que dos mesmos constarão os serviços prestados pelo A., respectivas datas, valores envolvidos e recebidos pela Ré.
            Certamente por entender que tais documentos eram essenciais para a prova dessa matéria, foi ordenada, em 08 de Setembro de 2006, a notificação da Ré, nos termos do art. 528° do CPC, para, em dez dias, juntar os ditos documentos.
A Ré, notificada para o efeito, limitou-se a requerer mais prazo para apresentar os ditos documentos, não pondo em causa a sua existência quanto à sua não essencialidade (designadamente por não atestarem o circunstancialismo mencionado pelo A. na petição), sendo certo que nunca veio juntar qualquer documento, ou requerer o que quer que fosse.
No início da sessão de audiência de julgamento, em 4 de Junho de 2007, foi a Ré novamente advertida, para a junção, vindo, em 4 de Julho de 2007, afirmar, em resumo, que não tinha os referidos documentos em sua posse e que não tem obrigação de os guardar.

1.2. Ora, a Ré/Agravante bem sabia, já em 2005, quando foi citada para a acção judicial, que o A. tinha manifestado o interesse na junção dos ditos documentos. Ademais, sendo certo que as partes estavam em litígio pelo menos desde 2003 tendo o A., então, interpelado a Ré para lhe pagar os serviços prestados no período de 2000 a 2002, mais se justificava que a Ré guardasse tais documentos que sabia essenciais para a determinação dos honorários devidos ao A., calculados em função da quantidade, tipo de serviço e valores cobrados aos pacientes.
Apesar de notificada para proceder à junção dos ditos documentos, nunca a Ré, em prazo, impugnou a essencialidade da sua junção, nem afirmou que não possuía os ditos documentos e só por insistência do tribunal no sentido de cumprir o ordenado, veio, enfim, afirmar que já não possuía tais documentos, que tinham desaparecido.
            Ora, se a parte notificada para apresentar o documento declarar que não o possui, incumbirá ao requerente provar que essa declaração não corresponde à verdade (art. 530º, nº 1 do CCivil). Porém, se aquele admitir que possui o documento, mas que “este desapareceu ou foi destruído, cabe-lhe provar, para evitar a inversão contra si do ónus da prova, que não teve culpa nesse facto (art. 530°, n.°2, sobre essa inversão, art. 344°, n.°2 CC”)[1].
            O certo é que a Ré/Agravante, que admitiu ter possuído os documentos com o citado teor (nomeadamente porque, em prazo não veio alegar o contrário) não faz qualquer prova da sua não culpa, limitando-se a dizer que não tinha a obrigação de guardar os mencionados documentos.

            2. Se a recusa de cooperação tiver tornado impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs: art. 313º-1 CC; art. 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (por exemplo, a não apresentação dum documento na posse da parte pode, se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente), ocorre a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil.
Importa também ter presente que o disposto no art. 519º, nº 1, como enunciação de um princípio geral, que é, está também ele sujeito ao princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, o qual se desdobra, por seu turno, em três subprincípios: “a) princípio da adequação, ou princípio da idoneidade; b) princípio da exigibilidade (também chamado da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias, porque os fins visados na lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos[2].
Há que ponderar, portanto, a indispensabilidade ou não dos documentos em causa para a apreciação do pedido, pois que se a recusa não implicar a impossibilidade de o onerado provar facto absolutamente essencial à acção ou à defesa, deverá o tribunal apreciar livremente o valor probatório da recusa (nomeadamente, dela inferindo que a parte, ao menos no plano subjectivo, receava seriamente o resultado daquela diligência instrutória). [3]
Em suma, só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ele onerada, determina a sua inversão nos termos do art. 344º, nº 2, do C. Civil[4].

3. No caso sub judice, afigura-se de toda a relevância a junção do livro de consultas e dos registos das folhas de caixa, do período em questão, com vista à demonstração dos factos relacionados com número de consultas e espécie de tratamentos efectuados pelo A., por forma a apurar que os valores peticionados são os devidos.
Assim, o comportamento da Ré é censurável, ao não proceder à junção injustificada dos documentos em causa.
Ressalta à saciedade que a Ré se recusou a prestar o dever de colaboração a que estava obrigada, nos termos do art. 266º do CPCivil.
O comportamento recusante da Ré é manifesto: nunca juntou, apesar das insistência do tribunal, os documentos e com esta sua conduta conseguiu, inclusivamente, provocar um adiamento da audiência de discussão e julgamento.
Não restam, pois, dúvidas, de que se justifica a condenação da Ré em multa, nos moldes constantes da decisão recorrida.
           
3.1. No entanto, já se afigura prematura a sanção aplicada de inversão do ónus da prova, isto porque, neste momento não pode ainda ter-se como definitivamente assente que a não junção dos ditos documentos torna impossível a prova ao A., sobre quem recaía o ónus probatório. Com efeito, não está demonstrado que só através do confronto do livro de consultas e dos registos das folhas de caixa, do período em questão, pode o A. demonstrar os factos que alega, relativos à qualidade e quantidade dos serviços prestados.
            Aliás, da segunda parte do despacho recorrido transparece a ideia de que o A., embora veja dificultada a prova dos factos, pode ainda obter elementos que auxiliem essa demonstração. Só assim se compreende o convite feito ao A. para que junte aos autos “os elementos documentais com base nos quais tenham sido elaborados os documentos de fls 17 a 21 dos autos uma vez que certamente deveria ter, à data em que os mesmos foram elaborados, documentos em sua posse que lhe permitissem a sua elaboração e que, face à alegada inexistência dos documentos da Ré, servirão para a prova dos factos em causa nos autos.”
            Com efeito, pode suceder que o A. possua elementos de prova que permitam cabalmente aquilatar do número de consultas e dos tratamentos e serviços prestados entre Janeiro de 2000 e Agosto de 2002, complementados pelos depoimentos das testemunhas.
Não estando, ainda, estabelecida a impossibilidade da prova, por culpa exclusiva da agravante, mostra-se conveniente proceder, primeiramente, à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que, se for caso disso, aquando da apreciação e decisão da matéria de facto, poderá ser tomada posição no sentido da eventual inversão do ónus da prova.
Com efeito, nesse momento, se o Tribunal estiver perante a dúvida insanável, o non liquet do julgador, face ao disposto no art. 8º, n.º 1 do C. Civil, converte-se num liquet contra a Ré/Agravante, podendo então, determinar-se, atento o disposto no art. 519º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, a inversão do ónus da prova. Mas também pode suceder que, mesmo sem a junção dos referidos documentos o A. logre obter o que deles pretendia, sendo, então desnecessária a inversão do ónus.
Neste momento apenas pode determinar-se que, oportunamente, a conduta da Ré será livremente valorada pelo tribunal, em face do circunstancialismo concreto que se vier a registar.
            Posto tudo isto e concluindo, não pode, neste momento ter-se por verificada a inversão do ónus da prova do A. porque o momento processual não permite, ainda, concluir que a não junção dos documentos pela Ré impossibilitou, para aquele, a prova dos factos constitutivos do direito invocado.

            III – DECISÃO
Termos em que, julgando parcialmente procedente o agravo, se altera a decisão recorrida, no sentido de dar sem efeito a inversão do ónus da prova, sem prejuízo de tal medida poder vir a ser aplicada oportunamente. No mais confirma-se o decidido, assim se mantendo a condenação da Ré em multa.
Custas do Agravo por A. e Ré, na proporção de ½, respectivamente.

Lisboa, 5 de Junho de 2008.

(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1]Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex,1997, pag. 327; Cfr. Ac. STJ de 23 de Janeiro de 2003 (Simões Freire), www.dgsi.pt.
[2] Gomes canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4ª ed., p 392/393 e Ac. RL de 17.4.2008 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt/jtrl.
[3] Neste sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2004, anotação ao artigo 519.º, pp. 454-455; J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 409 anotação 2 ao artigo 519º.
[4] Ac. STJ de4 /07/2002 (Azambuja da Fonseca) de 23.1.2003 (Simões Freire), de 1.3.07 (Pinto Hespanhol) www.dgsi.pt/jstj.