Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1048/13.0TBCSC.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Aos documentos particulares (não autenticados) é conferida exequibilidade, desde que deles conste obrigação pecuniária, isto é, de pagamento de quantia determinada ou determinável, a liquidar por simples cálculo aritmético.
- Estando formalizado no título contratual o montante do crédito, o modo fraccionado do seu pagamento e o montante de cada prestação mensal, a liquidação da obrigação não depende senão de um simples cálculo aritmético.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.



I - RELATÓRIO:


A exequente, A... Limited, intentou execução comum contra S..., sendo a quantia exequenda no montante de € 3.393,27.

Apresentou como título executivo ficha de inscrição em Curso de PEV Cabeleireiro com vídeo, formalizado com a executada em 19 de Junho de 1999, da qual consta o nome da executada e onde foi aposta uma rubrica no local da assinatura. Do mesmo consta ainda que o valor a crédito é de 367.704$00 e que será pago em 36 prestações mensais de 10.214$00 (€ 50.94).

No requerimento inicial alegou que a executada  nada pagou desde 14-06-2004, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido, tendo ficado em dívida o montante de € 1.834,20.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos dos artigos 726º nº 2 alª a) e 734º, ambos do anterior CPC, com o entendimento de que a exequente não dispõe de título executivo.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª- O documento apresentado à execução titula um contrato para aquisição em prestações de um curso de cabeleireira, assinado pela executada, onde consta, o montante do crédito concedido (367.704$00 acrescido de 12.500$00) e as condições de reembolso (uma prestação inicial na data da celebração e 36 prestações no valor de 10.214$00, cada).
2ª- O contrato constitui um documento particular assinado pela executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de pagamento do curso nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável.
3ª- Não obstante interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a executada não pagou as mesmas e, em consequência, incumpriu definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do artº 781º do Código Civil.
4ª- A executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato.
5ª- O artigo 46º alª c) do C.P.C. refere apenas documentos “assinados pelo devedor”, sem exigência de qualquer outra formalidade, designadamente reconhecimento de assinaturas ou outra.
6ª- Não tendo a   executada colocado em causa a veracidade/falsidade da sua assinatura não nos parece que seja legítimo ao tribunal fazê-lo e retirar conclusões que apenas se podem obter através de prova pericial.
7ª- Acresce que, cada pessoa pode ter mais do que uma assinatura/rubrica.
8ª- O documento dado à execução traduz o reconhecimento de uma dívida, por parte do subscritor, só podendo ser afastada a responsabilidade da pessoa identificada como subscritora se a assinatura for contestada e feita prova da sua não autenticidade, o que não sucedeu nestes autos.
9ª- A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro.
10ª- Não vê pois a apelante, razão para retirar força executiva ao documento junto aos autos.
11ª- Do documento dado à execução resulta a aparência do direito invocado pela apelante. Direito que, por isso é de presumir.
12ª- Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/02/2012, recurso 294/11.6 – no qual se refere que “não há que criar entraves à sua força executiva e designadamente ir à procura de mais requisitos do que a lei já previu para garantir essa força. (…)”
13ª- Em suma, o contrato sub judice é um documento que, por si só, certifica, embora de forma ilidível, a existência do direito da apelante, cumprindo os requisitos elencados no artº 46 nº1 c) do C.P.C., pelo que constitui título executivo.
14ª- O tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea c), ambos do C.P.C., porquanto o contrato sub judice constitui título executivo bastante.

Termina, pedindo que a sentença seja revogada, prosseguindo a execução os seus termos até final.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A) Fundamentação de facto.
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito:
A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória, consiste em saber se saber se o documento particular dado à execução é ou não um título executivo.

Cumpre decidir.
A execução teve início em data anterior à entrada em vigor do NCPC, pelo que é aplicável o anterior Código de Processo Civil relativamente aos títulos executivos, por força do disposto no artigo 6º nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.

A acção executiva, cujos limites e fins são determinados pelo título que, necessariamente, lhe serve de base, é aquela“ em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado” – artigos 4º nº 3 e 45º nº 1 do CPC.

“ O objecto da acção executiva é uma pretensão, pelo que esta acção é um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo”[1].

Através dela, o exequente visa reparar um direito violado, pelo menos, com a apreensão e venda de bens do devedor e subsequente pagamento.

O tipo de acção executiva é sempre determinado em face do título executivo, consoante deste conste uma obrigação pecuniária.

Para que possa instaurar-se uma execução é indispensável que haja um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artº 45º nº 1 do CPC.

Através do título conhece-se, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor, sendo os limites dessa obrigação que comandam os limites da execução.

Do título executivo deve transparecer, sem incertezas, o direito que se pretende exercitar. A acção executiva não constitui o meio idóneo para definir direitos litigiosos, pretendendo-se, através dela, obter-se apenas o cumprimento coercivo de obrigações cuja constituição ou reconhecimento beneficiem do grau de certeza e segurança necessário.

O título executivo pode definir-se, segundo Anselmo de Castro[2] como “ o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”.

Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.

Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença se procede a execução sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Esta afirmação só é válida enquanto se considera, como decorre do preceituado no artigo 45º nº 1 do C.P.Civil, que a obrigação exequenda consta do título já que, nos termos deste normativo, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva.

Só os títulos taxativamente enumerados no artº 46º daquele Código podem servir de base ao processo executivo.

Ampliando o elenco dos títulos executivos, o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio a considerar como títulos executivos, acolhidos na alínea c) do artº 46º do CPC:

” Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;


Pela revisão do Código de Processo Civil operada por aquele diploma, aos documentos particulares (não autenticados) foi conferida exequibilidade, desde que deles conste obrigação pecuniária, isto é, de pagamento de quantia determinada ou determinável, a liquidar por simples cálculo aritmético.

O espírito do legislador, ao formular aquele preceito, foi de índole estruturalmente pragmática, reduzindo o quantitativo das acções declarativas e fixando-se na celeridade processual, de uma forma perfeitamente adequada à modernidade.

Quem conscientemente subscreve um documento de declaração de dívida do género que nos é agora apresentado como título executivo, não pode deixar de conhecer o alcance do compromisso que, por ele, assume; até porque, a aquisição a crédito de um curso nas condições que constam do contrato, gera uma relação naturalmente inserida num comércio jurídico vulgar frequente, cujas regras estão normalmente ao alcance de todos.

No caso dos autos, estando formalizado no título contratual em causa o montante do crédito, o modo fraccionado do seu pagamento e até o montante de cada prestação mensal, é evidente que a liquidação da obrigação não depende senão de um simples cálculo aritmético (artigo 805º nº 1 do C.P.C).

Deste modo, o incumprimento por parte da executada, originando o saldo em dívida no montante de € 1.834,20, por que é responsável, torna o documento exequível, nos termos do artigo 46º alínea c) do CPC.

O contrato em causa é um documento dotado de força executiva e reveste as condições para ser executado nos moldes configurados pela exequente.
Assim, procedem as conclusões da alegação do recurso.


III - DECISÃO:

Atento o exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução.
Custas pela parte vencida a final.


Lisboa, 15/10/2015


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas



[1]Miguel Teixeira de Sousa, “ A Acção Executiva Singular”, Lisboa, 1998, pág. 21.
[2]A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
Decisão Texto Integral: