Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022418 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199804300100352 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | Não é possível considerar como fundamentação, própria e relevante, para o pedido de denúncia do contrato de arrendamento com base em necessidade do locado para habitação própria dos senhorios, a necessidade de habitação do filho dos autores, sem esta ter sido alegada e quando o agregado familiar daquele é perfeitamente autónomo do dos autores. | ||