Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1760/06.0TBCLD.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICÁCIA REAL
ADMINISTRADOR
RECUSA DE CUMPRIMENTO
TRADIÇÃO DA COISA
PROMITENTE-COMPRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
II - No caso de insolvência do promitente-vendedor o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real.
III - Porém, não o poderá fazer se, à data da insolvência, já tiver havido tradição da coisa ao promitente-comprador.
(Sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1) A instaurou acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra “B, Ldª” (ex ….. – Sociedade de Construções, Lda”) e C, pedindo :
-Que seja suprida a declaração negocial em falta da R. “A, Ldª”, declarando-se vendida ao A. a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito para habitação, com garagem na cave designada pela letra “A”, do prédio urbano em construção, mas já constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito em ….., concelho de …., descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o número …… e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo ……., livre de quaisquer ónus e/ou encargos ;
-Que se condene a R. “B, Ldª” a entregar ao A. (caso a expurgação não preceda aquela declaração de transmissão) as quantias necessárias à expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção, e correspondentes à mesma, a fixar oportunamente, englobando capital, juros (contratuais e de mora, com as respectivas penalizações e demais encargos legais) vencidos e vincendos até integral pagamento ;
-Que se condenem solidariamente os R.R. a pagar ao A. a quantia de 132.181,45 €, a título de cláusula penal moratória, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a partir da citação, a liquidar oportunamente;
-Subsidiariamente, e para o caso de não ser julgado procedente o pedido antecedentemente formulado em primeiro lugar, pede que seja a R. “B, Ld.ª” condenada a pagar ao A. em dobro o preço já recebido pela fracção, no total de 264.362,90 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, a liquidar oportunamente ;
Para fundamentar a sua pretensão, o A. alega, em síntese, que a 28/4/2003, por escritura pública, celebrou com a R. “B, Ldª”, um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real da fracção supra identificada, pelo preço de 132.181,45 €, que o A. pagou à data da celebração do contrato-promessa.
Acrescenta, ainda, o A. que, foi convencionado que a escritura do contrato prometido seria outorgada durante o mês de Junho de 2004, ficando a R. “B, Ldª” obrigada à sua marcação, o que não fez, apesar de, mediante notificação judicial avulsa, ter sido notificada, em Novembro de 2004 para que procedesse àquela marcação.
Refere ainda que este contrato-promessa foi celebrado no âmbito de um contrato mais vasto, no qual se estipulou a outorga da invocada promessa de venda e se estabeleceu um cláusula penal em caso de cumprimento defeituoso.
2) Os R.R. apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional.
Em sede de contestação alegam, em resumo, que a escritura para a realização do contrato prometido esteve marcada, mas que, face à existência da presente acção, que foi registada, não poderia ser realizada sem despacho judicial homologado e com certificação de trânsito em julgado, razão pela qual a mora deve ser imputada ao A..
Em reconvenção afirmam que o A. se encontra em mora desde 3/12/2004, data em que não entregou aos R.R. a documentação necessária à realização da escritura do contrato prometido, pelo que deve ser condenado a pagar-lhes a importância de 132.181,45 €, como resulta da cláusula penal por cumprimento defeituoso, inserida no contrato de âmbito mais vasto (Acordo de Cessão de Quotas) referido pelo A..
Pedem, ainda, a condenação do A. como litigante de má-fé.
3) O A. replicou, referindo que entre ele e os R.R. foi celebrado um acordo, pelo qual o R. C adquiriu o domínio absoluto da R. sociedade, sendo a promessa de venda ora ajuizada um dos itens e contrapartidas para que o dito R. adquirisse aquele domínio, o que obteve de imediato, pelo que os R.R. atingiram todas as vantagens decorrentes de tal acordo.
Conclui, assim, que só o A. pode ter prejuízo com a mora na celebração da escritura pública do contrato prometido, pelo que nunca a cláusula penal moratória poderia beneficiar os R.R., razão pela qual deve improceder o pedido reconvencional.
4) Depois de saneada a acção e seleccionada a matéria de facto provada e a provar, seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo.
5) No início da audiência de discussão e julgamento, o A. desistiu dos pedidos em relação ao R. C, tendo tal desistência sido homologada por Sentença já transitada em julgado.
6) Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos :
“Termos em que :
A) Considera-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência :
1) Condena-se a 2ª Ré “B, Ldª”, a pagar ao Autor A a quantia de € 264.362,90 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
2) Absolve-se a 2ª Ré quanto aos restantes pedidos.
B) Considera-se improcedente o pedido reconvencional deduzido por “B, Ldª” e, em consequência :
1) Absolve-se o Autor/Reconvindo A, do mesmo;
2) Absolve-se o Autor/Reconvindo A, do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pelo A. e R. em proporção do decaimento.
Registo e Notifique”.
7- Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“I - Ficou provado que a carta a que se reporta o quesito 24º da douta base instrutória apenas foi recebida pelo Autor em 11 de Maio de 2005.
II - Bem como o teor do quesito 25º da mesma douta base instrutória.
III - Como resulta do depoimento das testemunhas D e E, melhor identificados na acta da audiência de discussão e julgamento de 20 de Março de 2009, cujos depoimentos, como na mesma acta se regista, foram gravados/registados em suporte digital através do sistema H@bilus Media Studio em uso no Tribunal.
IV - Pelo que, reapreciando a prova gravada, deverá ser alterada a douta Decisão de Facto, em termos de se considerar provada a matéria de facto constante dos referidos quesitos 24º e 25º da douta base instrutória.
V - Também na douta Decisão de Facto não se incluiu nem foi considerada a matéria alegada no artigo 16º da petição inicial, plenamente provada por certidão junta aos Autos, assim devendo considerar-se provados aquele factos.
VI - Acresce que ao caso não se aplica o disposto no nº 1 do Artº 106º do CIRE, o qual apenas é aplicável quando a pretensão de execução específica de contrato promessa com eficácia real sem tradição da coisa para o promitente-comprador é exercida após a declaração de insolvência do promitente-vendedor.
VII - Situação muito diversa é a dos presentes Autos, porquanto o Autor propôs a presente acção e efectuou o seu registo muito antes da declaração de insolvência.
VIII - Registo da acção esse que nunca caducou nem foi cancelado, mantendo-se ininterruptamente em vigor.
IX - Reportando-se os efeitos da decisão a proferir e a procedência do pedido à data do registo da acção.
X - Desde a qual (data do registo da acção) a pretensão do Autor é oponível “erga omnes”, segundo os princípios da prioridade do registo e da presunção de titularidade, como decorre do disposto nos Artºs 3º, 5º, 6º (designadamente, o seu nº 3) e 7º do Código do Registo Predial (na versão da época).
XI - Estando a presente acção já proposta e registada à data da declaração de insolvência, a pretensão de execução específica produz os seus efeitos à data do registo da acção, mais não podendo a massa insolvente, representada pelo seu administrador, fazer senão acompanhar a acção no estado em que se encontrava e conformar-se com o pedido nela formulado e a decisão de procedência do mesmo, conforme se prevê e extrai do disposto no nº 4 do Artº 81º e no Artº 85º do CIRE.
XII - Sendo irrelevante e inoponível, para a apreciação e declaração do direito peticionado pelo Autor, a posterior declaração de insolvência da Ré, pois o administrador da massa insolvente apenas poderia opor-se ao cumprimento do contrato caso a acção fosse proposta contra ele/massa insolvente, sendo ainda certo que nunca, após a sua intervenção na acção, manifestou qualquer propósito de usar da faculdade prevista no nº 1 do Artº 106º do CIRE, conformando-se com o pedido de execução específica formulado.
XIII - Assim ele próprio demonstrando entender que apenas poderia usar daquela faculdade caso a acção tivesse sido proposta contra a massa insolvente e após a declaração de insolvência.
XIV - Salvo sempre o devido respeito, na douta Sentença recorrida foram violados os princípios e disposições legais citados.
Termos em que, e melhores de direito, que desde já se consideram supridos pela habitual proficiência de V. Exas., pede seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se a douta Decisão de Facto com reapreciação da prova gravada, em qualquer caso se revogando a douta Decisão de Direito, declarando-se procedente o pedido de execução específica formulado a título de pedido principal”.
7- A R. “B, Ldª” não apresentou contra-alegações.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte :
1- Por contrato promessa com eficácia real celebrado em 28/11/2003 por escritura pública lavrada a fls. 89 a 90 verso do livro nº 917-B do 4º Cartório Notarial de Lisboa, a R. “B, Ldª”, representada pelo R. C, prometeu vender ao A. a “fracção autónoma designada pela Letra “A”, do prédio urbano em construção, mas já constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito em …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …. sob o artigo ...”, tendo o contrato o seguinte teor :
“CONTRATO PROMESSA COM EFICÁCIA REAL
No dia vinte e oito de Novembro de dois mil e três, no … Cartório Notarial de …, perante mim, licenciado F, respectivo Notário, compareceram como outorgantes :
PRIMEIRO : C, casado, natural da freguesia de, concelho de …, residente na Rua …, número …., … andar, …., contribuinte fiscal número …….., que outorga na qualidade de gerente, com poderes para o acto, em nome e representação da sociedade comercial por quotas denominada “G, LDª.”, pessoa colectiva número ..., com sede na Rua …, número …, letra .., freguesia de ….. – ….., concelho de …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ….., sob o número ..., com o capital social de vinte e cinco mil euros, conforme verifiquei por conhecimento pessoal.
SEGUNDO : A, divorciado, natural da freguesia de …., concelho de ……, residente no ……, número …., …., …., contribuinte fiscal número ……….
Verifiquei a identidade dos Outorgantes pela exibição dos respectivos Bilhetes de Identidade números …….., de …… de 2000, e …… de 2002, ambos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de …..
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE, NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA FOI DITO :
- Que, pela presente escritura, a sua representada celebra com o segundo outorgante um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, que se irá reger pelas cláusulas seguintes :
Cláusula Primeira-
-Que a sua representada é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito para habitação, com garagem na Cave designada pela letra “A”, do Bloco designado pela letra “A”, do prédio urbano em construção, mas já constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito em ….., Rua …., freguesia de ……. – ……, concelho de ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o número ……., inscrita a aquisição a seu favor pela cota ….., apresentação ………. de 2002, inscrição que ficou provisória e foi convertida em definitiva em 11 de Fevereiro de 2003, e inscrita a propriedade horizontal pela cota ….., apresentação dois de 11 de Fevereiro de 2003, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ….., sob o artigo ………., com o valor patrimonial correspondente à fracção “A” de quarenta e dois mil e novecentos euros, para o qual foi emitido o alvará de obras de construção número seiscentos e trinta e dois, pela Câmara Municipal ….., em 26 de Novembro de 2002, licença que é valida até ao dia …….. de 2004, e sobre a qual incidem hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos S.A. inscritas pelas cotas ……, apresentação vinte e dois de ….. de 2002 e ….., apresentação um de …… de 2002.
Cláusula Segunda-
-Que pelo presente contrato a sua representada promete vender ao segundo outorgante, e este promete comprar, a fracção autónoma identificada na cláusula primeira, livre de quaisquer ónus e/ou encargos, pelo preço de € 132.191,45 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL, CENTO E NOVENTA E UM EUROS E QUARENTA E CINCO CÊNTIMOS).
Cláusula Terceira-
-O preço referido na cláusula anterior já se encontra pago, servindo este contrato promessa de quitação.
-Cláusula Quarta
-A escritura pública aqui prometida será outorgada durante o mês de Junho de 2004. A escritura pública aqui prometida será marcada pela representada do primeiro outorgante, devendo esta avisar o segundo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, do dia, hora e Cartório Notarial onde a referida escritura será outorgada.
O segundo outorgante compromete-se a entregar à representada do primeiro toda a documentação necessária à outorga da escritura pública, vinte e quatro horas após a comunicação referida no número anterior.
-Cláusula Quinta
-A representada do primeiro outorgante compromete-se a entregar ao segundo a fracção autónoma identificada na cláusula primeira no dia da outorga da escritura pública aqui prometida.
-Cláusula Sexta
-O segundo outorgante fica, desde já, autorizado a fazer a cessão da posição contratual no presente contrato.
-Cláusula Sétima
-Todas as despesas e impostos que tiverem que ser suportados com a transmissão da fracção autónoma prometida vender e que sejam da responsabilidade do segundo outorgante, correm por conta deste.
E DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE :
-Cláusula Oitava
-Que aceita a presente promessa de compra e venda, nos termos e condições estipuladas nas cláusulas anteriores.
E DECLARARAM O PRIMEIRO OUTORGANTE, NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA, E O SEGUNDO OUTORGANTE :
-Cláusula Nona
-Que expressamente atribuem ao presente contrato eficácia real nos termos do disposto no artigo quatrocentos e treze do Código Civil.
Assim o outorgaram”.
2- Reciprocamente, o A. prometeu comprar a dita fracção nas condições estabelecidas no mesmo contrato, no qual foi convencionado o preço, para compra da dita fracção, de 132.181,45 €, pago pelo A. à data da celebração daquela escritura, na qual lhe foi dada a correspondente quitação pela R. “B, Lda.”.
3- Mais foi convencionado que a escritura pública de venda daquela fracção ao A. seria outorgada durante o mês de Junho de 2004, ficando a R. “B, Lda.” obrigada à sua marcação.
4- Foi ainda convencionado que a fracção autónoma seria vendida livre de quaisquer ónus e/ou encargos, sendo entregue ao A. no dia da outorga da escritura prometida.
5- Mediante notificação judicial avulsa entrada em juízo em 18/10/2004, o A. promoveu a notificação dos R.R. para que procedessem à marcação daquela escritura em termos de a mesma se celebrar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
6- Aquela notificação teve lugar em 8/11/2004 (R. C) e em 9/11/2004 (R. “B, Lda.”).
7- Posteriormente à outorga da promessa aludida 1), a ali promitente vendedora alterou a sua denominação social para “B, Lda.”.
8- A R. “B, Lda.”, foi declarada insolvente em Dezembro de 2006 no âmbito do Processo nº ……., que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial ……….
9- No dia 13/7/2004, o A. enviou uma carta à R. “B, Lda.”, a solicitar a marcação da escritura pública da referida fracção e a informar que iria proceder ao arrendamento daquela fracção a terceiros.
10- Carta à qual a R. “B, Lda.” respondeu em 19/7/2004 e que foi recebida pelo A., tendo o seguinte teor :
“ Exmº Sr. A Largo ……., nº 2
…………..
0000-……..
Assunto: Contrato-promessa com Eficácia Real (Fracção A) ………, 19 de Julho de 2004
Ex.mo Senhor :
Serve a presente para acusar a recepção da sua carta, recebida na nossa empresa no dia 13/07/2004. Como é do seu conhecimento, já que foi sócio e gerente desta empresa, não poderemos fazer a escritura pública de compra e venda sem que a Câmara Municipal de …….. emita a respectiva Licença de Habitabilidade, que já foi pedida conforme é do seu conhecimento, pelo que logo que a referida autarquia emita a licença procederemos de imediato à outorga da Escritura.
Quanto ao arrendamento a que faz referência, gostaria de o lembrar de duas coisas :
-A B, Lda., ainda não transferiu nem concedeu a posse da fracção autónoma a V. Exª ;
- B, Lda., não autorizou qualquer arrendamento, aliás nem podia, já que nos termos da lei só pode ser dada de arrendamento fracção autónoma com a licença de utilização emitida.
Sem outro assunto de momento,
A Gerência”.
11- No dia 12/5/2005, foi entregue ao R. C pelo Dr. Z, mandatário do A., no Tribunal ………., uma declaração e os documentos solicitados (cópias), a saber :
-Certidão da Conservatória do Registo Comercial ;
-Cópia do bilhete de identidade e contribuinte ;
-Cópia do comprovativo do pagamento do IMT.
12- A. e R.R. celebraram entre si, em 9/10/2003, um escrito particular que denominaram por “Acordo”, cujo teor consta do documento nº 37 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13- Em 29/9/2004, foi indeferido o pedido de emissão do Alvará de Utilização requerido pela R. “B, Lda.”.
14- O A. em 12/5/2005 entregou correctamente aos R.R. os documentos que eram da sua responsabilidade tendo em vista a outorga da escritura pública de compra e venda.
15- No dia 16/5/2005, no … Cartório Notarial de ….., não se encontrava marcada qualquer escritura de “Compra e Venda” da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do bloco “A” – para habitação – e garagem “A” na cave, do prédio urbano sito na …… e ….., no …….., concelho de ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o número ….., freguesia …… – ……, submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição ….., e inscrito na respectiva matriz da freguesia de ….. – ……. sob o artigo provisório ….., tendo, no entanto, o A., no supracitado dia, comparecido no referido Cartório pelas treze horas e quarenta e cinco minutos.
16- A R. “B, Lda.ª” não procedeu à marcação da escritura até à data aprazada no contrato (Junho de 2004).
17- Até ao presente, não foi efectuada a dita marcação da escritura por qualquer dos R.R..
18- O contrato aludido em 1) foi celebrado no âmbito do contrato referido em 12).
19- No qual expressamente se previu e estipulou a outorga da invocada promessa de venda, mais se estipulando que a mesma se insere e fica abrangida pelo demais clausulado em tal acordo.
20- E no qual expressamente se estabeleceu, para o incumprimento defeituoso ou para a simples mora no cumprimento de qualquer das suas estipulações uma cláusula penal a cargo dos R.R. de 132.181,45 €.
21- A R. “B, Lda.” enviou ao A. o escrito constante do documento nº 13 junto com a contestação, com o seguinte teor :
“Exmº Sr. A
Largo ……., nº 2
……………………..
0000-….. …………….
Carta Registada com aviso de recepção
…………., 06 de Maio de 2005
Assunto : Marcação de Escritura Pública de Compra e Venda
Ex,mos Srs.
Em 28 de Novembro de 2003 foi celebrado com V.Ex.a um contrato promessa de compra e venda com eficácia real da fracção “A” Bloco A, (T 3) correspondente ao r/c direito, contrato em que é outorgante a G, Lda, hoje designada B, Lda..
Nos termos do contrato promessa de compra e venda, a Escritura Pública seria outorgada logo que o prédio estivesse concluído e a respectiva documentação em condições de a Sociedade poder outorgar a mesma – a sociedade encontra-se em condições de outorgar a Escritura Pública de Compra e venda.
Face ao exposto serve a presente para interpelar e informar V. Ex.a que a Escritura Pública de Compra e venda se encontra marcada para o próximo dia 16 de Maio de 2005, pelas 13.45 horas e a mesma terá lugar no …. Cartório Notarial de … Cartório Notarial sito na Rua ……., em …..
Para que possa instruir a Escritura Pública de Compra e Venda solicito que me sejam enviados os seguintes documentos :
Certidão do Registo Predial da fracção prometida vender emitida há menos de um ano pela respectiva Conservatória do Registo Predial ;
Cópias dos documentos pessoais (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte) ;
Documento comprovativo da liquidação do Imposto Municipal de Transacções e/ou documento que comprove a respectiva isenção.
Mais se informa que na Escritura deverá ser portador da respectiva documentação pessoal (Bilhete de Identidade e Cartão de contribuinte).
Caso haja algum impedimento de V.Ex.a para se outorgar a Escritura Pública naquela data, solicito que me informe no prazo de 48 horas após a recepção desta carta, a fim de poder providenciar outra data para o efeito. Informo ainda que a não comparência na Escritura de Compra e Venda será entendida por esta empresa como vontade de não celebrar a escritura pública de compra e venda e consequentemente incumprimento do contrato promessa de compra e venda, pelo que será mandado lavrar o respectivo termo notarial e de seguida resolvido o contrato com esse fundamento.
Esta advertência e oportunidade visa exclusivamente o interesse de V.Ex.a, e caso não seja aproveitada para outorgar a escritura, entende a B, Lda. que V.Ex.as não dispõem de condições ou não têm interesse no cumprimento da obrigação. É pois legítimo à B, Lda. pensar que V,Ex.a se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações em relação ao contrato, pelo que jamais poderá invocar que a resolução do contrato é infundada, ficando assim afastadas quaisquer responsabilidades e/ou obrigações.
Com os meus cumprimentos
A Gerência”.
22- Os R.R. enviaram ao A. o escrito constante do documento nº 21 junto com a contestação, com o seguinte teor :
“Exmº Sr. A Largo ……
…………., ………….
0000-……. …………
Carta Registada com aviso de recepção
……………., 18 de Maio de 2005
Assunto: Escritura Pública de Compra e Venda
Ex.mo Sr
Serve o presente para acusar a recepção do Fax que nos enviou no dia 13/05/2005 pelas 12h 47 m, ou seja sexta-feira.
Como é do seu conhecimento (já que refere esse facto no seu fax) a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma correspondente a um Apartamento T3 com a área de 132.75 m2 (4 assoalhadas, despensa, 2 casas de banho, cozinha e terraço com 18.50 m2, com um lugar de garagem fechado (Box) Com a área de 20,00 m2, correspondente ao Rés-do-chão direito, Bloco A, no prédio sito na Rua ……, ….., nas ……., (Alvará de Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal das ……a nº …… de … de Novembro de 2004). Fracção “A”, que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial das …. sob o nº ……, encontrava-se marcada para o dia 16/05/2005 pelas 14.30 horas, no Cartório Notarial de …., a qual não se realizou devido ao conteúdo do referido fax e depois de termos constatado no também referido dia 13/05/2005 que V. Ex.a tinha instaurado uma acção judicial contra esta empresa (da qual ainda não fomos citados) já que a mesma foi objecto de registo na Conservatória do Registo Predial das ……., tudo conforme consta da certidão do Registo predial que nos foi entregue, a semelhança dos demais documentos no dia 12/05/2005.
Constatando este facto, foi prontamente comunicado ao seu advogado com escritório nesta cidade de …….. a impossibilidade de se fazer a escritura de compra e venda.
Assim e porque tal facto impede que seja outorgada a Escritura Pública de Compra e Venda, solicitamos o seguinte: Que nos seja entregue despacho judicial devidamente homologado e com certificação de trânsito em julgado, a fim, de consignar o mesmo na Escritura Pública de Compra e Venda, por forma a podermos marcar nova data para a competente outorga da referida Escritura Pública de Compra e Venda.
Aguardo que nos informe o que tiver por conveniente. Com os n/respeitosos cumprimentos.
De V.Exa.
Atentamente
A Gerência”.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são as seguintes :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, designadamente alterar as respostas dadas aos quesitos 24º e 25º e aditar o facto constante do artigo 16º da petição inicial
-Saber se é ou não aplicável no caso o artº 106º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.).
c) Antes de mais, pretende o A., agora apelante, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
d) Quanto às respostas dadas aos quesitos 24º e 25º :
Vejamos :
Em conformidade com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais.
“A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266).
Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida.
Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”.
Presente deve ter-se, também, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova.
Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, constava dos quesitos ora postos em crise :
“24º- A carta referida no quesito 14º apenas foi recebida pelo Autor em 11 de Maio de 2005 ?”.
“25º- A carta junta pelos Réus, como documento nº 21, com a sua contestação/reconvenção, foi lavrada, expedida e recebida pelo Autor muito depois da data designada para a escritura, não tendo sido precedida de qualquer fax ?”.
Tais quesitos mereceram do Tribunal de 1ª instância a seguinte resposta :
Quanto ao 24º : “Provado apenas o que consta do quesito 14º”.
Quanto ao 25º : “Provado apenas o que consta do quesito 19º”.
Por seu turno, o referido quesito 14º teve a resposta : “Provado apenas que a 1ª Ré enviou ao Autor o escrito constante do documento nº 12 junto com a contestação”.
Enquanto o quesito 19º mereceu esta resposta: “Provado apenas que os R.R. enviaram ao Autor o escrito constante do documento nº 21 junto com a contestação”.
Na sua fundamentação sobre a resposta dada à Base Instrutória, o Tribunal “a quo” salientou que as respostas restritivas dadas aos quesitos 24º e 25º se deveram ao facto de, em relação à data em que as cartas em causa foram recebidas, nenhuma prova ter sido produzida.
Ora, o apelante entende que os factos em causa deviam ter sido considerados provados na íntegra, fundamentando essa sua posição nos seguintes termos :
“2. Todavia, salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, o Apelante entende que ficou provado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas àquele quesito 24º (D e E, melhor identificados na acta da audiência de discussão e julgamento de 20 de Março de 2009, e cujos depoimentos, como na mesma acta se regista, foram gravados/registados em suporte digital através do sistema H@bilus Media Studio em uso no Tribunal) que a carta a que o mesmo se refere apenas foi recebida pelo Autor em 11 de Maio de 2005, pelo que a matéria daquele quesito deveria ser considerada provada.
3. Com base nos mesmos depoimentos, gravados conforme indicado na mesma acta, resulta ainda dever considerar-se provada a matéria do quesito 25º da douta base instrutória”.
Será que esta argumentação responde aquilo que o já citado artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil impõe ?
Afigura-se-nos que, no essencial, não.
Se é certo que o recorrente indicou com precisão qual a matéria que entende que foi mal julgada, com reporte, naturalmente para os pontos dados como assentes, por outro lado foi exageradamente “frugal” na indicação dos meios de prova em que se baseia para obter aquilo que deveria ser o resultado da sua pretensão de alteração.
É certo que indica os nomes das testemunhas cujos depoimentos levariam, em sua opinião, a conclusão diversa da vertida nos factos provados, fazendo a necessária remissão para a acta da audiência de julgamento.
Porém, não procede à apreciação dos mesmos e ao motivo pelo qual tais depoimentos impõem uma solução diversa. Ou seja, as declarações de tais testemunhas (D e E), segundo o recorrente, foram incorrectamente avaliadas. Mas porquê? Nada é referido nas alegações.
Deste modo, não haverá que proceder à alteração da resposta dada aos artigos 24º e 25º da Base Instrutória.
De qualquer modo sempre se dirá que ouvimos os depoimentos em causa e não vislumbramos como é possível retirar dos mesmos as datas em que as cartas em causa foram recebidas (a testemunha D diz que “a data não me lembro, foi há uns dois anos atrás ou assim…”, enquanto a testemunha E sobre datas apenas diz que “tenho uma ideia, não sei o dia…”).
e) Quanto ao aditamento do facto constante do artigo 16º da petição inicial.
Consta de tal artigo :
“Sobre a fracção identificada (e o prédio em que se integra) incidem hipotecas a favor das Caixa Geral de Depósitos, pelo montante máximo global de …......,.. €, ignorando-se qual o valor de distrate correspondente à fracção identificada (ou qual o valor efectivamente devido actualmente)”.
No despacho saneador foi dito, “in fine” que “o alegado no artº 16 da p.i. só pode ser provado por documento”.
Ora, a fls. 455 a 463 consta documento necessário para prova de tal, pelo que se adita à matéria de facto acima dada como provada, o seguinte facto, sob o nº 23 :
“23- Em Maio de 2009 incidiam sobre a fracção identificada duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, uma no montante máximo assegurado de …….. € e outra no montante máximo assegurado de …. €, ou seja, no valor global de …… €”.
f) Vejamos, por fim, se “in casu” é o artº 106º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.).
Pretende o A. obter a execução específica do contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma descrita nos autos, no qual surge como promitente-comprador, enquanto a R. “B, Lda.” surge como promitente-vendedora.
Acontece que, já no decurso do presente processo aquela R. foi declarada insolvente no âmbito do Processo nº …….., que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial … ….., tendo a fracção objecto dos presentes autos sido aí apreendida.
Ora, dispõe o artº 106º nº 1 do C.I.R.E. :
“1- No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador”.
Significa isto que (aliás, na sequência do preceituado nos artºs. 102º e 104º do C.I.R.E.) o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real.
Porém, não o poderá fazer se, à data da insolvência, já tiver havido tradição (entrega) da coisa ao promitente-comprador.
A intenção do legislador foi de afastar o cumprimento dos contratos-promessa, mesmo que tenham eficácia real, excepto se já houve entrega da coisa.
Deste modo, e se é certo que no caso em apreço houve um contrato-promessa de um imóvel que não se mostra cumprido pelo promitente-vendedor (tal não é posto em causa), a verdade é que não houve tradição da coisa.
O promitente-vendedor foi, entretanto, declarado insolvente.
Assim sendo, e não tendo havido tradição da coisa o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento do contrato, logo, já não é possível a execução específica.
E não serão aplicáveis ao caso os artºs. 81º nº 4 e 85º do C.I.R.E., como pretende o apelante, pois estamos perante planos diferentes.
Aquelas normas têm que ver com os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções pendentes (tendo como consequência a apensação dos processos referidos nos nºs. 1 e 2 do artº 85º do C.I.R.E.).
Por sua vez os artºs. 102º, 104º e 106º do C.I.R.E. (acima mencionados), versam sobre questão bem diversa, tendo que ver com os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso.
Por último, sempre se dirá, ao contrário do recorrente, que não poderemos presumir que o administrador se conformou com o pedido de execução específica formulado por não ter manifestado o propósito de usar da faculdade prevista no artº 106º nº 1 do C.I.R.E.. O que se verifica é que o administrador, ao intervir nos autos, aceitou o estado dos mesmos, sendo certo que nestes se inclui uma oposição frontal ao pedido de execução específica, motivo pelo qual teremos de concluir, isso sim, que aquele recusa o cumprimento do contrato.
Deste modo, nada há a censurar à Sentença sob recurso, improcedendo a apelação, pelo que haverá que confirmar a decisão em causa.
e) Sumariando :
I- Em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
II- No caso de insolvência do promitente-vendedor o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real.
III- Porém, não o poderá fazer se, à data da insolvência, já tiver havido tradição da coisa ao promitente-comprador.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 18 de Janeiro de 2011

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Folque de Magalhães